DECRETO Nº 18.669, de 14 de agosto de 1995.

Publicado no DOE de 15.08.1995.

Prorroga prazo para cumprimento de obrigações tributárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a paralisação das atividades dos funcionários fazendários, no mês de julho de 1995, e a necessidade de assegurar ao sujeito passivo efetivas condições para cumprimento de suas obrigações tributárias,

DECRETA:

Art. 1º Na hipótese de o termo final de prazo para cumprimento das obrigações tributárias a seguir relacionadas haver recaído no período de 05 a 25 de julho de 1995, o mencionado termo final fica considerado prorrogado para o dia 26 de julho de 1995, respectivamente:

I - entrega de documento;

II - apresentação de defesa ou recurso, conforme disposto na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, e demais obrigações decorrentes do processo administrativo-tributário;

III - recolhimento do ICMS decorrente de Aviso de Retenção;

IV - recolhimento do ICMS decorrente de parcelamento, inclusive para efeito de redução de multa, conforme previsto no art. 42 da citada Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991;

Art. 2º Relativamente à exigência do pagamento antecipado do ICMS, nos termos do art. 54, § 1º, III, “b”, 3, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 18.586, de 11 de julho de 1995, o prazo ali previsto fica prorrogado conforme se segue:

“Art. 54 ....................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................

III - .........................................................................................................

b) ..........................................................................................................

3. relativamente à entrada neste Estado, no período de 01 a 30 de junho de 1995: até o dia 15 de agosto de 1995;

..................................................................................................................”

Art. 3º O art. 7º do Decreto nº 18.503, de 23 de maio de 1995, que trata das operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 7º O contribuinte-substituído nos termos deste Decreto, que, em 31 de maio de 1995, possuir estoque dos produtos relacionados no Anexo Único, adquiridos sem antecipação do ICMS, deverá:

........................................................................................................................

IV - recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, mediante DAE específico, com o código de receita 043-4, em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com atualização monetária, se houver, devendo a primeira ser paga até 15 de julho de 1995 (Convênio ICMS 41/95);

.......................................................................................................................”

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DOCAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de agosto de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.