DECRETO Nº 17.545, DE 29 DE MAIO DE  1994

Publicado no DOE de 27.05.1994.

Prorroga prazo de recolhimento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando as alterações decorrentes da fixação do prazo de apuração decendial  para o ICMS e indexação dos respectivos saldos credores e devedor, nos termos do Decreto nº 17.397, de 08 de abril de 1994, e da Portaria SF nº 178, de 20 de abril de 1994,

DECRETA:

Art. 1º  O prazo para recolhimento do ICMS decorrente da apuração dos decêndios do mês de abril de 1994, com termo final no mês de maio deste ano, fica prorrogado para o último dia deste mesmo mês.

Art.  2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.  3º.  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de maio de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.