DECRETO Nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.

Publicado no DOE de 14.11.1998.

Altera o Regulamento do PRODEPE em decorrência da Lei nº 11.509, de 24 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE às normas da Lei nº 11.509, de 24 de dezembro de 1997, que introduziu alterações no referido Programa,

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º. O PRODEPE tem a finalidade de fomentar o desenvolvimento industrial e o comércio importador atacadista de mercadorias do exterior, especialmente em relação aos setores considerados relevantes e prioritários para a economia do Estado, mediante a concessão de financiamento nos termos previstos na Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e neste Decreto, com suas respectivas alterações, a ser efetuado por meio do Fundo PRODEPE, que será gerido pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART, nos termos do Decreto nº 20.885, de 25 de setembro de 1998.

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Art. 5º. O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes características:

I - relativamente à empresa industrial:

a) quanto ao montante máximo a ser financiado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas e recolhido em cada período fiscal:

1. em se tratando de produção de bem sem similar: até 60% (sessenta por cento);

2. em se tratando de produção de bem com similar: até 30% (trinta por cento);

3. em se tratando de produtos cujos empreendimentos se localizem nos pólos industriais definidos no 2º, deste artigo: até 75% (setenta e cinco por cento);

b) quanto à destinação: investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente;

c) quanto aos prazos, contados a partir do mês subseqüente ao da assinatura do contrato de financiamento junto ao órgão gestor do PRODEPE, e observado o disposto no 4º, deste artigo:

1. para empreendimentos industriais localizados em pólos industriais:

1.1. do contrato: de até 12 (doze) anos, incluindo até 3 (três) anos de carência;

1.2. do desembolso:

1.2.1. de até 11 (onze) anos, na hipótese de ser de 01 (um) ano o prazo de carência previsto no item 1.1;

1.2.2. de até 10 (dez) anos, na hipótese de ser de 02 (dois) anos o prazo de carência previsto no item 1.1;

1.2.3. de até 9 (nove) anos, na hipótese de ser de 03 (três) anos o prazo de carência previsto no item 1.1;

1.3. do reembolso:

1.3.1. até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo órgão gestor do PRODEPE, na hipótese de ser de 01 (um) ano o prazo de carência previsto no item 1.1;

1.3.2. até o último dia útil do 25º (vigésimo quinto) mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo órgão gestor do PRODEPE, na hipótese de ser de 02 (dois) anos o prazo de carência previsto no item 1.1;

1.3.3. até o último dia útil do 37º (trigésimo sétimo) mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo órgão gestor do PRODEPE, na hipótese de ser de 03 (três) anos o prazo de carência previsto no item 1.1;

2. para os demais empreendimentos industriais não localizados em pólos industriais:

2.1. do contrato: de até 10 (dez) anos, incluindo 2 (dois) de carência;

2.2. do desembolso: de até 8 (oito) anos;

2.3. do reembolso: até o último dia útil do 25º (vigésimo quinto) mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo órgão gestor do PRODEPE;

d) quanto a encargos: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo Governo Federal;

e) quanto às garantias: a critério do órgão gestor do PRODEPE, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário;

II - relativamente à empresa comercial importadora atacadista de mercadoria do exterior:

a) quanto ao montante máximo a ser financiado, observado o disposto na alínea a, do inciso II, do artigo 11, o equivalente a até 10% (dez por cento) do valor final da mercadoria importada do exterior, considerando-se, para determinação desse valor, o disposto na alínea b, do inciso VII, do artigo 14, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, bem como nas demais disposições legais pertinentes em vigor, limitando-se o incentivo, em qualquer hipótese, a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido em cada operação de importação de mercadoria incentivada do exterior;

b) quanto à destinação: capital de giro;

c) quanto aos prazos, contados a partir do mês subseqüente ao da assinatura do contrato de financiamento junto ao órgão gestor do PRODEPE:

2.1. do contrato: de até 05 (cinco) anos, incluindo 1 (um) de carência;

2.2. do desembolso: de até 4 (quatro) anos;

2.3. do reembolso: até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo órgão gestor do PRODEPE;

d) quanto aos encargos: Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP ou qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo Governo Federal;

e) quanto às garantias: a critério do órgão gestor do PRODEPE, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário.

