DECRETO Nº 21.541, DE 07 DE JULHO DE 1999.

Publicado no DOE de 08.07.1999.

Introduz alterações no decreto nº 19.085, de 29 de abril de 1996, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, bem como pelos arts. 5º e § 2º e 8º da Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995,

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a atividade industrial de Pernambuco, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros de forma a promover a interiorização do desenvolvimento industrial do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de serem efetuados ajustes na regulamentação do PRODEPE, visando a uma melhor operacionalidade na sistemática de concessão e fruição do beneficio,

DECRETA:

Art. 1º O § 2º do artigo 5º do Decreto nº 19.085, de 29 de abril de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art.5º....................................................................................................................

§.2º ....................................................................................................................

...........................................................................................................................

XII – Pólo de Industrialização do Leite, localizado em SUAPE e nos municípios do Recife e nos que compõem a bacia leiteira do Estado, compreendendo a fabricação de leite em pó, leite pasteurizado, leite VHT, iogurte, manteiga, queijo, bebida láctea e outros produtos que utilizem o leite como matéria-prima em percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento);

XIII – Pólo de Confecção de peças femininas íntimas, localizado nos municípios de Belo Jardim, Cabo, Caruaru, Garanhuns, Pesqueira, Poção, Santa Cruz do Capibaribe, Tacaimbó e Toritama, compreendendo a fabricação de meia-calça fina, "bodies", "lingeries" e seus assemelhados.

............................................................................................................................."

Art. 3º Ficam inalterados os demais dispositivos do Decreto nº 19.085, de 29 de abril de 1996, permanecendo em pleno vigor, no que não contrariem as modificações implementadas pelo presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 07 de julho de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOSÉ ARLINDO SOARES

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.