DECRETO Nº 20.431, de 31 de março de 1998.

Publicado no DOE de 01.04.1998.

Introduz alterações no Decreto nº 19.085, de 29 de abril de 1996, que regulamenta o PRODEPE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e pela Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995;

Considerando a necessidade de serem efetuados ajustes na regulamentação do PRODEPE, visando a uma melhor operacionalidade na sistemática de concessão e fruição do benefício;

Considerando a necessidade de definir novos pólos industriais para efeito de fruição dos benefícios do PRODEPE,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.085, de 29 de abril de 1996,e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.5º............................................................................................

§ 2º Para os efeitos de aplicação das normas do PRODEPE, ficam definidos os seguintes pólos industriais:

.....................................................................................................

II - Pólo Graniteiro, localizado em SUAPE e nos municípios de Bom Jardim, Bezerros, Belo Jardim e Recife, compreendendo o beneficiamento de rochas ornamentais, bem como a fabricação de equipamentos e insumos necessários à operação do segmento;

.......................................................................................................

VI - Pólo Eletro-Metal-Mecânico, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Belo Jardim, Cabo de Santo Agostinho, Caruaru, Escada, Igarassu, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista e Recife, compreendendo a fabricação de refrigeradores, freezers, fogões, máquinas de lavar e aparelhos semelhantes, bicicletas, motociclos e aparelhos semelhantes, escapamento para veículos, cadeados, fechaduras, dobradiças, ferragens para móveis, portas, janelas e portões, cilindros, bombas, válvulas e comandos hidráulicos oleodinâmicos, disjuntores residenciais e industriais, interruptores, tomadas e outros produtos de seccionamento e proteção de circuitos elétricos, cabos, chicotes, fios, condutores elétricos, móveis de aço tubulares, motores, tratores, acumuladores e baterias automotivas, bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo;

..........................................................................................................

IX – Pólo de Higiene Pessoal, Perfumaria, Cosméticos e Limpeza, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Caruaru, Garanhuns, Igarassu, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista e Recife, compreendendo a fabricação de produtos de perfumaria, cosméticos, higiene pessoal e limpeza;

X – Pólo de Móveis, localizado em SUAPE e nos municípios de Afogados da Ingazeira, Cabo de Santo Agostinho, Bezerros, Caruaru, Garanhuns, Gravatá, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, João Alfredo, Lajedo, Olinda e Recife, compreendendo a fabricação de móveis tubulares, móveis de madeira, móveis de granito, móveis de plásticos e móveis de fibras naturais, bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integram a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo;

XI – Pólo de Material Plástico para Construção Civil, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Caruaru, Garanhuns, Igarassu, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista e Recife, compreendendo a fabricação de produtos de material plástico para a construção civil, bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integram a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo;

XII – Pólo de Industrialização do Leite, localizado em SUAPE e nos municípios que compõem a bacia leiteira do Estado, compreendendo a fabricação de leite em pó, leite pasteurizado, leite VHT, iogurte, manteiga, queijo e bebida láctea.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de fevereiro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

Severino Sérgio Estelita Guerra

João Joaquim Guimarães Recena

Sérgio Machado Rezende

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.