DECRETO Nº 21.308, DE 02 DE MARÇO DE 1999

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, prorrogando o prazo do diferimento do recolhimento do ICMS, na importação, diretamente por estabelecimento industrial, de produtos que especifica, a serem utilizados, pelo importador, na fabricação de polímero e de fibra de poliéster.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o art. 1º da Lei 11.577, de 24 de setembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

...........................................................................................................................

XL – no período de 01 de março de 1998 a 31 de dezembro de 2010, na importação, por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, para utilização, pelo importador, na fabricação de polímero e de fibra de poliéster (Decreto nº 20.444, de 16.04.98, e Lei nº 11.577, de 24.09.98):

............................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de março de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS