Publicado no DOE de 31.12.1998.
Altera o prazo de recolhimento do ICMS de empresa fabricante de artefatos de cimento para construção, relativamente à parte incentivada pelo PRODEPE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º, do artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989.
DECRETA:
Art. 1º O ICMS, com prazo de recolhimento determinado para os meses de junho de 1997 a agosto de 1998, devido por empresa fabricante de artefatos de cimento para construção, beneficiária do Programa de Desenvolvimento de Pernambuco – PRODEPE, instituído pela Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e regulamentado pelo Decreto nº 19.085, de 29 de abril de 1996, com suas alterações posteriores, relativamente à parte incentivada do imposto, código de receita 096-5, poderá ser efetuado até 31 de março de 1999.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
FERNANDO ANTONIO DE SIQUEIRA PINTO
JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.