DECRETO Nº 20.427, de 27 de março de 1998.

Publicado no DOE de 28.03.1998.

Altera o prazo de recolhimento do ICMS relativamente à parte incentivada pelo PRODEPE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º, do artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Os recolhimentos do ICMS, devido pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, instituído pela Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e regulamentado do Decreto nº 19.085, de 29 de abril de 1996, com suas alterações posteriores, relativamente à parte incentivada pelo imposto, com prazo previsto para os meses de julho de 1997 até março de 1998, inclusive, poderão ser efetuados até 31 de março de 1998.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de março de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.