Publicado no DOE de 19.06.1999.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a arroz, pescado, óleo de soja e gorduras vegetais, e no Decreto nº 20.411, de 19 de março de 1998, que trata do sistema especial de tributação para os produtos da cesta básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 128/94, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE nº 12/94, de 09 de novembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 20.411, de 19 de março de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º O imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, das mercadorias a seguir indicadas será recolhido nos termos dos § § 1º e 2º:
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III - feijão e farinha de mandioca;
IV - até 30 de abril de 1999, arroz.
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Art. 7º A partir de 01 de março de 1998, o imposto incidente sobre as saídas internas dos produtos a seguir relacionados terá sua base de cálculo reduzida e, quando da respectiva aquisição por estabelecimento comercial, será recolhido antecipadamente, em relação às sucessivas saídas:
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II - até 30 de junho de 1999, óleo de soja;
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XIV - a partir de 01 de maio de 1999, arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral.
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Art. 8º Para efeito do disposto no artigo anterior, será observado o seguinte:
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II - quando a mercadoria proceder deste Estado:
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b) relativamente à saída do estabelecimento industrial ou produtor, este a partir de 01 de janeiro de 1999, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de, no mínimo, 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação;
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Art. 2º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
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L – a partir de 01 de maio de 1999, na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, desde que destinados à fabricação, neste Estado, de arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral:
Produto |
NBM/SH |
a) arroz com casca |
1006.10.91 e 1006.10.92; |
b) arroz descascado não parboilizado (não estufado) |
1006.20.20; |
c) arroz parboilizado, semibranqueado, não glaceado |
1006.30.19; |
d) arroz não parboilizado, semibranqueado, não glaceado |
1006.30.29. |
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Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
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LII - a partir de 01 de julho de 1999, o montante equivalente a 70,59% (setenta vírgula cinqüenta e nove por cento) do valor da saída, nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, realizadas com óleo de soja refinado e envasado e gorduras vegetais, classificados nas posições NBM/SH 1507.90.10 e 1516.20.20, correspondendo a carga tributária efetiva a 12% (doze por cento) do valor da respectiva operação, observando-se:
a) o referido estabelecimento industrial deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado;
b) a dedução, prevista na alínea anterior, deverá ser demonstrada na Nota Fiscal relativa à mencionada saída.
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Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
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XXI - a partir de 01 de julho de 1999, na saída de óleo de soja refinado e envasado e de gorduras vegetais, classificados nas posições NBM/SH 1507.90.10 e 1516.20.20, quando promovida por estabelecimento industrial, em importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, observado o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso LII do art. 14.
..........................................................................................................................".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos dos Decretos nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, e nº 20.411, de 19 de março de 1998, e alterações, modificados pelos arts. 1º e 2º.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de junho de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.