DECRETO Nº 13.584 DE 3 DE MAIO DE 1989

·         Publicado no DOE de 04.05.1989.

·         REVOGADO pelo Decreto nº 14.876/91.

EMENTA: Institui o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  -  ICMS e dá outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no inciso II, do artigo 69, da Constituição do Estado,

  Considerando a necessidade de regulamentar dispositivos da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e

  Considerando, ainda, que a legislação tributária, inclusive a referente a infrações e penalidades, anterior a vigência da referida Lei nº 10.259/89, continua em vigor, no que for  compatível com a mencionada lei,

DECRETA:

Art. 1º  Fica regulamentada, por este Decreto, a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu, neste Estado, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  -  ICMS.

DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RLATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO  -  ICMS

TITULO I
DAS NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇAO

CAPITULO I
DA OBRIGAÇAO TRIBUTARIA PRINCIPAL

SEÇAO I
DA INCIDENCIA

  Art. 2º  O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação  de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  -  ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, de comunicação e aqueles, quando envolvam fornecimento de mercadorias, não compreendidos na competência tributária dos municípios.

  Parágrafo único.  O imposto incidirá também sobre:

  I   -  a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo, uso ou ativo fixo do estabelecimento;

  II   -  a prestação de serviço de transporte e de comunicação, realizada ou iniciada no exterior, a estabelecimento situado neste Estado.

  Art. 3º  Ocorre o fato gerador do imposto:

  I    -  na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, inclusive cooperativa, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

  II   -  no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

  III   -  na entrada, em estabelecimento importador, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;

  IV   -  na prestação de serviço, não relacionado no Anexo 1 deste Decreto, quando houver fornecimento de mercadoria;

  V    -  na prestação dos serviços de competência municipal (Anexo 1), com fornecimento de mercadoria, quando prevista a incidência em relação a esta, nos termos de lei complementar;

  VI   -  na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando do término da prestação de serviço, podendo haver antecipação do recolhimento do tributo, no caso de transportador autônomo;

  VII   -  na prestação de serviço de comunicação:

  a) no fornecimento de ficha, cartão, selo postal ou qualquer outro instrumento, necessários à utilização do respectivo serviço de comunicação;

  b) na geração ou emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo;

  VIII  -  na prestação de serviço de transporte e de comunicação iniciada no exterior, quando do término da prestação do serviço relativamente a cada beneficiário;

  IX   -  na prestação de serviço de transporte e de comunicação realizada no exterior, no momento fixado para pagamento do serviço;

  X   -  na arrematação em leilão ou na aquisição em licitação, promovidos pelo Poder Público, de mercadorias importada e apreendida;

  XI   -  na adjudicação ou arrematação, em hasta pública, de mercadoria de contribuinte;

  XII   -  na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo;

  XIII  -  na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou a prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto

XIV  -  na saída de mercadoria de estabelecimento extrator ou produtor para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, para que seja submetida a qualquer processo de industrialização;

XV  -  na hipótese de mercadoria amparada pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária de que trata o Decreto Federal nº 91030, de 05 de março de 1985, sob a responsabilidade de contribuinte localizado em Pernambuco:

a) na data em que expirar o prazo concedido para a admissão temporária, com a permanência da mercadoria em território nacional;

b) antes de expirado o prazo de que trata a alínea anterior na ocasião em que a mercadoria:

1. for alienada;

2. perder-se, seja qual for a causa.

§ 1º  Equipara-se à saída:

I    -  a transmissão da propriedade de mercadoria, decorrente de alienação onerosa ou gratuita de título que a represente, ou a sua transferência, mesmo que não haja circulação física;

II   -  a transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento importador;

III   -  a transmissão da propriedade de mercadoria, quando efetuada em razão de qualquer operação, ou a sua transferência, antes de sua entrada no estabelecimento do adquirente-alienante;

IV  -  a posterior transmissão da propriedade ou a transferência de mercadoria que, tendo transitado, real ou simbolicamente, pelo estabelecimento, deste tenha saído sem débito do imposto;

V   -  a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento da atividade do contribuinte;

VI   -  a carne ou subproduto de gado abatido em matadouro:

a) público

b) particular, não pertencente este a quem tenha promovido a matança.

  §    Equipara-se à entrada no estabelecimento importador a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadorias, quando esta não transitar pelo respectivo estabelecimento.

  §    Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador:

  I -  no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retorna ao estabelecimento de origem;

  II-  no momento da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado.

  §    O depósito no inciso III do “caput “ aplica-se, inclusive, sobre a entrada, em estabelecimento importador, de bens importados do exterior por seu titular, com destino a uso, consumo ou ativo fixo do referido estabelecimento.

  Art. 4º  Considera-se mercadoria qualquer bem, novo ou usado, não considerado imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da lei civil, suscetível de avaliação econômica.

Parágrafo único.  Compreendem-se no conceito de mercadoria a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos, os lubrificantes e minerais do País.

  Art. 5º  Considera-se local da operação ou da prestação:

  I -  tratando-se de mercadoria:

a) aquele em que se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o estabelecimento do adquirente-alienante, na hipótese de a mercadoria ser alienada ou transferida antes de sua entrada naquele estabelecimento;

c) o estabelecimento remetente-depositante, na hipótese de a mercadoria sair diretamente do depósito fechado ou armazém-geral, quando estes e o depositante estiverem situados neste Estado;

d) aquele onde for realizada cada atividade de industrialização, produção ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

e) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando se tratar de bem importado do exterior, ainda que destinado a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento;

f) aquele onde se encontrar a mercadoria, se desacompanhada da Nota Fiscal ou quando, pertencendo a contribuinte de outra Unidade da Federação, nesta ingressar sem destinatário certo;

g) aquele em que ocorrer arrematação, aquisição ou adjudicação, na  hipóteses do art.  3º, incisos X e XI ;

h) o do Estado da situação da respectiva orla marítima, em operações realizadas em plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;

i) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

j) o do desembarque, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

l) a sede social do Banco do Brasil S.A., na primeira operação com trigo importado por este Banco, como executor do monopólio de importação;

m) aquele onde se encontrar o estabelecimento remetente, na hipótese de remessa sem destinatário certo dentro do Estado;

II -  tratando-se de prestação de serviços de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3º , XIII;

b) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

III -  tratando-se de prestação de serviços de comunicação ocorrida no território nacional:

o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, transmissão, emissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer a ficha, cartão, selo postal ou qualquer outro instrumento assemelhado, quando a prestação for efetuada por meio desses instrumentos;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do artigo 3º, XIII;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV -  tratando-se de serviço de transporte ou de comunicação prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento encomendante  situado neste Estado.

  §    Para efeito do disposto na alínea “i “ do inciso I do “caput “, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, terá identificado o local da extração.

  §    Para fim do disposto no inciso II, “b “, do “caput “, na hipótese de o transportador ter efetuado coleta de mercadoria para o seu depósito, o início da prestação do serviço será havido no estabelecimento remetente da mercadoria.

  §    Para efeito do disposto na alínea “a “ do inciso III do “caput “, considera-se radiodifusão sonora aquela recebida pelo público em geral exclusivamente por meio da propagação do som.

  §    No caso de transporte de passageiro, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra Unidade da Federação, o ICMS será devido ao Estado ou Distrito Federal onde se iniciar a prestação.

  §    Considera-se local de início da prestação de serviços de transporte de passageiro aquele onde se iniciar trecho da viagem indicado no bilhete de passagem.

  §    Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às escalas e conexões no transporte aéreo.

  §    Nos casos em que tenha sido atribuída a condição de responsável pelo pagamento do imposto a terceiros, considera-se como local da operação o do estabelecimento do contribuinte substituído.

  Art.    É irrelevante, para a caracterização da incidência:

  I -  a natureza jurídica da operação relativa à circulação da mercadoria e prestação relativa ao serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação:

  II -  o título jurídico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha  saído do seu estabelecimento;

  III - o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de atividades integradas;

  IV -  o fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular.

SECÇÃO II
DA NÃO-INCIDENCIA

  Art.    O imposto não incide sobre:

  I  -  a saída de livros, jornais, revistas, publicações periódicas assim como o papel  destinado à sua impressão;

  II  -  a saída para o exterior de produto industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos nos termos dos § § 2º e 3º;

III  -  saída de outros produtos e serviços indicados em lei complementar, quando destinados ao exterior;

IV  -  a saída decorrente de fornecimento de mercadoria utilizada na prestação de serviços de competência municipal, especificados na lista constante do Anexo 1 deste Decreto, ressalvados os casos de incidência ali previstos;

V  -  a saída de bem em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil, contratados por escrito;

VI  -  a saída de mercadoria destinada a armazém-geral, frigorífico ou depósito fechado e o retorno ao estabelecimento remetente, quando situados dentro do Estado;

VII  -  as operações interestaduais de:

a)    energia elétrica;

b)    petróleo;

c)    lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo;

VIII  -  a saída de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IX  -  a saída de mercadoria que tenha entrado em estabelecimento de empresa transportadora, exclusivamente para fim de transporte, desde que tenha sido enviada para o destinatário indicado na documentação fiscal que a acompanhe;

X  -  a saída de veículos, novos ou usados, do estabelecimento do contribuinte, desde que decorrente de operação se simples agenciamento ou corretagem, comprovadas com os seguintes documentos:

a) documento de propriedade do veículo;

b) contrato escrito de agenciamento da venda do veículo, onde estejam fixados o preço e as condições, devidamente firmado pelo proprietário do veículo e pelo agente;

c) autorização expressa do proprietário do veículo para que este, sob sua inteira responsabilidade, permaneça na posse do agente ou vendedor , em exposição ou em trânsito;

XI  -  a saída de mercadoria para análise laboratorial ou operação semelhante, desde que comprovado seu resultado, mediante laudo escrito;

XII  -  a extração e remoção de terras e rochas, simplesmente escavadas, transferidas ou compactadas durante a execução das obras de construção e conservação de estradas de rodagem, pistas de aeroportos, túneis, portos, barragens e outras obras semelhantes.

§    Para os efeitos do inciso I do “caput “, não se considera livro:

I  -  aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;

II  -  aqueles pautados de uso comercial;

III  -  as agendas e todos os livros deste tipo;

IV  -  os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.

  §    Para efeito do inciso II do “caput “, semi-elaborado é:

  I  -  o produto de qualquer origem, que submetido à industrialização, possa constituir-se em insumo agropecuário ou industrial, ou dependa, para o consumo, de complemento de industrialização, acabamento, transformação ou aperfeiçoamento;

  II  -  o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetido a qualquer forma de acondicionamento:

a) abate de animais;

b) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;

c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;

d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração  -  inclusive por separação magnética e flotação -, homogeneização, desaguamento  -  inclusive secagem, desidratação e filtragem -, levigação, aglomeração realizada por briquetagem, modulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias:

e) resfriamento e congelamento;

f) salga e secagem de produtos animais.

§    Observado o disposto no parágrafo anterior, os níveis de tributação dos produtos semi-elaborados são os definidos no Decreto 13.551, de 31 de março de 1989 e alterações posteriores.

  §    Nas hipóteses dos incisos II e III do “caput “, tornar-se-á exigível o imposto quando a mercadoria exportada for reintroduzida no mercado interno.

  §    A não-incidência relativa ao arrendamento mercantil de que trata o inciso V do “caput “ não se opera a partir do momento em que a opção de compra prevista no contrato tiver sido efetivamente exercida pela arrendatária.

  §    Para os fins do disposto no inciso X, do “caput “, considera-se operação de agenciamento aquela promovida por estabelecimento devidamente regularizado perante a prefeitura do município de sua localização.

  §    Considera-se depósito fechado o armazém pertencente ao contribuinte, situado neste Estado e destinado à recepção e movimentação de mercadoria própria, com simples função de guarda e proteção, podendo o contribuinte manter quantos depósitos fechados necessitar.

  §    Para fins deste Decreto, considera-se armazém-geral o estabelecimento destina à recepção e movimentação  de mercadoria de terceiros, isolada ou conjuntamente com mercadoria própria, com a simples função de guarda e proteção.

  §    Para os efeitos deste Decreto, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento, apresentação ou  aperfeiçoamento do produto, tais como:

  I  -  transformação - a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;

  II  -  beneficiamento - a que importe em restaurar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

  III  -  montagem - a que consista na reunião dos produtos, peças ou partes, de que resulte obtenção de um novo produto ou unidade autônoma:

  IV  -  acondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu condicionamento, mediante colocação de embalagem ou substituição do original, salvo quando a embalagem colocada se destine, apenas ao transporte da mercadoria:

  V  -  renovação ou recondicionamento - a que, exercida sobre partes remanescente de produto deteriorados ou inutilizados, os renove ou lhe restaure a utilização.

  §  10º.  Excluem-se das disposições do § 2º, inciso I, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além de montagem, para fazer parte de um novo produto.

  §  11º.  Quando a não-incidência do imposto estiver condicionada a celebração de contrato por escrito, este produzira os efetivos tributários apenas quando registrado em cartório competente.

  §  12º.  Ocorrendo duas ou mais operações de circulação com mesma mercadoria no território nacional, tendo o exterior como destino final, apenas a última será considerada exportação para efeito de não-incidência do imposto.

SEÇÃO III
DA ISENÇÃO

  Art.    As isenções do imposto com relação as operações e prestações serão definidas em convênio homologado conforme o disposto em legislação específica.

  Art.    A partir de 1º de março de 1989 são isentas do ICMS:

  I   -  as saídas, até 31 de maio de 1989, de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimento industrial, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

  II   -  as saídas, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadoria adquirida de terceiro  destinada às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente;

  III  -  as saídas, até 30 de abril de 1989, de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para:

  a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;

  b) estabelecimento produtor agrícola;

  c) qualquer estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;

  d) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;

  IV  -  as saídas, até 30 de abril de 1989, promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso anterior, bem como as saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fim de armazenagem;

  V   -  as saídas, até 30 de abril de 1989, dos seguintes produtos:

  a) destinados exclusivamente ao uso na pecuária, avicultura e agricultura: inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas contra febre aftosa;

  b) saídas de adubos simples ou compostos e de fertilizantes;

  c) destinados exclusivamente ao uso na pecuária e avicultura: rações para animais, concentrados e suplementos  fabricados por indústria de ração animal, de concentrado ou de suplemento, desde que:

  1. esteja registrada no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento-fiscal;

  2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

  VI  -  as saídas dos seguintes produtos, nas operações internas e interestaduais, estas quando tenham por origem ou destino os Estados das Regiões Norte e Nordeste:

  a) farinhas de peixe, ostra, carne, osso ou sangue, sendo nas operações interestaduais até 30 de abril de 1989;

  b) farelo e torta de soja, de amendoim, de algodão, de linhaça, de milho, de trigo, de babaçu, de mamona e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo no farelo de arroz integral por meio de solvente, sendo nas operações interestaduais até 30 de abril de 1989;

  c) farelo de casca e de semente de uva, sendo nas operações interestaduais até 30 de abril de 1989;

d) até 31 de maio de 1989, milho e sorgo, quando destinados à fabricação de ração ou alimentação animal, nas operações internas;

VII  -  as saídas de algaroba promovidas dentro do Estado ainda que triturada;

VIII -  as operações internas e interestaduais com sêmen bovino congelado ou resfriado e embriões;

IX   -  as saídas, até 30 de abril de 1989, dos seguintes produtos:

a) sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios que mantiverem convênio com aquele Ministério;

b) semente não limpa ou não beneficiada do campo de produção com destino a Unidade de Beneficiamento de Sementes  -  UBS, localizadas em outra Unidade da Federação, desde que  venha a ser identificada como semente a que se refere a alínea anterior;

X   -  as saídas, internas e interestaduais, dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfacema, aneto, anis, azedim;

b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couveflor, cogumelo, cominho;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;

e) folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países-membros da Associação Latino Americana de Integração  -  ALADI, exclusive tomate, funcho, amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra, maçã;

f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira, mostarda;

h) nabo, nabiça, palmito, pepino, pimentão, pimenta;

i) quiabo, rabanete, repolho, repolho chinês, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

j) taioba, tampala, tomilho, vagem;

XI   -  as saídas interestaduais de caju “in natura”, embalado e acondicionado;

XII  -  as saídas, para dentro do Estado, de caroá, rami, malva, uácima, kenaf e respectivas fibras;

XIII -  as saídas, internas e interestaduais, de ovos, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados;

XIV  - as saídas, até 31 de maio de 1989, de peixe fresco, desde que promovidas por produtor, quando destinado diretamente a consumidor final, observado o disposto nos artigos nºs 407 a 411, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987;

XV   -  até 31 de maio de 1989, as operações internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido;

XVI  -  as saídas de rapadura para dentro do Estado, bem como para os Estados das Regiões Norte e Nordeste, quando destinada diretamente a consumidor final;

XVII  -  as saídas, para dentro do Estado, de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, destinado a consumo final, e para fora do Estado, quando engarrafado ou envasado, em embalagem inviolável;

XVIII  -  as saídas de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial, quando destinados a estabelecimento agropecuário devidamente registrado nos Cadastros de Contribuintes dos Estados;

XIX   -  as saídas de tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00, bem como de máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida, classificada no código 84.22.99.01, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias  -  NBM;

XX   -  as saídas de máquinas e implementos agrícolas produzidos no país, conforme relação constante do Anexo 2, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987;

XXI   -  as saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos industriais de produção nacional, que estejam relacionados para gozar de crédito relativo ao IPI, conforme relação constante do Anexo 3, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, excluídas em qualquer hipótese:

a) máquina e aparelhos de uso doméstico;

b) partes e peças que não estejam citadas nominalmente no referido anexo;

XXII  -  as saídas de produto confeccionado em casa residencial, sem utilização do trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;

XXIII  -  as saídas de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado;

XXIV  -  as saídas de obra de arte, como tal considerada o objeto resultante de processo artesanal, assinado pelo autor e não reproduzido em série, quando efetuadas por este ou por estabelecimento que a tenha recebido, diretamente dele em consignação;

XXV  -  as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituição de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente a 5.000 (cinco mil) OTN’s pelo valor vigente no mês de janeiro desse mesmo ano;

XXVI  -  as saídas de amostra grátis, de diminuto ou nenhum valor comercial, a título de distribuição gratuita, em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e utilização, inclusive o retorno da referida mercadoria ao estabelecimento de onde tenha saído, desde que contenha a indicação em caracteres bem visíveis da expressão: distribuição gratuita;

XXVII  -  as saídas de mercadorias, em decorrência de doação às entidades governamentais ou às entidades assistenciais, reconhecidas como de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14, do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de calamidade pública, declarada esta por ato expresso da autoridade competente;

XXVIII  -  as saídas de produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, bem como destes órgãos ou entidades para consumidor final, por preço não superior ao custo do produto;

XXIX  -  as saídas de embarcações construídas no país, inclusive as de madeira utilizadas na pesca artesanal, qualquer que seja a tonelagem destas, excetuadas as embarcações recreativas, as esportivas e as com menos de três toneladas brutas de registro e as classificadas sob a posição 8905.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias  -  NBM;

XXX  -  a aplicação de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, inclusive as de madeira utilizadas na pesca artesanal, qualquer que seja a tonelagem destas, excetuadas as embarcações recreativas, as esportivas e as com menos de três toneladas brutas de registro;

XXXI  -  as saídas, até 31 de julho de 1989, de indústria de construção e reparos navais, quando promovidas por empresa existente em 28 de fevereiro de 1967, cuja instalação tenha sido implantada por projeto aprovado pelo extinto Grupo Executivo da Indústria Naval  -  GEIN, absorvido posteriormente pela Comissão de Marinha Mercante;

XXXII  -  as saídas, internas e interestaduais, realizadas pela Legião Brasileira de Assistência - LBA, dos seguintes produtos:

a) So 03  - mistura enriquecida para sopa;

b) GH 3  -  mistura láctea enriquecida para mamadeira;

c) M 02  -  mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas;

XXXIII  -  as saídas de cartões de natal e respectivos envelopes, produzidos no Estado de São Paulo, sob encomenda da Fundação Legião Brasileira de Assistência Social  -  LBA, e a comercialização subseqüente desses cartões, efetuada pela própria LBA ou por terceiros em seu nome;

XXXIV  -  as saídas, até 31 de dezembro de 1989, de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, desde que retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

XXXV  -  as saídas, até 31 de dezembro de 1989, de vasilhame, recipiente e embalagem inclusive sacaria em retorno do estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou depósito em seu nome;

XXXVI  -  as saídas de impressos personalizados promovidas por estabelecimento gráfico com destino a usuário final;

XXXVII  -  as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos promovidas pelos estabelecimentos fabricantes  e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas  conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros para programas de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes;

XXXVIII  -  as saídas, até 31 de março de 1989, de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns, nos termos da Lei Complementar nº 53, de 19 de dezembro de 1986;

XXXIX  -  as saídas de mercadorias e prestações de serviços de transporte e comunicação realizadas, até 31 de maio de 1989, por microempresa, observados os requisitos e condições mencionados no Decreto nº 12.255/87, artigos 237 a 252;

XL   -  as saídas decorrentes de compra realizada por missão diplomática, repartição consular, representação de órgão internacional e seus integrantes, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) a aquisição se efetue em substituição ao direito de importar mercadorias com a isençãoo prevista no artigo no art. 15, do Decreto-Lei Federal nº 37, de 18 de novembro de 1966;

b) a saída esteja isenta de IPI;

XLI  -  as saídas de produto siderúrgico importado para complementar a produção nacional, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 2215, de 21 de agosto de 1974, do Conselho de Política Aduaneira, com a nova redação dada pelo art. 1º, da Resolução nº 2249, de 24 de setembro de 1974, quando promovidas pelo respectivo importador, com destino a empresa que tenha obtido isenção do Imposto sobre a Importação do mesmo produto, nos limites da quantidades constantes dos projetos aprovados pelo órgão governamental próprio;

