Publicado no DOE de 11.12.1998.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido nas saídas de equipamentos para mecanização canavieira e florestal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 11.587, de 06 de novembro de 1998, bem como a conveniência de adoção de medidas de política tributária que estimulem o desenvolvimento da indústria de equipamentos para mecanização canavieira e florestal,
DECRETA:
Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
..............................................................................................................
XX - a partir de 01 de maio de 1998, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido, na saída dos respectivos estabelecimentos fabricantes, dos seguintes equipamentos para mecanização canavieira e florestal:
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PRODUTOS |
NBM/SH |
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Carroça B - 1 |
8716.39.00 |
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Carroça B - 2 |
8716.39.00 |
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Carroça B - 3 |
8716.39.00 |
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Carroça para transporte de máquinas |
8716.39.00 |
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Carroceira canavieira |
8707.90.90 |
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Feller buncher de motosserra Implanor Bell |
8436.80.00 |
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Feller buncher de tesoura Implanor Bell |
8436.80.00 |
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Reboque autodescarregável |
8716.20.00 |
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Reboque eixo pêndulo duplo |
8716.39.00 |
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Reboque modelo Julieta com 02 eixos |
8716.39.00 |
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Reboque plantadeira de cana Implanor |
8716.40.00 |
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Supercarregadeira de cana SC-1500 Implanor Bell |
8427.20.90 |
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Supercarregadeira SC-600 Implanor Bell |
8427.20.90 |
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Supercarregadeira SC-800 Implanor Bell |
8427.20.90 |
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Supercarregador florestal 1.20 Implanor Bell |
8427.20.90 |
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Supercarregador Florestal 2.20 Implanor Bell |
8427.20.90 |
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Tanque térmico para tratamento de sementes |
8436.80.00 |
...........................................................................................................................".
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 1998.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 10 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.