Publicado no DOE de 26.11.1997.
Prorroga o prazo de recolhimento do ICMS, relativamente a empresas beneficiárias do PRODEPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O termo final do prazo para recolhimento do ICMS devido pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento de Pernambuco – PRODEPE, relativamente à parcela – “ICMS – FUNDO PRODEPE – ESTÍMULO FINANCEIRO”, código de receita 096-5, prevista no art. 13, IV, “b”, do Decreto nº 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações, estabelecido para o 5º (quinto) dia do mês de outubro de 1997, considera-se prorrogado até o dia 10 do referido mês.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de outubro de 1997.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de novembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.