XLII  -  as saídas de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica:

a) de bem destinado à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b) de bem destinado à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que o mesmo bem ou outro de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da empresa remetente;

XLIII  -  relativamente ao fornecimento de energia elétrica:

a) consumo residencial, até 31 de dezembro de 1989:

1. até a faixa de consumo de 100 kwh/mês, quando gerada por fonte termoelétrica;

2. até a faixa de consumo de 30 kwh/mês, quando geradora por outras fontes;

b) até 31 de dezembro de 1989, o fornecimento rural de energia elétrica excluídas as granjas, clubes e outras propriedades destinadas para lazer;

c) energia produzida para consumo próprio e uso exclusivo;

XLIV  -  saídas, até 30 de abril de 1989, de álcool carburante promovidas por distribuidores, por varejistas e pela Petrobrás S.A.;

XLV  -  as seguintes operações e produtos:

a) até 30 de abril de 1989, as saídas de óleo diesel para concessionárias de geração de energia termoelétrica;

b) até 30 de abril de 1989, as saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de cabotagem;

c) até 30 de abril de 1989, as saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de longo curso;

d) até 30 de abril de 1989, as saídas de óleo diesel utilizado por embarcação de pesca exportadoras de pescado;

e) saídas de combustíveis e lubrificantes adquiridas diretamente pela ITAIPU BINACIONAL, para seu uso próprio;

f) até 30 de abril de 1989, os óleos lubrificantes refinados, produzidos a partir de óleos lubrificantes usados através de destilação, refinação e filtragem;

g) até 30 de abril de 1989, o óleo lubrificante básico, derivado do petróleo, destinado a matéria-prima para produção de óleos brancos;

h) até 30 de abril de 1989, veículos de embaixadas estrangeiras, registrados no ITAMARATI;

i) até 31 de dezembro de 1989, as operações internas que destinem óleo lubrificante usado ou contaminado a estabelecimento re-refinadores ou coletores-revendedores, autorizados pelo Conselho Nacional do Petróleo  -  CNP;

j) saídas de combustíveis e lubrificantes utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira, que operem na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;

XLVI  -  as saídas de mercadorias destinadas a Itaipu Binacional, desde que a entrega fique efetivamente comprovada dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída através de apresentação do “Certificado de Recebimento”, emitido pela mencionada entidade ou por qualquer outro documento que por ela venha a ser instituído para o mesmo fim, contendo tal documento, no mínimo, referência ao número, data e valor da Nota Fiscal;

XLVII  -  as saídas, até 30 de abril de 1989, de substâncias minerais para utilização como matéria prima na indústria de adubo, fertilizante e defensivos agrícolas ou na agricultura como corretivo de solo;

XLVIII  -  as saídas subseqüentes à primeira operação tributada pelo imposto, de areia, pedra britada e seixos destinados à construção civil, bem como de água mineral e sal de cozinha, até 30 de abril de 1989;

XLIX  -  as saídas de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo, até 30 de abril de 1989;

L   -  a saída de bem enquanto objeto de alienação  fiduciária em garantia:

a) na transmissão de domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) na transferência da posse do bem, enquanto objeto de garantia, em favor do credor fiduciário e em razão de inadimplemento do fiduciante;

c) no retorno do bem ao estabelecimento devedor fiduciante, em virtude de extinção da garantia;

LI  -  o fornecimento de refeição por preço inferior ao custo, em refeitório próprio de:

a) estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente aos empregados;

b) agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe de assalariados, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;

LII  -  o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços de que trata o art. 3º, inciso V, realizado por empresa devidamente homologada pelo Centro Técnico Aeroespacial e que se dedique aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes, até 30 de abril de 1989;

LIII  -  relativamente à comunicação:

a) até 31 de março de 1989, as chamadas locais originadas de telefones públicos e semi-públicos;

b) até 31 de março de 1989, a telefonia quando prestada em localidade servida unicamente por posto de serviço ou por centrais locais de até 500 terminais;

c) até 31 de dezembro de 1989, a televisão e radio-difusão sonora;

d) até 31 de março de 1989, os serviços interiores de telegrama;

e) até 31 de março de 1989, os correios e telégrafos;

f) até 31 de dezembro de 1989, os serviços locais de difusão sonora;

LIV  -  relativamente a transporte:

a) as prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transportes urbano ou metropolitano, até 31 de dezembro de 1989;

b) o transporte de produtos hortigranjeiros realizado ou contratado pelo produtor, das Zonas de produção diretamente para o primeiro local de comercialização, industrialização ou beneficiamento, nas operações internas, até 31 de março de 1989;

c) transporte de leite in natura, nas operações internas, até 31 de março de 1989;

d) transporte de gado em pé, nas operações internas, até 31 de março de 1989;

LV   -  até 30 de abril de 1989, a prestação do serviço de transporte aéreo de passageiro;

LVI  -  as saídas, até 31 de julho de 1989, de produto industrializado para fim de exportação, do estabelecimento fabricante ou seus depósitos, com destino:

a) a empresas comerciais que operem exclusivamente no ramo de exportação;

b) a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros;

c) aos entrepostos industriais de que trata o Decreto-Lei Federal nº 37, de 18 de novembro de 1966;

d) as empresas comerciais exportadoras, localizadas neste Estado, em decorrência de operação realizada na forma e condições previstas no Decreto-Lei Federal nº 1248, de 29 de novembro de 1972;

e) a empresas exportadoras;

LVII  - as saídas e os retornos do açúcar e do álcool recebidos pelo IAA, remetido a outro estabelecimento para fim de industrialização, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado;

LVIII  -  as saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa, para estabelecimento industrializador, desde que o produto resultante seja destinado ao IAA para exportação;

LIX  -  as saídas de produto industrializado de origem nacional, para embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportadas no país, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiro, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, observadas as seguintes condições;

a) que a operação seja efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Comércio Exterior – CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: “Fornecimento para consumo ou uso de embarcação e aeronave de bandeira estrangeira”;

b) que adquirente tenha a sede de seus negócios no exterior;

c) que haja comprovação do embarque pela autoridade competente;

d) que pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

1. pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;

2. pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador, adquirente do produto;

LX  -  as saídas para o exterior, dos seguintes produtos:

a) abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão, vagem;

b)  abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina, uvas finas de mesa;

c)  pescado;

d)  planta ornamental;

e)  ovos, pintos de um dia e perus de um dia;

LXI  -  as saídas de produtos manufaturados de fabricação nacional, quando promovidas por fabricantes e destinados às empresas nacionais exportadoras dos serviços relacionados na forma do art. 1º, do Decreto-Lei Federal nº 1633, de 09 de agosto de 1978, observando-se o disposto no inciso IV, do art. 47, ainda:

a)  a isenção somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior e que constam da relação a que alude o inciso II, do art. 10, do mencionado Decreto-Lei;

b)  as empresas nacionais exportaras de serviços, são registradas, a esse título, junto aos Estados e ao Distrito Federal, que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º, do referido Decreto-Lei;

LXII  -  as saídas de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, nos termos da legislação tributária estadual especifica;

LXIII  -  as transferências de equipamentos, maquinarias, ferramentas, peças sobressalentes, materiais de andaime e de construção, de propriedade de empreiteiros de obras hidráulicas e de construção civil, de entidades, inclusive cooperativas, que se dediquem a construção de sistemas de produção, transformação, transmissão ou distribuição de energia elétrica, provenientes de almoxarifado e destinados à respectiva obra e vice-versa, ou de obra para obra, desde que não se destinem a incorporar-se à referida obra e sejam acompanhadas do respectivo documento fiscal;

LXIV  -  as transferências para estabelecimento da mesma natureza e pertencentes à mesma empresa, de matérias-primas, importadas por estabelecimento industrial, cuja entrada seja isenta nos termos dos incisos LXVII e LXVIII, condicionada, nas operações interestaduais, à reciprocidade de tratamentos nos Estados de destino, constante de norma legal vigente;

LXV  -  as transferências de bem do ativo fixo de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, dentro do Estado;

LXVI  -  as transferências de material de uso ou consumo de um estabelecimento para outro do mesmo titular, desde que esse material não se destine à utilização ou consumo em processo de comercialização ou de industrialização;

LXVII  -  as entradas, até 31 de dezembro de 1989, de mercadorias cuja importação estiver isenta do Imposto sobre a Importação, amparada por Programa Befiex, com guia de importação emitida pela CACEX até 28 de fevereiro de 1989;

LXVIII  -  as entradas, até 31 de julho de 1989, em estabelecimento importador, de mercadoria importada do exterior sob o regime de draw back;

LXIX  -  as entradas, em estabelecimento comercial ou produtor, de animal importado do exterior pelo titular do estabelecimento, de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza que tiverem condições de obter no País registro genealógico oficial;

LXX  -  as entradas, até 31 de maio de 1989, de mercadorias em estabelecimento importador, quando importadas do exterior, destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recurso proveniente de divisa conversível, oriunda de financiamento a longo prazo de instituição financeira internacional ou entidade governamental estrangeira;

LXXI  -  as entradas em estabelecimento do importador, de 60.000.000 ( sessenta milhões ) de doses de vacinas contra poliomielite, a serem importadas pela PETROBAS - Comércio Internacional S.A.  - INTERBRAS e as subseqüentes saídas para a CEME - Central de Medicamentos do Ministério da Previdência e Assistência Social, desde que destinadas a campanhas de vacinação pública;

LXXII   -  as entradas, em estabelecimento do importador, de ácido fosfórico e fosfato natural bruto, provenientes do Morrocos;

LXXIII  -  as entradas decorrentes de importação das seguintes mercadorias:

a)  frisa, filme, chapas e demais matérias-prima e produtos intermediários importados do exterior por empresas jornalísticas e editoras de livros, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais e periódicos;

b)  matérias-primas e demais insumo destinados à fabricação de papel de imprensa;

LXXIV  -  a entrada de equipamentos gráficos importados do exterior, destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, vinculados a projetos aprovados, até 31 de março de 1989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial;

LXXV  -  a entrada, do exterior, e as saídas internas e interestaduais do medicamento de uso humano, denominado “RETROVIR “ (AZT), desde que a respectiva importação tenha sido feita com alíquota zero do Imposto de Importação;

LXXVI  -  a entrada, até 30 de abril de 1989, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual e municipal sem fins lucrativos e desde que a importação seja efetuada com alíquota zero ou isenção do imposto de competência da União;

LXXVII  -  a incorporação, ao ativo fixo de pessoa jurídica, de máquinas equipamentos, instalação, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito ou em decorrência da incorporação, fusão ou cisão de sociedade e proveniente do ativo fixo da pessoa jurídica subscrita, incorporada, fusionada ou cindida;

LXXVIII  -  até 31 de maio de 1989, as saídas de mudas de plantas e pinto de um dia.

§ 1º  Do conceito de equipamento, a que se refere os incisos I e LXX, excluem-se tubos, manilhas e postes.

§    Relativamente aos produtos estrangeiros, a isenção de que tratam os incisos III, IV, e V  “ b “ só se aplica se a respectiva importação estiver isenta do Imposto sobre a Importação.

§    Para efeito da aplicação de benefícios constante do inciso V, “c”, do “caput” entende-se por:

I  -  RAÇÃO ANIMAL  -  qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

II  -  CONCENTRADO  -  a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III  -  SUPLEMENTO  -  a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

IV  -  INGREDIENTES  -  qualquer matéria-prima simples e livre de mistura utilizada na alimentação animal.

§    O benefício de que trata o inciso V, “c”, não se estende ao alimento, inclusive farinha e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro, ressalvadas as isenções de que tratam os incisos VI e VII, deste artigo.

§    Nas operações interestaduais, as isenções de que tratam as alíneas “a” e “b”, do inciso VI vigorarão até 30 de abril de 1989, observado o disposto no § 28.

§ 6º  Não será exigido o recolhimento do imposto quando deferido ou suspenso, relativamente às matérias-primas empregadas na produção dos produtos referidos no inciso VI, “a”, “b” e “d”.

§ 7º  A  isenção mencionada no inciso VI não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipóteses em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, sem direitos a crédito do tributo, limitado, para os produtos mencionados na alíneas “a” e “b”, ao estabelecido nos § § 12 e 13, do art. 34, assegurada a faculdade ali prevista.

§    As isenções previstas no inciso LIII, alíneas “c” e “f “ ficam condicionadas à divulgação, pelo beneficiário, sem ônus para o Erário, de matéria aprovada pelo CONFAZ-Conselho de Política Fazendária relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação desse imposto.

§    Quanto ao disposto no inciso IX é de se observar o seguinte:

I  -  nas operações interestaduais, a isenção não prevalecerá se a semente não satisfazer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que, atendendo ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

II  -  a fruição do benefício previsto na alínea “b” fica condicionada à celebração de Protocolo entre os Estados interessados, no qual serão definidas as condições para a concessão do favor.

§ 10.  Fica dispensado o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento o imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas, em Unidade de Beneficiamento de Sementes  -  UBS, de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados na mesma Unidade de Federação, que vierem a ser aprovadas com sementes referidas no inciso IX.

§ 11.  As isenções de que tratam os incisos X, XIII e XVII se aplicam aos produtos neles relacionados, quando destinados ao exterior e à industrialização, ressalvados, quanto à exportação, aqueles relacionados no inciso LX e observado, ainda, no que couber, o disposto no inciso IX e X, do art. 13.

§  12.  A isenção prevista nos incisos XIX a XXI, deste artigo, não se aplica aos Estados das Regiões Sul e Sudeste, bem como, a partir de 30 de dezembro de 1987, a Roraima, Distrito Federal, Amazonas, Acre, Rondônia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás, observado o disposto no inciso XII do art. 24.

§ 13.  As isenções de que tratam os incisos XIX a XXI do “caput” aplicam-se aos produtos neles relacionados, ainda que as respectivas posições tenham sido alteradas pela autoridade competente.

§ 14.  A isenção prevista no inciso XV abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que tenha produzido para o estabelecimento varejista da mesma entidade.

§ 15.  A isenção prevista no inciso  XXXIII é limitada ao número de 10 (dez) milhões de cartões por ano, que conterão, obrigatoriamente, em lugar bastante visível, a indicação de que se trata de promoção da LBA.

§ 16.  Para efeito do inciso XXXVI considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira, sob encomenda, diretamente do estabelecimento gráfico o produto personalizado, para seu uso exclusivo.

§ 17.  O disposto no inciso XXXVI não se aplica à saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou à distribuição a título gratuito.

§ 18.  A fruição da isenção, prevista no inciso XXXVII, fica condicionada a:

I  -  aquisição das mercadorias, efetuadas diretamente dos estabelecimentos fabricantes, pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça;

II  -  concessão de igual benefício, pelo Governo Federal, com referência ao IPI;

III  -  observância das normas previstas no Protocolo ICM 06/87, publicado no Diário Oficial da União de 02 de julho de 1987;

IV  -  reconhecimento prévio do direito à isenção, pela Diretoria Geral da Receita, conforme o disposto em Portaria do Secretário da Fazenda.

§ 19.  O disposto no inciso XV não se aplica:

I  -  às operações para industrialização;

II  -  ao crustáceo, ao molusco, ao adoque, ao bacalhau, à merluza e ao salmão.

§ 20.  O contribuinte que se beneficiar da isenção prevista no inciso LI está obrigado a manter registro das operações realizadas, nas colunas próprias dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, fazendo remissão, na coluna “Observações”, ao dispositivo citado, sendo-lhe facultado:

I  -  emitir uma única Nota Fiscal de Entrada, quando couber, correspondente as entradas verificadas no respectivo período fiscal;

II  -  emitir uma única Nota Fiscal – modelo 1, totalizando o valor correspondente ao fornecimento de refeições ocorrido no respectivo período fiscal.

§ 21.  O estabelecimento fabricante deverá recolher o ICMS relativo à saída de que trata a alínea “d, do inciso LVI, acrescido de juros de mora e atualização monetária cabível, observado, quanto à base de cálculo, o disposto no inciso I, do art. 14, na hipótese de  a exportação não se efetivar:

I  -  após decorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da data do depósito;

II  -  em razão de revenda do produto no mercado interno;

III  -  em virtude de perda do produto, qualquer que seja a causa.

§ 22.  A  isenção de que trata o inciso LVI aplica-se também na saída do produto de filial do estabelecimento fabricante observado o seguinte:

I  -  quando a saída for promovida por filial situada na mesma Unidade da Federação onde se localize o estabelecimento fabricante, será dispensado o estorno do ICMS creditado por ocasião da entrada das mercadorias;

II  -  quando a filial estiver situada em Unidade da Federação diversa daquela onde se localize o estabelecimento fabricante, será exigido o estorno do ICMS creditado por ocasião da entrada das mercadorias, devendo o fabricante, por sua vez, estornar o imposto debitado quando da transferência das mercadorias para filial;

III  -  nas hipóteses deste parágrafo, o estabelecimento fabricante efetuará quando for o caso, o estorno de que trata o inciso IV, do art. 34, ;

IV  -  o disposto nos incisos anteriores aplicar-se-á, também, às exportações efetuadas pela filial do fabricante.

§ 23.  Para aplicação do disposto no inciso LVI e no parágrafo anterior, a empresa exportadora estabelecida neste Estado deverá:

I  -  obter regime especial junto à Diretoria Geral da Receita, da Secretaria da Fazenda, para efeito de controle das operações efetuadas;

II  -  entregar, ao fornecedor das mercadorias, dentro de um ano contado do respectivo recebimento, documentos comprobatórios da efetiva exportação, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no regime especial de que trata o inciso anterior.

§ 24.  A falta de comprovação da exportação no prazo fixado no inciso II, do parágrafo anterior,ou, a reintrodução da mercadoria no mercado interno, implica em cassação do benefício fiscal, exigindo-se dos contribuintes o recolhimento do imposto, reajustado monetariamente e com os acréscimos previstos na legislação, sujeitando-se, ainda, às sanções cabíveis se não ficar caracterizada a espontaneidade do sujeito passivo.

§ 25.  Na hipótese do parágrafo anterior, admitir-se-à efeito liberatório ao pagamento efetuado pela empresa exportadora a favor dos Estados aos quais seja devido o imposto.

§ 26.  Relativamente a operações interestaduais, a  aplicação das normas contidas na alíneas “e”, do inciso V, e nos § §  3º a 6º, dependerá da celebração, entre os Estados interessados, de protocolo, o qual poderá, inclusive, condicionar a concessão do benefício ao exame de cada caso concreto.

§ 27.  Nos casos dos inciso LVII e LVIII, em que houver modificação da destinação final do açúcar e do álcool, a isenção deixará de subsistir, exigindo-se, porém,  a recomposição, apenas, da última operação isenta, com emissão de Nota Fiscal complementar, com destaque do ICMS calculado pela alíquota aplicável à hipótese sobre o valor total desta operação da qual decorreu a reintrodução da mercadoria para consumo interno.

§ 28.  Nas operações com os produtos de que trata o inciso V, “c”, do “caput, em que figurem como Estados remetentes, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a isenção ficará condicionada à celebração do protocolo entre o Estado de origem e o de destino das mercadorias.

§ 29.  A isenção prevista no inciso LXIV poderá, a critério do Secretário da Fazenda, ser estendida às saídas de matérias-primas importadas em regime de consórcio autorizado pelo Conselho de Polícia Aduaneira com destino a estabelecimento de empresas integrantes do consórcio.

§ 30.  O disposto no inciso LXVII não se aplica às mercadorias importadas, livres do Imposto sobre a Importação.

§ 31.  Caracterizado, a qualquer tempo, o emprego das mercadorias referidas no inciso LXXIII em finalidade outra daquela  ali prevista, tornar-se-á devido o ICMS, a ser cobrado com reajuste monetário e demais acréscimo legais cabíveis, tomando-se como referência a data do fato gerador.

§ 32.  Nas hipóteses de isenção decorrente de exportação para o estrangeiro, caso os respectivos produtos sejam reintroduzidos no mercado interno do País, o ICMS será devido a partir do ato da reintrodução.

§ 33.  A partir  de 1º de maio de 1989, a isenção prevista no inciso LXVII aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.

§ 34.  A isenção prevista no inciso XLV, alínea “i, deste artigo estende-se até 31 de dezembro de 1989.

§ 35.  A outorga do benefício previsto no inciso LXIII do “caput” fica condicionada:

a) à conceção de suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados;

b) à entrega, pelo importador, até 10 dias após a liberação da mercadoria pela repartição federal competente, de uma cópia da correspondente Declaração de Importação  -  DI.

§ 36.  A Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A  -  CACEX  -  encaminhará à Secretaria da Fazenda cópia do relatório dos importadores localizados neste Estado, por ela considerados inadimplentes, até 45 (quarenta e cinco) dias do vencimento do prazo do ato concessório.

§ 37  -  A inadimplência a que se refere o parágrafo anterior implicará em exigência do imposto atualizado monetariamente e dos acréscimos legais, calculados da data do vencimento do prazo de recolhimento do imposto devido pela importação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

SEÇAO IV
DA SUSPENSÃO

  Art. 10.  A suspensão da exigência do imposto nas operações e prestações será definida em convênio homologado conforme o disposto em legislação específica.

  § 1º  Para fins deste artigo, considera-se suspensão da exigência do imposto a situação jurídica em função da qual deixa de ser exigido o imposto em relação à saída da mercadoria de um estabelecimento para outro, com o objetivo de retorno, ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto com o primeiro estabelecimento.

