DECRETO Nº 20.098, de 21 de outubro de 1997.

Publicado no DOE de 22.10.1997.

Introduz alterações no Decreto nº 19.085. de 29 de abril de 1996, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE, e alterações posteriores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, bem como pelos artigos 5º, § 2º, e 8º, da Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995,

Considerando a necessidade de serem efetuados ajustes na regulamentação do PRODEPE, visando a uma melhor operacionalidade na sistemática de concessão e fruição de benefício,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 19.085, de 29 de abril de 1996, adiante indicados, consideradas as respectivas alterações, passam a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 5º ...................................................................................................

2º Para efeitos de aplicação das normas do PRODEPE, ficam definidos os seguintes pólos industriais:

..................................................................................................................

III – Pólo Gesseiro e de Cimento, localizado em SUAPE e nos municípios de Araripina, Bodocó, Exu, Goiana, Ipubi, Ouricuri, Paulista e Trindade, compreendendo a industrialização de gesso e de cimento, bem como a fabricação de equipamentos e insumos necessários à operação do segmento;

IV – Pólo de Bebidas, localizado em SUAPE e nos demais municípios do Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Garanhuns, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Lagoa Grande, Moreno, Olinda, Paudalho, Paulista, Petrolina, Recife, Santa Maria da Boa Vista, São Lourenço da Mata e Vitória de Santo Antão, compreendendo, inclusive, unidades industriais de apoio, definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Pernambuco - CONDIC destinadas à fabricação de matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo;

..................................................................................................................

VI – Pólo Eletro Metal-Mecânico, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Caruaru, Igarassu, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista e Recife, compreendendo a fabricação de refrigeradores, freezers, fogões, máquinas de lavar e aparelhos semelhantes, bicicletas, moto-ciclos e aparelhos semelhantes, escapamento para veículos, cadeados, fechaduras, dobradiças, cabos, chicotes, fios, condutores elétricos, móveis de aço tubulares, motores e tratores, bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo;

VII – Pólo de Calçados, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Bezerros, Bonito, Cabo de Santo Agostinho, Carpina, Caruaru, Escada, Ferreiros, Garanhuns, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Timbaúba e Vitória de Santo Antão, compreendendo a fabricação de sapatos, sandálias, bolsas, malas, carteiras e cintos, bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo.

VIII – Pólo de Embalagens, localizado em SUAPE e no municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Carpina, Caruaru, Ferreiros, Garanhuns, Goiana, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Lagoa Grande, Moreno, Olinda, Paudalho, Paulista, Petrolina, Recife, São Lourenço da Mata, Timbaúba e Vitória de Santo Antão, compreendendo a fabricação de embalagens de metal, papel, papelão, plásticos e vidros.

.............................................................................................................

Art. 11. Dos projetos aprovados e classificados nos termos deste Decreto, decorrerão os seguintes benefícios:

.............................................................................................................

II – com relação ao abatimento do valor financiado, por ocasião de seu pagamento:

a) protocolizados, na AD/DIPER, qualquer que tenha sido o enquadramento nos termos do inciso anterior, observado o disposto na alínea “b”;

1. FAIXA A: 75% (setenta e cinco por cento);

2. FAIXA B: 60% (sessenta por cento);

3. FAIXA C: 40% (quarenta por cento);

b) protocolizados, na AD/DIPER, a partir de 19 de dezembro de 1996, para empreendimento novo, para empreendimento em ampliação ou para empreendimento em revitalização, relacionado com os pólos industriais definidos nos termos do 2º, do artigo 5º, e que, nos termos de apreciação e decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, sejam considerados, em face da sua natureza tecnológica, econômica e mercadológica, estratégicos ou desenvolvimento industrial do Estado:

1. quando relacionado a estabelecimento em operação no Estado, em 19 de dezembro de 1996: 75 (setenta e cinco por cento) ou 85% (oitenta e cinco por cento);

2. quando relacionado a nova empresa ou a novo estabelecimento de empresa já existente, em 19 de dezembro de 1996, a que estejam vinculadas, dentre outras, inversões novas em edificações, instalações e equipamentos: 75 (setenta e cinco por cento), 85% (oitenta e cinco por cento) ou 99% (noventa e nove por cento).

§ 1º. A empresa industrial responsável pela produção de linha de costura independentemente do Município onde se localize o empreendimento, da pontuação obtida, nos termos do 3º, do artigo 5º, quando da análise do respectivo projeto técnico pela AD/DIPER, ou ainda, da data da protocolização, na AD/DIPER, do pedido para habilitação ao benefício, será enquadrada:

.............................................................................................................

§ 2º. Não se consideram nova empresa ou novo estabelecimento de empresa já existente aqueles decorrentes de simples relocalização ou mudança de endereço, no âmbito do Estado.”

Art. 2º O ICMS, devido nos meses de junho e agosto de 1997, relativamente à parte incentivada pelo PRODEPE, deverá ser recolhido até 31 de outubro de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de outubro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Severino Sérgio  Estelita Guerra

Eduardo Henrique Accioly Campos

João Joaquim Guimarães Recena

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NA PUBLICAÇÃO)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.