1º Relativamente ao disposto na alínea “a”, do inciso I, do caput, deste artigo, será observado o seguinte:

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2º Para os efeitos de aplicação das normas do PRODEPE, ficam definidos os seguintes pólos industriais:

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IV – Pólo de Bebidas, localizado em SUAPE e nos municípios de Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Canhotinho, Garanhuns, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Lagoa Grande, Moreno, Olinda, Paudalho, Paulista, Petrolina, Recife, Santa Maria da Boa Vista, São Lourenço da Mata e Vitória de Santo Antão, compreendendo, inclusive, unidades industriais de apoio, definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Pernambuco – CONDIC, destinadas à fabricação de matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo:

V - Pólo de Cerâmica, localizado em SUAPE e nos municípios do Cabo de Santo Agostinho, Ipojuca e Recife, compreendendo a fabricação de produtos cerâmicos utilizados para revestimento de pisos e paredes, inclusive beneficiamento de porcelanato; fabricação de louças sanitárias e de mesa; fabricação de cerâmica decorativa; fabricação de cerâmica técnica para uso em eletricidade e mecânica, bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo;

VI - Pólo Eletro Metal-Mecânico e de Material de Transporte, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Belo Jardim, Cabo de Santo Agostinho, Caruaru, Catende, Escada, Igarassu, Ipojuca, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista e Recife, compreendendo a fabricação de refrigeradores, freezers, fogões, máquinas de lavar e aparelhos semelhantes, bicicletas, motociclos e aparelhos semelhantes, escapamento para veículos, cadeados, fechaduras, dobradiças, ferragens para móveis, portas, janelas e portões, cilindros, bombas, válvulas e comandos hidráulicos oleodinâmicos, disjuntores residenciais e industriais, interruptores, tomadas e outros produtos de seccionamento e proteção de circuito elétrico, cabos, chicotes, fios, cabos e condutores elétricos, móveis de aço tubulares, telas de aço soldadas, motores e tratores, veículos automotores, acumuladores e baterias automotoras, peças e acessórios para veículos automotores, bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo;

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VIII - Pólo de Embalagens, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Carpina, Caruaru, Ferreiros, Garanhuns, Goiana, Gravatá, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Lagoa Grande, Moreno, Olinda, Paudalho, Paulista, Petrolina, Recife, São Lourenço da Mata, Timbaúba e Vitória de Santo Antão, compreendendo a fabricação de embalagens de metal, papel, papelão, plásticos e vidros;

IX – Pólo de Higiene Pessoal, Perfumaria, Cosméticos e Limpeza, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Belo Jardim, Cabo de Santo Agostinho, Caruaru, Garanhuns, Igarassu, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista e Recife, compreendendo a fabricação de produtos de perfumaria, cosméticos, higiene pessoal e limpeza;

X – Pólo de Móveis, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Afogados da Ingazeira, Bezerros, Cabo de Santo Agostinho, Caruaru, Garanhuns, Gravatá, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, João Alfredo, Lajedo, Olinda e Recife, compreendendo a fabricação de móveis tubulares, móveis de madeira, móveis de granito, móveis de plásticos e móveis de fibras naturais, bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integram a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo;

XI – Pólo de Material Plástico para Construção Civil, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Caruaru, Garanhuns, Gravatá, Igarassu, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista e Recife, compreendendo a fabricação de produtos de material plástico para a construção civil, bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integram a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo;

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§ 4º Para a empresa industrial, no que toca aos projetos de implantação, ampliação ou revitalização, a fruição dos benefícios do PRODEPE, relativamente ao cumprimento dos prazos estabelecidos na alínea c, do inciso I, do caput, deste artigo, poderá, no decreto concessivo, ser estabelecida até o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo inicial de vigência, em etapas sucessivas e diferenciadas, observado o seguinte:

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§ 6º Relativamente ao disposto na alínea c, do inciso II, do caput, deste artigo, o prazo poderá ser renovado, uma única vez, por igual período, mediante encaminhamento de novo pleito à AD/DIPER, que avaliará a eficácia do benefício, observando as normas em vigor na data de sua respectiva protocolização.

