DECRETO Nº 17.050, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993

·         Publicado no DOE de 04.11.1993.

·         Ver Decreto 17.050/1993 com alterações.

·         Revogado pelo Decreto nº 28.248/2005

EMENTA: Introduz alterações na legislação tributária do Estado, relativamente a pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 85/93, ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório COTEPE/ICMS nº 05/93, este publicado no Diário Oficial da União de 04 outubro de 1993

DECRETA:

Art. 1º  Nas operações internas e interestaduais, inclusive nas destinadas ao Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio, com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados, de acordo com NBM/SH, nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial à responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos mencionados produtos quando o adquirente localizar-se em outra Unidade da Federação.

§ 1º  O disposto no “caput” aplica-se ainda na hipótese de a saída do produto ser promovida pelo contribuinte-substituto para outra Unidade da Federação.

§ 2º  o disposto no ” caput” não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento destinatário da transferência;

II  -  às saídas com destino a indústria fabricante de veículo, hipótese em que, se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao referido estabelecimento a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subseqüentes;

III -  às remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - a  pneus e câmaras de bicicletas.

Art. 2º  Para fim da antecipação prevista no artigo anterior:

I  -  a base de cálculo do imposto será o valor correspondente ao prazo de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida pelo órgão competente para venda a consumidor, acrescido do valor do frete, observando-se:

a) inexistindo o valor referido no “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

b) na impossibilidade de inclusão do valor correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata a alínea anterior;

II -  a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo será a vigente para as operações internas na Unidade da Federação de destino;

III - o valor do imposto retido será a diferença entre o imposto calculado na forma dos incisos anteriores  e o de responsabilidade direta do estabelecimento que efetuar a substituição tributária;

IV - o imposto retido na forma dos incisos anteriores será recolhido até o 9º (nono) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção.

Art. 3º Ressalvada a hipótese contida no § 1º do art. 1º, na subseqüente saída das mercadorias tributadas na forma dos artigos anteriores, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 4º   Na hipótese prevista neste Decreto, o contribuinte-substituído deverá:

I   -  relacionar, discriminadamente, o estoque das mercadorias existentes em 30 de novembro de 1993, com valores atualizados pelo preço de custo da última aquisição;

II - adicionar, ao valor total das mercadorias relacionados na forma da alínea anterior, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do referido total;

III -  aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor na forma da alínea anterior e deduzir do resultado o valor do saldo credor final do respectivo período fiscal;

IV - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma da alínea anterior em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente nos termos da legislação tributária em vigor, vencendo-se a primeira no vigésimo dia útil do mês subseqüente;

V  - remeter à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal cópia da relação de que trata o inciso I.

Parágrafo único - A relação de que trata o inciso I :

I  -  deverá ser lançada no Registro de Inventário;

II -  conterá:

a) todos os produtos sujeitos à antecipação tributária, na hipótese de o contribuinte ter optado pelo sistema mencionado no art. 5º, II;

b) apenas os produtos que, embora sujeitos à antecipação tributária, não se submetam a esse regime, na hipótese do art. 5º, I.

Art. 5º  O contribuinte que, a partir de 1º de novembro de 1993, receber as mercadorias objeto deste Decreto com atencipação tributária poderá, opcionalmente, promover as saídas subseqüentes:

I  -  sem débito do imposto, desde que não tenha utilizado como crédito fiscal do ICMS normal e antecipado pertinente à respectiva aquisição;

II -  com débito do imposto, ficando assegurado ao contribuinte o creditamento do imposto normal e antecipado relativo à aquisição do referido produto.

Art. 6º  O contribuinte revendedor dos produtos sujeitos à antecipação tributária que promover suas saídas para contribuinte de outros Estados fica obrigado a proceder à antecipação tributária a partir da data da publicação deste Decreto.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1993, salvo quanto ao disposto nos artigos 5º e 6º.

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de novembro de 1993

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.