DECRETO Nº 18.752, DE 20 DE SETEMBRO DE 1995.

·         Publicado no DOE de 21.09.1995.

·         Revogado pelo Decreto nº 21.618/1999.

Dispõe sobre a comunicação, ao Ministério Público Estadual, de crimes de natureza tributária e conexos, relacionados com as atividades de fiscalização e lançamento de tributo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de implementar medidas eficazes de combate à evasão tributária e de aperfeiçoar a comunicação entre os órgãos incumbidos dessa atividade,

DECRETA:

Art. 1º O Auditor Tributário do Tesouro Estadual, o Agente de Fiscalização e o Agente de Arrecadação, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamento ou de cobrança de tributos devidos à Fazenda Estadual, representarão no Ministério Público, por meio do Diretor Adjunto da Diretoria de Administração Tributária - DAT, da Secretaria da Fazenda, dando ciência ao titular do Departamento em que tenham exercício, sempre que apurarem ilícitos que entendam configurar.

I - crime contra a ordem tributária, nos termos dos artigos 1º, 2º e 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990,

II - crimes enquadrados nas seguintes disposições do Código Penal:

a) falsificação de papéis públicos - art. 293;

b) petrechos de falsificação - art. 294;

c) falsificação de documento público - art. 297;

d) certidão ou atestado ideologicamente falso - art. 301;

e) resistência - art. 329;

f) desobediência à ordem legal de funcionário público - art. 330,

g) desacato - art. 331;

h) exploração de prestígio - art. 332;

i) corrupção ativa - art. 333;

j) comunicação falsa de crime ou de contravenção - art. 340;

l) auto acusação falsa - art. 341;

m) falso testemunho ou falsa perícia - art. 342;

n) coação no curso do processo - art. 344;

o) fraude processual - art. 347;

p) favorecimento pessoal - art. 348;

q) favorecimento leal - art. 349;

r) sonegação de papel ou objeto de valor probatório - art. 356;

III - qualquer outro ato passível de ser enquadrado como crime, praticado em detrimento da Fazenda Estadual, ou que contribua para a sua consumação;

Art. 2º O dever de representação não exclui a competência da autoridade administrativa para requisitar auxílio da força pública estadual:

I - quando a autoridade for vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções;

II - quando for necessário ao cumprimento da intimação prevista no art. 197 do Código Tributário Nacional;

III - quando for necessário para a efetivação de prisão em flagrante, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal.

Art. 3º A representação de que trata este Decreto será formulada em autos separados do processo administrativo-tributário, mas protocolizada juntamente com este, nas hipóteses previstas no inciso I do “caput” do art. 1º, devendo conter, no mínimo:

I - exposição minuciosa dos fatos e das providências tomadas na forma do art. 2º, se for o caso, anexando-se cópias das peças e dos termos que os tenham materializado;

II - elementos caracterizadores do ilícito;

III - qualificação completa - nome, endereço, número da cédula de identidade e do CPF, profissão, relacionamento com a empresa ou com o acusado - das pessoas físicas responsáveis ou sob suspeita de envolvimento com o delito;

IV - qualificação completa das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas;

V - número do processo administrativo-tributário.

§ 1º O representante fará constar do processo administrativo-tributário anotação relativa à formulação da representação prevista neste Decreto, indicando o número da respectiva protocolização.

§ 2º A representação será instruída com cópias de todos os Autos de Infração ou Autos de Apreensão lavrados, seguidas dos demais termos e atos lavrados, das diligências e das perícias realizadas, devidamente indexados, na peça básica, por referência expressa aos números das folhas dos respectivos autos, com indicação clara das circunstâncias e com provas razoáveis ao convencimento do Ministério Público, de modo a viabilizar o oferecimento imediato da denúncia.

§ 3º Quando o representante constatar indício de pretensão de evasão dos responsáveis  pelo ilícito, a representação, nas hipóteses de que trata este artigo, poderá ser encaminhada antes da lavratura dos respectivos Autos de Infração ou Autos de Apreensão.

§ 4º Havendo concurso material ou formal, nos termos dos artigos 6º e 70 do Código Penal, de qualquer dos ilícitos elencados no art. 1º com crime de falsidade previsto nos artigos 296 a 311 do Código Penal ou com outra fraude, o original da prova material do ilícito-corpo de delito - ou qualquer documento sob suspeição, depois de efetuada sua apreensão, instruirá a comunicação ao Ministério Público, permanecendo no processo administrativo-tributário cópia autenticada da prova material pelo próprio representante, que consignará nos autos encontrarem-se os originais junto à correspondente representação criminal.

§ 5º O tratamento previsto na parte final do parágrafo anterior será dispensado a depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar o lançamento tributário, devendo constar, da representação, a qualificação das pessoas físicas por eles responsáveis.

§ 6º Para efeito do disposto no inciso III do “caput”, serão arroladas as pessoas que:

I - tenham ou possam ter praticado o delito ou para ele tenham concorrido, mesmo que por intermédio de pessoas jurídicas;

II - tenham tido ou devessem ter conhecimento do fato;

III - direta ou indiretamente, participem ou tenham participado do capital da pessoa jurídica junto à qual tenha sido apurado o ilícito, ou dela sejam ou tenham sido seus administradores ou profissionais responsáveis pela escrituração contábil e fiscal no tempo da prática delituosa;

IV - o comprovadamente, ou por indícios veementes no tempo da prática delituosa, administrem ou tenham administrado a empresa, de fato, bem como exerçam ou tenham exercido a atividade econômica, ainda que, formalmente, os atos e negócios aparentem ser realizados por terceiros;

V - de qualquer forma, tenham tirado proveito do ilícito praticado.

§ 7º O representante poderá, devidamente autorizado pelo Diretor executivo do respectivo Departamento da Diretoria de Administração Tributária ao qual esteja subordinado, solicitar diligências que se façam necessárias, por meio de exposição minuciosa de motivos, à Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária - DECCOT.

§ 8º O registro do processo administrativo-tributário somente será procedido pela unidade administrativa quando observada a exigência prevista no “caput”.

Art. 4º Nas hipóteses dos incisos II e III do “caput” do art. 1º, a representação será protocolizada independentemente de processo administrativo-tributário.

Art. 5º O Diretor ou Diretor Adjunto da DAT encaminhará os autos da representação, mediante ofício, ao Procurador Geral de Justiça do Estado, com cópia para o Procurador Geral do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do respectivo recebimento, devendo manter cópia de todo o material encaminhado.

Art. 6º A Procuradoria Geral do Estado efetuará controle individualizado do andamento das representações junto ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, se for o caso, enviando, até o dia 05 (cinco) de cada mês, ao Secretário da Fazenda, relatório circunstanciado da respectiva tramitação.

Art. 7º Quando intimado pelo Ministério Público ou pelo Pode Judiciário para prestar depoimento sobre representação de sua autoria, o Auditor Tributário do Tesouro Estadual, o Agente de Fiscalização ou o Agente de Arrecadação serão assistidos por um Procurador do Estado designado pelo Procurador Geral do Estado para este fim.

Art. 8º O processo administrativo-tributário, correspondente à representação, nas hipóteses de que trata este Decreto, terá andamento e será julgado prioritariamente pelo Tribunal Administrativo-Tributário do Estado - TATE, respeitado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Art. 9º Quando do julgamento de processo administrativo-tributário lavrado antes da vigência deste Decreto, o Julgador Tributário, bem como qualquer membro de Turma Julgadora ou do Tribunal Pleno, responsável pelo julgamento, farão a representação de que trata este Decreto, por meio do Presidente do TATE.

Parágrafo único. O Procurador do Estado que funciona junto ao Contencioso Administrativo-Tributário do Estado deverá, na falta da representação referida neste artigo, supri-la.

Art. 10. Em caso de alegação de pagamento do crédito tributário, pelo sujeito passivo, com o fim de obter benefícios previstos na legislação penal, serão requisitadas, ao órgão competente da Secretaria da Fazenda, informações sobre a veracidade do fato alegado.

Art. 11. O Secretário da Fazenda expedirá as instruções que se façam necessárias à fiel execução deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 1995.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de setembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Izael Nóbrega da Cunha

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.