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Art. 7º. Poderão se habilitar ao PRODEPE empresas industriais ou comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do exterior, com sede ou filial em Pernambuco, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:

I - relativamente a empresas industriais, a partir de 23 de dezembro de 1995:

a) implantação de empreendimento novo;

b) revitalização ou ampliação de empreendimento existente;

c) empresa industrial que, a partir da data de protocolização, na AD/DIPER, de pleito encaminhado ao Comitê Diretor do PRODEPE, apresente, com dados retrospectivos dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, declínio de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) no índice de utilização de sua capacidade instalada de produção nos termos definidos no inciso III, do § 2º;

II - relativamente a empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do exterior, qualquer que seja a situação, observadas as seguintes condições:

a) o contribuinte deverá estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE;

b) as mercadorias passíveis de fruição do incentivo, aquelas relacionadas no Anexo II, deste Decreto, observado o disposto no inciso II, do § 1º, deste artigo.

1º Não serão concedidos benefícios do PRODEPE:

I - relativamente a empresas industriais, para os seguintes empreendimentos:

a) da construção civil;

b) das indústrias extrativas;

c) da agroindústria sucro-alcooleira;

d) da indústria de acondicionamento de gás liquefeito de petróleo;

II - relativamente a empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do exterior, para as mercadorias e bens não desembaraçados no Estado de Pernambuco.

2º Para fins de fruição do estímulo, por empreendimento industrial, será observado o seguinte:

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III - relativamente à hipótese de que trata o inciso III, do caput, observar-se-á:

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d) para apuração da média de produção e taxa de declínio referidas nas alíneas a e c, serão utilizadas as fórmulas constantes do Anexo 1, deste Decreto.

3º Não serão passíveis da fruição do incentivo, os projetos que, nos termos estabelecidos pelo Comitê Diretor do PRODEPE, possam provocar:

I – relativamente a empresas industriais, redução do ICMS devido e arrecadado pela empresa pleiteante, em decorrência de diversificação na linha de fabricação ou no programa de produção de bens não incentivados;

II - relativamente a empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do exterior:

a) redução do ICMS pertencente ao Estado de Pernambuco em decorrência das importações do bem objeto do pleito, tomando-se como base a média mensal do total do ICMS relativo às importações do respectivo bem verificadas no ano anterior ao da apresentação do projeto à AD-DIPER;

b) concorrência com empresa industrial localizada no Estado de Pernambuco, com base em parecer elaborado por grupo técnico, a ser constituído por representantes da Secretaria da Fazenda e da AD-DIPER, e apreciado pelo Comitê Diretor do PRODEPE.

4º Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa industrial já existente em Pernambuco, o valor a ser financiado será calculado, exclusivamente com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média desse imposto devido, de responsabilidade direta da beneficiária, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao da apresentação do projeto à AD-DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto.

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Art. 10. Os projetos aprovados, relativamente a empreendimentos industriais, serão classificados, para efeito de concessão do benefício do PRODEPE, a partir da pontuação total obtida de acordo com o disposto no 3º, do artigo 5º, deste Decreto, da seguinte forma:

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Art. 11. Dos projetos, aprovados e classificados nos termos deste Decreto, decorrerão os seguintes benefícios:

I - relativamente a empreendimentos industriais:

a) com relação ao percentual de financiamento, tomando-se por base o ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas e a ser recolhido em cada período fiscal pela empresa beneficiária:

1. empreendimentos localizados nos pólos industriais definidos nos termos do 2º, do artigo 5º, deste Decreto:

1.1. Faixa A: 75% (setenta e cinco por cento);

1.2. Faixa B: 60% (sessenta por cento);

1.3. Faixa C: 45% (quarenta e cinco por cento);

2. produtos enquadrados na categoria sem similar:

2.1. Faixa A: 60% (sessenta por cento);

2.2. Faixa B: 45% (quarenta e cinco por cento);

2.3. Faixa C: 30% (trinta por cento);

3. produtos enquadrados na categoria com similar: 30% (trinta por cento);

b) com relação ao abatimento do valor financiado, por ocasião de seu pagamento:

1. protocolizados, na AD/DIPER, qualquer que tenha sido o enquadramento nos termos do item 2, da alínea anterior:

1.1. Faixa A: 75% (setenta e cinco por cento);

1.2. Faixa B: 60% (sessenta por cento);

1.3. Faixa C: 40% (quarenta por cento);

2. protocolizados, na AD/DIPER, a partir de 19 de dezembro de 1996, para empreendimento novo, para empreendimento em ampliação ou para empreendimento em revitalização, relacionados com os pólos industriais definidos nos termos do 2º, do artigo 5º, e que, nos termos de apreciação e decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, sejam considerados, em face da sua natureza tecnológica, econômica e mercadológica, estratégicos para o desenvolvimento industrial do Estado:

2.1. quando relacionados a estabelecimento em operação no Estado, em 19 de dezembro de 1996: 75% (setenta e cinco por cento) ou 85% (oitenta e cinco por cento);

2.2. quando relacionados a nova empresa ou a novo estabelecimento de empresa já existente, em 19 de dezembro de 1996, a que estejam vinculadas, dentre outras, inversões novas em edificações, instalações e equipamentos: 75% (setenta e cinco por cento), 85% (oitenta e cinco por cento) ou 99% (noventa e nove por cento);

II - relativamente a empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do exterior:

a) com relação ao percentual de financiamento, observados os aspectos de natureza econômica e fisco-tributários constantes no pleito e no parecer técnico conclusivo, e ainda a exclusivo critério do Comitê Diretor do PRODEPE, até 10% (dez por cento) do valor da mercadoria importada, observando-se, quanto à base de cálculo, o disposto na alínea a, do inciso II, do artigo 5º, deste Decreto;

b) com relação ao abatimento do valor financiado, por ocasião de seu pagamento, a critério do Comitê Diretor do PRODEPE, até 75% (setenta e cinco por cento);

Parágrafo único. Não se consideram nova empresa ou novo estabelecimento de empresa já existente aqueles decorrentes de simples relocalização ou mudança de endereço, no âmbito do Estado.

Art. 12. A liberação do financiamento será feita de forma automática e simultânea à quitação do montante do ICMS objeto de estímulo, nos termos da legislação pertinente, independentemente de se tratar de empresa industrial ou de empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do exterior.

Parágrafo único.- ........................................................................................................

Art. 13. A empresa beneficiária do incentivo de que trata este Decreto deverá:

I – relativamente a empresa industrial:

a) manter escrituração dos livros fiscais, em separado, para as operações relativas aos produtos relacionados com o incentivo, independentemente daquela relativa às demais operações;

b) utilizar os créditos do ICMS correspondentes às entradas de matéria-prima e de material secundário, inclusive embalagem, destinados ao processo de industrialização de produtos relacionados com o incentivo, exclusivamente para abatimento do imposto incidente sobre a saída dos mencionados produtos;

c) informar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (mensal) GIAM - série A, a GIAM - série B, com os dados referentes às operações com os produtos relacionados com o incentivo, observado o seguinte:

1. preencher o quadro 09 com os valores das entradas e das saídas;

2. preencher o quadro 10 com os dados referentes à apuração do ICMS normal;

3. preencher o quadro 11 com os dados referentes ao recolhimento do ICMS;

4. entregar as GIAMs na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio fiscal da beneficiária, até o primeiro dia do prazo estabelecido para os contribuintes em geral, preenchida em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