§ 2º  Interrompe-se a suspensão:

I    -  quando não ocorrer o retorno da mercadoria;

II   -  quando vencer o prazo do retorno sem que a mercadoria retorne, se for o caso;

III  -  quando ocorrer a saída da mercadoria do destinatário para estabelecimento diverso do remetente.

Art. 11.  A partir de 1º de março de 1989, fica suspensa a exigência do ICMS:

I    -  na saída de gado destinado a exposição realizada em outro Estado, desde que retorne ao estabelecimento de origem;

II   -  na saída de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiro, dentro do estado, inclusive com destino a trabalhador autônomo ou avulso que preste serviço pessoal, para fim de industrialização, desde que o produto final retorne ao estabelecimento de origem;

III  -  na saída interestadual de mercadoria, quando promovida por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviços públicos, para fim de industrialização, desde que o produto retorne ao remetente;

IV  -  na saída interestadual de produto destinado a conserto, reparo ou industrialização, desde que o mesmo retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo, a critério da autoridade fiscal competente, sendo atribuído o valor que conste da contabilidade do remetente, na hipótese de bem do ativo fixo;

V   -  na saída de produto destinado a conserto ou reparo, dentro do Estado, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 90 (noventa) dias, sendo atribuído ao mesmo o valor que conste da contabilidade do remetente, na  hipótese de bem do ativo fixo;

VI   -  na saída de bem integrado ao ativo fixo, de um estabelecimento para outro, a fim de ser utilizado exclusivamente na elaboração de produto encomendado pelo remetente e desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de  180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída;

VII   -  na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio, para serem utilizados pelo remetente no fornecimento de trabalho a usuário ou consumidor final, desde que retorne ao estabelecimento de origem;

VIII  -  na saída de produto primário, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar, remetido de um para outro estabelecimento produtor, do mesmo contribuinte ou de  terceiro localizado no Estado, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a critério da autoridade fiscal competente;

IX   -  na saída de mercadoria com destino a exposição, feira ou demonstração a não contribuinte, exclusivamente dentro do Estado, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da saída, prorrogável a critério da repartição fiscal competente;

X    -  na saída de mercadoria de que tratam os incisos I e III a X, em retorno ao estabelecimento de origem, ressalvado o disposto no inciso V, do art. 14.

§ 1º  não ocorrendo o retorno nos prazos estabelecidos neste artigo, o contribuinte deverá recolher o imposto correspondente à operação, no prazo de recolhimento que suceder ao período fiscal em que deveria ter havido o retorno.

§ 2º  Na saída de que trata o inciso II, deverá ser lavrado termo de responsabilidade na repartição fiscal do domicílio do remetente.

§ 3º  O disposto no inciso V não se aplica à saída de sucata e de produtos primários de origem animal e vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de Protocolos celebrados entre os Estados interessados.

SEÇAO V
DO DIFERIMENTO

  Art. 12.  O diferimento do recolhimento do imposto nas operações e prestações será definido em convênio homologado conforme o disposto em legislação específica.

  § 1º  Diferimento é a categoria tributária através da qual o momento do recolhimento do imposto devido é transferido para outro indicado na legislação tributária.

  § 2º  O valor do imposto diferido, a cargo do contribuinte-substituto, será igual àquele que o contribuinte originário pagaria, não fosse o diferimento.

  § 3º  O imposto diferido, salvo disposição em contrário, será recolhido integralmente, independentemente das situações supervenientes verificadas após a saída da mercadoria ou prestação do serviço pelo estabelecimento originário.

  § 4º  Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação, subordinada a este regime, antes da verificação da época fixada para recolhimento do imposto diferido.

  § 5º  Na hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.

  Art. 13.  A partir de 1º d março de 1989 fica diferido o recolhimento do ICMS:

  I    -  na transferência de estoque de mercadoria, em virtude de fusão, incorporação e cisão total ou parcial de empresas ou de transferência de propriedade de estabelecimento, conforme o disposto em Portaria do Diretor Geral da Receita;

  II   -  na saída de mercadoria do estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte situada dentro do Estado;

  III   -  na saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento dentro do Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

  IV   -  na saída de cana do estabelecimento produtor , nos termos dos artigos 276 a 280, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987;

  V   -  na saída de gado bovino, suíno, caprino ou ovino, nos termos dos artigos 382 a 385, do Decreto nº12.255, de 09 de março de 1987;

  VI   -  na saída de trigo de produção nacional, nos termos dos artigos 420 a 425, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987;

  VII   -  na saída de algodão em rama, bagas de mamona nos termos dos artigos 302 a 311, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987;

  VIII  -  na saída de sucata, nos termos dos artigos 417 e 419, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987;

  IX    -  na saída de leite destinado à industrialização, dentro do Estado, nos termos do art. 397, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987;

  X    -  na saída, para dentro do Estado, dos produtos de que tratam os incisos X e XIII do art. 9º, quando destinados à industrialização;

  XI    -  na saída, para dentro do estado, de tomate quando destinado à industrialização;

  XII   -  na saída de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, nos termos dos artigos 417 a 419, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987;

  XIII  -  na saída de mercadoria destinada a estabelecimento da mesma natureza, pertencente ao mesmo titular, dentro do mesmo Município;

  XIV   -  na saída de mercadoria de estabelecimento industrial para estabelecimento comercial, pertencente ao mesmo titular, dentro do mesmo Município, desde que este último comercialize exclusivamente os produtos de fabricação do primeiro;

  XV   -  na saída de milho em grão destinado à industrialização, nos termos dos artigos 443 a 451, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987;

  XVI  -  na saída de substância mineral para estabelecimento industrial, dentro do Estado, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 417 a 419, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987;

  XVII  -  no fornecimento de energia elétrica, nas operações internas, para as  respectivas empresas de distribuição e para os estabelecimentos industriais.

  § 1º  Nas hipóteses dos incisos XIII e XIV, o contribuinte poderá optar, em cada exercício fiscal, pelo pagamento do ICMS quando a saída a que se referem estes dispositivos, configurando-se como sistema de recolhimento, independentemente de qualquer comunicação, aquele adotado na primeira Nota Fiscal emitida no exercício.

  § 2º  o imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pelo destinatário:

  I  -  na hipótese dos incisos VIII e XII quando da entrada da mercadoria na estabelecimento;

  II  -  nas demais hipóteses, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, ressalvadas as disposições em contrário previstas na legislação tributária deste Estado.

SEÇAO VI
DA BASE DE CALCULO

  Art. 14.  A base de cálculo do imposto é :

I    -  nas operações a título oneroso, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

II   -  na falta do valor a que se refere o inciso anterior, ressalvado o disposto no inciso XV:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, inclusive gerador de energia;

b) o preço FOB do estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB do estabelecimento comercial à vista, nas venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante;

III  -  na hipótese de fornecimento de mercadoria, juntamente com a prestação de serviço não incluído na competência tributária do município, o valor total da operação, compreendendo este o preço da mercadoria empregada, o do serviço prestado e demais despesas acessórias cobradas ao destinatário;

IV  -  na hipótese de saída de mercadoria, juntamente com a prestação de serviço de competência tributária municipal, quando se estabelecer expressamente a incidência sobre o fornecimento da mercadoria, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;

V   -  na industrialização efetuada por outro estabelecimento:

a) o valor agregado durante o processo de industrialização, quando a mercadoria for recebida sem imposto destacado no respectivo documento fiscal, nas hipóteses legalmente admitidas;

b) o valor total, incluído o da mercadoria recebida e o agregado durante o processo de industrialização, quando a mercadoria for recebida com imposto destacado no respectivo documento fiscal;

VI  -  na entrada de mercadoria conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo, esgotada, sucessivamente, cada possibilidade:

a) o preço máximo de venda no varejo, quando este for fixado pela autoridade competente ou pelo fabricante;

b) o valor no varejo das citadas mercadorias onde se exigir o pagamento do imposto;

c) o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive IPI e despesas acessórias, acrescido, quando for o caso, de percentual indicado no art. 19, I, ”b” ;

VII  -  na entrada de mercadoria importada do exterior, o valor constante dos documentos de importação convertido em moeda nacional, à taxa cambial efetivamente aplicada em cada hipótese, acrescido do valor dos impostos sobre a importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio e demais despesas aduaneiras devidas;

VIII  -  na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação , nele incluído o valor dos tributos, das contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive;

IX  -  no fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias nos bares, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos, o valor da operação, nele incluídos o da mercadoria e da prestação de serviço;

X   -  na prestação de serviço de transporte e de comunicação, nas hipóteses do art. 3º, VI, VII, “b”, VIII e IX, o preço do serviço;

XI   -  no fornecimento de que trata o art. 3º, VII, “a”, o valor cobrado;

XII  -  na arrematação em leilão ou aquisição em concorrência, na hipótese do art. 3º, X, o valor da arrematação ou da aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Importação, do IPI e demais despesas cobradas ou debitadas ao interessado;

XIII  -  na adjudicação ou arrematação, na hipótese do art. 3º, XI, o valor da adjudicação ou arrematação, acrescido de outras despesas pagas pelo adjudicante ou arrematante;

XIV  -  na saída de mercadoria, posta de conta ou à ordem, por anulação de venda, quando posteriormente destinada a eventual comprador, o valor constante da Nota Fiscal de origem, acrescido das despesas acessórias, inclusive frete, seguro e IPI, quando houver, observado, para fim de abatimento, o respectivo crédito fiscal;

XV   -  na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, tratando-se de estabelecimento comercial;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, nos demais casos;

XVI  -  no caso de encerramento de atividade de que trata o art. 3º, § 1º, V:

a) o valor das mercadorias, quando alienadas a contribuinte;

b) o valor das mercadorias inventariadas na data do encerramento;

XVII  -  na saída de mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o valor a nível de atacado da respectiva praça, com os acréscimos relativos ao imposto antecipado;

XVIII  - na hipótese de entrada de mercadoria não escriturada no livro fiscal próprio:

a) relativamente à mercadoria, adquirida desacompanhada de documentação fiscal, que, ainda esteja em estoque, o valor de aquisição ou, na impossibilidade de determina-lo, o preço da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista onde se encontrar a mercadoria referida;

b) relativamente à mercadoria que tenha saído , o valor indicado no inciso anterior;

XIX   -  no arrendamento mercantil, quando o arrendatário exercer a opção de compra, o valor total da operação, nele incluídos todos os valores devidos em decorrência do contrato;

XX    -  na redução de base de cálculo, o valor indicado em convênio, homologado conforme o disposto em legislação específica;

XXI   -  nas hipóteses do art. 3º, XII e XIII, o valor da operação ou prestação sobre o qual tenha cobrado o imposto no Distrito Federal ou Estado de origem;

XXII   -  na saída de produtos em retorno ao estabelecimento que os tenha remetido para conserto ou reparo nas condições dos incisos IV e V, do art. 11, desde que tenha havido emprego de materiais, o preço cobrado ao remetente pelo fornecimento dos mesmos, nos termos do inciso V, do art. 3º;

XXIII  -  não ocorrendo o retorno a que se refere o inciso anterior, o valor de que tenha decorrido a saída, ressalvada a hipótese de bens do ativo fixo em que se observará o valor mencionado nos incisos IV e V, do art. 11, levando-se em conta o prazo ali estabelecido;

XXIV  -  na saída de bens de capital de origem estrangeira, promovida pelo estabelecimento que o houver adquirido do exterior com isenção do Imposto sobre a Importação, a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens;

XXV  -  na exportação de café cru para o exterior,o preço mínimo de registro, convertido em cruzados novos à taxa cambial de compra vigente na data do embarque do café para o exterior;

XXVI  -  nas operações interestaduais com café cru,ressalvadas as hipóteses previstas no incisos XX e XXI, o valor equivalente ao preço mínimo de registro referido no inciso anterior, convertido em cruzados novos a taxa cambial de compra vigente  na data da ocorrência do fato gerador, observado o disposto no art. 52, inciso XI, alínea “a”, bem como o seguinte:

a) o disposto neste inciso aplicar-se-á, também às remessas com destino a Estado desprovido de porto exportador de café;

b) quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto na alínea anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação;

c) se da aplicação do disposto neste inciso resultar acúmulo de crédito do ICMS, a sua absorção far-se-á na forma estabelecida na legislação estadual ou em protocolos dos Estados envolvidos nas operações;

d) até o dia 31 de dezembro de 1986, a base de cálculo, apurada nos termos deste inciso, deduzir-se-á a parcela equivalente ao Imposto de Exportação;

e) o imposto de que trata este inciso será recolhido através do DAE-03, código 35-65, antes de iniciada a remessa da mercadoria;

f) tratando-se de café em coco, o cálculo será feito, observado o valor apurado nos termos deste inciso pela conversão de 03 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café em coco para uma de café em grão;

g) quando a fixação de preço mínimo de registro se efetivar diretamente, adotar-se-ão,para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, os valores do primeiro preço mínimo de registro fixado na semana anterior e demais elementos considerados na apuração;

XXVII  -  nas operações que destinem café cru diretamente às industrias de torrefação e moagem de café solúvel, localizadas neste ou em outros Estados, o valor da operação, na forma estabelecida neste capítulo, considerando-se o seguinte:

a) o contribuinte deverá mencionar, nos documentos fiscais, que o café se destina à industrialização;

b) os valores mencionados se entendem exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução;

XXVIII  - nas operações que destinem café ao Instituto Brasileiro do Café-IBC, o preço mínimo de garantia fixado pela referida autarquia;

XXIX  -  na saída de mercadoria decorrente de operações de venda aos encarregados de execução da política de garantia de preços mínimos, o valor mínimo fixado pala autoridade federal competente;

XXX  - na saída dos seguintes produtos, até 30  de abril de 1989, reduzida nos percentuais indicados:

a) aviões:

1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg  -  60%;

2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg  -  60%;

3. monomotores ou bimotores, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão  -  80%;

4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg  -  60%;

5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg  -  60%;

6. multimotores, com motor de combustão interna, de  peso bruto acima de 6.000 kg -  60%;

7. turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até  8.000 kg  -  60%;

8. turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg  -  80%;

9. turbojatos, com peso bruto até 35.000 kg  -  60%;

10. turbojatos, com peso bruto acima de 35.000 kg  -  80%;

b) helicópteros  -  60%;

c) planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto  -  80%;

d) paraquedas giratórios  -  60%;

e) outras aeronaves  -  60%;

f) simuladores de vôo, bem como suas partes e peças separadas  -  60%;

g) paraquedas e suas partes, peças e acessórios  -  60%;

h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas  -  60%;

i) partes, peças acessórios e componentes, separados dos produtos de que tratam as alíneas “a” , “b” , “c” , “d” e “e”  -  60%;

j) equipamentos, gabaritos, ferramentas e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores  -  60%;

l) aviões militares:

1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor  -  90%;

2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato  -  90%;

3. monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor  -  90%;

4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor  -  80%;

m) helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor  -  60%;

n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a, b, c, d, e, l e m, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica  -  90%;

XXXI  -  na saída de álcool carburante do estabelecimento fabricante-destilaria, nas operações internas, até 30 de abril de 1989: 77,05%;

XXXII  -  na saída de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo, 40% (quarenta por cento) do valor da operação, no período de 1º a 31 de maio de 1989;

XXXIII  -  nas operações interestaduais até 31 de maio de 1989, de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado  para conservação, desde que não enlatado ou cozido, 60% (sessenta por cento) do valor da respectiva operação;

XXXIV  -  no período de 1º a 31 de maio de 1989, nas saídas referidas nos incisos III, IV e V e nas operações interestaduais do inciso VI, “a”, “b” e “c”, do art. 9º, 40% (quarenta por cento) do valor da respectiva operação.

§ 1º  Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente:

I    -  a todas as importâncias, despesas acessórias, gorjetas obrigatórias e “couvert”, estes quando cobrados juntamente com o fornecimento de mercadorias, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título, recebidos pelo contribuinte alienante da mercadoria ou prestador de serviço;

II   -  a frete, quando o transportador for efetuado pelo próprio remetente.

§ 2º  Nas prestações ou operações a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado e desde que exigidos do adquirente da mercadoria ou do tomador do serviço pelo estabelecimento alienante ou prestador do serviço.

§ 3º  Para fins do disposto no inciso II do “caput”, o valor da mercadoria será o valor da última operação onerosa com a referida mercadoria, realizada até o dia útil imediatamente anterior àquele em que ocorrer a saída da mercadoria.

§ 4º  Para fins do disposto no inciso IV do “caput”, considera-se valor da mercadoria o respectivo preço de venda no varejo ou, na falta deste, o valor de aquisição, incluídas despesas acessórias e IPI, se houver, acrescido, quando for o caso, do percentual indicado no art. 19, I, “b”, sobre o total.

§ 5º  Nas prestações cujo preço não se possa determinar, a base de cálculo é o valor corrente do serviço na praça onde for prestado.

§ 6º  Na hipótese do inciso V do “caput”, entende-se por valor agregado o valor total cobrado, a qualquer título, pelo estabelecimento industrial.

§ 7º  Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, a base de cálculo poderá ser determinada pela autoridade administrativa, através de ato normativo, observando-se o disposto no parágrafo seguinte.

§ 8º  Para fins do disposto no parágrafo anterior, o preço de mercado será, segundo a ordem:

I    -  produto tabelado ou com preço máximo de venda, fixado pela autoridade competente, ou pelo fabricante, o respectivo preço;

II   -  o valor constante em publicações ou correspondência oficial de órgãos ou entidades privadas;

III  -  o valor mínimo entre os coletados nas regiões fiscais do Estado.

§ 9º  Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, observar-se-á:

I    -  havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele indicado;

II   -  o valor real da operação prevalecerá como base de cálculo do imposto, devendo-se proceder às correções que se fizerem necessárias;

III   -  nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre as Unidades Federadas envolvidas na operação fixando os valores ou estabelecendo os critérios.

§ 10.  Na hipótese dos incisos VII e XII do “caput”, será observado o seguinte:

I    -  entendem-se como despesas aduaneiras, além das referentes aos valores dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, aqueles efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço das mercadorias, tais como: diferenças de peso, classificação fiscal, multas por infração;

II   -  o valor da taxa cambial será o vigente na data da ocorrência do fato gerador.

§ 11.  Sendo desconhecida a taxa cambial na data do pagamento do imposto, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, utilizar-se-á, inicialmente, para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa oficial empregada pela repartição alfandegária para fim de pagamento do Imposto sobre a Importação.

§ 12.  Quando vier a ser conhecido o valor definitivo da taxa cambial aplicável, na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte recolherá a diferença do imposto porventura devido.

Art. 13.  Não serão deduzidos do preço os descontos e abatimentos condicionais, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos, respeitado o disposto no inciso XXVII, alínea “b’ do “caput” .

§ 14.  Para fim de determinação do preço vigente na praça, quando indicado como base de cálculo do imposto, tomar-se-á o preço médio em relação, no mínimo, a três estabelecimentos da mesma natureza e situados na mesma praça e, sempre que possível, do mesmo porte.

§ 15.  Na hipótese do parágrafo anterior, não existindo a quantidade mínima ali referida, a média dos preços será efetuada em relação à quantidade de estabelecimentos existentes na praça.

§ 16.  Para efeito do disposto no inciso XXI, do “caput”, o imposto a ser recolhido será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 17. Quando a mercadoria, no caso do parágrafo anterior, entrar no estabelecimento para fim de industrialização ou comercialização, sendo após destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.

§ 18.  O disposto no inciso XV do “caput” não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será observada, no que couber, a norma do inciso II do “caput”.

§ 19.  As disposições contidas nos incisos XXV e XXVI não se aplicam ao café embarcado até 30 de outubro de 1987, desde que:

I    -  a quota de contribuição tenha sido paga sob o regime da Resolução do IBC 48/87, de 17 de julho de a987;

II   -  o respectivo registro tenha ocorrido até 18 de agosto de 1987.

§ 20.  Na hipótese X do “caput” o preço do serviço será declarado no documento que instrumentalizar a operação, obedecidas ainda as seguintes normas:

I    -  se a contraprestação do serviço for ajustada em bens, a base de cálculo será o preço do custo, para o usuário, dos bens dados em pagamento;

II   -  incluem-se na base de cálculo o preço do serviço de entrega e coleta de cargas, bem como os ônus decorrentes de seu financiamento, quando forem objeto do mesmo contrato de transporte, e outras despesas de qualquer natureza, pertinentes ao transporte;

III  -  excluem-se da base de cálculo do imposto as despesas com seguro e pedágio, bem como as taxas de administração cobradas pelas estações ou outros terminais, desde que lançadas em parcelas separadas do documento fiscal e não debitadas ao tomador do serviço;

IV  -  no transporte de pessoas, executado por empresas de turismo, o preço do serviço de transporte deverá ser lançado no documento fiscal em parcela separada dos valores referentes aos demais serviços.

§ 21.  Na hipótese de transporte de carga própria, para efeito de inclusão do valor do transporte na base de cálculo do imposto relativo à mercadoria, serão observados as tarifas básicas oficialmente autorizadas  para transporte de cargas de terceiros.

§ 22.  O disposto na alíneas “i” e “j” do inciso XXX só se aplica a operações efetuadas aos contribuintes a que se refere o § 23. e desde que os produtos se destinem a:

I  - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

II   -  empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

III   -  oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

IV  -  proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 23.  As empresas nacionais de indústria aeronáutica e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos do parágrafo anterior, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministros da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.

§ 24.  Relativamente às operações mencionadas no inciso IX, deste artigo, no período de 1º de março a 30 de abril de 1989, será concedida redução de base de cálculo ou crédito presumido, conforme o disposto em Portaria do Secretário da Fazenda, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva operação

§ 25.  Os percentuais de redução de base de cálculo de 90% (noventa por cento), 80% (oitenta por cento) e 60% (sessenta por cento), previstos no inciso XXX, deste artigo, ficam alterados, respectivamente, para 80% (oitenta por cento) , 70% (setenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de maio a 31 de julho de 1989.

art. 15.  O montante do imposto integra a sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, quando exigido pela legislação tributária, mera indicação para fim de controle e não-cumulatividade do imposto.

