Publicado no DOE de
26.05.2000.
Estabelece sistemática de parcelamento de débitos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.649, de 07 de junho de 1999, que alterou dispositivo da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977;
CONSIDERANDO a necessidade de definição das normas de parcelamento de débitos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP; e
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias mediante a concessão de parcelamento da taxa, o que irá beneficiar, principalmente, as camadas mais carentes da população,
DECRETA:
Art. 1º Os débitos tributários, vencidos e vincendos, relativos à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, poderão ser parcelados em até 08 (oito) prestações, inclusive a inicial, mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Para efeito do parcelamento previsto no "caput", será exigido valor mínimo de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência-UFIRs para cada parcela.
§ 2º O quantitativo de quotas não poderá resultar em parcela a ser quitada no exercício subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador.
Art. 2º Mediante formulário específico, conforme Anexo Único, o parcelamento deverá ser solicitado pelo interessado à Secretaria de Estado responsável pelos serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte, observando-se:
I - o pedido de parcelamento, formulado pelo contribuinte ou seu representante legal, implica no reconhecimento definitivo do débito; e
II - a concessão ou não do parcelamento será de competência da autoridade designada pela respectiva Secretaria de Estado.
Art. 3º Importará na perda imediata e automática do direito ao parcelamento a ocorrência de uma das seguintes situações:
I – a falta de pagamento de 02(duas) parcelas consecutivas ou não; e
II – o não-pagamento do saldo devedor remanescente, independente do quantitativo de parcelas não pagas, após decorridos 30(trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última quota do parcelamento, respeitado o disposto no inciso anterior.
Art. 4º A perda do parcelamento nos termos do artigo anterior importará:
I - no vencimento automático do restante do débito, devendo a autoridade competente promover a respectiva inscrição na dívida ativa, com atualização monetária e demais acréscimos cabíveis, relativamente ao saldo do débito;
II - na aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente do valor principal, devidamente corrigido; e
III - na aplicação de juros, relativamente ao débito tributário não integralmente pago no respectivo vencimento, hipótese em que eles serão equivalentes:
a) até 31 de janeiro de 2000, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, relativamente ao débito tributário não integralmente pago no vencimento, corrigido monetariamente;
b) a partir de 01 de fevereiro de 2000, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – taxa SELIC, fixada para os títulos federais, que será acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do recolhimento:
1. do valor total do crédito tributário, quando o recolhimento for à vista, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o mencionado recolhimento; e
2. do valor da quota inicial e das demais quotas, no caso de parcelamento, acrescido de 1% (um por cento) em cada mês em que ocorrer o mencionado pagamento.
Art. 5º Aplicam-se, no que couber, ao parcelamento da TFUSP, inclusive quanto à cobrança de débito na fase judicial, as normas relativas a parcelamento de débitos do ICMS, especialmente as previstas no Decreto nº 20.303, de 05 de fevereiro de 1998, e alterações.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de maio de 2000.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
JOSÉ ARLINDO SOARES
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 22.288/2000
PEDIDO DE PARCELAMENTO DA TAXA FUSP
SECRETARIA DE ESTADO COMPETENTE: _______________________________________________
REGULARIZAÇÃO DE DÉBITO – TFUSP
|
Protocolo |
||||||
Local reservado para despacho |
Processo |
Data: |
|||||
|
|
Hora: |
|||||
|
Assinatura do servidor: |
||||||
|
Matrícula: |
||||||
Nome/denominação/razão social: Endereço: Data de solicitação: Valor do débito: Quotas solicitadas: |
|||||||
PERÍODO DE COMPETÊNCIA DA TAXA |
VALOR |
MULTA DE MORA |
JUROS |
TOTAL |
|||
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|||
TOTAL |
|
|
|
|
|||
TOTAL GERAL |
|
|
|
|
|||
Parcela inicial (UFIR) |
Reconhecemos o débito fiscal constante deste documento, expresso conforme informações nele declaradas, e comprometemo-nos a efetuar o pagamento de acordo com os prazos estabelecidos na legislação vigente, estando cientes de que o descumprimento desta resultará na aplicação das penalidades cabíveis. Assinatura do contribuinte CPF:________________________ |
||||||
OBSERVAÇÕES |
|
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||