4.1. 1ª via: Secretaria da Fazenda;

4.2. 2ª via: contribuinte, como recibo da respectiva entrega;

d) recolher o ICMS, de sua responsabilidade, integralmente e no prazo fixado na legislação pertinente e na GIAM, por meio de 04 (quatro) Documentos de Arrecadação Estadual – DAEs-10, da seguinte forma:

1. a título de ICMS NORMAL, o imposto não relacionado com o incentivo ou o referente à parcela da produção não incentivada do produto incentivado, sob o código de receita 005-1;

2. a título de ICMS-FUNDO PRODEPE-PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do imposto relacionado com a parcela da produção incentivada, sob o código de receita 095-7;

3. a título de ICMS - FUNDO PRODEPE - ESTÍMULO FINANCEIRO, o valor resultante da aplicação do percentual concedido ao contribuinte, sobre o valor total do imposto relacionado com a parcela da produção incentivada, nos termos do inciso I, do caput, do artigo 11, sob o código de receita 096-5;

4. a título de ICMS-FUNDO PRODEPE – SALDO REMANESCENTE DO ESTADO, o saldo remanescente do valor total do imposto relacionado com a parcela da produção incentivada, sob o código de receita 097-3;

II – relativamente a empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do exterior, além do cumprimento do disposto nas alíneas a e c, do inciso anterior:

a) estar regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE:

1. na categoria de empresa comercial importadora atacadista de mercadorias do exterior, de acordo com as normas que regem o CACEPE;

2. em qualquer outra categoria de empresas, desde que, de acordo com as normas que regem o CACEPE, possam praticar o comércio importador atacadista de mercadorias do exterior;

b) estar regularmente credenciada junto à Secretaria da Fazenda mediante pedido à Diretoria de Administração Tributária, nos termos da alínea c, do inciso II, do § 7º, do artigo 600, do Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991;

c) apresentar ao órgão gestor do PRODEPE, até o dia 15 do mês subseqüente ao das importações beneficiadas, relatório contendo a identificação das mercadorias importadas com o benefício do PRODEPE, a sua quantidade, o valor total das importações e o valor do respectivo benefício, acompanhado da documentação comprobatória dos correspondentes desembaraços;

d) recolher o ICMS, de sua responsabilidade, integralmente e no prazo fixado na legislação pertinente, por meio de 04 (quatro) Documentos de Arrecadação Estadual – DAEs-10, da seguinte forma:

1. a título de ICMS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DESTINADAS A ESTE ESTADO, o montante do imposto relacionado com importação não incentivada, sob o código de receita 017-5;

2. a título de ICMS-FUNDO PRODEPE – PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do imposto relacionado com a importação incentivada, sob o código de receita 095-7;

3. a título de ICMS - FUNDO PRODEPE - ESTÍMULO FINANCEIRO, o montante resultante da aplicação do percentual concedido ao contribuinte, sobre o valor final da mercadoria importada incentivada, sob o código de receita 096-5;

4. a título de ICMS-FUNDO PRODEPE – SALDO REMANESCENTE DO ESTADO, o saldo remanescente do valor total do imposto pertencente ao Estado relacionado à importação incentivada equivalente à diferença do ICMS que seria devido sem incentivo e o valor do imposto da parcela incentivada da importação, sob o código da receita 097-3.

1º A entrega das GIAMs fora do prazo referido neste artigo, bem como o atraso no recolhimento do ICMS integral, implicam no não financiamento do valor referente ao período fiscal em relação ao qual tenha ocorrido o atraso, independentemente de se tratar de empresas industriais ou empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do exterior.

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4º Para efeito do disposto na alínea d, do inciso I, e na alínea d, do inciso II, será considerado, para cálculo do imposto e seu respectivo recolhimento de acordo com os códigos de receita ali estabelecidos, o ICMS decorrente dos produtos incentivados com recursos do PRODEPE.