Art. 16.  Na hipótese do art. 54, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, conforme o disposto no art. 19, I, b.

Art. 17.  Nas operações intramunicipais, quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria alienada, ou por outro estabelecimento que com este mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas divulgadoras pelos órgãos sindicais de transporte, em suas publicações periódicas, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único.  Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I  -  uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;

II  -  uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

Art. 18.  Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

I  -  Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II  -  Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

Art. 19.  Quando o contribuinte for também responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto a base de cálculo do imposto é, segundo a ordem, conforme a hipótese:

I  -  na substituição pelas saídas, nas operações internas:

a) o preço máximo de venda no varejo, ou único de venda do contribuinte-substituído, no caso de mercadoria que tenha preço de venda fixado por deliberação do fabricante ou em ração de medida de ordem econômica e social;

b) o valor de saída, nele computados, se incidentes na operação, o IPI, e despesas acessórias, acrescido de percentual sobre o total indicado no Anexo-2 ou fixado nos termos de acordo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, conforme o disposto em legislação específica;

II  -  na substituição pelas saídas, nas operações interestaduais, o valor indicado pela Unidade da Federação destinatária, nos termos de acordo celebrado, conforme o disposto em legislação específica;

III  -  quando a responsabilidade pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto for:

a) do transportador, nas hipóteses do art. 58, inciso I, alíneas “a” a “e”, o valor da mercadoria ou sua similar na praça em que se der a apreensão ou a entrega da mercadoria, ou ainda o da pauta fiscal, se houver;

b) do leiloeiro, com relação à mercadoria que vender por conta alheia, o preço de venda;

c) do responsável por armazém-geral, o valor constante do documento fiscal de saída, emitido pelo depositário da mercadoria;

d) do possuidor, nas hipóteses do art. 58, III, o valor de aquisição, ou se este não puder ser apurado, o preço de varejo na praça onde se encontrar a mercadoria, ou o da pauta fiscal, se houver;

IV  -  na hipótese do art. 58, XX, o preço básico de aquisição fixado pelo IAA, deduzidos os valores que não correspondam ao da respectiva matéria-prima.

Art. 20.  Nas operações e prestações entre estabelecimentos de contribuintes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Parágrafo único.  Quando nas operações internas o adquirente for responsável pelo imposto relativo a operação respectiva, na qualidade de contribuinte-substituto, a complementação de que trata este artigo será por este recolhida.

Art. 21.  Quando a fixação do preço ou apuração do valor depender de fato ou condição verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise ou classificação, o imposto será calculado, inicialmente, sobre o valor da cotação do dia da saída da mercadoria, ou, na sua falta, sobre o estimado na forma do art. 14, §§ 8º e 9º.

Parágrafo Único  -  Quando da verificação do fato ou condição referidos neste artigo, a diferença do imposto será recolhida pelo remetente da mercadoria.

Art. 22.  O valor de aquisição, de que tratam a alínea “a” do inciso XVIII do art. 14 e a alínea “d” do inciso III do art. 19, será considerado líquido, devendo ser reconstituído, incluindo-se neste valor o respectivo imposto e considerando-se interna a operação.

Art. 23.  Observado o disposto no art. 30, o imposto devido por contribuinte varejista poderá ser fixado por estimativa, para determinada categoria econômica, quando verificada uma das seguintes situações

I  -  o contribuinte cujas atividades econômicas sejam de difícil controle por parte da administração fazendária;

II  -  o contribuinte só opere por períodos determinados.

§ 1º  Para efeito do disposto no “caput”, a autoridade fazendária levará em conta, no período-base:

I  -  o valor das entradas e das saídas de mercadorias e das prestações de serviços ocorridas;

II  -  o saldo credor inicial e final do imposto;

III  -  o valor médio do imposto devido.

§ 2º  O valor do imposto determinado na forma do parágrafo anterior será havido como devido nos meses compreendidos no período seguinte objeto da estimativa.

§ 3º  A estimativa de que trata este artigo poderá ser adotada em relação aos serviços de transporte e de comunicação.

Art. 24.  Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser utilizadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

I  -  na saída de máquinas, móveis e roupas usadas, adquiridos de particulares para comercialização, e cujas entradas estejam regularmente registradas em livro próprio do estabelecimento, 20% (vinte por cento) do valor da operação;

II  -  na saída de mercadoria integrada ao ativo fixo de estabelecimento comercial ou industrial, desde que comprovadamente adquirida há mais de 6 (seis) meses, 20% (vinte por cento) do valor da operação;

III  -  na saída de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial responsável pela operação, independentemente da procedência do mesmo, 20% (vinte por cento) do valor da operação;

IV  -  na saída de obre de arte, de estabelecimento inscrito no CACEPE e legalmene estabelecido no ramo de comércio de arte, 40% (quarenta por cento) do valor da operação observado o disposto no inciso XXIV, do art. 9º;

V  -  nas operações de produtor inscrito no CACEPE na condição de microempresa, bem como de produtor que não for pessoa jurídica ou que não tiver organização administrativa e comercial considerada pela autoridade fiscal, o valor da pauta fiscal;

VI  - no fornecimento de energia elétrica de baixa tensão para consumo dos estabelecimentos comerciais, de serviços e de outras atividades, 21% (vinte um por cento) do valor da conta mensal apresentada pela Companhia de Eletricidade ;

VII  - no fornecimento de substâncias minerais, sobre o valor da operação:

a) até 31 de março de 1989, a base de cálculo será de tal forma a manter a carga tributária existente em 28 de fevereiro de 1989;

b) nas saídas, até 30 de abril de 1989, de areia, pedra britada e seixos, destinados à construção civil, de forma que o valor do imposto devido não resulte carga tributária superior a 13,04% (treze vírgula zero quatro por cento);

c) nas saídas, até 30 de abril de 1989, de água mineral e sal de cozinha, a base de cálculo constante de pauta em vigor em 28 de fevereiro de 1989, de forma que o valor do imposto devido não resulte carga tributária superior a 13,04% (treze vírgula zero quatro por cento);

VIII  -  na prestação de serviços de transporte rodoviário, até 30 de abril de 1989:

a) serviço de transporte rodoviário sujeito à incidência do Imposto sobre Transporte, em 28 de fevereiro de 1989, adotar-se-á base de cálculo de tal modo que o valor do ICMS devido corresponda a 5% (cinco por cento);

b) serviço de transporte isento ou não sujeito à incidência do Imposto sobre Transporte, em 28 de fevereiro de 1989, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento);

IX  -  na prestação de serviço de comunicação, a base de cálculo será de forma a manter a mesma carga tributária existente em 28 de fevereiro de 1989;

XI  -  até 31 de março de 1989, na saída das mercadorias de que tratam os incisos I a III, com relação às peças, acessórios e equipamentos nelas aplicados, o preço de venda no varejo ou o seu valor estimado, que será equivalente ao preço de aquisição, incluídas despesas e IPI, acrescido de 30% (trinta por cento);

XII  -  na saída dos produtos referidos nos incisos XIX a XXI, do art. 9º, com destino aos Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor resultante da aplicação de 100% (cem por cento) sobre o valor da operação, a partir de 1º de janeiro de 1988;

XIII  -  nas saídas de veículos automotores promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e vinculados à implantação do Programa “Vamos Viver Sem Violência”, instituído pelo Decreto Federal 91.538, de 16 de agosto de 1985, e alterado pelo Decreto Federal 95.394, de 08 de dezembro de 1987, reduzida até 31 de dezembro de 1988, em 94,118% (noventa e quatro inteiros e cento e dezoito milésimos por cento), desde que:

a) a aquisição dos veículos seja efetuada diretamente aos fabricantes pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça, que os destinará a órgãos da segurança pública das unidades federais, por doação.

b) fique comprovada a aplicação simultânea , pelo Governo Federal, de igual redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados;

XIV  -  nas saídas do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóveis de passageiros com motor a álcool até 100CV (100HP) de potência bruta (SAE), compreendidos no código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), respeitadas as normas dos artigos 426 a 434 do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 12.967, de 19 de maio de 1988, reduzida em 50% (cinqüenta por cento);

XV  -  na exportação para o exterior de substância mineral, o valor que, aplicada a alíquota respectiva, mantenha-se a mesma carga tributária do Imposto Único sobre Minerais  -  IUM vigente em 28 de fevereiro de 1989.

XVI  -  nas saídas, até 30 de abril de 1989, de petróleo e de seus derivados, observado ainda o disposto no art. 28, § 14, de tal forma que o valor do imposto seja igual aos percentuais abaixo indicados:

a) petróleo zero % ;

b) gasolina automotiva: 11,2% ;

c) óleo diesel: 11,2% ;

d) querosene e “signal oil” : 3,14% ;

e) aguarrás mineral e sucedâneos: 0,45% ;

f) nafta para geração de gás: 3,25% ;

g) nafta para industria petroquímica: zero % ;

h) nafta para recondicionamento de petróleo: zero % ;

i) nafta para outros fins: 8,18% ;

j) diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final: 0,34%;

l) gases liquefeitos de petróleo: 2,35% ;

           m) gasolina de aviação: zero % ;

              n) querosene de aviação: zero %

              o) óleo combustível: zero % ;

              p) gasóleos para industria petroquímica e para fabricação de vaselinas: zero % ;

              q) nafta para fertilizantes: zero % ;

              r) óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no País:

               14,00% ;

            s) óleos lubrificantes simples compostos ou emulsivos embalados importados: 14,% ;

             t) solvente para borracha e sucedâneos: 0,34% ;

              u) hexanos: 0,34% ;

              v) gás de nafta: zero % ;

              x) gás natural: zero % ;

  XVII  -  nas operações internas, com os produtos a seguir discriminados, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais indicados:

  a) no período de 1º a 31 de maio de 1989, de petróleo e de gasolina automotiva: 14%;

  b) no período de 1º a 31 de maio de 1989, de óleo diesel: 12%;

  c) no período de 1º a 31 de maio de 1989, de gasolina e querosene de aviação: 10%;

  d) no período de 1º a 31 de maio de 1989, de gás liquefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta: 6%;

e) no período de 1º a 31 de maio até 31 de julho de 1989, de gás liquefeito de petróleo, em embalagem de 13 kg: 2,35%;

§ 1º  Entendem-se como usados, para efeito de aplicação dos incisos I a III:

I  -  móveis e máquinas com mais de 06 (seis) meses de uso, comprovados pelo documento de aquisição;

II  -  veículos com mais de 06 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.

§ 2º  Na hipótese do parágrafo anterior, para efeito de comprovação da carência ali referida, a cada transmissão da propriedade do bem, o alienante deverá identificar a Nota Fiscal relativa à primeira aquisição, indicando data, número, série, subsérie, nome e endereço do emitente.

§ 3º  O disposto nos incisos I a III não se aplica:

I  -  às mercadorias, cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes;

II  -  às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores à sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

III  -  às peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias ali referidas, observado o disposto no inciso XII.

§ 4º  Para os efeitos do disposto no inciso XXIV, do art. 14, consideram-se bens de capital, as máquinas e aparelhos, bem como suas pacas, acessórios e sobressalentes, classificados nos capítulos 84 a 90, da tabela anexa ao regulamento do IPI, quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços.

§ 5º  Será concedida redução de base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, de forma que a incidência do imposto resulte, em função das alíquotas aplicáveis, nos percentuais a seguir:

a) prestação com alíquota de 17%:

1. no mês de maio de 1989, 6% ;

2. no mês de junho de 1989, 9% ;

3. nomes de julho de 1989 em diante, 13,6% ;

b) prestações com alíquota de 12%:

1. no mês de maio de 1989, 6% ;

2. no mês de junho de 1989, 9% ;

3. no mês de julho de 1989 em diante, 9,6%.

§ 6º  O benefício previsto no parágrafo anterior não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

§ 7º  A redução de base de cálculo prevista no inciso XVI,  “l” , se estende até 31 de julho de 1989.

SEÇAO VII
DAS ALIQUOTAS

  Art. 25.  As alíquotas do imposto são as seguintes:

  I  -  nas operações internas:

  a) 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos a que se refere o art. 23, I,  “a” , da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, nos termos de acordo celebrado entre os Estados, utilizadas as Normas Brasileiras de Mercadorias  -  NBM para identificação desses produtos, por lei específica;

b) 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no inciso anterior, nas operações interestaduais, quando a mercadoria ou a prestação não forem destinadas a produção, comercialização ou industrialização, observado o disposto no § 2º;

III  -  12% (doze por cento) nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a contribuinte para fim de industrialização, fabricação de semi-elaborado, comercialização ou produção, observado o disposto no § 2º;

IV  -  17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no inciso I, nas operações de importação do exterior;

V  -  13% (treze por cento) na exportação de mercadoria ou serviço para o exterior;

VI  -  17% (dezessete por cento) nas demais operações.

§ 1º  As alíquotas de que trata o “caput” poderão ser alteradas, mediante lei estadual:

I  -  nas operações internas, atendidos, quando instituídos, os limites mínimos e máximos fixados pelo Senado Federal, nas hipóteses previstas na Constituição Federal;

II  -  nas operações internas, quando os Estados e o Distrito Federal, nos termos de lei complementar, fixarem alíquotas inferiores a mínima estabelecida pelo Senado.

§ 2º  Relativamente às operações que destinem bens e Serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, será adotada:

I  -  a alíquota prevista nos inciso II do “caput” , quando o destinatário for contribuinte do imposto;

II  -  as alíquotas previstas no inciso II do “caput” , conforme o caso, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

  § 3º  Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá  a outra Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual.

§ 4º  Enquanto não editada a lei a que se refere o art. 153, § 5º, da Constituição Federal, o ICMS incidente em todas as exportações com ouro, desde a sua origem, será calculado com a alíquota de 1% (hum por cento).

SEÇAO VIII
DO CREDITO FISCAL

  Art. 26.  O contribuinte somente poderá utilizar crédito fiscal, para efeito de compensação do imposto, na forma prevista nesta Seção.

SUBSEÇAO I
DO DIREITO

Art. 27.  O imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pelo  mesma ou outra Unidade da Federação ou pelo Distrito Federal.

Parágrafo único.  E assegurado ao sujeito passivo do imposto, salvo disposição legal expressa em contrário e o disposto no art. 35, o direito de creditar-se exclusivamente do imposto devido que tenha sido destacado em documento fiscal idôneo relativo à mercadoria que tenha entrado em seu estabelecimento ou a serviço de transporte e de comunicação que a ele tenha prestado.

Art. 28.  Para fim de compensação do imposto que vier a se devido, constitui crédito fiscal do contribuinte, observados os artigos 32 e 34, conforme os critérios estabelecidos no art. 51:

I  -  o valor do imposto relativo à mercadoria e ao serviço de transporte e de comunicação recebidos no processo de comercialização;

II  -  o valor do imposto relativo à matéria-prima, produto intermediário, embalagem ou serviço, para emprego no processo de produção ou industrialização;

III  -  o saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apresentado na apuração anterior;

IV  -  o valor do imposto relativo à aquisição de embalagem a ser utilizada na saída de mercadoria sujeita ao imposto;

V  -  o valor do imposto relativo à operação, quando a mercadoria for fornecida com serviço não compreendido na competência tributária do município.

VI  -  o valor de outros créditos, conforme a legislação específica;

VII  -  o valor do imposto relativo à aquisição de produtos descartáveis, empregados por estabelecimento no fornecimento de mercadoria tributada pelo imposto;

VIII  -  o valor do imposto relativo à aquisição de combustível e lubrificante empregados na produção, industrialização ou prestação de serviço de transporte e de comunicação;

IX  -  relativamente às operações de que trata o art. 14, XXXI, será mantido apenas o crédito fiscal relativo à cana-de-açúcar empregada na fabricação do referido álcool, ficando dispensado o estorno proporcional.

§ 1º  O disposto neste artigo aplica-se à mercadoria cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente.

§ 2º  Admitir-se-á, igualmente, o crédito em relação à energia elétrica e outras fontes de energia,quando utilizadas na produção, industrialização, extração, geração ou prestação dos serviços de transportes e de comunicação, desde que constituem condição essencial à operação ou à prestação subseqüente.

§ 3º  Para efeito de crédito fiscal, considera-se apenas o valor do imposto, desprezado qualquer acréscimo.

§ 4º  Não será permitida a compensação do imposto não destacado em Nota Fiscal idônea.

§ 5º  Na hipótese de cálculo do imposto em desacordo com as normas legais de incidência, se for comprovado cálculo a maior, somente será admitido o crédito do valor do imposto legalmente exigido.

§ 6º  Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se for verificado cálculo a menor, o contribuinte deverá creditar-se do valor do imposto destacado no documento fiscal.

§ 7º  Mediante convênio homologado conforme o disposto em legislação específica, a compensação do imposto poderá ser realizada através de uma percentagem fixa a título de montante do imposto relativamente às operações ou prestações anteriores.

§ 8º  Na transferência de mercadoria, qualquer que tenha sido a base de cálculo adotada para o recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento remetente, não será admitido crédito superior ao valor do tributo calculado sobre a base de cálculo legalmente prevista para a hipótese.

§ 9º  O estabelecimento poderá beneficiar-se, antecipadamente, do abatimento do imposto ainda não recolhido que deva como contribuinte-substituto, sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal.

§ 10.  O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de a operação ou a prestação estar sujeita a diferimento do recolhimento do imposto, efetuado através do mesmo documento de arrecadação do tributo relativo `operação ou prestação de responsabilidade direta do sujeito passivo.

§ 11.  O não-pagamento do imposto de que trata o § 9º acarreta inexistência do respectivo crédito fiscal.

§ 12. Somente poderá beneficiar-se do crédito fiscal proveniente do recolhimento do imposto o contribuinte deste.

§ 13. Saldo o disposto no art. 32, § 2º, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documentação fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o tenha registrado.

§ 14.  O contribuinte que optar pelo benefício previsto no inciso XXXII do art. 14 só poderá utilizar créditos do imposto incidente sobre a mesma mercadoria.

Art. 29.  O saldo credor do imposto existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento não é restituível ou transferível para outro estabelecimento.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transferência de estoque de mercadoria, em virtude de fusão, cisão, transformação e incorporação de empresas ou de transferência de propriedade de estabelecimento.

Art. 30.  Na hipótese da estimativa mencionada no art. 23, ao final de cada período, será efetivada a complementação ou a restituição em moeda ou sob forma de utilização como crédito fiscal em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.

SUBSEÇAO II
DA VEDAÇAO DO CREDITO

  Art. 31.  Ocorre a vedação da utilização do crédito fiscal quando a causa impeditiva de sua utilização for conhecida antes do respectivo lançamento fiscal.

  Art. 32.  Não constituirá crédito fiscal do contribuinte o imposto relativo a operações ou prestações anteriores:

  I  -  quando a mercadoria recebida tiver por finalidade:

  a) integrar o ativo fixo do estabelecimento;

b) ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, excetuada aquela que se integrar no processo de comercialização, industrialização, fabricação de semi-elaborados ou produção;

II  -  quando as operações ou as prestações posteriores forem beneficiadas por isenção, não-incidência ou qualquer outra forma de exoneração tributária;

III  -  quando as operações ou as prestações estiverem acompanhadas de :

a) documento fiscal inidôneo;

b) documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o tenha registrado;

c) via de documento fiscal que não seja a primeira;

IV  -  quando a mercadoria recebida e utilizada no processo industrial não seja consumida ou não integre o produto;

V  -  quando as mercadorias ou os produtos, utilizados no processo industrial, não sejam neles consumidos ou não integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição;

VI  -  quando as operações ou prestações posteriores tiverem base de cálculo estabelecida em decreto do Poder Executivo, e substituição ao sistema normal de crédito e débito da operação ou prestação;

VII  -  quando os serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadoria ou em processo de produção, industrialização ou geração, inclusive de energia.

§ 1º  Na hipótese do inciso III,  “a” do “caput” , o crédito será admitido após sanadas as irregularidades causadoras da inidoneidade do documento fiscal.

§ 2º  O disposto no inciso III,  “b” do “caput” , não se aplica na hipótese de:

I  -  a aquisição ser realizada através de posta de conta, tal como disciplina na legislação tributária estadual;

II  -  o estabelecimento recebedor da mercadoria, embora diverso do destinatário, pertencer à mesma pessoa jurídica, ser da mesma natureza do estabelecimento destinatário, situar-se no mesmo município deste e estar devidamente autorizado pela repartição fazendária competente.

§ 3º  Na hipótese de as mercadorias objeto das operações referidas no inciso II do “caput” ficarem sujeitas ao imposto por ocasião da saída, o estabelecimento poderá creditar-se, na mesma proporção da saída tributada do imposto relativo à entrada da mercadoria, caso o respectivo crédito ainda não tenha sido utilizado, quando admitido.

§ 4º  Caso as mercadorias referidas nas alíneas “a”  e  “b” do inciso I do “caput” e no inciso I, alíneas “a”  e  “b”, do art. 34 sejam desviadas de suas finalidades, sujeitam-se à incidência do imposto na saída, podendo o contribuinte creditar-se do valor do imposto constante do documento fiscal relativo à aquisição das respectivas mercadorias, respeitados os limites legais admitidos para a alíquota e para a base de cálculo do tributo.

§ 5º  O crédito fiscal de que trata este artigo será apropriado nas hipóteses legalmente admitidas na legislação tributária.

§ 6º  É vedada, para o destinatário da mercadoria, a utilização de crédito fiscal relativo a transporte sob cláusula CIF.

