DECRETO Nº 21.715, DE 22 DE SETEMBRO DE 1999.

Publicado no DOE de 23.09.1999.

Introduz alterações no Decreto nº 19.085, de 29 de abril de 1996, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, bem como pelos artigos 5º e 8º, da Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995,

CONSIDERANDO a conveniência de serem efetuados ajustes no disciplinamento adotado relativamente aos Pólos de Embalagens e Industrialização de Leite, para fins de fruição dos incentivos do PRODEPE,

DECRETA:

Art. 1º Os incisos VIII e XII do § 2º do artigo 5º do Decreto nº 19.085, de 29 de abril de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5º.................................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º ..................................................................................................................

..........................................................................................................................

VIII - Pólo de Embalagens, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Carpina, Caruaru, Ferreiros, Garanhuns, Goiana, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Lagoa Grande, Moreno, Olinda, Paudalho, Paulista, Petrolina, Recife, São Lourenço da Mata, Timbaúba e Vitória de Santo Antão, compreendendo a fabricação de embalagens de metal, papel, papelão, plásticos e vidros, assim como a industrialização de bens e matérias-primas que integram a composição de tais embalagens;

.............................................................................................................................

XII - Pólo de Industrialização do Leite, localizado em SUAPE, nos municípios de Recife, Jaboatão dos Grararapes e nos que compõem a bacia leiteira do Estado, compreendendo a fabricação de leite em pó, leite pasteurizado, leite VHT, iogurte, manteiga, queijo, bebida láctea e outros produtos que utilizem o leite como metéria-prima em percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de setembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.