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Art. 14. Perderá o direito ao benefício concedido nos termos da Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e deste Decreto, a empresa que:

I – relativamente a empresas industriais:

a) não efetuar o recolhimento do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, 02 (duas) parcelas do financiamento, consecutivas ou não;

b) alterar as características do produto que tenha fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor do PRODEPE;

c) reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento;

d) não iniciar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do decreto concessivo do benefício, a implantação do projeto, observado o disposto no 4º, do artigo 5º, hipótese em que:

1. o termo inicial de contagem do referido prazo se relacionará com a implantação de cada uma das etapas sucessivas e diferenciadas;

2. a perda do benefício corresponderá à totalidade do benefício pelo prazo restante de sua fruição;

e) praticar crime de sonegação fiscal, após transitada em julgado a correspondente sentença, ou praticar infração que caracterize indícios de crime de sonegação fiscal após transitada em julgado, na esfera administrativa, a correspondente decisão;

f) reduzir o nível de emprego em relação àquele contido no projeto, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor do PRODEPE;

II – quando a empresa comercial importadora atacadista de mercadorias do exterior incorrer nas hipóteses previstas nas alíneas a, e, e f, do inciso anterior.

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Art. 17. O PRODEPE será administrado da seguinte forma:

I - por meio de um Comitê Diretor, integrado pelos Secretários da Fazenda, de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, bem como pelos Presidentes da Pernambuco Participações e Investimentos S.A. – PERPART e da AD-DIPER, com competência para apreciar os projetos quanto à sua viabilidade e adequação à política industrial e comercial do Estado, à manutenção dos níveis de arrecadação do ICMS, bem como quanto à respectiva classificação de que trata o artigo 5º, com base em parecer elaborado por grupo técnico referido na alínea b, do inciso II, do § 3º, do artigo 7º

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Parágrafo único. A administração do PRODEPE compreenderá, em especial, a análise e a avaliação dos projetos apresentados, bem como o acompanhamento da implantação e da operação do empreendimento beneficiário, durante todo o período de fruição do incentivo.

Art. 18. À AD-DIPER compete:

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III - emitir, juntamente com a Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a critério da AD-DIPER, parecer técnico conclusivo sobre a viabilidade do projeto em relação à política industrial e comercial do Estado, submetendo-o ao Comitê Diretor do PRODEPE;

..........................................................................................................................

Art. 19. Compete à Secretaria da Fazenda:

I - designar representantes para, em conjunto com a AD-DIPER, analisarem a viabilidade do projeto e sua adequação às normas deste Decreto;

...........................................................................................................................

III - estabelecer, em portaria, as rotinas e os procedimentos administrativos, na área financeira e tributária, relativos à fruição do benefício e ao recolhimento do ICMS, nos termos do parágrafo único, do artigo 12;

.........................................................................................................................

Art. 20. Compete ao PERPART:

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IV - verificar a existência de suprimento de fundos correspondente ao valor a ser financiado, conferir os documentos de arrecadação estadual previstos no artigo 13, referentes ao ICMS do período e, em seguida, proceder à respectiva quitação do tributo, independentemente de se tratar de empresas industriais ou de empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do exterior;

V – providenciar a emissão, pela empresa beneficiária, de nota promissória relativa ao incentivo, em valor correspondente ao DAE relativo à parte objeto de financiamento, nos termos do item 3, da alínea d, do inciso I, do artigo 13, ou do item 3, da alínea d, inciso II, do artigo 13.”

Art. 2º O Anexo Único, do Decreto nº 19.085, de 29 de abril de 1996, introduzido mediante o Decreto nº 19.761, de 06 de maio de 1997, fica renumerado para Anexo 1.

Art. 3º Fica instituído o Anexo 2, do Decreto nº 19.085, de 29 de abril de 1996, nos termos do Anexo Único, deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de novembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

 

José Carlos Lapenda Figueirôa

Sérgio Machado Rezende

Fernando Antonio de Siqueira Pinto

João Joaquim Guimarães Recena

 

(Republicado por haver saído com incorreções no original)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.