DECRETO Nº 20.842, de 14 de setembro de 1998.

·         Publicado no DOE de 15.09.1998.

·         REVOGADO pelo Decreto 21.243/1998.

Altera prazo de recolhimento do ICMS relativamente à parte incentivada pelo PRODEPE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e tendo em vista o dispositivo no § 3º, do artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O ICMS, devido pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento de Pernambuco – PRODEPE, instituído pela Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e regulamentado pelo Decreto nº 19.085, de 29 de abril de 1996, com suas alterações posteriores, relativamente à parte incentivada do imposto, código de receita 096-5, poderá ser efetuado:

I – recolhimentos com prazos previstos para os meses de janeiro a agosto de 1998, até 30 de setembro de 1998;

II – recolhimento com prazo previsto  para o mês de setembro de 1998, até 31 de outubro de 1998.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 20.678, de 30 de junho de 1998.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de setembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

 

José Carlos Lapenda Figueirôa

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.