LEI Nº 7.550, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977
· Publicada no DOE de 21.12.1977;
· Publicada sem o artigo 13;
· Alterada pelas Leis nºs. 8.237/1980, 8.463/1980; 8.922/1981; 9.771/1985; 10.384/1989; 10.689/1991; 10.851/1992; 10.852/1992; 11.008/1993; 11.185/1994; 11.225/1995; 11.286/1995; 11.287/1995; 11.310/1995; 11.610/1998; 11.649/1999; 11.720/1999; 11.901/2000; 12.083/2001; 12.137/2001; 12.301/2002; 12.319/2002; 12.332/2003; 12.349/2003; 12.912/2005; 12.964/2005; 12.969/2005; 13.137/2006; 13.643/2008; 13.685/2008; 13.937/2009; 14.539/2011; 15.139/2013; 15.602/2015; 15.856/2016; 15.930/2016; 15.957/2016; 16.217/2017 ; 16.483/2018 e 17.131/2020;
· Vide texto anteriorl.
Dispõe sobre a TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP) do Estado de Pernambuco é devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva e potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Parágrafo único. O valor das taxas é a quantia correspondente a cada atividade estatal, fixada em percentual do serviço ou em quantidades de Unidade de Referência Fiscal - URF, nos termos do Anexo Único desta Lei. (Lei n° 10.384/1989)
§ 1º REVOGADO (Lei n° 10.384/1989)
Redação anterior, em vigor até 31.12.89
§ 1º A taxa de que trata este artigo tem como fato gerador as atividades estatais discriminadas na tabela anexa à presente lei.
§ 2º REVOGADO (Lei n° 10.384/1989)
Redação anterior, em vigor até 31.12.89
§ 2º O valor da taxa é a quantia correspondente a cada atividade estatal, fixada na tabela referida no § 1º deste artigo.
Art. 2º
Os valores previstos no Anexo Único serão atualizados anualmente, com base na
variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor amplo – IPCA, da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, observado o
disposto na Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000. (Lei n° 12.969/2005)
Redação anterior, em vigor até 31.12.05
Art. 2º As taxas relativas aos serviços públicos em geral têm como fato gerador as atividades estatais discriminadas no anexo referido no artigo anterior. (Lei n° 10.384/1989)
Redação anterior, em vigor até 31.12.89
Art. 2º As quantias estabelecidas na tabela anexa serão corrigidas, anualmente, por ato do Poder Executivo, tendo como limite o percentual de aumento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
DAS ISENÇÕES
Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos: (Lei n° 13.137/2006)
Redação anterior, em vigor até 20.11.06
Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos: (Lei n° 12.332/2003)
Redação anterior, em vigor até 23.1.03
Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP: (Lei n° 12.083/ 2001)
Redação anterior, em vigor até 17.10.01
Art. 3º
São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização dos Serviços Públicos: (Lei n°
11.901/2000)
Redação anterior, em vigor até 31.12.00
Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos: (Lei n° 11.185/1994)
Redação anterior, em vigor até 31.12.94
Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos:
I - os atos e serviços dos cartórios de Ofícios de Justiça não oficializados, cujos titulares não percebem auxílio dos cofres do Estado;
II - desde que declarado o fim único e exclusivo, os atos referentes:
a) à vida escolar;
b) ao alistamento e ao processado eleitoral;
c) a fins militares;
d) à situação dos servidores públicos;
e) às cooperativas de produção, consumo e agropecuárias registradas no Departamento de Assistência às Cooperativas;
f) aos presos pobres;
g) às instituições de assistência social; (Lei nº 12.332/2003)
Redação anterior, em vigor até 23.1.03
g) à Assistência Judiciária;
h) ao patrimônio, à renda ou aos serviços de
partidos políticos e de templos de qualquer culto. (Lei nº 12.332/2003)
Redação anterior, em vigor até 23.1.03
h) às fundações instituídas pelo Estado;
i) às empresas públicas estaduais;
j) às sociedades de economia mista em que o Estado seja acionista majoritário, com direito a voto;
l) às instituições de assistência social;
m) ao patrimônio, à renda ou aos serviços de partidos políticos e de templos de qualquer culto.