SUBSEÇAO III
DO ESTORNO DO CREDITO

  Art. 33.  Ocorre o estorno de crédito fiscal quando a causa impeditiva de sua utilização surgir após o respectivo lançamento fiscal.

Art. 34.  O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se tenha creditado:

I  -  quando a mercadoria adquirida:

a) for integrada ao ativo fixo;

b) for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou para locação, comodato ou arrendamento mercantil a terceiros;

c) perecer, for objeto de roubo, furto ou extravio, ou, quando deteriorada, tornar-se imprestável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto;

II  -  quando as operações ou as prestações subseqüentes forem beneficiadas por isenção, não-incidência ou qualquer outra forma de exoneração tributária;

III  -  quando as operações ou as prestações subseqüentes forem beneficiadas por redução de base de cálculo;

IV  -  for de origem animal ou vegetal e represente , individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários: a matéria-prima e a mão de obra direta.

§ 1º  Quando uma mercadoria adquirida ou um serviço recebido resultar em saída tributada e não-tributada pelo imposto, o estorno será proporcional á prestação não-tributada.

§ 2º  Havendo mais de uma aquisição ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou serviço, o imposto a estornar será calculado sobre o preço de aquisição ou prestação mais recente, mediante a aplicação da alíquota vigente para a respectiva operação.

§ 3º  Na hipótese do parágrafo anterior, quando a quantidade de mercadoria relativa à aquisição mais recente for inferior à quantidade de mercadoria objeto do imposto a ser estornado, tornar-se-ão tantas aquisições quantas bastarem para assegurar a totalidade da mercadoria cuja saída tenha determinado o estorno, considerando-se da mais recente para a mais antiga.

§ 4º  Em substituição aos critérios indicados nos §§ 2º e 3º, o sujeito passivo poderá efetuar o estorno do imposto segundo o sistema em que a primeira mercadoria a entrar será considerada a primeira a sair.

§ 5º  O disposto no inciso II do “caput” não se aplica quando as operações ou prestações subseqüentes constituírem hipótese de suspensão ou diferimento doimposto.

§ 6º  O estorno de que trata o inciso II do “caput”aplica-se inclusive na hipótese de o contribuinte utilizar-se de crédito presumido ou outra forma de crédito prevista na legislação tributária estadual.

§ 7º  Na hipótese do inciso III do “caput”, o valor do estorno será proporcional à redução da base de cálculo.

§ 8º  Entendem-se também como redução de base de cálculo, para efeito do inciso III do “caput”, saída de mercadoria por preço inferior ao custo, entendido este como o preço da mercadoria inclusive o respectivo imposto.

§ 9º  Na hipótese de estorno ou de pagamento do imposto diferido, decreto do Poder Executivo poderá dispor sobre definição de parâmetros e percentuais para determinação do imposto a ser estornado ou a ser pago.

§ 10.  O imposto a estornar, nas hipóteses previstas nas alíneas “a”  e  “b” do inciso I do “caput”, será de valor correspondente àquele constante  da Nota Fiscal de aquisição.

§ 11.  Na hipótese de, em decorrência da aplicação do disposto no inciso XXVI, do art. 14, resultar acúmulo de crédito de ICMS, será exigido o respectivo estorno.

§ 12.  Nas saídas de impressos personalizados na forma do inciso XXXVI, do art. 9º, deverá o estabelecimento gráfico proceder ao estorno do crédito fiscal relativo aos insumos neles utilizados.

§ 13.  Para fins do disposto no § 9º, o estorno ou o pagamento do imposto diferido poderá ser efetuado, conforme:

I  -  na saída para o exterior dos produtos abaixo relacionados, será exigido o estorno a que se refere o inciso IV, correspondente aos seguintes percentuais sobre o valor do imposto incidente sobre a matéria-prima empregada na sua fabricação:

a) farina de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue, farelo e torta de amendoim, de algodão, de milho, de trigo e de babaçu: 50% (cinqüenta por cento);

b) café descafeinado, café solúvel, milho degerminado, óleo de soja, sucos de laranja, maracujá, abacaxi e tangerina, os dois últimos a partir de 1º de janeiro de 1988: 100% (cem por cento);

II  -  na saída para o exterior de milho degerminado, quando houver diferimento ou suspensão do imposto, será exigido o pagamento do ICMS, no percentual previsto para o estorno no inciso I, “a”, deste parágrafo e o § 14, I, conforme a hipótese.

III  -  Nas saídas isentas de óleo de soja para os estabelecimentos a que se referem s alíneas “a”  e  “d”, do inciso LVI, do art. 9º, poderá o contribuinte efetuar o estorno dos créditos fiscais ou pagamento do ICMS diferido, incidente na aquisição dos insumos, na proporção de 8% (oito por cento) do valor FOB apurado com base na média das cotações da penúltima semana à taxa de câmbio vigente na data da emissão da Nota Fiscal.

§ 14.  Como alternativa de cálculo do estorno de que trata o parágrafo anterior, inciso I, poderá o contribuinte aplicar os seguintes percentuais sobre o valor FOB, constante da guia de exportação, para os produtos adiante discriminados:

I  -  farelo e torta de amendoim, de algodão, de milho e de trigo: 5% (cinco por cento);

II  -  farelo e torta de babaçu: 6% (seis por cento)

III  -  farelo e torta de soja: 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento);

IV  -  milho degerminado: 6% (seis pr cento);

V  -  óleo de soja: 8% (oito por cento);

VI  -  suco de laranja, maracujá, tangerina ou abacaxi: 8,5% (oito vírgula cinco por cento) ou 6% (seis por cento), respectivamente, quanto à matéria-prima oriunda deste ou de outro Estado.

§ 15.  No que se refere ao café solúvel, em substituição ao disposto no § 12, I, o contribuinte poderá efetuar o estorno, conforme:

a) em importância equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o preço mínimo do registro;

b) o estorno dos créditos nas exportações de café solúvel, no período de 1º de março a 31 de julho de 1989, poderá corresponder ao valor integral do ICMS que tenha incidido na aquisição da meteria-prima utilizada na obtenção do produto exportado.

§ 16.  Para efeito do disposto no § 12, I, relativamente ao café solúvel, óleo de soja e milho degerminado, quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima, será considerado o valor médio das aquisições mais recentes em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período.

§ 17.  Relativamente ao café solúvel, para efeito do disposto no § 12, I, será considerado, ainda, o valor do custo de produção industrial pertinente aos gastos feitos para industrializar a matéria-prima.

§ 18.  O percentual de que trata o § 9º deverá corresponder à relação existente entre o imposto a ser estornado ou a ser pago e o respectivo valor tomado como parâmetro para  aplicação do respectivo percentual.

§ 19.  O estorno parcial ou integral de crédito ou o pagamento parcial ou integral do imposto diferido poderá ser efetuado nos termos determinados em lei complementar ou convênio homologado conforme dispuser legislação específica.

§ 20. O estorno deverá ser procedido, conforme o caso, de acordo com a correspondente sistemática de apuração de não-cumulatividade do imposto.

§ 21. Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às operações de que trata o art. 7º, VII, observados os limites fixados pelo Senado Federal.

§ 22.  Não se exigirá a anulação do crédito por ocasião das saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes de lista a ser definida em convênio homologado conforme dispuser legislação específica.

§ 23.  Nas saídas de produtos industrializados para o exterior em que incida a regra do estorno de crédito ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso incidente sobre as matérias-primas utilizadas na fabricação das mercadorias exportadas, quando houver opção para cálculo sobre o valor FOB da exportação, será este convertido em cruzados, à taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria para o exterior.

§ 24.  Para efeito do estorno de que trata o § 12, I, b, relativamente ao suco de laranja, maracujá, abacaxi e tangerina, será adotado, a partir de 1º de janeiro de 1988, o valor de custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários e matéria-prima básica e a mão de obra direta.

§ 25.  O disposto no inciso IV do “caput” aplica-se com relação aos produtos destinados à exportação para o exterior ou nas hipóteses previstas nos incisos LVI e LXII do art. 9º.

§ 26.  Quando houver fechamento antecipado do contrato de câmbio, o contribuinte poderá, também, antes da data do embarque, antecipar o estorno ou pagamento previstos no parágrafo anterior, efetuando-se a conversão, para esse efeito, pela taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento ou da realização do estorno.

§ 27.Quando, na hipótese do inciso IV do “caput”, for utilizada mais de uma mercadoria de origem animal ou vegetal, a mão de obra direta, componente do custo industrial, será rateada entre as mercadorias, na proporção da respectiva participação na fabricação do produto final.

§ 28.  A partir de 1º de julho de 1989, o estorno de que trata o inciso IV do “caput”será integral, observado o disposto no art. 47, I, “a”.

§ 29.  Havendo simultaneidade de incidência entre as regras indicadas no inciso IV e §§ 12, 13 e 14, todos deste artigo, e as regras do art. 7º, § 3º, e art. 47, I, “a”, prevalecerão estas últimas.

SUBSEÇAO IV
DO CREDITO PRESUMIDO

  Art. 35.  Será concedido crédito presumido do imposto, relativamente às operações ou às prestações nos valores e formas indicados em convênio homologado conforme dispuser legislação específica.

  § 1º  Salvo disposição expressas em contrário, a concessão de crédito presumido importa:

  I  -  na proibição de utilização com idêntico benefício já concedido em operações anteriores;

  II  -  na absorção de parte ou da totalidade de outros créditos fiscais;

  III  -  exigências e instruções específicas a serem observadas pelo beneficiário do crédito presumido.

  § 2º  O crédito presumido poderá ser outorgado em complementação a outro crédito já utilizado.

  § 3º  A inobservância das condições exigidas pela legislação tributária constituirá hipótese de perda do direito do correspondente crédito presumido, aplicando-se as normas de vedação de sua utilização ou de estorno, conforme o caso.

  § 4º  Aplica-se ao crédito presumido concedido na forma desta Subseção, o disposto nos artigos 31 e 34, conforme a hipótese.

  Art. 36.  Fica concedido crédito presumido:

  I  -  até 31 de julho de 1989, nas entradas de suínos para abate, em estabelecimento de contribuinte, e nas saídas tributadas de suínos, de tal forma que o valor do ICMS a pagar não seja inferior a:

  a) operações internas: 11,05%;

  b) operações interestaduais: 7,8%;

  II -  ao estabelecimento comercial que tenha adquirido, para fins de exportação produtos classificados  nos códigos 17.03100100, 17.03109999 e 17.02900401 com isenção ou não incidência do tributo estadual.

  § 1º  O crédito presumido será concedido uma única vez, numa  das operações de que trata este artigo.

  § 2º  A base de cálculo do benefício referido neste artigo terá como limite o valor fixado em Portaria da Diretoria Geral da Receita.

  § 3º  Excetua-se do disposto neste artigo, a saída interestadual de reprodutor e matriz suínos de que trata o inciso XVIII, do art. 9º.

  § 4º  A concessão de crédito presumido referido no inciso II, deste artigo, fica condicionada a que:

  I  -  o contrato de exportação do produto, sem cláusula de reajuste, tenha sido firmado até 31 de março de 1989;

  II  -  o estabelecimento industrial remetente do produto para  empresa exportadora não tenha mantido o crédito fiscal relativamente às mercadorias empregadas na fabricação do referido produto.

  § 5º  O crédito a que se refere o inciso II, deste artigo corresponderá ao valor da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço de aquisição do melaço.

  § 6º  Na hipótese de redução da base de cálculo do Icms na exportação do produto semi-elaborado, o crédito mencionado no inciso II deste artigo será reduzido em idêntica proporção.

  § 7º  Na hipótese dos § § 4º a 6º o saldo credor por ventura resultante da diferença entre a alíquota relativa à entrada do produto  e aquela aplicável à exportação deverá ser estornado.

  Art. 37.  As boates, restaurantes, hotéis e casas de diversões, que apresentarem espetáculos artísticos ao vivo, poderão utilizar um crédito fiscal presumido correspondente ao valor da remuneração efetivamente paga a título de “cachet”, a artistas nacionais ou estrangeiros, domiciliados no País.

  § 1º  O crédito de que trata este artigo não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) do imposto a ser pago no respectivo período fiscal, ficando vedado o transporte da parcela excedente para o período seguinte.

  § 2º  Para gozo do incentivo previsto neste artigo, deverão ser atendida as seguintes exigências:

  I  -  o contribuinte não poderá excluir, o valor da operação, importância cobrada a título de “couvert” artístico ou de permissão para ingresso ou permanência no recinto do estabelecimento;

  II  -  o artista deve ser contratado pelo estabelecimento beneficiário, cumprindo, para esse fim, as disposições constantes do Convênio firmado, em 08 de abril de 1976, entre a Ordem dos Músicos do Brasil, Conselho Federal e a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtos Fonográficos - SOCINPRO;

  III  -  o estabelecimento deverá apresentar prova, sempre que solicitada, do registro junto à Empresa Brasileira de Turismo S.A. -  EMBRATUR;

  IV  -  o estabelecimento deverá estar em dia com as suas obrigações tributária estaduais, no ato da efetivação do gozo do benefício.

  § 3º  Perderá o direito ao estímulo de que trata este artigo, a empresa que não recolher crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa.

  Art. 38.  Fica assegurada à Legião Brasileira de Assistência  -  LBA, o direito de creditar-se, em conta gráfica, do valor do ICMS destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições dos produtos abaixo relacionados, quando a ela destinados para serem distribuídos gratuitamente pelo Programa de Complementação Alimentar:

I  -  S003 - Mistura Enriquecida para Sopa;

II  -  GH 3 - Mistura Láctea Enriquecida para Mamadeira;

III  -  M0 2 - Mistura  Láctea Enriquecida com Minerais e Vitamina;

IV  -  leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecida com vitaminas “A “ e “O “.

  § 1º  O crédito de que trata este artigo será utilizado como parte de pagamento de novas aquisições junto ao mesmo fornecedor, podendo ser transferido, quando inexistirem as mencionadas aquisições, para outro fornecedor situado no mesmo Estado em que se encontre aquele.

  § 2º  Para transferência do crédito a que se refere o parágrafo anterior, será utilizada Nota Fiscal Avulsa à vista da Nota Fiscal extraída pelo Fornecedor.

  § 3º  Fica assegurada à LBA a manutenção do crédito do ICMS relativo às saídas de que trata o inciso XXXII, do art. 9º.

  Art. 39.  Fica dispensado, na saídas de pescado para o exterior, o pagamento do ICMS diferido ou estorno do crédito fiscal de que trata o inciso IV, do art. 34.

  Parágrafo único.  A dispensa de estorno do crédito fiscal de que trata este artigo será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, relativamente a pescados oriundos de outras Unidades da Federação.

  Art. 40.  Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante, é concedido ao remetente um crédito presumido do ICMS equivalente ao valor do imposto devido, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas e outros insumos.

  § 1º  O disposto neste artigo é aplicável, também, aos manufaturados de caroá, rami, malva, uácima, kenaf e à sacaria em cuja elaboração seja empregadas outras matérias-primas, desde que as fibras e têxteis naturais, exceto algodão, representem mais de 80% (oitenta por cento) em quantidade e valor.

  § 2º  O crédito presumido de que trata este artigo será gradualmente extinto e equivalerá, a partir de 1º de janeiro de 1985, aos seguintes percentuais:

  I.  75% (setenta  e cinco por cento), no exercício de 1985;

  II.  50% (cinqüenta por cento), de 1º de janeiro de 1986 a 31 de agosto de 1987;

  III.  25% (vinte e cinco por cento), de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1987.

  Art. 41.  O estabelecimento revendedor, na entrada de bem de capital de que trata o inciso XXIV, do art. 14, adquirido de estabelecimento importador, creditar-se-á de valor correspondente à diferença entre o ICMS devido na operação de saída do importador e o que seria devido na mesma operação sem redução de base de cálculo.

  Art. 42.  Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e serviços:

  I  -  batata, cebola e tomate adquiridos de outro Estado, com isenção;

  II  -  tratores, máquinas e implementos agrícolas, bem como máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de que tratam os incisos XIX a XXI, do art. 9º nas saídas tributadas de estabelecimentos revendedores cujas entradas tenham decorrido de operações isentas ou contempladas com redução de base de cálculo, observado o disposto no § 2º;

  III  -  nas saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal, aprovada pelo Conselho Interministerial de Preços – CINAB,  e isenta do Imposto de Importação, relativamente a:

  a) carne bovina, farinha de carne, fosfato de cálcio, manteiga, milho e óleo de soja, de origem estrangeira, que tenha seu desembaraço aduaneiro efetuado até 30 de junho de 1987;

  b) “butter oil e leite em pó, de origem estrangeira, que tenham seu desembaraço aduaneiro efetuado até 31 de dezembro de 1987;

  IV  -  nas saídas tributadas de couro bovino de origem estrangeira  que tenham seu desembaraço efetuado até 31 de junho de 1987, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado importação aprovado pelo Conselho Monetário Nacional e isenta do Imposto de Importação;

  V  -  telhas e tijolos, nas saídas internas promovidas por indústrias de cerâmicas vermelha, até 31 de março de 1988;

  VI  -  serviço de transporte aéreo, a partir de 1º de maio de 1989, de forma que o valor do imposto a pagar resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento);

  VII  -  mercadorias existentes em estoque, em 28 de fevereiro de 1989, cujo imposto único de competência federal tenha sido efetivamente recolhido, observando-se:

  a) o valor do crédito presumido deverá corresponder ao valor do imposto único recolhido proporcionalmente ao respectivo estoque;

  b) o estoque dos produtos deverá ser lançado no Registro de Inventário;

  c) o valor do crédito presumido será escriturado no Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos.

  VIII  -  Para fins do disposto no art. 85 da Lei 10.259, de 27 de janeiro de 1989, os valores dos impostos únicos recolhidos relativamente às mercadorias existentes em estoque em 28 de fevereiro de 1989, constituirão créditos fiscal do ICMS, independentemente do disposto no art. 106, desde que as operações subseqüentes sejam tributadas por esse imposto.

  § 1º  O crédito presumido relativo aos produtos mencionados no inciso I do “caput “ corresponderá ao valor da aplicação da alíquota para as operações interestaduais.

  § 2º  O crédito presumido de que trata o inciso II do “caput “ será calculado, utilizando-se a alíquota aplicável à operação de que decorreu a entrada das mercadorias existentes em estoque, sobre os seguintes percentuais:

  I  -  20% (vinte por cento) do estoque de 31 de agosto de 1987;

  II  -  30% (trinta por cento) do estoque de 31 de dezembro de 1987.

  § 3º  O crédito presumido, de que tratam os incisos III e IV do “caput “, será calculado sobre o valor a que se refere o inciso VII, do artigo 14, observado o seguinte:

  I  -  na hipótese de importação realizada por estabelecimento que venha a promover a comercialização da mercadoria, tal crédito será apropriado por ocasião da primeira saída tributada, utilizando-se a alíquota aplicável a essa saída;

  II  -  na hipóteses de importação realizada por estabelecimento que venha a promover a industrialização da mercadoria, tal crédito será apropriado por ocasião da entrada de corrente da importação, utilizando-se a alíquota vigente para as operações internas.

  § 4º  Para efeito do parágrafo anterior, será observado o seguinte:

  I  -  quando a saída de que trata o inciso I do parágrafo anterior estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito será calculado com igual redução;

  II  -  quando a saída dos produtos resultantes da industrialização referida no inciso II do parágrafo anterior estiver contemplada com isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, será obrigatório estorno integral do crédito presumido nas duas primeiras hipóteses e proporcional à redução da base de cálculo, na última.

  § 5º  No caso de diferimento do imposto com relação a qualquer um dos produtos referidos nos incisos III e IV do “caput “, o crédito presumido será apropriado por ocasião da primeira saída sujeita ao imposto ou, se esta for produto resultante da industrialização, por ocasião da entrada.

  § 6º  Para efeito do parágrafo anterior, as Notas Fiscais emitidas para documentar as operações ao abrigo do diferimento, deve ser informado tratar-se de mercadoria importada dentro da Política de Abastecimento do Governo Federal, bem como o valor do desembaraço aduaneiro assim considerado o valor a que se refere o inciso VII, do art. 14.

 

  § 7º  Relativamente ao inciso III, será observado o seguinte:

  I  -  consideram-se incluídos nos conceitos da carne bovina, os demais resultantes do abate;

  II  -  o crédito presumido nas hipóteses ali mencionadas não se aplica a:

  a) carne bovina e demais produtos resultantes de abate, importados para fins de industrialização;

  b) “bute oil” e manteiga , cuja importação não for promovida pela Petrobrás Comércio Internacional  -  INTERBRAS.

  III  -  O disposto no inciso II, do § 3º e no inciso II, do § 4º, não se aplica a carne bovina.

  § 8º  Na hipótese do inciso V do “caput “, o crédito presumido será de 50% (cinqüenta por cento) do ICM calculado sobre o valor da operação, valor esse nunca inferior ao preço corrente de mercado.

  § 9º  O crédito presumido será utilizado opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributaação vendada a utilização de quaisquer créditos fiscais, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1989.

  § 10º  O disposto no inciso VII do “caput “ aplica-se à Petrobrás S.A., em relação a estoques de produtos derivados de petróleo importado.

  Art. 43.  A empresa produtora de disco fonográfico e de outros materiais de gravação de som poderá, até 31 de julho de 1989, abater, do montante do ICMS devido, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou domiciliados no País, assim como a seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem.

  § 1º  Somente serão lançados a títulos de crédito a que se refere este artigo os valores pagos durante o mês e até o limite do saldo devedor do imposto apurado no mesmo mês, após a compensação dos créditos relativos aos insumos.

  § 2º  Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa.

  § 3º  A partir de 1º de maio de 1989, o benefício previsto neste artigo fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à respectiva repartição fiscal, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos a autorais artísticos e conexos com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF.

