DECRETO Nº 21.329, DE 22 DE MARÇO DE 1999

Introduz alterações no Decreto nº 20.411, de 19 de março de 1998, que trata do sistema especial de tributação relativo a produtos da cesta básica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 20.411, de 19 de março de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 7º. A partir de 01 de março de 1998, o imposto incidente sobre as saídas internas dos produtos a seguir relacionados terá sua base de cálculo reduzida e, quando da respectiva aquisição por estabelecimento comercial, será recolhido antecipadamente, em relação às sucessivas saídas:

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XII – a partir de 01 de dezembro de 1998, sandália de borracha microporosa de tira de resina:

a) até 28 de fevereiro de 1999, cujo preço de venda a consumidor final seja no máximo de R$ 2,00 (dois reais);

b) a partir de 01 de março de 1999, cujo preço na saída do fabricante seja no máximo de R$ 2,00 (dois reais);

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Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos alterados pelo artigo anterior.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de março de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS