DECRETO Nº 18.942, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

Publicado no DOE de 27.12.1995.

Prorroga prazo para cumprimento de obrigações tributárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a paralisação das atividades dos funcionários fazendários, no período de 12 de novembro a 13 de dezembro de 1995, e a necessidade de assegurar ao sujeito passivo efetivas condições para cumprimento de suas obrigações tributárias,

DECRETA:

Art. 1º Na hipótese de o termo filial de prazo para cumprimento das obrigações tributárias a seguir relacionadas haver recaído no período de 12 de novembro a 13 de dezembro de 1995, o mencionado termo filial fica prorrogado para o dia 05 de janeiro de 1996:

I - entrega de documento;

II - apresentação de defesa ou recurso, conforme disposto na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, e demais obrigações decorrentes do processo administrativo-tributário;

III - recolhimento do ICMS decorrente de Aviso de Retenção;

IV - recolhimento do ICMS decorrente de parcelamento, inclusive para efeito de redução de multa conforme previsto no art. 42 da citada Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.

Art. 2º Relativamente à exigência do pagamento antecipado do ICMS, nos termos do art. 54, § 1º, III, “b”, 4, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 18.586, de 11 de julho de 1995, será observado o seguinte:

I - relativamente à entrada neste Estado, no período de 01 a 30 de novembro de 1995, o imposto será recolhido até o dia 12 de janeiro de 1996;

II – relativamente à entrada neste Estado, no período de 01 a 31 de dezembro de 1995, o imposto será recolhido até o dia 12 de fevereiro de 1996.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de dezembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

 (REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.