DECRETO Nº 21.645, DE 16 DE AGOSTO DE 1999.

Publicado no DOE de 17.08.1999.

Altera o Decreto nº 21.637, de 09 de agosto de 1999, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo a operações realizadas durante campanha de promoção de vendas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989;

CONSIDERANDO a conveniência da adoção de medidas de política tributária que estimulem o desempenho do comércio varejista no interior do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.637, de 09 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ao estabelecimento comercial varejista, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, que participar das campanhas "Liquida, Recife" ou "Liquida, Petrolina", promovidas pela Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL, que se realizarão no período de 20 de agosto a 06 de setembro de 1999, relativamente às operações de saída de mercadoria realizadas durante o período fiscal de agosto de 1999, fica facultado o recolhimento do respectivo ICMS em duas parcelas iguais, nos prazos a seguir indicados:

I – até 15 de setembro de 1999, a primeira parcela;

II – até 15 de outubro de 1999, a segunda parcela.

............................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de agosto de 1999

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.