  Art. 44.  Até 28 de fevereiro de 1989, a indústria consumidora de minerais do País poderá abater do ICMS a pagar 90% (noventa por cento) do IUM, previsto no inciso IX, do art. 21, da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, efetivamente recolhido aos cofres federais.

SUBSEÇÃO V
DA RECUPERAÇÃO

  Art. 45.  O crédito fiscal não utilizados ou estornado em decorrência de qualquer das causas impeditivas poderá ser recuperado quando as operações ou as prestações anteriores, relativamente à mesma mercadoria ou serviço, ficarem sujeitas ao imposto.

  § 1º  A utilização do crédito fiscal, recuperado nos termos deste artigo, terá como limite o imposto que seria devido em operação ou prestação de entrada, caso as mercadorias ou serviços tivessem sido recebidos para comercialização, industrialização, fabricação de semi-elaborados ou produção.

  § 2º  Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto recolhido na forma do art. 14, § 17, constituirá créditos fiscal do contribuinte, devendo a sua apropriação ocorrer proporcionalmente às saídas subseqüentes tributadas.

SUBSEÇÃO IV
DA MANUTENÇÃO

  Art. 46.  Não constituirão hipóteses de vedação ou de estorno de crédito fiscal, as operações ou prestações indicadas em lei complementar ou em convênio homologado conforme legislação específica, desde que observados os limites constitucionais de competência.

  Art. 47.  Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo:

  I  -  à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem dos produtos destinados:

  a) ao exterior, conforme Anexo-3:

  b) à Zona Franca de Manaus, nos temos da legislação específica;

  II  -  às matérias-primas empregadas na fabricação dos produtos referidos nas alíneas “a “e “b “, do inciso VI, do art. 9º;

  III  -  às mercadorias entradas para utilização, como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, na fabricação e acondicionamento dos produtos mencionados no inciso I, do art. 9º;

  IV  -  às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem empregados na fabricação dos produtos de que tratam os incisos XXI e LXI, do art. 9º, respeitado, relativamente a este último, o disposto no inciso IV, do art. 34;

  V  -  à entrada das mercadorias ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se  refere o inciso XXVII, do art. 9º;

  VI  -  ao leite procedente de outro Estado ou ao leite em pó utilizado na reidratação, nas saídas isentas de que trato o inciso XVII, do art. 9º, excetuada a hipótese em que o leite retorne ao Estado de origem para consumo final;

  VII  -  à entrada de produtos agrícola destinado à produção de sementes a que se refere  o inciso IX, do art. 9º;

  VIII  -  ao material de embalagem utilizado no acondicionamento da banana exportada para o exterior com a isenção prevista na alínea “b “, do inciso LX, do art. 90;

  IX  -  à mercadoria que tenha entrada no estabelecimento para industrialização, na hipótese prevista no inciso IV, do art. 34, quando da saída para o exterior dos seguintes produtos:

  a) óleo de algodão, de amendoim e de milho;

b) produtos de indústria têxtil;

  c) fécula e farinha de mandioca;

  X  -  às matérias-primas, material secundário e de embalagem empregados a fabricação dos produtos de que trata o inciso XII, do art. 24, nas saídas ali mencionadas, observada, para efeito da não exigência do estorno, a mesma proporção das reduções de base de cálculo;

  XI  -  às matérias-primas, material secundário e de embalagem, utilizados pelo estabelecimento fabricante na produção de veículos rodoviários automotores, saídos com a isenção prevista no inciso XXXVII, do art. 9º;

  XII  -  a partir de 1º de junho de 1989, a entrada de milho proveniente de outra Unidade da Federação, destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura;

  XIII  -  à aquisição de sementes, nos termos do art. 9º, inciso IX.

§ 1º  O eventual acúmulo de crédito decorrente do disposto no inciso VI do “caput” poderá sr utilizado na forma da legislação vigente.

  § 2º  A partir de 1º de julho de 1989, a manutenção integral ou parcial de créditos far-se-á exclusivamente mediante autorização em Convênio.

  § 3º  A manutenção de crédito de que trata o inciso XII do “caput” prevalecerá até 31 de março de 1989.

SUBSEÇAO VII
DO CREDITO ACUMULADO

  Art. 48.  Serão utilizados, na forma prevista nesta subseção, os créditos acumulados referentes às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, empregados na fabricação de:

  I  -  máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, cuja saída seja isenta do ICMS nos termos do inciso XXI, do art. 9º.

  II  -  produtos industrializados, exclusive os semi-elaborados, exportados para o estrangeiro, não sujeitos ao ICMS na respectiva saída, nos termos do inciso II, do art. 7º, combinado com o inciso I, “a”, do art. 47, mantido o estorno previsto no inciso IV, do art. 34.

  Parágrafo único.  O valor dos créditos acumulados, utilizados no período fiscal, na forma desta subseção, deverá ser registrado no Livro Registro de Apuração do ICMS  -  RAICM, no quadro “Detalhamento  -  outros débitos”, na linha 15.

  Art. 49.  Os créditos acumulados, de que trata o artigo anterior, poderão ser utilizados para pagamento, a este Estado, de débito do ICMS, do contribuinte ou de terceiros, apurado em procedimento fiscal de ofício ou em confissão de dívida..

  § 1º  A utilização do crédito fiscal, nos termos deste artigo, fica condicionada a deferimento do Secretário da Fazenda, em pleito do contribuinte, contendo minucioso demonstrativo relativo ao crédito acumulado.

  § 2º  O deferimento do pedido mencionado no parágrafo anterior dependerá de prévia verificação fiscal da efetiva existência e regularidade do crédito acumulado.

  § 3º  Na hipótese de crédito ajuizado, o contribuinte, para usufruir do benefício previsto neste artigo, deverá comprovar o pagamento em dinheiro e de uma só vez das custas judiciais devidas.

  Art. 50.  Para efeito de determinação do valor do crédito acumulado considerar-se-á o montante do saldo existente em 31 de dezembro de cada ano, conforme registro na escrita fiscal, deduzidos os valores que tenham sido compensados até aquela data, de acordo com a legislação específica vigente.

SEÇAO VIII
DA APURAÇAO E DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

  Art. 51.  O imposto a recolher corresponde à diferença a maior entre débitos e créditos fiscais, segundo o disposto nesta Seção.

  § 1º  A apuração do imposto, conforme dispuser decreto do Poder Executivo, poderá ser por:

  I  -  período;

II  -  mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

III  -  mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses:

a) contribuinte dispensado de escrita fiscal;

b) contribuinte submetido a sistema especial de fiscalização.

 

§ 2º  Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I  -  débito fiscal o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação passível de cobrança do imposto;

II  -  período fiscal aquele compreendido entre o primeiro e o último dia do período de apuração correspondente.

§ 3º  Ocorrendo saldo credor em cada apuração admitida na legislação tributária do Estado, poderá o mesmo ser transportado para a apuração seguinte.

Art. 52.  O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:

I  -  estabelecimento produtor:

a) inscrito no CACEPE, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;

b) não inscrito, antes da saída da mercadoria, quando a responsabilidade pelo recolhimento não tiver sido transferida para o destinatário da mercadoria;

II  -  estabelecimento industrial:

a) até o 15º (décimo quinto) dia no mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador: CAE’S 3.09.01, 3.22.01, 3.22.01, 3.22.02, 3.24.01, 3.24.02, 3.24.03, 3.25.05, 3.87.00, 4.09.01, 4.22.01, 4.22.02, 4.24.01, 4.24.02, 4.24.03, 4.25.05, 4.87.00, 5.09.01, 5.22.01, 5.22.02, 5.24.01, 5.24.02, 5.24.03, 5.25.05, 5.87.00, 6.09.01, 6.22.01, 6.22.02, 6.24.01, 6.24.02, 6.24.03, 6.25.05 e 6.87.00;

b) até o 5º (quinto) do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador: CAE’S  3.17.03, 3.22.03, 4.17.03, 4.22.03, 5.17.03, 5.22.03, 6.17.03 e 6.22.03;

c) até o 10º (décimo) do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador: CAE’S  3.14.00, 3.50.00, 3.51.00, 3.53.00, 3.54.00, 3.55.00, 3.56.00, 3.57.00, 3.58.00, 3.59.00, 3.60.00, 3.61.00, 3.62.00, 3.64.00, 3.65.00, 3.66.00, 4.14.00, 4.50.00, 4.51.00, 4.53.00, 4.54.00, 4.55.00, 4.56.00, 4.57.00, 4.58.00, 4.59.00, 4.60.00, 4.61.00, 4.62.00, 4.64.00, 4.65.00, 4.66.00, 5.14.00, 5.50.00, 5.51.00, 5.53.00, 5.54.00, 5.55.00, 5.56.00, 5.57.00, 5.58.00, 5.59.00, 5.60.00, 5.61.00, 5.62.00, 5.64.00, 5.65.00, 5.66.00, 6.14.00, 6.50.00, 6.51.00, 6.53.00, 6.54.00, 6.55.00, 6.56.00, 6.57.00, 6.58.00, 6.59.00, 6.60.00, 6.61.00, 6.62.00, 6.64.00, 6.65.00 e 6.66.00, inclusive empresa de distribuição de energia elétrica;

d) até o último dia do mês subseqüente àquele que ocorrer o fato gerador: CAE’S não discriminados nas alíneas anteriores;

III  -  estabelecimento comercial atacadista, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;

IV  -  estabelecimento comercial varejista:

a) até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador: CAE’S 8.07.00, 8.09.01, 8.09.02, 8.09.03, 8.09.04, 8.09.05, 8.15.01 e 8.15.02;

b) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador: CAE’S não discriminados nas alíneas anteriores;

V  -  estabelecimento prestador de serviço de transporte, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;

VI  -  estabelecimento prestador de serviço de comunicação, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;

VII  -  estabelecimento remetente, quando emitir Nota Fiscal, em relação à parcela complementar do imposto, na hipótese prevista no inciso anterior, no prazo estabelecido par sua categoria;

VIII  -  estabelecimento sujeito à prévia estimativa de venda por período, na forma estabelecida pela autoridade competente;

IX  -  estabelecimento de contribuinte substituto, relativamente a fato gerador antes da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, até 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a respectiva entrada;

X  -  estabelecimento que promover a exportação de café cru a que se refere o art. 14, XXV, até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque da mercadoria para o exterior, observando-se:

a) o imposto será recolhido através do DAE-03, código 35-65;

b) alternativamente ao disposto na alínea anterior, poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo em cruzados novos o valor indicado no art. 14, XV, à taxa cambial de compra vigente no dia do referido pagamento;

c) na hipótese da alínea anterior, se o contribuinte  efetuar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita mediante a aplicação da taxa cambial de compra vigente no dia daqsuela emissão;

d) até o dia 31 de dezembro de 1986, da base de cálculo, apurado nos termos deste inciso, deduzir-se-á a parcela equivalente ao Imposto de Exportação;

XI  -  estabelecimento que promover as operações com café cru referidas nos incisos XVI e XXVII do art. 14, quando da saída da mercadoria;

XII  -  na hipótese do art. 14, XXI:

a) contribuinte que mantiver escrituração fiscal, no prazo estabelecido no inciso IX;

b) contribuinte que não mantiver escrita fiscal, quando da passagem pelo Posto Fiscal deste Estado.

XIII  - nas hipóteses da exigência antecipada no Posto Fiscal, no prazo determinado pela autoridade fiscal.

§ 1º  O estacionamento varejista, quanto ao imposto relativo ao período fiscal de dezembro, recolherá o respectivo valor em duas parcelas iguais e sucessivas, até o 15º (décimo quinto) dia ou 20º (vigésimo) dia dos meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte, respectivamente, segundo os prazos indicados no inciso IV.

§ 2º  Relativamente à CFP e à cana-de-açúcar e seus derivados, o ICMS será recolhido nos prazos estabelecidos nos respectivos Sistemas Especiais de Tributação previstos no Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987.

§ 3º  O ICMS devido por restaurantes, cafés, hotéis e estabelecimentos similares deverá ser recolhido no prazo previsto no inciso IV, “b”, deste artigo, não se aplicando a esta hipótese o disposto no § 1º.

§ 4º  O prazo de recolhimento do imposto devido no momento do abate de gado, de que trata o art. 382 do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, poderá ser alterado pelo Secretário da Fazenda, através de portaria.

§ 5º  O prazo de recolhimento de que trata o inciso VII será contado em relação ao mês de faturamento do serviço relativamente às ligações internacionais.

Art. 53.  O recolhimento do imposto devido na qualidade de contribuinte substituto far-se-á nos seguintes prazos:

I  -  nos casos de retenção na fonte:

a) nas saídas de cerveja, chope, concentrado, xarope, refrigerante e farinha de trigo, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte substituto;

b) nas vendas a domicílio por revendedor autônomo, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte substituto;

c) até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte substituto;

II  -  relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao contribuinte-substituto:

a) em relação à sucata ferrosa utilizada pela indústria siderúrgica como matéria-prima, até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada;

b) em relação a estabelecimento adquirente, quando o remetente não emitir Nota Fiscal, à parcela complementar do imposto, na hipótese em que a mercadoria dependa de fixação de preço final ou de apuração do valor,pesagem, medição, análise, classificação ou fato equivalente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a respectiva entrada;

c) nos demais casos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte substituto.

III  -  Nas hipóteses do art. 5º, § 5º e art. 58, § 8º, o imposto cabível ao Esatado de destino deverá ser recolhido ao Banco do Brasil S.A., por meio da Guia Nacional de Recolhimento de tributos estaduais, até o 5º dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a substituição.

§ 1º  O prazo referido no inciso II, alínea “c”, do “caput” aplica-se em relação aos serviços de transporte e comunicação, quando o destinatário tiver sido eleito contribuinte-substituto em relação à prestação de serviço.

§ 2º  Relativamente à cana-de-açúcar e seus derivados, aplica-se o disposto no § 2º do artigo anterior.

Art. 54.  Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

I  -  nas hipóteses indicadas no art. 58, incisos IV, VII, X, XI, XII, XIII e XV;

II  -  na hipótese indicada no art. 58, XIV;

III  -  na hipóteses indicada no art. 14, VI;

IV  -  nas aquisições de mercadorias efetuadas em outras Unidades da Federação por contribuinte inscrito sob o regime fonte;

V  -  nas aquisições de mercadorias, relacionadas em Portaria do Secretário da Fazenda, efetuadas em outras Unidades da Federação por contribuinte deste Estado, independentemente do regime de inscrição do destinatário.

VI  -  nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso XIII e no inciso XIV do art. 52.

§ 1º  O imposto será retido:

I  -  pelo alienante da mercadoria, nas hipóteses do inciso I do “caput” ;

II  -  pelo tomador do serviço, na hipótese do inciso II do “caput” ;

III  -  pelo Fisco estadual, por ocasião da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal localizado em Pernambuco, nas hipóteses dos incisos III a VI do “caput” .

§ 2º  Inexistindo Posto Fiscal, na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado na repartição fiscal:

I  -  do primeiro município onde ingressar a mercadoria, na hipótese do inciso III do “caput” ;

II  -  no domicílio fiscal do contribuinte, no prazo de (oito) dias, contados a partir da entrada da mercadoria no estabelecimento respectivo, nos demais casos.

§ 3º  Para efeito do recolhimento mencionado no “caput”, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas sob a base de cálculo admitida deduzido o crédito fiscal legalmente destacado.

§ 4º  O recolhimento previsto no inciso V do “caput” poderá ocorrer até o dia 15º (décimo quinto) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado, em se tratando de estabelecimento comercial, ou do segundo mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento industrial, desde que a mercadoria se encontre acompanhada de documento fisal hábil, observando-se:

I  -  a aplicação do disposto neste parágrafo fica condicionada a deferimento, a ser proferido pelo Diretor Geral da Receita em pedido do contribuinte interessado;

II  -  o contribuinte, que tiver seu pedido deferido nos termos deste artigo, deverá comunicar à Diretoria Geral da Receita, em petição específica, qualquer alteração cadastral verificada.

§ 5º  Fica vedado o deferimento a que se refere o § 4º, ao contribuinte que já tenha sido submetido ao sistema especial de controle e fiscalização previsto no art. 518 do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987.

§ 6º  O contribuinte, enquadrado na norma do § 4º, que não efetuar o pagamento do imposto no prazo ali estabelecido fica sujeito à:

I  -  perda do regime de recolhimento ali previsto;

II  -  aplicação das penalidades capituladas nos seguintes incisos no art. 510, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, conforme a hipótese:

a) inciso XV, quando o contribuinte tiver lançado a parcela do ICMS, mas não houver efetuado o seu recolhimento;

b) inciso XIX, quando o contribuinte tiver pago a parcela do ICMS, fora do prazo, espontaneamente, sem que tenha efetuado o recolhimento da multa prevista no inciso XIV;

§ 7º  O disposto no inciso V da “caput” não se aplica relativamente às pessoas jurídicas que possuam central de distribuição, observando-se:

I  -  considera-se central de distribuição o estabelecimento que promova operações de saída de mercadoria exclusivamente para estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou de empresas coligadas.

II  -  a aplicação do disposto neste parágrafo fica condicionada a deferimento, a ser  proferido pelo Diretor Geral da Receita, em pedido do interessado.

§ 8º  O imposto exigido no Posto Fiscal, na hipótese do inciso IV do “caput”, poderá ser recolhido posteriormente, observando-se:

I  -  será emitido Aviso de Retenção no primeiro Posto Fiscal por onde transitar a mercadoria, para posterior pagamento do tributo;

II  -  o Aviso de Retenção de que trata o inciso anterior poderá, a critério da Administração Fazendária, ser substituído por outro documento contendo elementos necessários à identificação da Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria, especialmente quanto ao seu destinatário.

§ 9º  O recolhimento de que trata o § 4º deverá ser efetuado através de DAE, modelo 03, código de receita “59-51” .

§ 10.  O pagamento antecipado de que trata esta Decreto não se aplica quando o destinatário da mercadoria for microempresa, nos termos da legislação estadual, salvo em relação às mercadorias já sujeitas à antecipação tributária, conforme legislação pertinente.

§ 11.  A aplicação do disposto no § 4º não exime o contribuinte de recolher a diferença do imposto porventura devida, em razão do valor efetivamente cobrado na operação subseqüente.

Art. 55.  O recolhimento irregular do imposto não implicará em novo pagamento.

§ 1º  O disposto no “caput” não se aplica em relação às diferenças que vierem a ser apuradas e às penalidades cabíveis.

§ 2º  O disposto no “caput” não se aplica na hipótese de o recolhimento ser efetuado a pessoa física ou jurídica que não tenha sido autorizada ou credenciada nos termos de decreto do Poder Executivo.

§ 3º  O recolhimento efetuado nos termos do parágrafo anterior será convalidado na hipótese de a pessoa física ou jurídica recebedora recolher ao Estado o respectivo valor a partir da data do respectivo recolhimento.

§ 4º  Na hipótese do parágrafo anterior, os valores referentes à diferença devida ao Estado ou decorrentes do recolhimento intempestivo à conta única do Estado, incluindo-se os acréscimos legais, serão de responsabilidade do sujeito passivo.

CAPITULO II
DO SUJEITO PASSIVO

SEÇAO I
DO CONTRIBUINTE

  Art. 56.  Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descritas como fato gerador do imposto.

  Parágrafo único.  Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

  I  -  o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o industrial e o comerciante de mercadoria;

II  -  o prestador de serviço de transporte interestadual e internacional e de comunicação;

III  -  a cooperativa;

IV  -  a instituição financeira e a seguradora;

V  -  a sociedade civil de fim econômico;

VI  -  a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadoria que para esse fim adquirir ou produzir;

VII  -  os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público que vendam mercadoria que para esse fim adquirirem ou produzirem;

VIII  -  a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX  -  o fornecedor de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadoria;

X  -  o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadoria ressalvada em lei complementar;

XI  -  o fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e em qualquer outro estabelecimento;

XII  -  qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquirir bens ou serviços em operações interestaduais;

XIII  -  qualquer pessoa, física ou jurídica, de Direito Público ou privado, que promova importação de mercadoria ou de serviço do exterior ou que adquira em licitação mercadoria ou bem importado e apreendido;

XIV  -  qualquer pessoa física ou jurídica, de Direito Público ou Privado, que pratique, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias.

Art. 57.  Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, comercial, industrial, produtor ou prestador de serviço de transporte e de comunicação, ainda que pertencentes ao mesmo titular.

Parágrafo único. Equipara-se a  estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante.

SEÇÃO II
DO RESPONSAVEL

Art. 58.  Considera-se responsável pelo ICMS, na qualidade de contribuinte substituto:

I   -  o transportador, em relação à mercadoria:

a) transportada sem documento fiscal próprio;

b) entregue a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, salvo nas hipóteses admitidas pela legislação tributária;

c) transportada com documento fiscal inidôneo;

d) negociada no Estado durante o transporte;

e) proveniente de outra Unidade da Federação para entrega a destinatário incerto deste Estado.

