· Publicado no DOE de 20.11.1998.
· Ver Decreto 21.073/1998 com alterações.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, por estabelecimento que promova venda a varejo e por prestador de serviço, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ECF nº 1, de 18 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 11.572, de 22 de setembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, excetuando-se:
I – as operações realizadas:
a) com veículos automotores;
b) fora do estabelecimento;
c) por concessionárias ou permissionárias de serviço público.
II – o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes de Estado de Pernambuco – CACEPE na condição de ambulante, cuja receita bruta anual de vendas não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 1º - As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas no Decreto n º 18.592, de 14 de julho de 1995, devendo o referido equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições estabelecidas neste Decreto (Lei n º 11.572, de 22.09.98).
§ 2º - Somente será permitida a emissão, pelos estabelecimentos previstos no ‘’caput’’, de documento fiscal por outro meio, diverso do ECF, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6.
Art. 2º. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviço, somente será admitida quando o referido equipamento integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento.
Parágrafo único - O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o ‘’caput’’ ou que não satisfaça os requisitos deste Decreto, será apreendido pela Secretaria da Fazenda e utilizado como prova de infração à legislação tributária, sem prejuízo da penalidade prevista no art.10, XII, ‘’a’’, da Lei n º 11.514, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 3º. A partir das datas definidas neste Decreto, a emissão, pelas empresas a que se refere o art. 1 º, do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá ser feita por meio de ECF.
§ 1º - O comprovante referido no ‘’caput’’ deve estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.
§ 2º - A empresa usuária de ECF ou de Terminal Ponto de Venda – PDV deverá adequar-se ao disposto no ‘’caput’’ até 31 de dezembro de 1998.
Art. 4º. A partir de 01 de janeiro de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:
I – o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
a) CF, para Cupom Fiscal;
b) BP, para Bilhete de Passagem;
c) NF, para Nota Fiscal;
d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
II – a expressão "Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente, ou por outro meio, no momento da sua emissão.
Parágrafo único - O disposto no ‘’caput’’ aplicar-se-á, inclusive, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora (MR), e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) sem capacidade de comunicação com computador e de emissão do respectivo comprovante, até a respectiva substituição por ECF com essa capacidade.
Art. 5º. Para o cumprimento da obrigatoriedade do uso de ECF, de que trata este Decreto, as empresas deverão observar os seguintes prazos:
I – para aquelas que estão iniciando suas atividades com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a partir da sua inscrição no CACEPE;
II - para aquelas que já tenham iniciado suas atividades e que não sejam usuárias de equipamento que emita Cupom Fiscal, até as seguintes datas, de acordo com o nível de receita bruta anual indicada respectivamente:
a) 31 de dezembro de 1998: acima de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
b) 31 de dezembro de 1998: acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
c) 31 de dezembro de 1998: acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d) 31 de março de 1999: acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
e) 30 de junho de 1999: acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
f) 30 de setembro de 1999: acima de R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
g) 31 de dezembro de 1999: acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais).
III - para aquelas que já tenham iniciado suas atividades e que sejam usuárias de equipamento que emita Cupom Fiscal, até as seguintes datas, de acordo com o nível da receita bruta anual indicada respectivamente:
a) 30 de junho de 1999 :acima de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
b) 30 de setembro de 1999: acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
c) 31 de dezembro de 1999: acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d) 31 de março de 2000: acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
e) 30 de junho de 2000: acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
f) 30 de setembro de 2000: acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
g) 31 de dezembro de 2000: acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
IV – para aquelas prestadoras de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, até 31 de dezembro de 2000, independentemente do início de suas atividades e do valor da sua receita bruta.
§ 1º - Para a empresa com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a obrigatoriedade do uso de ECF será disciplinada em lei específica, conforme convênio a ser celebrado entre os Estados e o Distrito Federal até 31 de dezembro de 1998.
§ 2º - Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, será considerado o somatório da receita bruta do ano anterior de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território de cada Unidade da Federação.
§ 3º - Considera-se receita bruta, para os efeitos deste Decreto, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,19 de novembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
José Carlos Lapenda Figueirôa
Publicado no DOE de
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.