DECRETO Nº 21.736, DE 01 DE OUTUBRO DE 1999.

Publicado no DOE de 02.10.1999.

Introduz alterações no Decreto nº 20.411, de 19 de março de 1998, que trata do sistema especial de tributação para os produtos da cesta básica, relativamente à tributação do pescado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 128/94, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE nº 12/94, de 09 de novembro de 1994, e a necessidade de excluir, do tratamento tributário específico para produtos da cesta básica, o pescado enlatado ou cozido,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 20.411, de 19 de março de 1998, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 7º A partir de 01 de março de 1998, o imposto incidente sobre as saídas internas dos produtos a seguir relacionados terá sua base de cálculo reduzida e, quando da respectiva aquisição por estabelecimento comercial, será recolhido antecipadamente, em relação às sucessivas saídas:

.......................................................................................................................

XIII - a partir de 01 de janeiro de 1999, pescado, excluído o enlatado ou cozido, a partir de 01 de outubro de 1999, observando-se relativamente a camarão:

....................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, contados a partir de 01 de outubro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de outubro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.