DECRETO Nº 21.237, de 29 de dezembro de 1998.

·         Publicado no DOE de 30.12.1998.

·         REVOGADO pelo Decreto 21.981/1999, relativamente ao gado e produtos derivados do seu abate tratados no citado Decreto.

Dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo ao gado e produtos derivados de seu abate e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de instituir disciplinamento tributário específico quanto às operações relativas à circulação de gado e produtos derivados de seu abate,

DECRETA:

Art. 1º O sistema especial de tributação relativo a gado e produtos derivados do respectivo abate será disciplinado de acordo com as disposições previstas neste Decreto.

CAPÍTULO I
DAS SAÍDAS INTERNAS

Art. 2º O imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, das mercadorias a seguir indicadas será recolhido nos termos dos §§ 1º e 2º:

I - gado bovino, bufalino, ovino, caprino e suíno;

II - carnes e demais produtos resultantes do abate do gado mencionado no inciso anterior, todos em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente salgados, exceto enlatados e charque.

§ 1º O recolhimento do imposto referido no "caput" será efetuado:

I - quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação:

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do art. 54, § 1º, III, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991;

b) até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada, quando o contribuinte seja credenciado pela Secretaria da Fazenda, observando-se, para os efeitos desta norma:

1. considera-se credenciado o contribuinte que tenha efetuado o recolhimento do referido imposto, sob o código de receita 058-2, no mencionado prazo;

2. quando a mercadoria não passar por unidade fiscal, o contribuinte credenciado deverá, para apresentação da respectiva Nota Fiscal, comparecer à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da emissão do mencionado documento fiscal;

3. na hipótese do item anterior, não ocorrendo a entrega do documento fiscal, no prazo ali estabelecido, o contribuinte ficará sujeito à penalidade específica prevista na legislação;

4. em qualquer hipótese, efetuado o recolhimento do imposto após último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada, o contribuinte somente será considerado regular a partir do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do referido recolhimento;

II - quando a mercadoria proceder deste Estado:

a) na repartição fazendária do domicílio fiscal do produtor ou comerciante de gado, antes de ocorrer a saída para estabelecimento que promova o respectivo abate, quando não possuírem organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias;

b) no prazo estabelecido para a respectiva categoria dos contribuintes mencionados no inciso anterior, nos demais casos;

III - quando a mercadoria for importada do exterior, no local e prazo específicos para a operação, podendo ocorrer de forma diversa mediante credenciamento pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º A base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo anterior será o resultado do valor da operação constante da Nota Fiscal acrescido do valor agregado equivalente ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o referido valor, prevalecendo, quando o total for inferior, aquele estabelecido em pauta fixada em instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, já computados os respectivos créditos fiscais.

§ 3º O valor do ICMS antecipado será determinado pela aplicação da alíquota interna sobre o total obtido nos termos do parágrafo anterior, deduzindo-se, como crédito fiscal, o valor do ICMS normal constante na Nota Fiscal de aquisição e do Conhecimento de Transporte.

§4º Em substituição ao cálculo estabelecido no parágrafo anterior, poderá o contribuinte adquirente de gado bovino, bufalino, ovino, caprino ou suíno utilizar um crédito presumido equivalente a 17% (dezessete por cento) sobre o valor da operação mencionada no § 2º, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

§ 5º Efetuado o pagamento nos termos dos parágrafos anteriores, fica a circulação interna da mercadoria não mais sujeita a recolhimento posterior do imposto, desde que:

I - a mercadoria esteja acompanhada do respectivo documento fiscal;

II - o documento fiscal referido no inciso anterior contenha indicação da circunstância mencionada, nos seguintes termos: "Pagamento antecipado do imposto, com circulação da mercadoria livre de cobrança posterior do tributo, nos termos do § 1º do art. 2º do Decreto nº..........., de .... de ........ de 1998";

III - quando for o caso, o documento fiscal referido no inciso I esteja acompanhado do correspondente documento de arrecadação estadual.

§ 6º Relativamente ao disposto no inciso I do § 1º, na hipótese de gado bovino, quando se tratar de animal mestiço procedente de outra Unidade da Federação, até a categoria de bezerro ou garrote, o respectivo imposto será recolhido pelo produtor ou comerciante de gado antes de ocorrer a saída para estabelecimento que promova o respectivo abate.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto ali previsto, calculado nos termos dos §§2º, 3º e 4º, será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de novilho precoce.

§ 8º Para os efeitos das normas contidas nos §§ 6º e 7º:

I - considera-se:

a) bezerro ou garrote o animal que estiver na faixa etária de até 02 (dois) anos;

b) novilho precoce o bezerro ou garrote que, quando destinado ao abate, apresente, no máximo, os primeiros dentes médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, observando-se ainda:

1. quando se tratar de animal macho, aquele cuja carcaça tenha peso mínimo de 210 Kg;

2. quando se tratar de animal fêmeo, aquele cuja carcaça tenha peso mínimo de 180 Kg;

II - a redução prevista no parágrafo anterior fica condicionada à apresentação, pelo produtor de gado que promova a saída para estabelecimento que realizar o respectivo abate, do laudo técnico expedido pela Secretaria de Agricultura quanto ao preenchimento das condições indicadas na alínea "b" do inciso anterior.

