DECRETO Nº 18.535, de 08 de junho de 1995.

Publicado no DOE de 09.06.1995.

Prorroga prazo para cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando ter havido paralisação parcial das atividades fazendárias no dia 23 de março de 1995 e o conseqüente não atendimento externo em diversas Agências da Receita Estadual, impossibilitando, por parte de alguns contribuintes, a quitação de débitos relativos ao ICMS que demandam cálculos específicos,

Considerando a conveniência de serem adotados mecanismos que assegurem ao sujeito passivo efetivas condições de cumprir suas obrigações tributárias,

DECRETA:

Art. 1º Fica considerado prorrogado para o dia 24 de março de 1995, independentemente de quaisquer acréscimos, o termo final do prazo, que houver recaído no dia 23 do mesmo mês, para recolhimento do ICMS decorrente de Aviso de Retenção ou de parcelamento, inclusive para efeito da redução de multa, conforme previsto no artigo 42, da Lei  nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que disciplina o processo administrativo-tributário.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,    EM   08   DE   JUNHO   DE   1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.