DECRETO Nº 21.050, de 11 de novembro de 1998.

Publicado no DOE de 12.11.1998.

Introduz alterações no Decreto nº 20.411, de 19 de março de 1998, que trata do sistema especial de tributação para os produtos da cesta básica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 20.411, de 19 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º................................................................................................................

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§ 2º A partir de 01 de março de 1998, a base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo anterior será o resultado da aplicação do percentual de 14,71% (quatorze vírgula setenta e um por cento) sobre o valor da operação, prevalecendo, quando este for inferior, o estabelecido em pauta fixada em instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, já computados os respectivos créditos fiscais.

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§ 7º Na hipótese de importação do exterior das mercadorias discriminadas neste artigo, o respectivo ICMS:

a) até 30 de novembro de 1998, encontra-se incluído no valor recolhido na forma deste artigo;

b) a partir de 01 de dezembro de 1998, não se encontra incluído no valor recolhido na forma deste artigo, devendo o referido imposto relativo à importação corresponder a 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação.

Art. 2º ..............................................................................................................

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Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica atribuído ao contribuinte que promover a saída referida no "caput" um crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais, condicionado o seu uso, a partir de 01 de dezembro de 1998, ao efetivo pagamento do imposto antecipado relativo à mercadoria, objeto da mencionada saída, em fase anterior a esta, nos termos do artigo precedente:

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Art. 7º. A partir de 01 de março de 1998, o imposto incidente sobre as saídas internas dos produtos a seguir relacionados terá sua base de cálculo reduzida e, quando da respectiva aquisição por estabelecimento comercial, será recolhido antecipadamente, em relação às sucessivas saídas:

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XII - a partir de 01 de dezembro de 1998, sandália de borracha microporosa de tira de resina, cujo preço de venda a consumidor final seja no máximo de R$ 2,00 (dois reais).

Art. 8º Para efeito do disposto no artigo anterior, será observado o seguinte:

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III - quando a mercadoria for importada do exterior, a base de cálculo do imposto antecipado será reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação:

a) até 30 de novembro de 1998, de, no mínimo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento), já incluído no valor resultante aquele relativo à importação;

b) a partir de 01 de dezembro de 1998, de, no mínimo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento), sem inclusão do imposto relativo à importação, que corresponderá a 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.

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Art. 10. Relativamente ao estoque de mercadorias existentes na data anterior à vigência do sistema previsto neste Decreto, será observado o seguinte:

I - para levantamento do estoque de que trata este artigo, serão observados as seguintes datas:

a) 28 de fevereiro de 1998, relativamente aos incisos I a XI do "caput" do art. 7º;

b) 30 de novembro de 1998, relativamente ao incisos XII do "caput" do art. 7º;

II - para cálculo do imposto relativo ao mencionado estoque, o contribuinte deverá:

a) utilizar os critérios estabelecidos pela nova sistemática, efetuando o recolhimento do valor apurado em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga :

1. na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, até 15 de julho de 1998;

2. na hipótese da alínea "b" do inciso anterior, até 15 de janeiro de 1999;

b) utilizar como crédito, para efeito do recolhimento previsto na alínea anterior, o valor do ICMS pago antecipadamente referente às mercadorias sujeitas à antecipação tributária constantes do estoque;

c) deduzir do estoque, antes do cálculo do respectivo imposto, o valor das mercadorias que tenham saído do referido estoque com tributação normal.

............................................................................................................................".

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 1998, relativamente à alteração do § 2º do art. 1º e do "caput" do art. 7º, ambos do Decreto nº 20.411, de 19 de março de 1998, alterados pelo artigo anterior.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de novembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

 

José Carlos Lapenda Figueirôa

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.