DECRETO Nº 20.411, DE 19 DE MARÇO DE 1998.

·         Publicado no DOE de 20.03.1998;

·         Alterado pelos Decretos 20.590/1998, 21.050/1998, 21.120/1998, 21.237/1998, 21.306/1999, 21.329/1999, 21.498/1999, 21.662/1999, 21.736/1999, 21.982/1999, 22.549/2000, 22.728/2000, 22.782/2000, 23.504/2001;

·         Vide Decreto original;

·         REVOGADO parcialmente pelo Decreto 21.237/1998 relativamente ao gado e produtos derivados do seu abate;

·         REVOGADO pelo Decreto 24.654/2002.

Dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos da cesta básica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a autorização contida no Convênio ICMS 128/94, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE ICMS n º 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 09 de novembro de 1994, DECRETA:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA RELATIVO A GADO E PRODUTOS DERIVADOS DO RESPECTIVO ABATE, ARROZ, FEIJÃO E FARINHA DE MANDIOCA

SEÇÃO I
DA SAÍDA INTERNA

Art. 1º O imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, das mercadorias a seguir indicadas será recolhido nos termos dos §§ 1º e 2º:

I - gado bovino, caprino e suíno;

II - carnes, exceto enlatadas, e demais produtos comestíveis resultantes do abate do gado mencionado no inciso anterior, todos em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente salgados, e charque;

III - feijão e farinha de mandioca; (Dec. 21.498/99) Vejamais[RM1] 

IV - até 30 de abril de 1999, arroz. (Dec. 21.498/99)

§ 1º O recolhimento do imposto referido no "caput" será efetuado:

I - quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação:

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do art. 54, § 1º, III, "a", do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991;

b) até o último dia útil do mês subseqüente ao da respectiva entrada, quando o contribuinte seja credenciado pela Secretaria da Fazenda, observando-se, para os efeitos desta norma:

1. considera-se credenciado o contribuinte que tenha efetuado o recolhimento do referido imposto, sob o código de receita 058-2, no mencionado prazo;

2. quando a mercadoria não passar por unidade fiscal, o contribuinte credenciado deverá, para apresentação da respectiva Nota  Fiscal, comparecer à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da emissão do mencionado documento fiscal;

3. na hipótese do item anterior, não ocorrendo a entrega do documento fiscal, no prazo ali estabelecido, o contribuinte ficará sujeito à penalidade específica;

4. em qualquer hipótese, efetuado o recolhimento do imposto após o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada, o contribuinte somente será considerado regular a partir do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao referido recolhimento;

c) no período de 01 de setembro a 31 de outubro de 2000, no prazo estabelecido para a respectiva categoria, quando se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE com o Código de Atividade Econômica – CAE 43.17.01-7; (Dec. 22.782/2000 – efeitos a partir de 01.11.2000) Vejamais[RM2] 

II - quando a mercadoria proceder deste Estado:

a) na repartição fazendária do domicílio fiscal dos seguintes contribuintes, que não tenham organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias:

1. produtor de arroz ou feijão, antes de ocorrer a respectiva saída;

2. industrial de farinha de mandioca, antes de ocorrer a respectiva saída;

3. produtor ou comerciante de gado, antes de ocorrer a saída para estabelecimento que promova o respectivo abate;

b) no prazo estabelecido para a respectiva categoria dos contribuintes mencionados na alínea anterior, nos demais casos;

III - quando a mercadoria for importada do exterior, no local e prazo específicos para a operação, podendo ocorrer de forma diversa mediante credenciamento pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º A partir de 01 de março de 1998, a base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo anterior será o resultado da aplicação do percentual de 14,71% (quatorze vírgula setenta e um por cento) sobre o valor da operação, prevalecendo, quando este for inferior, o estabelecido em pauta fixada em instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, já computados os respectivos créditos fiscais. (Dec. 21.050/98 – efeitos a partir de 01.08.98) Vejamais[RM3]   Vejamais[RM4] 

§ 3º Efetuado o pagamento nos termos dos parágrafos anteriores, fica a circulação da mercadoria não mais sujeita a posterior recolhimento do imposto, desde que acompanhada do respectivo documento fiscal, indicando-se essa circunstância, e, quando for o caso, do correspondente documento de arrecadação estadual.