§ 9º Na hipótese de importação do exterior das mercadorias discriminadas neste artigo, o respectivo ICMS será recolhido normalmente, devendo ser utilizado como crédito no cálculo do imposto antecipado a ser recolhido na forma deste artigo.

CAPÍTULO II
DA SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÂO

Art. 3º Na saída para outra Unidade da Federação dos produtos indicados no artigo anterior, o respectivo imposto será recolhido, ressalvado o disposto nos arts. 9º, XXII, e 11, I, do Decreto nº 14.876, de 12 de março 1991, pelo contribuinte que promover a saída:

I - na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, antes de ocorrer a saída, quando este não tiver organização administrativa adequada para o atendimento das obrigações tributárias;

II - no prazo estabelecido para a respectiva categoria, nos demais casos.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica atribuído ao contribuinte que promover a saída um crédito presumido equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da operação.

CAPÍTULO III
DA SAÍDA DO PRODUTO RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 4º Na saída do produto resultante da industrialização das mercadorias indicadas no art. 2º, serão observadas as seguintes normas:

I - o imposto incidente sobre a saída do estabelecimento industrial será por este recolhido no prazo fixado para a respectiva categoria;

II - a base de cálculo do imposto será o valor real da operação;

III - quanto ao crédito fiscal, será observado o seguinte:

a) quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação ou do exterior, o estabelecimento adquirente utilizará crédito fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal de aquisição, quando for o caso, e aquele recolhido nos termos do art. 2º, §1º, I ou III, e §§2º, 3º e 4º;

b) quando a mercadoria for adquirida dentro do Estado, fica assegurado ao estabelecimento adquirente o respectivo crédito, equivalente ao resultado da aplicação da alíquota do imposto para as operações internas sobre o valor da aquisição, nos termos do § 5º do art. 28 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

§ 1º Na hipótese do inciso III, "b", do "caput", o estabelecimento industrial adquirente emitirá Nota Fiscal de entrada, quando da entrada da mercadoria, salvo se esta vier acompanhada do respectivo documento fiscal.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica quando o produto resultante da industrialização seja diverso daqueles relacionados no art. 2º.

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM OUTROS PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DO GADO

Art. 5º O imposto incidente sobre a saída dos demais produtos resultantes do abate do gado, não mencionado no art. 2º, será recolhido:

I - pelo estabelecimento que promover a saída, quando o produto não se destinar a industrialização ou destinar-se a outra Unidade da Federação;

II - pelo estabelecimento industrial adquirente localizado neste Estado, na qualidade de contribuinte-substituto, quando o produto destinar-se a industrialização, que adotará o procedimento previsto no § 1º do artigo anterior.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 6º Os estabelecimentos industriais, comerciais grossistas e varejistas deverão possuir, individualmente, inscrição no CACEPE e escrituração fiscal, observando-se, além do disposto no art. 61 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e demais normas pertinentes, o seguinte:

I - considera-se marchante aquele que promover o abate do gado para fim de distribuição no mercado varejista de carne e dos demais produtos derivados do gado, devendo a respectiva inscrição no CACEPE ser efetuada na categoria de estabelecimento comercial grossista ou atacadista;

II - considera-se talhador ou açougueiro o comerciante que tenha por atividade principal a venda de carne verde e dos demais produtos resultantes do abate do gado, podendo a respectiva inscrição no CACEPE ser efetuada no regime microempresa, nos termos da Lei 11.515, de 29 de dezembro de 1997;

III - o disposto no inciso anterior aplica-se ao frigorífico que realizar exclusivamente venda a consumidor de carne e dos demais produtos resultantes do abate do gado.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O sistema especial de que trata este Decreto somente se aplica relativamente ao contribuinte que cumpra as respectivas obrigações acessórias, especialmente quanto à circulação da mercadoria referida no art. 1º com a respectiva Nota Fiscal.

Art. 8º A perda do credenciamento para recolhimento do imposto em momento posterior à passagem da mercadoria, procedente de outra Unidade da Federação, pela primeira unidade fiscal deste Estado, no caso do art. 2º, § 1º, I, "b", 1 e 4, implica na perda automática de qualquer outro credenciamento concedido para o mesmo fim.

Parágrafo único. A perda do credenciamento para o efeito previsto no "caput", decorrente de outras hipóteses previstas na legislação tributária do Estado, implica na perda automática do credenciamento estabelecido neste Decreto e de qualquer outro concedido para o mesmo fim.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da referida publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial aquelas decorrentes do Decreto nº 20.411, de 19 de março de 1998, relativamente ao gado e produtos derivados do seu abate tratados no presente Decreto.

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.