Publicado no DOE de 12.11.1998.
Introduz alterações no Decreto nº 20.411, de 19 de março de 1998, que trata do sistema especial de tributação para os produtos da cesta básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. O Decreto nº 20.411, de 19 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º................................................................................................................
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§ 2º A partir de 01 de março de 1998, a base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo anterior será o resultado da aplicação do percentual de 14,71% (quatorze vírgula setenta e um por cento) sobre o valor da operação, prevalecendo, quando este for inferior, o estabelecido em pauta fixada em instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, já computados os respectivos créditos fiscais.
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§ 7º Na hipótese de importação do exterior das mercadorias discriminadas neste artigo, o respectivo ICMS:
a) até 30 de novembro de 1998, encontra-se incluído no valor recolhido na forma deste artigo;
b) a partir de 01 de dezembro de 1998, não se encontra incluído no valor recolhido na forma deste artigo, devendo o referido imposto relativo à importação corresponder a 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação.
Art. 2º ..............................................................................................................
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Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica atribuído ao contribuinte que promover a saída referida no "caput" um crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais, condicionado o seu uso, a partir de 01 de dezembro de 1998, ao efetivo pagamento do imposto antecipado relativo à mercadoria, objeto da mencionada saída, em fase anterior a esta, nos termos do artigo precedente:
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Art. 7º. A partir de 01 de março de 1998, o imposto incidente sobre as saídas internas dos produtos a seguir relacionados terá sua base de cálculo reduzida e, quando da respectiva aquisição por estabelecimento comercial, será recolhido antecipadamente, em relação às sucessivas saídas:
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XII - a partir de 01 de dezembro de 1998, sandália de borracha microporosa de tira de resina, cujo preço de venda a consumidor final seja no máximo de R$ 2,00 (dois reais).
Art. 8º Para efeito do disposto no artigo anterior, será observado o seguinte:
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III - quando a mercadoria for importada do exterior, a base de cálculo do imposto antecipado será reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação:
a) até 30 de novembro de 1998, de, no mínimo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento), já incluído no valor resultante aquele relativo à importação;
b) a partir de 01 de dezembro de 1998, de, no mínimo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento), sem inclusão do imposto relativo à importação, que corresponderá a 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
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Art. 10. Relativamente ao estoque de mercadorias existentes na data anterior à vigência do sistema previsto neste Decreto, será observado o seguinte:
I - para levantamento do estoque de que trata este artigo, serão observados as seguintes datas:
a) 28 de fevereiro de 1998, relativamente aos incisos I a XI do "caput" do art. 7º;
b) 30 de novembro de 1998, relativamente ao incisos XII do "caput" do art. 7º;
II - para cálculo do imposto relativo ao mencionado estoque, o contribuinte deverá:
a) utilizar os critérios estabelecidos pela nova sistemática, efetuando o recolhimento do valor apurado em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga :
1. na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, até 15 de julho de 1998;
2. na hipótese da alínea "b" do inciso anterior, até 15 de janeiro de 1999;
b) utilizar como crédito, para efeito do recolhimento previsto na alínea anterior, o valor do ICMS pago antecipadamente referente às mercadorias sujeitas à antecipação tributária constantes do estoque;
c) deduzir do estoque, antes do cálculo do respectivo imposto, o valor das mercadorias que tenham saído do referido estoque com tributação normal.
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Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 1998, relativamente à alteração do § 2º do art. 1º e do "caput" do art. 7º, ambos do Decreto nº 20.411, de 19 de março de 1998, alterados pelo artigo anterior.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de novembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
José Carlos Lapenda Figueirôa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.