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso I do § 1º, quando se tratar de animal mestiço procedente de outra Unidade da Federação, até a categoria de bezerro ou garrote, o respectivo imposto será recolhido pelo produtor ou comerciante de gado antes de ocorrer a saída para estabelecimento que promova o respectivo abate.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto ali previsto, calculado nos termos do § 2º, será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de novilho precoce.

§ 6º Para os efeitos das normas contidas nos §§ 4º e 5º:

I - considera-se:

a) bezerro ou garrote o animal que estiver na faixa etária de até 02 (dois) anos;

b) novilho precoce o bezerro ou garrote que, quando destinado ao abate, apresente, no máximo, os primeiros dentes médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, observando-se ainda:

1. quando se tratar de animal macho, aquele cuja carcaça tenha peso mínimo de 210 kg;

2. quando se tratar de animal fêmeo, aquele cuja carcaça tenha peso mínimo de 180 kg;

II - a redução prevista no parágrafo anterior fica condicionada à apresentação, pelo produtor de gado que promova a saída para estabelecimento que realizar o respectivo abate, do laudo técnico expedido pela Secretaria de Agricultura quanto ao preenchimento das condições indicadas na alínea "b" do inciso anterior.

§ 7º Na hipótese de importação do exterior das mercadorias discriminadas neste artigo, o respectivo ICMS: (Dec. 21.050/98) Vejamais[RM5] 

a) até 30 de novembro de 1998, encontra-se incluído no valor recolhido na forma deste artigo; (Dec. 21.050/98)

b) a partir de 01 de dezembro de 1998, não se encontra incluído no valor recolhido na forma deste artigo, devendo o referido imposto relativo à importação corresponder a 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação. (Dec. 21.050/98)

SEÇÃO II
DA SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Art. 2º Na saída para outra Unidade da Federação dos produtos indicados no artigo anterior, o respectivo imposto será recolhido, ressalvado o disposto nos arts. 9º, XXII, e 11, I, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, pelo contribuinte que promover a saída:

I - na repartição fazendária do domicilio fiscal do contribuinte, antes de ocorrer a saída, quando este não tiver organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias;

II - no prazo estabelecido para a respectiva categoria, nos demais casos.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica atribuído ao contribuinte que promover a saída um crédito presumido equivalente a:

I - 12% (doze por cento) sobre o valor previsto no art. 14, XV, de Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, quando se tratar de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular;

II - 11% (onze por cento), nos demais casos, sobre o valor da saída, prevalecendo, quando este for inferior, aquele estabelecido na pauta de que trata o § 2º do artigo anterior.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica atribuído ao contribuinte que promover a saída referida no "caput" um crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais, condicionado o seu uso, a partir de 01 de dezembro de 1998, ao efetivo pagamento do imposto antecipado relativo à mercadoria, objeto da mencionada saída, em fase anterior a esta, nos termos do artigo precedente: (Dec. 21.050/98)

SEÇÃO III
DA SAÍDA DO PRODUTO RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 3º Na saída do produto resultante da industrialização das mercadorias indicadas no art.1º, serão observadas as seguintes normas:

I - o imposto incidente sobre a saída do estabelecimento industrial será por este recolhido no prazo fixado para a respectiva categoria;

II - a base de cálculo do imposto será 30% (trinta por cento) do valor da saída;

III - não serão utilizados quaisquer créditos fiscais.

§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo, na hipótese de a mercadoria ser proveniente de outra Unidade da Federação ou do exterior, o contribuinte deverá ter recolhido o respectivo imposto, na forma do art. 1º, § 1º, I ou III, e § 2º.

§ 2º Na hipótese de ser utilizada base de cálculo superior a 30% (trinta por cento), deverá ser observado, quanto ao crédito fiscal, o disposto no art.34, III, § 7º, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica quando o produto resultante da industrialização seja diverso daqueles relacionados no art. 1º.

