DECRETO Nº 17.230, DE 03 DE JANEIRO DE 1994

Publicado no DOE de 04.01.1994.

Ementa: Dispõe sobre o parcelamento de débito fiscal, prorrogação de prazo para cumprimento de obrigações tributárias e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 10.295, de 13 de junho de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O parcelamento de débito do ICMS, constituído ou não, de responsabilidade direta do sujeito passivo, relativamente a fatos geradores ocorridos até  31 de dezembro de 1992, protocolizado na repartição fazendária no período compreendido entre 01 e 31 de dezembro de 1993, poderá ser efetuado, excepcionalmente, na esfera administrativa, com observância das seguintes normas:

I  - ficam fixados os seguintes limites máximos de prestações:

VALOR TOTAL DO DÉBITO EM UFEPEs

NÚMERO MAXIMO DE PARCELAS MENSAIS

de 02 a 20.000

20

de 20.001 a 40.000

40

de 40.001 a 50.000

50

Acima de 50.000

60

 

II - o valor da parcela inicial será de, no mínimo, 10% sobre o total do débito, devendo ser recolhido até  28 de janeiro de 1994;

III - poderá ser considerado, para efeito de apuração do valor total do débito referido no inciso I, o valor individual de cada processo ou da totalidade dos processos em nome do mesmo contribuinte;

IV - fica suspensa a exigência do limite de pedidos de parcelamento previsto na legislação específica:

V - na hipótese de débitos já parcelados, poderá ser feito novo parcelamento na forma deste artigo.

Art. 2º O parcelamento ou reparcelamento de débito constituído do ICMS , de responsabilidade direta ou indireta do sujeito passivo, vencido até  31 de julho de 1993 e superior a 750.000 (setecentos e cinqüenta mil) UFEPEs, poderá ser efetuado, excepcionalmente, na esfera administrativa ou judicial, com observância das seguintes normas, além daquelas nos incisos III e IV do artigo anterior:

I- o limite máximo de prestações mensais será de 60 (sessenta);

II - o valor da parcela inicial corresponderá, no mínimo, a 1/60 (um sessenta avos) do total do débito e será recolhido até  31 de janeiro de 1994.

Art. 3º Respeitado o disposto nos artigos anteriores, serão aplicadas as demais normas da legislação estadual relativas à matéria, inclusive quanto à exigência de prestação de garantias, conforme a hipótese.

Art. 4º Na hipótese de o termo final de prazo para recolhimento do ICMS relativo a procedimento de ofício haver recaído no período de paralisação das atividades dos funcionários da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE , entre  29.11.93 e 23.12.93, o mencionado termo final fica prorrogado para o dia 31.12.93.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 03 de janeiro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.