Publicado no DOE de 21.09.1999.
Altera o Decreto nº 21.637, de 09 de agosto de 1999, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo a operações realizadas durante campanhas de promoção de vendas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989;
Considerando a conveniência da adoção de medidas de política tributária que estimulem o desempenho do comércio varejista, tanto na Capital como no interior do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.637, de 09 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Ao estabelecimento comercial varejista, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, que participar das campanhas a seguir relacionadas, promovidas pela Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL, relativamente às operações de saída de mercadoria realizadas durante o período fiscal mencionado, fica facultado o recolhimento do correspondente ICMS em duas parcelas iguais, nos prazos respectivamente indicados:
|
CAMPANHA |
LOCAL E PERÍODO DE REALIZAÇÃO |
PERÍODO FISCAL |
PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
|
Liquida, Recife |
Região Metropolitana do Recife 20.08 a 06.09.1999 |
agosto/99 |
1ª parcela: 15.09.99 2ª parcela: 15.10.99 |
|
Liquida, Petrolina |
Petrolina 20.08 a 06.09.1999 |
agosto/99 |
1ª parcela: 15.09.99 2ª parcela: 15.10.99 |
|
DESCONTOMANIA |
Arcoverde 12 a 30.09.1999 |
setembro/99 |
1ª parcela: 15.10.99 2ª parcela: 16.11.99 |
...........................................................................................................................
§ 2º A CDL deverá entregar à Diretoria de Administração Tributária – DAT, da Secretaria da Fazenda, relação contendo nome, denominação ou razão social e número de inscrição no CACEPE dos contribuintes participantes de cada campanha, nos seguintes prazos:
I - relativamente às Campanhas "Liquida, Recife" e "Liquida, Petrolina", até 31 de agosto de 1999;
II - relativamente à Campanha "DESCONTOMANIA", até 24 de setembro de 1999.
............................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de setembro de 1999
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.