SEÇÃO IV
DA SAÍDA COM INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR REAL DA OPERAÇÃO

Art. 4º Relativamente aos produtos referidos no art. 1º, industrializados ou não, sempre que, na saída do estabelecimento adquirente, o imposto deva ser calculado tomando-se como base de cálculo o valor real da operação, será observado o seguinte:

I - quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação ou do exterior, o estabelecimento adquirente utilizará crédito fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal de aquisição, quando for o caso, e aquele recolhido nos termos do art. 1º, § 1º,I ou III, e § 2º;

II - quando a mercadoria for adquirida dentro do Estado, fica assegurado ao estabelecimento adquirente crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação da alíquota do imposto para as operações internas sobre o valor de aquisição, deduzido, no caso do produto industrializado, o imposto destacado no respectivo documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do "caput", o estabelecimento industrial adquirente emitirá Nota Fiscal de entrada, quando da entrada da mercadoria, salvo se esta vier acompanhada do respectivo documento fiscal.

SEÇÃO V
 DAS OPERAÇÕES COM OUTROS PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DO GADO

Art. 5º O imposto incidente sobre a saída dos demais produtos resultantes do abate de gado, não mencionados no art. 1º, será recolhido:

I - pelo estabelecimento que promover a saída, quando o produto não se destinar a industrialização ou destinar-se a outra Unidade da Federação;

II - pelo estabelecimento industrial adquirente localizado neste Estado, na qualidade de contribuinte-substituto, quando o produto destinar-se a industrialização.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do “caput”, o estabelecimento industrial adquirente emitirá Nota Fiscal de entrada, quando da entrada da mercadoria, salvo se esta vier acompanhada do respectivo documento fiscal.

SEÇÃO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 6º Os estabelecimentos industriais, comerciais grossistas e comerciais varejistas deverão possuir, individualmente, inscrição no CACEPE e escrituração fiscal, observando-se, além do disposto no art. 61 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e demais normas pertinentes, o seguinte: (Dec. 20.590/98) Vejamais[RM6] 

I - considera-se marchante aquele que promover o abate do gado para fim de distribuição no mercado varejista de carne e dos demais produtos derivados do gado, devendo a respectiva inscrição no CACEPE ser efetuada na categoria de estabelecimento comercial grossista ou atacadista;

II - considera-se talhador ou açougueiro o comerciante que tenha por atividade principal a venda de carne verde e dos demais produtos resultantes do abate do gado, devendo a respectiva inscrição no CACEPE ser efetuada no regime microempresa; (Dec. 20.590/98) Vejamais[RM7] 

III - o disposto no inciso anterior aplica-se ao frigorífico que realizar exclusivamente venda a consumidor de carne verde e dos demais produtos resultantes do abate do gado.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA RELATIVO A OUTROS PRODUTOS

Art. 7º. A partir de 01 de março de 1998, o imposto incidente sobre as saídas internas dos produtos a seguir relacionados terá sua base de cálculo reduzida e, quando da respectiva aquisição por estabelecimento comercial, será recolhido antecipadamente, em relação às sucessivas saídas: (Dec. 21.050/98 – efeitos a partir de 01.08.98) Vejamais[RM8]   Vejamais[RM9] 

I - leite em pó embalado em sacos de até 200 g, sem prejuízo, a partir de 01 de janeiro de 1999, do disposto no parágrafo único do art. 8º; (Dec. 21.306/99 – efeitos a partir de 01.01.99) Vejamais[RM10] 

II - até 30 de junho de 1999, óleo de soja; (Dec. 21.498/99) Vejamais[RM11] 

III - sardinha em lata;

IV - fubá de milho ou produto similar que se preste à fabricação de cuscuz; (Dec. 20.590/98) Vejamais[RM12] 

V - creme vegetal;

VI - margarina vegetal;

VII - goma ou massa de mandioca; (Dec. 20.590/98) Vejamais[RM13] 

VIII - sal de cozinha;

IX - sabão em tabletes de até 500 g., exclusive sabonete;

X – até 30 de dezembro de 1999, café solúvel; (Dec. 21.982/1999 – efeitos a partir de 31.12.99) Vejamais[RM14] 

XI - fiambre de carne bovina, inclusive viandado, desde que enlatado e pesando até 370 g.; (Dec. 20.590/98) Vejamais[RM15] 

