Publicado no DOE de 26.09.1998.
Transfere a gestão do Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE para a Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lha são conferidos pelo Art. 37, incisos II a IV da Constituição Estadual, o tendo em vista o disposto na Lei n.º 11.539, de 17 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º. A partir de 1º de outubro de 1998, o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE, instituído pela Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, cujo órgão gestor é atualmente o Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, será transferido para a Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, e passará a ser gerido por essa entidade da Administração Indireta.
Art. 2º. O cargo no Comitê Diretor do PRODEPE que cabia ao Diretor-Presidente do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE passará a ser exercido pelo Diretor-Presidente da Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART.
Art. 3º. Os arts. 18, II, 20 e 22, do Decreto n.º 19.085, de 29 de abril de 1996, passam a ter a seguinte redação:
“ ..................................................................................................
Art. 18. ........................................................................................
II- receber os pedidos de Incentivo e encaminhar, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento, a 2º e 3º vias, respectivamente, para a Secretaria do Fazenda e para a PERPART.
......................................................................................................
Art. 20 Compete à PERPART:
I - Receber os documentos a que se refere o inciso II, do art. 18, o efetuar a análise cadastral da empresa nos seus múltiplos aspectos;
II – Proceder, após aprovada a concessão do incentivo, pela CONDIC, a editado decreto de Poder Executivo, à contratação do financiamento, respeitadas as condições finais estabelecidas pelo CONDIC, cabendo-lhe definir o tipo de garantia, que poderá, a seu critério, ser fidejussória ou real;
III- Emitir planilha de reembolso do financiamento, nos termos da contratação, consignando os mecanismos de cobrança utilizados nas suas operações tradicionais;
IV - Verificar a existência de suprimento de Fundos correspondente ao valor a ser financiado, conferir os documentos de arrecadação estadual previstos no art. 13, referente ao ICMS do período e, em seguida, proceder à respectiva quitação do tributo;
V - Providenciar a emissão, pela empresa beneficiária, de Nota Promissória em valor correspondente ao DAE relativo à parte objeto de financiamento, nos termos da alínea “b”, do inciso IV, do art. 13;
VI - Centralizar o processo de liberação o cobrança;
VII - Comunicar à AD-DIPER e a Secretaria da Fazenda, a ocorrência de inadimplemento de amortização de 02 (duas) parcelas consecutivas do financiamento, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do vencimento da segunda parcela;
VIII - Adotar, na hipótese do inciso anterior, as providências necessárias ao ajuizamento da competente ação de cobrança.
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Art. 22 .....................................................................
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I - apreciar eproferir decisão final relativamente aos pedidos de incentivo que obtiverem parecer favorável da AD-DIPER, da Secretaria da Fazenda e da PERPART, encaminhados pelo comitê Diretor do PRODEPE.
.................................................................................”
Art. 4º. Para a execução do disposto neste Decreto, a PERPART poderá celebrar convênios com entidades da administração pública municipal, estadual e federal, inclusive fundações.
Art. 5º. Para movimentar os recursos financeiros do PRODEPE, a PERPART poderá contratar instituições financeiras, observado o disposto no artigo 64 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de setembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
EVERALDO ROCHA PORTO
FERNANDO ANTONIO DE SIQUEIRA PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.