DECRETO Nº 16.718, DE 17 DE JUNHO DE  1993 

Publicado no DOE de 18.06.1993.

EMENTA: Altera a Consolidação da Legislação Tributária do Estado, ampliando o prazo de vigência do difazimento do ICMS nas operações realizadas por empresa de base tecnológica e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a decisão de prorrogar as medidas adotadas na área do ICMS, na tocante a empresa de base tecnológica, a fim de possibilitar a conclusão de estudos visando formulação de programa específico de apoio ao setor,

DECRETA:

Art. 1º. O inciso XXV, do artigo 13, do Decreto nº 14.876, introduzido pelo Decreto nº 16.482 de 15 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas fica diferido o recolhimento do imposto:

XXV - nas operações internas e interestaduais, realizadas no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 1993, e nas operações de importação exterior, realizada no período de 1 de fevereiro a 31 de dezembro de 1993, por contribuinte enquadrado como empresa de base tecnológica, observado o disposto no parágrafo 10.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de junho de 1993.

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.