XII – a partir de 01 de dezembro de 1998, sandália de borracha microporosa de tira de resina: (Dec. 21.329/99) Vejamais[RM16] 

a) até 28 de fevereiro de 1999, cujo preço de venda a consumidor final seja no máximo de R$ 2,00 (dois reais); (Dec. 21.329/99)

b) a partir de 01 de março de 1999, cujo preço na saída do fabricante seja no máximo de R$ 2,00 (dois reais); (Dec. 21.329/99)

 XIII – a partir de 01 de janeiro de 1999, pescado, excluído o enlatado ou cozido, a partir de 01 de outubro de 1999, respeitado o disposto no inciso III e observando-se, relativamente a camarão: (Dec. 22.549/2000) Vejamais[RM17]    Vejamais[RM18]    Vejamais[RM19] 

a) tributação normal, a partir de 01 de janeiro de 1999, assegurado o crédito presumido a que se refere o art. 36, XVII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991; (Dec. 20.411/98)

b) sistema especial de tributação previsto neste artigo, no período de 01 de julho a 31 de agosto de 1999, opcionalmente, em substituição ao disposto na alínea anterior; (Dec. 20.411/98)

XIV – no período de 01 de maio de 1999 a 31 de agosto de 2001, arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral. (Dec. 23.504/2001) Vejamais[RM20] 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso XIV, relativamente à mercadoria existente em estoque em 31 de agosto de 2001, será observado o procedimento previsto nos incisos I e II do "caput" do art. 4º e o seu parágrafo único.

Art. 8º. Para efeito do disposto no artigo anterior, será observado o seguinte:

I - quando a mercadoria for adquirida em outra Unidade da Federação, a base de cálculo do imposto antecipado será reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de, no mínimo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da respectiva operação;

II - quando a mercadoria proceder deste Estado:

a) relativamente à aquisição por estabelecimento comercial, a base de cálculo do imposto antecipado será reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de, no mínimo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da respectiva operação;

b) relativamente à saída do estabelecimento industrial ou produtor, este a partir de 01 de janeiro de 1999, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de, no mínimo, 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação;  (Dec. 21.498/99) Vejamais[RM21] 

III - quando a mercadoria for importada do exterior, a base de cálculo do imposto antecipado será reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação: (Dec. 21.050/98) Vejamais[RM22] 

a) até 30 de novembro de 1998, de, no mínimo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento), já incluído no valor resultante aquele relativo à importação; (Dec. 21.050/98)

b) a partir de 01 de dezembro de 1998, de, no mínimo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento), sem inclusão do imposto relativo à importação, que corresponderá a 7% (sete por cento) sobre o valor da operação. (Dec. 21.050/98)

IV - relativamente ao crédito fiscal, será observado o seguinte:

a) na hipótese dos incisos I e II, "a", na carga tributária ali referida já estão considerados todos os créditos;

b) na hipótese do inciso II, "b", a utilização do respectivo crédito será proporcional à redução ali prevista;

V - o recolhimento do imposto será efetuado:

a) na hipótese do inciso I, nos termos do § 1º, I, do art. 1º;

b) na hipótese do inciso II, no prazo fixado para a respectiva categoria do estabelecimento adquirente;

c) na hipótese do inciso III, no local e prazo específicos para a operação, podendo ocorrer de forma diversa, mediante credenciamento pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. A partir 01 de janeiro de 1999, na hipótese de importação do exterior de leite em pó em embalagem igual ou superior a 25 kg (vinte e cinco quilogramas), destinado a posterior acondicionamento em sacos de até 200 g (duzentos gramas), a respectiva base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária corresponda àquela prevista na alínea "b" do inciso III do "caput". (Dec. 21.306/99 – efeitos a partir de 01.01.99)

Art. 9º Ao disposto neste Capítulo, aplicam-se as normas previstas no § 3º do art.1º, nos artigos 2º e 4º e, relativamente ao inciso XIII do art. 7º, no art. 3º, neste caso a partir de 01 de janeiro de 1999. (Dec. 21.306/99 – efeitos a partir de 01.01.99) Vejamais[RM23] 

Art. 10. Relativamente ao estoque de mercadorias existentes na data anterior à vigência do sistema previsto neste Decreto, será observado o seguinte: (Dec. 21.050/98) Vejamais[RM24] 

