DECRETO Nº 19.431 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996.

Publicado no DOE de 26.11.1996.

Introduz alterações no Decreto nº 19.085, de 29 de abril de 1996, que regulamenta o PRODEPE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual e pela Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995,

Considerando a necessidade de definir novos pólos industriais para efeito de fruição dos benefícios do PRODEPE,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.085, de 29 de abril de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ........................................................................

§ 2º Para os efeitos de aplicação das normas do PRODEPE, ficam definidos os seguintes pólos industriais:

.....................................................................................

III - Pólo Gesseiro, localizado nos municípios de Araripina, Bodocó, Exu, Ipubí, Ouricuri, Trindade e Suape, compreendendo a industrialização do gesso, bem corno a fabricação de equipamentos e insumos necessários à operação do segmento;

......................................................................................

V - Pólo de Cerâmica, localizado nos municípios do Cabo e Ipojuca, compreendendo a fabricação de produtos cerâmicos utilizados para revestimento de pisos e paredes, inclusive beneficiamento de porcelanato; fabricação de louças de mesa; fabricação de cerâmica decorativa; fabricação de cerâmica técnica para uso em eletricidade e mecânica; bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo;

VI - Pólo Metal-Mecânico de Linha Branca, localizado em Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Igarassu, Ipojuca e Paulista, compreendendo a fabricação de refrigeradores, freezers, fogões, máquinas de lavar e aparelhos semelhantes, bem corno as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de novembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accily Campos

Álvaro Oscar Ferraz Jucá

João Joaquim Guimarães Recena

Sérgio Machado Rezende

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.