III - a concessão de licença para:
a) funcionamento de casas de diversões públicas, cujas rendas sejam exclusivamente destinadas a fins assistenciais;
b) porte de arma, solicitado por autoridade ou servidor público, em razão do exercício de suas funções;
c) estacionamento privativo de veículos motorizados reservado pelo Departamento de Trânsito para repartições públicas, órgão de divulgação de notícias e outros de interesse público, assim considerados pela autoridade competente;
d) funcionamento de cinemas e de festividades em clubes, associações, entidades religiosas, estabelecimentos agrícolas, comerciais, industriais, desde que não tenham objetivo de lucro e sejam destinados exclusivamente à recreação de seus associados ou empregados;
e) funcionamento de clubes diversionais em cuja dependência funcionem serviços públicos assistenciais mantidos pelo Estado ou Municípios, escola primária ou ambulatório;
f) funcionamento de clubes carnavalescos que realizem exibições públicas;
IV - a emissão de certificado de propriedade de veículos motorizados, pertencentes à União, Estado, Municípios e autarquias, bem como Consulados e representantes consulares de países que concedam reciprocidade de tratamento;
V - a emissão de certidões comprobatórias de depósitos judiciais expedidos por serventuários da justiça;
VI - relativamente a Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI): (Lei n° 11.901/2000)
Redação anterior, em vigor até 31.12.99
VI - Os imóveis residenciais que possuam área
construída inferior a 50m2 (cinquenta
metros quadrados) e que não estejam inseridos em prédios de apartamentos
congêneres, excetuados aqueles que tenham até 04 (quatro) pavimentos e sejam
adquiridos por meio da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco -
COHAB. (Lei
n° 11.185/1994)
Redação anterior, em vigor até 31.12.94
VI - os imóveis residenciais que possuam área inferior a 50m².
a) garagens situadas em prédios residenciais, com área própria e identificadas como unidades autônomas; (Lei n° 11.901/2000)
b) entidades religiosas, sociedades civis e associações, consideradas de utilidade pública e sem fins lucrativos; (Lei n° 11.901/2000)
c) o proprietário ou titular de direito real sobre imóveis que, comprovadamente, receba até dois salários mínimos como rendimento mensal. (Lei n° 11.901/2000)
VII - a expedição da 2ª (segunda) via da carteira
de identidade, quando emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
por meio do Programa Balcão do Judiciário. (Lei nº 12.083/2001)
VIII - os atos referentes à Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado, inclusive seus Fundos; (Lei nº 12.332/2003)
IX - os atos referentes às empresas públicas estaduais dependentes, assim entendidas as que recebem recursos financeiros do Estado para pagamento de despesas de pessoal, de custeio ou de capital, excluídos, neste ultimo caso, aqueles provenientes de aumento da participação societária. (Lei nº 12.332/2003)
X - veículo furtado, roubado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário, devidamente comprovado. (Lei nº 13.137/2006)
Parágrafo único. A taxa devida em razão de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios.
Art. 3º-A. As pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas dependentes e as fundações públicas, quando vinculadas ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco, são isentas do pagamento da Taxa de Vistoria Técnica de Segurança contra Incêndio e da Taxa de Análise de Projetos de Segurança Prevenção devidas ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco – CBMPE. (Lei 17.131/2020)
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 4º O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos é toda pessoa, física ou jurídica, submetida ao poder de polícia ou que utilize, efetiva ou potencialmente, serviço público específico e divisível, a ele prestado ou posto à sua disposição.
Art. 4º-A É isenta de pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos –TFUSP a emissão da Guia de Transito Animal – GTA, de competência da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, exclusivamente para retorno, ao local de procedência, de animais levados, com o pagamento da referida taxa, a feiras e exposições, para fins comerciais não atingidos. (Lei nº 12.912/2005)
Art. 4º-B O trânsito de animais desacompanhado das respectivas GTAs, nos casos de que trata o artigo anterior, implica na aplicação das multas competentes ao condutor. (Lei nº 12.912/2005)
Art. 5º O funcionário público que realizar a atividade estatal, fato gerador da taxa, sem o comprovante do seu pagamento pelo sujeito passivo, é responsável solidariamente com este pelo pagamento do tributo.
