Introduz alterações no Decreto nº 20.411, de 19 de março de 1998, que trata do sistema especial de tributação relativo a produtos da cesta básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a decisão de política tributária no sentido de conceder condições idênticas de competitividade, quanto ao ICMS nas operações com leite em pó, com as características previstas para integrar a cesta básica,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 20.411, de 19 de março de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 7º A partir de 01 de março de 1998, o imposto incidente sobre as saídas internas dos produtos a seguir relacionados terá sua base de calculo reduzida e, quando da respectiva aquisição por estabelecimento comercial, será recolhido antecipadamente, em relação às sucessivas saídas:
I - leite em pó embalado em sacos de até 200 g, sem prejuízo, a partir de 01 de janeiro de 1999, do disposto no parágrafo único do art. 8º;
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Art. 8º Para efeito do disposto no artigo anterior, será observado o seguinte:
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Parágrafo único. A partir 01 de janeiro de 1999, na hipótese de importação do exterior de leite em pó em embalagem igual ou superior a 25 kg (vinte e cinco quilogramas), destinado a posterior acondicionamento em sacos de até 200 g (duzentos gramas), a respectiva base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária corresponda àquela prevista na alínea "b" do inciso III do "caput".
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Art. 9º Ao disposto neste Capítulo, aplicam-se as normas previstas no § 3º do art.1º, nos artigos 2º e 4º e, relativamente ao inciso XIII do art. 7º, no art. 3º, neste caso a partir de 01 de janeiro de 1999.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de março de 1999.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS