DECRETO Nº 16.918, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993

Publicado no DOE de 15.09.1993.

EMENTA: Dispõe sobre o parcelamento de débitos de ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 6º., da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O parcelamento de débitos tributários do ICMS, constituídos ou não, de responsabilidade direta ou indireta do sujeito passivo e vencidos até 31 de julho de 1993, poderá ser efetuado, excepcionalmente, na esfera administrativa ou judicial, com observância das seguintes normas:

I  -   ficam fixados os seguintes limites máximos de prestações e valores mínimos da parcela inicial:

 

VALOR TOTAL DO DEBITO

EM UFEPES

NUMERO MAXIMO

PARCELAS

VALOR PARCELA

INICIAL

de 02 a 20.000

10

15% sobre o total do débito

de 20.001 a 30.000

20

10% sobre o total do débito

de 30.001 a 59.499

40

10% sobre o total do débito

Acima de 59.500

60

Igual ao de cada prestação

 

II   -   o valor da parcela inicial deverá ser recolhido até 30 de setembro de 1993;

III  -   poderá ser considerado, para efeito da apuração do valor total do débito referido no inciso I, o valor individual de cada processo ou da totalidade dos processos em nome do mesmo contribuinte;

IV -  fica vedado novo parcelamento na forma deste artigo, relativamente aos débitos já parcelados em trinta e seis ou mais prestações;

V - fica suspensa a exigência de limite de pedidos de parcelamento previsto na legislação específica;

VI  -  respeitado o disposto neste artigo, serão aplicadas as demais normas da legislação estadual relativa à matéria, inclusive quanto à exigência de prestação de garantias, conforme a hipótese.

Art. 2º.   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º.   Ficam revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de setembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.