II  -  o armazém-geral, relativamente a:

a) saída ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;

b) entrada, saída ou transmissão de propriedade de mercadoria de terceiros, sem documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo;

III -  O possuidor,a qualquer título, ou o detentor de mercadoria recebida desacompanhada de documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo;

IV -  o comerciante, industrial ou produtor, este quando obrigado a manter escrita fiscal, em relação à saída de mercadoria efetuada a contribuinte inscrito no regime fonte;

V -  as cooperativas de indústria do açúcar e do álcool, em relação à cana-de-açúcar e seus derivados, quando as saídas destes derivados forem realizadas, através de cooperativa, pelas indústrias cooperadas;

VI -  o contribuinte destinatário, nas operações ou prestações com diferimento do imposto, nas hipóteses legalmente previstas, ou na aquisição de mercadoria ou de serviço prestado por contribuinte não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco  -  CACEPE;

VII -  o contribuinte que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal própria, quando obrigado a emiti-la, ou com documento fiscal inidôneo, em relação ao imposto devido pelas operações subseqüentes com as mesmas mercadorias;

VIII -  o leiloeiro, considerado contribuinte, com relação à saída de mercadoria de terceiros, exceto as importadas ou apreendidas, alienadas em leilão;

IX -  o arrematante, na saída de mercadoria decorrente de arrematação judicial;

X -  o distribuidor de combustível e lubrificantes em relação ao varejista;

XI -  o estabelecimento industrial, suas filiais ou agentes depositários, deste Estado, que operem com cigarro, fumo desfiado ou picado e papel para cigarro;

XII -  o estabelecimento industrial ou revendedor em relação à saída de farinha de trigo, refrigerante, cerveja, chope, extrato, concentrado ou xarope destinado ao preparo de refrigerante e cimento;

XIII -  o contribuinte indicado em acordo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal interessados, e homologado conforme dispuser legislação específica, nas operações ou prestações interestaduais;

XIV -  no transporte da carga efetuado por contribuinte não inscrito no cadastro de contribuinte dos Estados:

a) a empresa transportadora, quando esta efetuar a subcontratação;

b) o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por empresa ou pessoa de outra Unidade da Federação.

XV -  as empresas distribuidoras de energia elétrica, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria incidentes sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação.

XVI -  a empresa de comunicação, em relação aos serviços por ela cobrados e prestados pelos seus postos de serviços ou por terceiros;

XVII -  o transportador inscrito no CACEPE, relativamente às subcontratações, quando a empresa de transporte subcontratada não for inscrita no CACEPE.

XVIII -  o Agente de Navegação Marítima ou qualquer outra pessoa responsável pela contratação do serviço de transporte.

XIX -  o tomador do serviço de comunicação, desde que:

a) o tomador e o prestador do serviço situem-se neste Estado;

b) o tomador seja inscrito no CACEPE;

c) o prestador do serviço não seja insacrito no CACEP.

XX -  O Instituto do Açúcar de do Álcool  -  IAA relativamente as saídas de açúcar e demais produtos derivados da cana-de-açúcara a ele destinados, para fim de exportação, promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa.

§ 1º  A responsabilidade tributária de que trata este artigo poderá ser em relação às entradas ou às saídas de mercadoria, conforme o caso.

§ 2º O contribuinte-substituto sub-roga-se em todas as obrigações de contribuinte-substituído, relativamente às operações internas.

§ 3º  A substituição tributária não inclui a responsabilidade do contribuinte-substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição, quando o respectivo destaque for exigido pela legislação tributária.

§ 4º  -  Considera-se transportador, para os efeitos deste Decreto, a empresa de transporte, o proprietário, o locatário, o comodatário, o possuidor, ou o detentor a qualquer título de veículo utilizado em operação de transporte de mercadoria ou de pessoas.

§ 5º  -  O disposto no inciso III do “caput” aplica-se, inclusive, em relação às empresas de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes, adquirentes da mercadoria.

§ 6º O imposto referido no inciso XV do “caput” será calculado sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.

§ 7º O disposto no inciso XIV do “caput” não se aplica quando a pessoa indicada como contribuinte substituto não for inscrito no CACEPE.

§ 8º  O prestador de serviço não inscrito no CACEPE e não compreendido nas hipóteses dos incisos XIV e XIX do “caput” deverá recolher o seu imposto na repartição fiscal, antes do início da prestação do serviço.

§ 9º  O disposto no inciso XIV do “caput” aplica-se, inclusive, às operações interestaduais.

Art. 59.  Respondem, solidariamente pelo pagamento do débito tributário:

I   -  o transportador, o adquirente e o remetente: 

a) em relação à mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal;

b) em relação à mercadoria desviada do seu destino;

II  -  o armazém-geral e o depositário, a qualquer título, quando receberem mercadoria para depósito ou quando derem saída a esta sem Nota Fiscal;

III -  qualquer pessoa responsável pela entrada de mercadoria importada do exterior, pela remessa de mercadoria para o exterior ou por sua reintrodução no mercado interno, assim como as que possuam a qualidade de representante, mandatário ou gestor de negócios, neste caso quando elencadas pela lei estadual.

IV -  o contribuinte que receber mercadoria com isenção ou não-incidência, condicionadas, quando tiver participado do não-implemento da condição;

V -  o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, emitidos por terceiros, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos:

a) quando não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento, sendo este obrigatório;

b) quando não houver a prévia autorização fazendária para a sua impressão, se exigirá;

c) quando a impressão for vedada pela legislação tributária.

  VI  -  o contribuinte alienante ou que preste assistência técnica a máquina, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais e cujo controle do imposto devido esteja relacionado com dispositivos totalizadores das operações ou prestações, quando:

  a) a referida alienação, intervenção ou outro fato relacionado com o bem ocorrer sem observância dos requisitos legalmente exigidos;

  b) a irregularidade cometida pelo alienante ou assistente técnico concorrer para a emissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, conseqüentemente, para a falta de recolhimento do imposto;

  VII  -  o estabelecimento titular e usuário de máquina, aparelho e equipamento cujo controle fiscal realize-se através dos seus totalizadores, quando o bem autorizado para um estabelecimento estiver sendo utilizado em outro, ainda que pertencentes ao mesmo titular, relativamente aos valores acumulados nos totalizadores de tais bens;

  VIII  -  o adquirente, de estabelecimento, através de contrato particular, em relação ao débito, constituído ou não, do respectivo alienante.

SEÇÃO III
DO ESTABELECIMENTO

  Art. 60.  Considera-se estabelecimento o local onde se encontra a mercadoria e onde for exercida a atividade geradora da obrigação tributária, ainda que em caráter temporário, independentemente de sua destinação.

  Art. 61.  O estabelecimento, quanto à natureza, pode ser:

  I  -  produtor

  II  -  comercial;

  III  -  industrial;

  IV  -  prestador de serviço de transporte e de comunicação;

 

  § 1º  Quando o estabelecimento estiver situado no território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte domiciliado, para os efeitos fiscais, no município em que se encontrar localizada a sede da propriedade, desde que em um dos municípios envolvidos.

  § 2º  - Caso a sede se situe em município diverso daquele da base territorial do estabelecimento, considera-se o contribuinte domiciliado no município que possua a maior base territorial do estabelecimento.

  § 3º  Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considerar-se-á  como tal, para os efeitos deste Decreto, o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação  ou encontrada a mercadoria.

  § 4º  - Caso ainda não seja possível determinar  o domicílio tributário, este será imputado pela legislação tributária do Estado.

  § 5º  - Os estabelecimento serão considerados autônomos:

  I  -  quanto à natureza, ainda que pertençam ao mesmo titular, se situem no mesmo local e sejam desenvolvidas atividades integradas de indústria, comércio, produção ou prestação de serviço de transporte e de comunicação;

  II  -  quando os locais definidos como estabelecimentos forem diversos, ainda que sejam estes da mesma natureza.

  § 6º  - Todos os estabelecimentos do mesmo titular, situados dentro do Estado, são  considerados em conjunto, para o efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

  § 7º  Não constituem estabelecimentos diversos, o fato de uma pessoa exercer a prestação de serviços de qualquer natureza e, simultaneamente, outra atividade constitutiva de estabelecimento autônomo quanto à natureza:

  I  -  e a prestação de serviço de que tratam o art. 3º, IV e V, e o art. 7º, IV;

  II  -  e as de transporte e de comunicação, quando estas não forem constituídas com personalidade jurídica autônoma.

  Art. 62.  Considera-se:

  I  -  comerciante  -  pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou de Direito Privado que:

  a) pratique a intermediação de mercadoria;

  b) forneça mercadoria juntamente com prestação de serviço;

  c) forneça alimentação e bebidas;

  II  -  industrial  -  pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou de Direito Privado, inclusive cooperativa, que pratique operações havidas como de industrialização, e, ainda, as empresas de distribuição de energia elétrica;

  III  -  produtor  -  pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que se dedique a produção agrícola, animal ou extrativa ou captura de peixes, crustáceos e moluscos e extrator de substâncias minerais.

  Parágrafo único.    Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural ou jurídica, sem estabelecimento fixo, que conduzir mercadoria própria ou de terceiros, para aliená-la diretamente a consumidor ou usuário final.

CAPITULO III
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTARIAS ACESSORIAIS

SEÇÃO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SUBSEÇÃO 1
DO CADASTRO

  Art. 63.  O Estado de Pernambuco manterá atualizado, relativamente aos contribuintes do imposto, um cadastro denominado Cadastro de Contribuinte do Estado de Pernambuco - CACEPE.

  Parágrafo único.  O CACEPE conterá dados cadastrais de cada estabelecimento do contribuinte ou responsável e será organizado consoante dispuser decreto do Poder Executivo.

SUBSEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO

  Art. 64.  Serão inscritos no CACEPE todos os contribuintes e responsáveis definidos nos artigos 56 a 58, inclusive o responsável por qualquer obra hidráulica, de construção civil ou congênere.

  § 1º  A inscrição será individualizada por estabelecimento do contribuinte ou por responsável.

  § 2º  E vedada a concessão de uma única inscrição a estabelecimento de natureza diversa, ainda quando situados num mesmo local, pertencentes ao mesmo titular e cujas atividades sejam integradas.

  § 3º  A imunidade, a não-incidência ou a isenção não desobrigam os contribuintes e responsáveis de se inscreverem no CACEPE.

  § 4º  O Secretário da Fazenda, mediante Portaria, poderá prever casos de dispensa de inscrição no CACEPE.

  Art. 65.  O início das atividades será precedido de deferimento do pedido de inscrição.

  Art. 66.  O sujeito passivo, quando inscrito no CACEPE, somente procederá à mudança de endereço quando previamente autorizado pela repartição fazendária.

  Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica na hipótese do despejo, desabamento, incêndio ou outras circunstâncias imprevisíveis, desde que devidamente comprovada e que o respectivo pedido de alteração seja protocolado na repartição fazendária no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ocorrência.

  Art. 67.  O contribuinte será inscrito em um dos seguintes regimes:

  I  -  normal;

  II  -  fonte;

  III  -  microempresa;

  IV  -  outros previstos em Portaria do Secretário da Fazenda.

  § 1º  Será inscrito ao regime fonte:

  I  -  o estabelecimento comercial varejista fixo, cujo movimento de entrada de mercadoria não vá atingir, no semestre posterior, ou não tenha atingido, no semestre anterior, a quantia correspondente a 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade de Referência Fiscal  -  URF;

  II  -  o ambulante ou feirante;

  § 2º  Será no regime microempresa o contribuinte assim definido, conforme legislação específica.

  Art. 68.  Cada estabelecimento inscrito no CACEPE receberá um número de inscrição que constará obrigatoriamente:

  I  -  dos papéis apresentados às repartições estaduais;

  II  -  dos atos e contratos firmados no País;

  III  -  dos documentos, livros e demais efeitos fiscais;

  Art. 69.  A inscrição é intransferível.

  Parágrafo único.  Na hipótese de fusão, cisão, incorporação, transformação, transmissão do acervo de estabelecimento ou demais modalidades de sucessão, poderá a autoridade fiscal autorizar, temporariamente, a utilização da inscrição de um dos sucedidos até a expedição do documento comprobatório da nova inscrição.

  Art. 70.  E vedado ao contribuinte:

  I  -  não inscrito no CACEPE:

  a) realizar o pagamento do imposto com base em escrituração fiscal e mediante a apresentação de documento de arrecadação específico para contribuinte inscrito;

  b) imprimir ou emitir documentos fiscais ou obter autorização para sua impressão;

  II  -  que tenha sua inscrição no CACEPE cancelada:

  a) utilizar, para quaisquer fins, Notas Fiscais ainda em seu poder;

  b) obter autorização para impressão de documentos fiscais.

  c) imprimir documentos fiscais com base em autorização anterior ao cancelamento;

  d) obter autenticação de documentos fiscais.

  III  -  promover saída de mercadoria que deva ser, por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializada ou utilizada em processo de produção ou industrialização para pessoas inscrita nos cadastros estaduais.

  Parágrafo único.  O disposto no inciso III não se aplica:

  I  -  em relação à energia elétrica;

  II  -  quando a pessoa destinatária da mercadoria for dispensada de inscrição estadual, nos termos da legislação específica.

  Art. 71.  A prova de inscrição no CACEPE far-se-á mediante a apresentação do respectivo cartão ou por outros meios admitidos em Portaria do Secretário da Fazenda.

  Art. 72.  O Poder Executivo disporá, mediante decreto, sobre o prazo de validade das inscrições no CACEPE.

SUBSEÇÃO III
DA BAIXA

  Art. 73.  A baixa da inscrição no CACEPE deverá ser requerida pelo contribuinte ou responsável inscrito.

  Art. 74.  Não será concedida baixa de pessoas inscritas no CACEPE que estiverem em débito com a Fazenda Estadual.

  Parágrafo único.  A concessão de baixa não implica em quitação de imposto ou exoneração de qualquer responsabilidade de natureza fiscal para com a Fazenda Estadual.

  Art.75.  Na hipótese de transferência de propriedade do estabelecimento, o pedido de baixa de inscrição no CACEPE somente será aceito mediante juntada de termo de responsabilidade por débito fiscal do alienante, assinado pelo comprador ou cessionário.

  Art. 76.  A baixa de inscrição no CACEPE em desacordo com as normas desta Subseção não terá validade nem produzirá efeitos.

SUBSEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO

  Art. 77.  O cancelamento de inscrição no CACEPE dar-se-á de ofício, quando o sujeito passivo:

  I  -  alterar o seu endereço sem a prévia autorização da autoridade fazendária competente, quando esta for exigida;

  II  -  obtiver inscrição mediante informações inverídicas;

  III  -  incorrer em outras hipóteses previstas em Portaria do Secretário da Fazenda.

  § 1º  São nulos os atos praticados pelo sujeito passivo incurso nas hipóteses deste artigo.

  § 2º  A nulidade dos atos a que se refere  o parágrafo anterior opera-se a partir do momento da ocorrência da irregularidade determinante do cancelamento da inscrição.

  § 3º  Através de edital declarar-se-á o cancelamento da inscrição.

  § 4º  O edital mencionará a data a partir da qual os atos e documentos são declarados inidôneos.

SUBSEÇÃO V
DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

  Art. 78.  O Poder Executivo, mediante decreto, instituirá documentos, bem como os procedimentos necessários á inscrição, alteração de dados, baixa dos contribuintes e responsáveis no CACEPE e emissão de via de documento comprobatório de inscrição.

  Art. 79.  Aquele que requerer inscrição no CACEPE será responsável pela veracidade dos dados constantes do pedido e pela autenticidade dos documentos que informarem o correspondente preenchimento.

  § 1º  O disposto no “caput “ aplica-se também ao pedido de baixa, de revalidação, de alteração e de emissão de via de documento comprobatório da inscrição.

  § 2º  Aquele que usar dados inverídicos ou documentos adulterados responderá, administrativa, civil e penalmente perante o Estado.

SEÇÃO II
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

  Art. 80.  O sujeito passivo fica obrigado a:

  I  -  preencher  e apresentar à repartição fazendária documentos de arrecadação estadual e de informações econômico-fiscais;

  II  -  emitir Nota Fiscal, para o fim de acompanhar o trânsito da mercadoria e servir de base para o respectivo lançamento nos livros fiscais;

  III  -  possuir e escriturar livros fiscais destinados ao registro de operações, situações ou fatos sujeitos às normas tributárias do imposto.

  § 1º  O Secretário da Fazenda, mediante Portaria, editará normas relativas aos livros e documentos fiscais, podendo, inclusive, estabelecer a obrigatoriedade de fornecimento de informações relativas ao ICMS por partes de órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

  § 2º  E considerada inidônea, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, a Nota Fiscal que:

  I  -  omitida indicações;

  II  -  não seja a legalmente exigida para a respectiva operação;

  III  -  contenha declarações inexatas;

  IV  -  esteja preenchida de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

  V  -  tenha sido emitida por pessoa não inscrita na repartição fazendária, salvo as hipóteses admitidas pela legislação tributária do Estado;

  VI  -  tenha sido emitida através de meios mecânicos, eletrônicos ou similares, sem a observância dos requisitos específicos, quando exigidas pela legisla;cão tributária do Estado.

  § 3º  Ocorre a inidoneidade do documento fiscal a partir da data da prática do ato ou da omissão que tenha dado origem a inidoneidade.

  § 4º  A inidoneidade do documento fiscal fica condicionada à circunstância de permitir sua reutilização ou de a operação nela declarada não corresponder à de fato realizada.

  § 5º  Para o fim do disposto neste Decreto, considera-se documento fiscal qualquer documento instituído ou admitido pela legislação tributária para produzir efeitos fiscais.

  § 6º  O acompanhamento e a escrituração, de que trata o “caput”, serão feitos apenas com a 1ª. (primeira) via da Nota Fiscal.

  § 7º  Atendendo o interesse da administração fazendária, o Secretário da Fazenda, mediante Portaria, poderá dispensar, total ou parcialmente, o sujeito passivo das obrigações referidas nos incisos do “caput, desde que tal dispensa não implique em:

  I  -  retardamento ou diferença a menor do pagamento do imposto devido;

  II  -  divergência entre as operações declaradas no livro ou documento fiscal e as efetivamente realizadas.

§ 8º  Na hipótese da dispensa referida no parágrafo anterior, fica facultado ao Secretário da Fazenda, mediante Portaria, vedar, relativamente ao contribuinte beneficiário, a emissão de documentos fiscais passíveis de transferir a terceiros crédito do imposto.

  § 9º  A Diretoria Geral da Receita, da Secretaria da Fazenda, poderá exigir, através de Portaria DGR, a autenticação de livros e documentos fiscais, ou outros documentos, entendida a autenticação como o ato praticado pela autoridade competente com o objetivo de declarar que a Nota Fiscal impressa, bem como o livro utilizado ou outro documento correspondem aos autorizados.

  § 10.  São de responsabilidade do sujeito passivo as informações por ele prestada e constantes de documentos fiscais emitidos pela repartição fazendária.

  § 11.  O imposto a recolher, declarado em documento de informação economico-fiscal, poderá ser exigível, conforme disposto em Portaria do Secretário da Fazenda, independentemente de procedimento fiscal de ofício ou das respectivas medidas preliminares.

  § 12.  Na hipótese de apreensão ou retenção de bens ou mercadorias, quando estes devam ser conduzidos para local indicado pelo fiel depositário, a emissão de Nota Fiscal ou documentos equivalente, salvo disposição expressa da autoridade fazendária competente, não acarretará liberação das obrigações assumidas na condição de fiel depositário.

  Art. 81. As vias da Nota fiscal não serão substituídas em suas respectivas funções.

  § 1º  Ocorrendo extravio ou qualquer outro fato que torne a via do documento fiscal inaproveitável para a finalidade indicada pela legislação tributária do Estado, a sua substituição poderá ser efetuada nos termos do § 2º.

  § 2º  A substituição de que trata o parágrafo anterior poderá se dar através de cópia de qualquer de suas vias, desde que a parte interessada apresente requerimento à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, no qual:

  I  -  declare os motivos da substituição;

  II  -  assuma a responsabilidade por qualquer  efeito que a via substituída venha a produzir.

  Art. 82.  Quando a operação não comportar lançamento do imposto, deverão constar da respectiva Nota Fiscal as indicações relativas à circunstância e ao dispositivo legal aplicável.

  § 1º  O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de redução de base de cálculo do imposto.

  § 2º  Na hipótese do parágrafo anterior, além das indicações exigidas na legislação tributária do Estado, a Nota Fiscal deverá conter o valor da operação e o da base de cálculo.

  Art. 83.  Cada estabelecimento deverá manter livros e documentos fiscais próprios.

  Art. 84.  A Nota Fiscal, com todos os requisitos legais, deverá ser exigida pelo destinatário da mercadoria sempre que houver obrigatoriedade de emissão do referido documento fiscal.

  Art. 85.  Os transportadores não poderão aceitar ou efetuar o transporte de mercadoria que não esteja acompanhada da documentação fiscal própria.

  Art. 86.  As Notas Fiscais só poderão ser impressas mediante prévia autorização das repartições fazendárias da Unidade da Federação onde se localiza o encomendante e daquela onde se situa o impressor.

  § 1º  Caberá autorização ainda quando:

  I  -  a impressão da Nota Fiscal for realizada em estabelecimento impressor do próprio usuário;

  II  -  a Nota Fiscal for aprovada através de regime especial nos termos previstos nos artigos 89 e 90.

  § 2º  O credenciamento para impressão das Notas Fiscais será efetuado mediante requerimento da parte interessada dirigido à DGR.

  § 3º  Cada credenciamento comportará um número, que deverá ser aposto nos documentos impressos pelo estabelecimento gráfico.

   § 4º  O pedido de credenciamento de que trata o § 2º somente poderá ser negado ao estabelecimento gráfico na hipótese de este:

  I  -  imprimir documento fiscal sem a prévia autorização fazendária, quando esta for exigida pela legislação tributária do Estado;

  II  -  emitir documento fiscal inidôneo;

III  -  receber mercadoria acompanhada de Nota Fiscal inidônea;

IV  -  imprimir documento fiscal quando a hipótese for vedada pela legislação tributária do Estado;

V  -  imprimir documento fiscal com características diversas das autorizadas pela repartição fazendária, quando tal documento não for sujeito à autenticação.

§ 5º  Quando o estabelecimento impressor incorrer em qualquer das irregularidades mencionadas no parágrafo anterior, após o credenciamento, este será revogado.

