DECRETO N.º 17.050, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993

·         Publicado no DOE de 04.11.1993.

·         Alterado pelos Decretos nºs 17.178/93, 17.424/94, 17.546/94, 17.905/94, 18.231/94, 19.806/97, 21.824/99 e 25.074/2003;

·         Decreto 17.050/93 - original;

·         REVOGADO pelo Decreto n° 28.248/2005, de 17.08.2005.

EMENTA: Introduz alterações na legislação tributária do Estado, relativamente a pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 85/93, ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório COTEPE/ICMS  n.º 05/93, este publicado no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações internas e interestaduais , inclusive nas destinadas ao Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio, com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados, de acordo com a NBM/SH, nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos mencionados produtos quando o adquirente localizar-se em outra Unidade da Federação.

§1º O disposto no “caput” aplica-se ainda: (Dec. n.º 17.546/94)

I – na hipótese de a saída do produto ser promovida pelo contribuinte substituído para outra Unidade da Federação;(Dec. n.º 17.546/94)

II - a partir de 01 de junho de 1994, na hipótese de importação do produto usado, nas operações internas.(Dec. n.º 17.905/94)

§2º O disposto no “caput” não se aplica:

I – à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento destinatário da transferência;

II – às saídas com destino a indústria fabricante de veículo, hipótese em que , se o produto não for aplicado  no veículo, caberá ao referido estabelecimento a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subseqüentes;

III – às remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV – a pneus e câmaras de bicicletas;

V - a partir de 01 de novembro de 1999, à importação realizada por atacadista, desde que credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda.(Dec. n.º 21.824/99)

Art. 2º Para fim da antecipação prevista no artigo anterior: (Convênios ICMS 83/95, 121/93, 127/94 e 110/96)

I – a base de cálculo do imposto será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida pelo órgão competente para venda a consumidor, acrescida do valor do frete, observando-se: (Dec. nº19.806/97)

a) inexistindo o valor referido no “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo contribuinte-substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de:(Dec. n.º 18.231/94)

1. até 04 de outubro de 1994: 50% (cinqüenta por cento) – Convênio ICMS 85/93; ( Dec. n.º 19.806/97)

2. no período de 05 de outubro de 1994 a 31 de dezembro de 1996 : 45% (quarenta e cinco por cento) – Convênio ICMS 127/94;(Dec. n.º 19.806/97)

3. a partir de 01 de janeiro de 1997 (Convênio ICMS 110/96): (Dec. nº 19.806/97)

3.1. pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida: 42% (quarenta e dois por cento);(Dec. n.º 19.806/97)

3.2. pneus dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeira: 32% (trinta e dois por cento);(Dec. n.º 19.806/97)

3.3. pneus para motocicletas: 60% (sessenta por cento);(Dec. n.º 19.806/97)

3.4. protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus: 45% (quarenta e cinco por cento);(Dec. n.º 19.806/97)

b) na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata a alínea anterior;

II – a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo será a vigente para as operações internas na Unidade da Federação de destino;

III – o valor do imposto retido será a diferença entre o imposto calculado na forma dos incisos anteriores e o de responsabilidade direta do estabelecimento que efetuar a substituição tributária;

IV – o imposto retido na forma dos incisos anteriores será recolhido até o 9º (nono) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção.

V – nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.(Dec. n.º 17.424/94)

VI – na hipótese de ser o produto importado: (Dec. n.º 17.546/94)

a) a base de cálculo será aquela prevista no inciso I, tomando-se como valor de partida, no caso da alínea “ a”  do referido inciso, o preço praticado na saída do estabelecimento importador, com os acréscimos ali indicados, observadas as demais normas pertinentes. (Dec. n.º 17.905/94)

b) o estabelecimento importador adotará a sistemática de creditamento do imposto relativo à importação e daquele referente à antecipação, debitando-se pelo valor da saída, observadas as normas pertinentes. (Dec. n.º 17.546/94)

VII – a partir de 01 de novembro de 1999, relativamente ao importador atacadista, na hipótese do inciso V do § 2º do artigo anterior, permanecerá a responsabilidade prevista no “ caput” do mencionado artigo em relação às operações subseqüentes àquelas que o referido importador promover, observadas as demais normas estabelecidas neste Decreto. (Dec. n.º 21.824/99)

§ 1º A partir de 14 de outubro de 2002, nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - Pneumáticos novos de borracha e 40.13 - Câmaras-de-ar de borracha, da NBM/SH, será deduzido, da base de cálculo do ICMS, o valor das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS referentes às operações subseqüentes.(Dec. n.º 25.074/2003)

§ 2º A dedução de que trata o § 1º corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto, em função da alíquota interestadual respectivamente indicada: (Dec. n.º 25.074/2003)

I - 4,90% (quatro vírgula noventa por cento), quando a alíquota for de 7% (sete por cento); (Dec. n.º 25.074/2003)

II - 5,19% (cinco vírgula dezenove por cento), quando a alíquota for de 12% (doze por cento). (Dec. n.º 25.074/2003)

§ 3º A Nota Fiscal que acobertar as operações referidas no § 1º deverá conter, além das demais indicações previstas na legislação tributária: (Dec. n.º 25.074/2003)

I - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH; (Dec. n.º 25.074/2003)

II - no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de cálculo com dedução do PIS/PASEP e COFINS - Convênio ICMS 127/2002. (Dec. n.º 25.074/2003)

Art. 3º Ressalvada a hipótese contida no §1º do art. 1º, na subseqüente saída das mercadorias tributadas na forma dos artigos anteriores, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 4º Na hipótese prevista neste Decreto, o contribuinte-substituído deverá:

I – relacionar , discriminadamente, o estoque das mercadorias existentes em 30 de novembro de 1993, com valores atualizados pelo preço de custo da última aquisição;

II – adicionar , ao valor total das mercadorias relacionadas na forma da alínea anterior, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do referido total;

III – aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor obtido na forma da alínea anterior e deduzir do resultado o valor do saldo credor final do respectivo período fiscal;

IV – efetuar o pagamento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores, em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente, a partir do dia subseqüente à data do vencimento da primeira parcela, que ocorrerá no 25º (vigésimo quinto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o mencionado levantamento do estoque; (Dec. n.º 17.178/93 – EFEITOS A PARTIR DE 01/12/93)

V – remeter à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal cópia da relação de que trata o inciso I.

Parágrafo único. A relação de que trata o inciso I conterá apenas os produtos sujeitos à antecipação tributária que foram adquiridos sem este recolhimento.(Dec. n.º 17.178/93 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.93)

Art. 5º O contribuinte que, a partir de 1º de novembro de 1993, receber as mercadorias objeto deste Decreto com antecipação tributária poderá, opcionalmente, promover as saídas subseqüentes:

I – sem débito do imposto, desde que não tenha utilizado como crédito fiscal o ICMS normal e antecipado pertinente à respectiva aquisição;

II – com débito do imposto, ficando assegurado ao contribuinte o creditamento do imposto normal e antecipado relativo à aquisição do referido produto.

Art. 6º O contribuinte revendedor dos produtos sujeitos à antecipação tributária que promover suas saídas para contribuinte de outros Estados fica obrigado a proceder à antecipação tributária a partir da data da publicação deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1993, salvo quanto ao disposto nos artigos 5º e 6º.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de novembro de 1993

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
GOVERNADOR DO ESTADO

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.