DECRETO Nº 21.121, de 10 de dezembro de 1998.

Publicado no DOE de 11.12.1998.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido nas saídas de equipamentos para mecanização canavieira e florestal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 11.587, de 06 de novembro de 1998, bem como a conveniência de adoção de medidas de política tributária que estimulem o desenvolvimento da indústria de equipamentos para mecanização canavieira e florestal,

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

..............................................................................................................

XX - a partir de 01 de maio de 1998, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido, na saída dos respectivos estabelecimentos fabricantes, dos seguintes equipamentos para mecanização canavieira e florestal:

 

PRODUTOS

NBM/SH

Carroça B - 1

8716.39.00

Carroça B - 2

8716.39.00

Carroça B - 3

8716.39.00

Carroça para transporte de máquinas

8716.39.00

Carroceira canavieira

8707.90.90

Feller buncher de motosserra Implanor Bell

8436.80.00

Feller buncher de tesoura Implanor Bell

8436.80.00

Reboque autodescarregável

8716.20.00

Reboque eixo pêndulo duplo

8716.39.00

Reboque modelo Julieta com 02 eixos

8716.39.00

Reboque plantadeira de cana Implanor

8716.40.00

Supercarregadeira de cana SC-1500 Implanor Bell

8427.20.90

Supercarregadeira SC-600 Implanor Bell

8427.20.90

Supercarregadeira SC-800 Implanor Bell

8427.20.90

Supercarregador florestal 1.20 Implanor Bell

8427.20.90

Supercarregador Florestal 2.20 Implanor Bell

8427.20.90

Tanque térmico para tratamento de sementes

8436.80.00

...........................................................................................................................".

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 1998.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de dezembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.