DECRETO Nº 21.243, de 30 de dezembro de 1998.

Publicado no DOE de 31.12.1998.

Altera o prazo de recolhimento do ICMS relativamente à parte incentivada pelo PRODEPE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º, do artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989.

DECRETA:

Art. 1º Os recolhimentos do ICMS, devido pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, instituído pela Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e regulamentado pelo Decreto nº 19.085, de 29 de abril de 1996, com suas alterações posteriores, relativamente à parte incentivada do imposto com prazo previsto para os meses de setembro a dezembro de 1998, inclusive, poderão ser efetuados até 31 de março de 1999.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o disposto no inciso II, do artigo 1º, do Decreto nº 20.842, de 14 de setembro de 1998.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

FERNANDO ANTONIO DE SIQUEIRA PINTO

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.