I - para levantamento do estoque de que trata este artigo, serão observados as seguintes datas: (Dec. 21.050/98)

a) 28 de fevereiro de 1998, relativamente aos incisos I a XI do "caput" do art. 7º; (Dec. 21.050/98)

b) 30 de novembro de 1998, relativamente ao incisos XII do "caput" do art. 7º; (Dec. 21.050/98)

c) 31 de dezembro de 1998, relativamente ao inciso XIII do "caput" do art. 7º, exceto camarão; (Dec. 20.411/98) Vejamais[RM25] 

d) 30 de junho de 1999, relativamente a camarão, na hipótese prevista no art. 7º, XIII, "b"; (Dec. 20.411/98)

II - para cálculo do imposto relativo ao mencionado estoque, o contribuinte deverá: (Dec. 21.050/98)

a) utilizar os critérios estabelecidos pela nova sistemática, efetuando o recolhimento do valor apurado em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga: (Dec. 21.050/98)

1. na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, até 15 de julho de 1998; (Dec. 21.050/98)

2. na hipótese da alínea "b" do inciso anterior, até 15 de janeiro de 1999; (Dec. 21.050/98)

3. na hipótese da alínea "c" do inciso anterior, até 15 de fevereiro de 1999; (Dec. 21.120/98)

4. na hipótese da alínea "d" do inciso anterior, até 31 de agosto de 1999; (Dec. 20.411/98)

b) utilizar como crédito, para efeito do recolhimento previsto na alínea anterior, o valor do ICMS pago antecipadamente referente às mercadorias sujeitas à antecipação tributária constantes do estoque; (Dec. 21.050/98)

c) deduzir do estoque, antes do cálculo do respectivo imposto, o valor das mercadorias que tenham saído do referido estoque com tributação normal. (Dec. 21.050/98)

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O sistema especial de que trata este Decreto somente se aplica relativamente ao contribuinte que cumpra as respectivas obrigações acessórias, especialmente quanto à circulação da mercadoria referida no art. 1º e 7º com a correspondente Nota Fiscal.

Art. 12. A perda do credenciamento para recolhimento do imposto em momento posterior à passagem da mercadoria, procedente de outra Unidade da Federação, pela primeira unidade fiscal deste Estado, no caso do art. 1º, § 1º, I, "b", 1, implica na perda automática de qualquer outro credenciamento concedido para o mesmo fim.

Parágrafo único. A perda do credenciamento para o efeito previsto no "caput", decorrente de outras hipóteses previstas na legislação tributária do Estado, implica na perda automática do credenciamento estabelecido neste Decreto e de qualquer outro concedido para o mesmo fim.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 1998.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os arts. 584 a 592 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de março de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 


 [RM1] Redação anterior em vigor até 18.06.99:

III - arroz, feijão e farinha de mandioca.

 [RM2]Redação anterior em vigora até 08.11.2000:

c) a partir de 01 de setembro de 2000, no prazo estabelecido para a respectiva categoria, quando se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE com o Código de Atividade Econômica – CAE 43.17.01-7; (Dec. 22.728/2000 – efeitos a partir de 01.09.2000)

 [RM3]Redação anterior em vigor até 11.11.98:

§ 2º No período de 01 de março a 31 de julho de 1998, a base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo anterior será o resultado da aplicação do percentual de 14, 71% (quatorze vírgula setenta e um por cento) sobre o valor da operação, prevalecendo, quando este for inferior, o estabelecido em pauta fixada em instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, já computados os respectivos créditos fiscais. (Dec. 20.590/98)

 [RM4]Redação anterior em vigor até 04.06.98:

§ 2º No período de 01 de março a 31 de maio de 1998, a base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo anterior será o resultado da aplicação do percentual de 14,71% (quatorze vírgula setenta e um  por cento) sobre o valor da operação, prevalecendo, quando este for inferior, o estabelecido em pauta fixada em instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, já computados os respectivos créditos fiscais.

 [RM5]Redação anterior em vigor até 11.11.98:

§ 7º Na hipótese de importação do exterior das mercadorias discriminadas neste artigo, o respectivo ICMS se encontra incluído no valor recolhido na forma deste artigo.

