DECRETO Nº 16.981, DE 08 DE OUTUBRO DE 1993

Publicado no DOE de 09.10.1993.

EMENTA: Prorroga o prazo para parcelamento do débito do ICMS, de que trata o Decreto nº 16.918, de 14 de setembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 6º., da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O inciso II, do artigo 1º., do Decreto nº 16.918, de 14 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º..................................................................................................

II - o valor da parcela inicial deverá ser recolhida até 29 de outubro de 1993:

Art. 2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 1993.

Art. 3º.   Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de outubro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.