DECRETO Nº 20.590, de 04 de junho de 1998.

Publicado no DOE de 05.06.1998.

Republicado no DOE de 06.07.1998.

Define os procedimentos relativos ao estoque dos produtos inseridos na sistemática prevista para as mercadorias integrantes da cesta básica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 10 do Decreto nº 20.411, de 19 de março de 1998, assim como a necessidade de introduzir alterações no referido ato normativo,

DECRETA:

Art. 1º O contribuinte do ICMS que apresente, em 28 de fevereiro de 1998, estoque de mercadorias inseridas na sistemática de apuração do imposto definida no Decreto nº 20.411, de 19 de março de 1998, procederá conforme o seguinte:

I - calculará o ICMS correspondente ao mencionado estoque de acordo com os critérios estabelecidos pela nova sistemática, efetuando o recolhimento do valor apurado em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga até 15 de julho de 1998;

II - se houver mercadorias no referido estoque que já tenham sido objeto de pagamento antecipado do imposto, o valor pago poderá ser utilizado como crédito do contribuinte, para efeito do recolhimento previsto no inciso anterior;

III - o valor das mercadorias do estoque de que trata este artigo, que tenham saído com tributação normal, será deduzido do referido estoque antes do cálculo do respectivo imposto.

Art. 2º O Decreto nº 20.411, de 19 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art.1º.................................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 2º No período de 01 de março a 31 de julho de 1998, a base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo anterior será o resultado da aplicação do percentual de 14, 71% (quatorze vírgula setenta e um por cento) sobre o valor da operação, prevalecendo, quando este for inferior, o estabelecido em pauta fixada em instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, já computados os respectivos créditos fiscais.

.........................................................................................................................

Art. 6º Os estabelecimentos industriais, comerciais grossistas e comerciais varejistas deverão possuir, individualmente, inscrição no CACEPE e escrituração fiscal, observando-se, além do disposto no art. 61 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e demais normas pertinentes, o seguinte:

.........................................................................................................................

II - considera-se talhador ou açougueiro o comerciante que tenha por atividade principal a venda de carne verde e dos demais produtos resultantes do abate do gado, devendo a respectiva inscrição no CACEPE ser efetuada no regime microempresa;

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Art. 7º No período de 01 de março a 31 de julho de 1998, o imposto incidente sobre as saídas internas dos produtos a seguir relacionados terá sua base de cálculo reduzida e, quando da respectiva aquisição por estabelecimento comercial, será recolhido antecipadamente, em relação às sucessivas saídas:

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IV - fubá de milho ou produto similar que se preste à fabricação de cuscuz;

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VII - goma ou massa de mandioca;

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XI - fiambre de carne bovina, inclusive viandado, desde que enlatado e pesando até 370 g.;

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Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de junho de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

José Carlos Lapenda Figueirôa

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.