Art. 87.  Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento, para serem exibidos a autoridade fiscal, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se referem, salvo se se impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal, nos termos do disposto em Portaria do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único.  O Secretário da Fazenda poderá autorizar que os livros e documentos fiscais sejam mantidos em local diferente do respectivo estabelecimento.

Art. 88.  Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais os livros contábeis em geral ou qualquer outros livros ou documentos exigidos pelos Poderes Públicos, ainda que pertençam a terceiros.

TITULO II
DO SISTEMA ESPECIAL DE EMISSAO E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

CAPITULO I
DO REGIME ESPECIAL

  Art. 89.  A Diretoria Geral da Receita, da Secretaria da Fazenda, mediante Despacho, poderá conceder ao sujeito passivo regime especial para emissão de documento e escrituração de livros fiscais, assegurados, em qualquer caso, o controle e a perfeita identificação das operações.

  § 1º  A concessão de regime especial deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

  I  -  as legendas constantes dos livros e documentos  deverão indicar com precisão a operação ou o fato registrado;

  II  -  será concedido de modo que possa ser adotado por qualquer sujeito passivo, nas mesmas circunstâncias, quando solicitado;

  III  -  não poderá alterar:

  a) o montante do imposto devido;

  b) a forma e o período de apuração do imposto;

  c) qualquer outra situação relativa ao cumprimento da obrigação tributária principal.

  § 2º  O regime especial deverá ser concedido procurando a uniformização de procedimentos em cada situação e convertido em parecer normativo após três (o3) concessões isoladas, conforme o disposto em Portaria do Secretário da Fazenda.

  § 3º  O regime especial deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, podendo restringir-se à ementa, desde que esta indique o conteudo do regime.

  § 4º  A Diretoria Geral da Receita, mediante Portaria, poderá revogar ou alterar o regime especial, hipótese em que deverá conceder prazo ao sujeito passivo para as devidas adaptações.

  § 5º  Ocorrendo alteração na legislação tributária do Estado, continuará em vigor o regime especial anteriormente concedido, desde que com ela compatível.

  Art. 90.  Será considerado nulo de pleno direito o regime especial concedido em desacordo com as disposições deste Capítulo.

CAPITULO II
DA EMISSAO DE DOCUMENTOS E ESCRITURAÇAO DE LIVROS FISCAIS POR PROCESSO NÃO MANUSCRITO

SEÇAO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

        Art. 91.  O Secretário da Fazenda, mediante Portaria, estabelecerá as condições para a emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processo mecânico, eletrônico ou qualquer outro não manuscrito.

SEÇAO II
DO CREDENCIAMENTO, DA SUSPENSAO, DO DESCREDENCIAMENTO E DO RECREDENCIAMENTO

SUBSEÇAO I
DO CREDENCIAMENTO

  Art. 92.  O Secretário da Fazenda, mediante Portaria, estabelecerá as condições de credenciamento e autorização do equipamento, máquina ou aparelho.

  Art. 93.  Quando a máquina, aparelho ou equipamento possuir totalizadores das operações que possam servir de base para os registros fiscais, os estabelecimentos alienantes, fabricantes, de conserto ou de assistência técnica deverão ser credenciados pela repartição fazendária.

  Parágrafo único.  A utilização da máquina, aparelho ou equipamento de que trata o artigo anterior dependerá de prévia autorização da repartição fazendária.

SUBSEÇAO II
DA SUSPENSAO

  Art. 94.  A suspensão do credenciamento será efetuada, nos termos do disposto em Portaria do Secretário da Fazenda, sempre que a empresa credenciada:

  I  -  deixar de manter técnico especializado no equipamento credenciado;

  II  - deixar de cumprir qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal.

SUBSEÇAO III
DO DESCREDENCIAMENTO

  Art. 95.  O descredenciamento será efetuado, nos termos do disposto em Portaria do Secretário da Fazenda, sempre que a empresa credenciada:

  I  -  entregar ao usuário equipamento, máquina ou aparelho que não atenda aos requisitos previstos na legislação tributária estadual;

  II  -  colaborar com o usuário para o cometimento de infração à legislação tributária que importe no não-recolhimento do imposto;

  III  -  deixar de recolher débito tributário constituído em razão do que dispõe o art. 59, VI.

  IV  -  contiver um ou mais sócios que participem ou tenham participação de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas neste artigo.

  Parágrafo único.  O Secretário da Fazenda, mediante Portaria, poderá efetuar o descredenciamento quando ocorrer fato que constitua hipótese para uma segunda suspensão do credenciamento.

SUBSEÇAO IV
DO RECREDENCIAMENTO

  Art. 96.  O recredenciamento somente será concedido uma vez, observado, quando for o caso, o seguinte:

  I  -  saneamento das irregularidades que motivaram o descredenciamento;

  II  -  extinção do crédito tributário, em decorrência da prescrição ou decadência;

  III  -  não imposição da penalidade cabível no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da infração à obrigação acessória.

TITULO III
DOS INCENTIVOS FISCAIS

  Art. 97.  Os Estados e o Diretor Federal deliberarão, mediante acordo, celebrado nos termos da legislação específica, sobre a concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais e sobre as alíquotas internas, aplicáveis às operações e prestações, quando inferiores às fixadas pelo Senado Federal para as operações e prestações interestaduais.

  § 1º  Considera-se incentivos e benefícios fiscais todo tratamento tributário que resulte em devolução, diminuição, eliminação ou qualquer outra vantagem, relativamente ao imposto e seus acréscimos, ressalvada a política de fixação de alíquotas seletivas.

  § 2º  Considera-se também benefício fiscal a concessão de prazo de pagamento superior ao limite fixado em convênio.

  Art. 98.  O acordo de que trata o artigo anterior será homologado ou rejeitado, conforme o disposto em lei complementar.

TITULO IV
DAS DISPOSIÇOES TRANSITORIAS

  Art. 99.  Ficam revogados os incentivos fiscais concedidos através da lei complementar, observado o disposto no art. 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 155, § 2º, XII, “e” da Constituição Federal.

  Parágrafo Único.  O disposto neste artigo não se aplica á saída para o exterior de mercadorias relacionadas em lei complementar, nos termos do Art. 23, § 7º, da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.

  Art. 100.  Os valores referentes ao “Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias  -  ICMS” produzirão seus efeitos na vigência do Sistema Tributário Estadual, instituído pela Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, sendo havidos como relativos ao ICMS.

  Art. 101.  Os valores dos impostos únicos recolhidos relativamente às mercadorias existentes em estoque na data da entrada em vigor do Sistema Tributário Estadual serão havidos como crédito fiscal do ICMS

  Art. 102.  A legislação tributária estadual relativa ao ICM continuará em vigor ao que não seja incompatível com a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com este Decreto e com as demais disposições legais referentes ao ICMS.

  Parágrafo Único.  Continuará em vigor a legislação tributária que for compatível com a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989 e com este Decreto.

  Art. 103.  O contribuinte deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, submeter regime especial que lhe tenha sido anteriormente concedido à apreciação da repartição fazendária.

  Parágrafo Único.  A inobservância do prazo de que trata este artigo implica em revogação do mencionado regime especial.

TITULO V
DAS DISPOSIÇOES FINAIS

  Art. 104.  O contribuinte sujeito, até 28.02.89, aos impostos federais relativos à energia elétrica, ao transporte e à comunicação, que gozava de recolhimento superior aos fixados no art. 52 terá reduzido aquele em 05 (cinco) dias, em cada recolhimento que efetuar, até atingir os limites estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único.  A redução de prazo de que trata este artigo deverá ser iniciada a partir do recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em março de 1989.

Art. 105.  Fica vedada, até 31 de maio de 1989, a lavratura de Auto de Infração ou Auto de Apreensão, relativamente às operações ou prestações não sujeitas, até 28 de fevereiro de 1989, ao ICM.

§ 1º  O disposto neste artigo não se aplica em relação às infrações indicadas no Decreto nº 12.255, de 9 de março de 1987, art. 645, § 5º.

§ 2º  Na hipótese do “caput”, lavrar-se-á a respectiva medida preliminar.

Art. 106.  Os setores sujeitos a imposto federal, até 28.02.89, que tenham apurado os impostos devidos compreendendo período sujeito a esse imposto e do ICMS, farão o recolhimento deste proporcionalmente de 01.03.89 até o dia da respectiva apuração.

Art. 107.  Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto de que trata o art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com relação às operações e prestações com substâncias minerais, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e serviços de transporte, adotar-se-á até 30 de abril de 1989, base de cálculo reduzida, de forma a ser mantida a carga tributária existente em 28 de fevereiro de 1989 para as mercadorias e serviços alcançados pelos correspondentes impostos únicos.

§ 1º  O contribuinte deverá destacar no respectivo documento, além do valor da operação ou da prestação, o valor da base de cálculo, da alíquota e do imposto devido.

§ 2º  A concessão do benefício que trata o “caput” veda a utilização de qualquer créditos, relativamente ao contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto em valor igual ao que pagaria, caso estivesse sujeito ao imposto federal respectivo.

§ 3º  Relativamente às operações subseqüentes à mencionada no parágrafo anterior, o contribuinte creditar-se-á apenas do valor referido no “caput”, até o limite do respectivo débito do imposto.

  § 4º  Tratando-se de transferência interna de mercadoria, o contribuinte poderá adotar a base de cálculo prevista no art. 14,  XV,  se esta for inferior à mencionada no “caput “.

  § 5º  Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento destinatário deverá:

  I  -  adotar a base de cálculo previsto no “caput “, quando da saída subseqüente da mercadoria;

  II  -  creditar-se do imposto referido no parágrafo anterior.

  Art. 108.  O imposto relativo a saídas de combustível e lubrificante que não tenha sido antecipado pelo distribuidor, nos termos do art. 58, inciso X, deverá ser recolhido pelo respectivo varejista até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto.

  Art. 109.  O recolhimento do imposto deverá ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de data de publicação deste Decreto, quando simultaneamente:

  I  -  o prazo de recolhimento do imposto não esteja definido na legislação vigente antes da referida publicação;

  II  -  o imposto devido não tenha sido recolhido em razão do vencimento do respectivo prazo ter ocorrido antes da aludida publicação.

  Art.110.  Sem prejuízo da estrita aplicação na lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989 e neste Decreto e da vigilância indispensável ao bom desempenho de suas atividades, aos funcionários encarregados da fiscalização e arrecadação do imposto têm o dever de, mediante solicitação, assistir ao sujeito passivo da obrigação tributária, ministrando-lhe esclarecimento e orientando-o sobre a correta aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais.

  § 1º  A solicitação de que trata este artigo será dirigida a autoridade fazendária indicada em Portaria do Secretário da Fazenda.

  § 2º  A autoridade competente, referida no parágrafo anterior, decidirá sobre a oportunidade dos esclarecimentos solicitados e indicará o funcionário fiscal ou o setor da administração fazendária incumbidos de prestar as informações solicitadas.

  § 3º  A inobservância do disposto neste artigo constitui falta de comprimento do dever, punível na forma da legislação aplicável.

  § 4º  Ao sujeito passivo da obrigação tributária é facultado reclamar à repartição fazendária contra a falta de assistência de que trata o “caput “, devendo a autoridade competente adotar as providências cabíveis.

  Art. 111.  O responsável por qualquer obra de construção civil, hidráulica ou congênere é obrigado a arquivar o projeto e o respectivo contrato na repartição fazendária, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo.

  Parágrafo único.  Em substituição a exigência prevista neste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com os municípios para fornecimento dos elementos constantes dos projetos e contratos que se encontrem em seu poder.

  Art. 112.  Nenhum documento apresentado à repartição fazendária poderá ser recusado.

  Parágrafo único.  Se o documento previsto no “caput for destinado a outro órgão estadual a Secretária da Fazenda fará o devido encaminhamento e se destinado a órgão federal ou municipal, será providenciado o competente arquivamento.

  Art. 113.  Nenhum assunto deixará de ter andamento por ter sido dirigido ou apresentado a autoridade ou setor incompetentes para aprecia-lo, cabendo a estes promoverem o correto encaminhamento, desde que observadas as condições mencionadas no artigo anterior.

  Art. 114.  O Secretário da Fazenda, mediante Portaria:

  I  -  expedirá instruções que se fizerem necessárias à fiel execução do presente Decreto;

  II  -  delegará competência às autoridades fazendárias para expedir atos normativos complementares;

  III  -  disciplinará a expedição de Pareceres Normativos, ou atos equivalentes, manifestando interpretação da legislação tributária pela administração fazendária.

  Art. 115.  Qualquer ato de natureza normativa, proferido pela administração fazendária, será necessariamente publicado no Diário Oficial do Estado, em extrato ou não.

  Art. 116.  A repartição fazendária não poderá deixar de fornecer o inteiro teor de ato que for proferido pela autoridade competente, a qualquer pessoa que assim o requeira, desde que observado o disposto no artigo seguinte.

  Art. 117.  São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, perante a repartição fazendária:

  I  -  o direito de petição em defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

  II  -  a obtenção de certidões para defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder.

  Art. 118.  Todos Têm o direito a receber da repartição fazendária informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, observados os artigos 197 a 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966.

  Art. 119.  E vedado à administração fazendária, ainda que com a interveniência de sindicato, associação ou organização similar, praticar qualquer ato de que possa resultar a obrigatoriedade de o integrante de determinada categoria associar-se, filiar-se ou permanecer associado ou filiado à respectiva entidade.

  Art. 120.  As associações, quando expressamente autorizadas, bem como os sindicatos, têm legitimidade para representar seus filiados perante a repartição fazendária.

  Art. 121.  Com relação ao ICMS, poderão ser utilizados, até 30 de setembro de 1989, para as operações e prestações sujeitas aos impostos de competência da União no sistema tributário vigente até 28 de fevereiro de 1989, os livros e documentos existentes.

  § 1º  Na hipótese de o estoque existente vir a se esgotar antes da data a que se refere o “caput”, deverão ser providenciados livros e documentos fiscais próprios do ICMS.

  § 2º  Na emissão dos documentos a serem utilizados até 30 de setembro de 1989, deverão constar a base de cálculo, a  alíquota e o valor do ICMS.

  Art. 122.  O recolhimento do ICMS, para os contribuintes sujeitos à tributação federal até 28 de fevereiro de 1989, deverá obedecer as seguintes normas:

  I  -  se inscrito no CACEPE, emitir DAE-03;

  II  -  se não inscrito, recolher o ICMS devido através do DAE-07 ou DAE-12;

  III  -  na hipótese do inciso anterior, caso a mercadoria seja conduzida ou no caso de transporte, o contribuinte deverá:

  a) mencionar na nota fiscal ou documento equivalente e circunstância do pagamento do ICMS;

  b) uma via do DAE deverá acompanhar o documento.

  Art. 123.  Os estabelecimentos gráficos credenciados para a emissão de documentos fiscais junto à Secretaria da Fazenda deverão revalidar o mencionado credenciamento no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste Decreto, nos termos da Portaria do referido Secretário.

  Parágrafo único.  Findo o prazo de que trata o  “caput “, os estabelecimentos gráficos que não providenciaram seu credenciamento ficarão automaticamente descredenciados.

  Art. 124.  A exigência do recolhimento do ICMS relativamente à prestação de serviços de radiodifusão fica condicionada a Decreto especifico do Poder Executivo, observada, até 31 de dezembro de 1989, a isenção de que trata a alínea “c “do inciso LIII do art. 9º.

  Art. 125.  Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  Art. 126.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

  Art. 127.  Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os artigos 87 e 368 do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 3 de maio de 1989

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Tânia Bacelar de Araújo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 


ANEXO 1

LISTA DE SEVIÇOS

(Artigos 3º, IV e V, e art. 7º, IV)

Serviços de:

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

      (VETADO).

8.           Médicos veterinários.

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais,

Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques  e jardins.

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

Incineração de resídios quaisquer.

Limpeza de chaminés.

Saneamento ambiental e congêneres.

Assistência técnica (VETADO).

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO).

Planejamento, coordenação, programação,  ou organização técnica, financeira ou administrativa (VETADO).

Análises, inclusive de sistemas, pesquisas e informações, coletas e processamentos de dados de qualquer natureza.

Contabilidade, autoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

Traduções e interpretações.

Avaliações de bens.

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliadores ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que, fica sujeito ao ICMS).

Demolição.

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

Florestamento e reflorestamento.

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

Raspagem, calafetação, polimento, ilustração de pisos, paredes e divisórias.

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

Administração de bens e negócios de terceiros e de consócio (VETADO).

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionaar pelo Banco Central).

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e inmóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

Despachantes.

Agentes da propriedade industrial.

Agentes da  propriedade artística ou literária.

Leilão.

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

Diversões públicas:

a)   (VETADO) , cinemas (VETADO), “táxi dancings”  e congêneres;

b)   bilhares, boliches, coridas de animais e outros jogos;

c)   exposições, com cobranças de ingressos;

d)  bailes,  shows,  festivais,  recitais  e  congêneres,  inclusive  espetáculos  que sejam também

     transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e)  jogos eletrônicos;

competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do expectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

execução de música, individualmente ou por conjuntos.

(VETADO).

Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas sorteios ou prêmios.

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo,para vias públicas ou ambientais fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuárui final.

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

Composição gráfica, fotocomposição, zincografia, litografia e fotolitografia.

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

Funerais.

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

Tinturaria e lavanderia.

Taxidermia.

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboraçãoo de desenhos textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.

Advogados.

Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

Dentistas.

Economistas.

Psicólogos.

Assistentes sociais.

Relações públicas.

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos,por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de aviso; de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegrama, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

Transporte de natureza estritamente municipal.

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços).

    100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza..

 

 

 

 


ANEXO 2

VALOR AGREGADO DE QUE TRATA O ART. 19, I, “b”

PRODUTOS

%

 

 

Farinha de Trigo

 

     -  Operações internas

120

     -  Operações interestaduais: o percentual indicado na legislação do Estado de destino

 

 

 

Cerveja, Refrigerante, Chope, Concentrado, Xarope, Extrato e Pre-Mix

 

     -  Chope

115

     -  Extrato, Concentrado ou Xarope destinado ao preparo de refrigerante

100

     -  Refrigerante acondicionado em garrafacom capacidade igual ou superiror a 600 ml

  40

     -  Outros

  70

 

 

Cimento Qualquer Espécie:

 

     -  Sobre o preço praticado pelo distribuidor nas operações com o varejista

  20

     -  Sobre o preço praticado pelo fabricante na operações  com distribuidor  não autoriza-

        do ou com varejista

 

  30

Demais Hipóteses de Antecipação Tributária

  30

 


ANEXO 3

LISTA A QUE SE REFERE O ART. 47

POSIÇAO

SUBPOSIÇAO

ITEM/SUBITEM

 

 

 

0401

 

 

0402

 10

0100

0402

 21

0101, 0102 e 0200

0402

 29

0101, 0102 e 0200

0402

  9

 

0403 a 0406

 

 

0901

 21

0200

0902

 10

 

0902

 30 e 40

 

1508

 90

 

1509

 90

 

1510

 00

9900

1512

 19

 

1512

 29

 

1513

 19

 

1514

 90

 

1515

 19, 29

 

1515

 30

9900

1515

 40

9900

1515

 50

9900

1515

 60

9900

1515

 90

99

1701

 91

 

1704

 

 

1806

 10

 

1806

 20

0101, 0102, 0200, 0300, 0400, 9900

1806

   3

 

1806

 90

 

1901 a 1905

 

 

2001 a 2007

 

 

2008

   1, 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80,

 92, 99

 

2101

 20

0101, 0201

2101

 30

 

2103 a 2106

 

 

2201 a 2206

 

 

2208 e 2209

 

 

2309

 10

 

2309

 90

0100, 0200, 03, 05 e 06

2402

 

 

2501

 00

0102

2523

 

 

2710

 00

02, 06, 99

2715 e 2716

 

 

3001 a 3006

 

 

3101 a 3105

 

 

3208 a 3215

 

 

3303 a 3307

 

 

3401 a 3407

 

 

3506

 

 

3601 a 3606

 

 

3701 a 3707

 

 

3801 a 3804

 

 

3805

 20, 90

 

3808 a 3823

 

 

3916 a 3926

 

 

4007 a 4016

 

 

4201 a 4206

 

 

4303 e 4304

 

 

4414 a 4421

 

 

4503 e 4504

 

 

4601 e 4602

 

 

4801 a 4823

 

 

4901 a 4911

 

 

5006 e 5007

 

 

5109

 

 

5111 a 5113

 

 

5204

 

 

5207 a 5212

 

 

5309 a 5311

 

 

5401

 

 

5406 a 5408

 

 

5501 e 5502

 

 

5508

 

 

5511 a 5516

 

 

5601 a 5609

 

 

5701 a 5705

 

 

5801 a 5811

 

 

5901 a 5911

 

 

6001 e 6002

 

 

6101 a 6117

 

 

6202 a 6217

 

 

6301 a 6310

 

 

6401 a 6406

 

 

6501 a 6507

 

 

6601 a 6603

 

 

6701 a 6704

 

 

6801 a 6815

 

 

6901 a 6914

 

 

7001 a 7020

 

 

7113 a 7118

 

 

7217

 

 

7301 a 7326

 

 

7411 a 7419

 

 

7607 e 7508

 

 

7605

 

 

7608 a 7616

 

 

7605 e 7806

 

 

7906 e 7907

 

 

8006 e 8007

 

 

8201 a 8215

 

 

8301 a 8311

 

 

8401 a 8485

 

 

8501 a 8548

 

 

8601 a 8609

 

 

8701 a 8716

 

 

8801 a 8805

 

 

8901 a 8908

 

 

9001 a 9033

 

 

9101 a 9114

 

 

9201 a 9209

 

 

9301 a 9307

 

 

9401 a 9406

 

 

9501 a 9508

 

 

9601 a 9618

 

 

9701 a 9706