 [RM6]Redação anterior em vigor até 04.06.98:

Art. 6º Os estabelecimentos industriais, comerciais grossistas e comerciais varejistas deverão possuir individualmente inscrição no CACEPE e escrituração fiscal, observando-se, além do disposto no art. 61 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e demais normas pertinentes, o seguinte:

 [RM7]Redação anterior em vigor até 04.06.98:

II - considera-se talhador ou açougueiro o comerciante que tenha por atividade principal a venda da carne verde e dos demais produtos resultantes do abate do gado, devendo a respectiva inscrição no CACEPE ser efetuada no regime fonte;

 [RM8]Redação anterior em vigor até 11.11.98:

Art. 7º No período de 01 de março a 31 de julho de 1998, o imposto incidente sobre as saídas internas dos produtos a seguir relacionados terá sua base de cálculo reduzida e, quando da respectiva aquisição por estabelecimento comercial, será recolhido antecipadamente, em relação às sucessivas saídas: (Dec. 20.590/98)

 [RM9]Redação anterior em vigor até 04.06.98:

Art. 7º No período de 01 de março a 31 de maio de 1998, o imposto incidente sobre as saídas internas dos produtos a seguir relacionados terá a sua base de cálculo reduzida e, quando da respectiva aquisição por estabelecimento comercial, será recolhido antecipadamente, em relação às sucessivas saídas:

 [RM10] Redação anterior em vigor até 02.03.99:

I - leite em pó embalado em sacos de até 200 g.;

 [RM11]Redação anterior em vigor até 18.06.99:

II -  óleo de soja;

 [RM12]Redação anterior em vigor até 04.06.98:

IV - fubá de milho;

 [RM13]Redação anterior em vigor até 04.06.98:

VII - goma de mandioca;

 [RM14] Redação anterior em vigor até 30.12.99:

 

 [RM15]

Redação anterior em vigor até 04.06.98:

X - café solúvel;

XI - fiambre de carne bovina enlatado pesando até 370 g.

 [RM16]Redação anterior em vigor até 22.03.99:

XII - a partir de 01 de dezembro de 1998, sandália de borracha microporosa de tira de resina, cujo preço de venda a consumidor final seja no máximo de R$ 2,00 (dois reais). (Dec. 21.050/98)

 [RM17]Redação anterior em vigor até 08.08.00:

XIII - a partir de 01 de janeiro de 1999, pescado, excluído o enlatado ou cozido, a partir de 01 de outubro de 1999, observando-se relativamente a camarão: (Dec. 21.736/1999 – efeitos a partir de 01.10.99)

 [RM18] Redação anterior em vigor até 01.10.99:

XIII – a partir de 01 de janeiro de 1999, pescado, observando-se, relativamente a camarão: (Dec. 20.411/98)

 [RM19]Redação anterior em vigor até 23.08.99:

XIII – a partir de 01 de janeiro de 1999, pescado, inclusive camarão, a partir de 01 de julho de 1999. (Dec. 21.120/98)

 

 [RM20]Redação anterior em vigor até 27.08.2001:

XIV - a partir de 01 de maio de 1999, arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral. (Dec. 21.498/99)

 [RM21]Redação anterior em vigor até 18.06.99:

b) relativamente à saída do estabelecimento industrial, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de, no mínimo, 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação;

 [RM22]Redação anterior em vigor até 11.11.98:

III - quando a mercadoria for importada do exterior, a base de cálculo do imposto antecipado será reduzida na forma da alínea "a" do inciso anterior, já incluído no valor resultante aquele relativo à importação;

 [RM23]Redação anterior em vigor até 02.03.99:

Art. 9º Ao disposto neste Capítulo aplicam-se as normas previstas no § 3º do art. 1º e nos artigos 2º e 4º.

 [RM24]Redação anterior em vigor até 11.11.98:

Art. 10. O procedimento relativo ao estoque da mercadoria existente em 28 de fevereiro de 1998 será objeto de ato normativo específico.

 [RM25]Redação anterior em vigor até 23.08.99:

c) 31 de dezembro de 1998, relativamente ao inciso XIII do "caput" do art. 7º; (Dec. 21.120/98)