DO PAGAMENTO
Art. 6º O pagamento da taxa de fiscalização e utilização de serviços públicos será efetuado antes da realização da atividade estatal. (Lei n° 11.901/2000)
Redação anterior, em vigor até 31.12.00
Art. 6º O pagamento das taxas será efetuado na forma, local, prazos e modos determinados em decreto do Poder Executivo. (Lei n° 10.384/1989)
Redação anterior, em vigor até 31.12.89
Art. 6º O pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos será efetuado antes da realização da atividade estatal.
I - Ficam isentas do pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI) e da Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transportes Relativamente a Equipamentos de Proteção contra Incêndio, as pessoas jurídicas de Direito Público e as Fundações. (Lei n° 11.901/2000)
II - O contribuinte que efetuar o pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI), em quota única, até a data do vencimento, terá, tão somente nessa hipótese, abatimento de 10% (dez por 550cento), sobre o seu valor. Os pagamentos efetuados de forma parcelada, até a data do vencimento de cada quota, terão os valores previstos nas tabelas do Anexo Único desta Lei. (Lei n° 11.901/2000)
III - Na conformidade do que dispuser o decreto
estadual previsto no § 1º deste artigo, o pagamento da Taxa de Prevenção e
Extinção de Incêndio (TPEI), poderá ser feito através de quota única ou em até
quatro parcelas de igual valor, mensais e sucessivas. (Lei n° 11.901/2000)
Parágrafo único. REVOGADO. (Lei n° 11.901/2000)
Redação anterior, em vigor até 31.12.00
Parágrafo único. O pagamento, de acordo com a tabela
correspondente, da taxa devida anualmente será efetuado até o último dia útil
do mês de fevereiro do exercício em que ocorrer o fato gerador, ressalvada a
hipótese do disposto no § 1º do art. 9º desta Lei. (Lei n° 11.225/1995)
Redação anterior, em vigor até 10.7.95
Parágrafo único. O pagamento da taxa devida, anualmente, de acordo com a tabela, será efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício em que ocorrer o fato gerador.
DO RECOLHIMENTO
Art. 7º Ressalvadas as exceções previstas nesta lei, a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos será recolhida em qualquer órgão arrecadador credenciado ou autorizado pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo, mediante decreto, permitir que o recolhimento do tributo ocorra em até 08 (oito) parcelas, mensais, iguais e sucessivas: (Lei n° 11.649/1999)
I - o valor mínimo de cada parcela a ser paga, mensalmente, pelo contribuinte não poderá ser inferior a: (Lei n° 11.649/1999)
a) VETADA.
b) 200 (duzentas) UFIR's, no caso de arrecadação superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais). (Lei n° 11.649/1999)
II - o quantitativo de cotas não poderá resultar em parcela a ser quitada no exercício subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador. (Lei n° 11.649/1999)
Art. 8º Os órgãos que realizem a atividade estatal, fato gerador da taxa, deverão afixar, em lugar visível, a tabela da taxa a ser arrecadada e as isenções concedidas.
Art. 9º A taxa devida anualmente em razão da utilização, efetiva ou potencial de serviços do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, prestados ou postos à disposição do contribuinte, poderá ser arrecadada através de convênio com os municípios, tomando por base os respectivos cadastros imobiliários. (Lei n° 11.225/1995)
Redação anterior, em vigor até 10.7.95
Art. 9º A taxa devida em razão de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros poderá ser arrecadada através de convênio com os municípios tomando por base os respectivos cadastros imobiliários.
§ 1º O prazo para o pagamento da taxa de que se trata o caput deste artigo será estabelecido em Decreto específico a ser editado pelo Poder Executivo antes do inicio do exercício em que ocorrer o seu fato gerador, atendidas as conveniências de distribuição das guias de recolhimento e as peculiaridades de cada município. (Lei n° 11.225/1995)
§ 2º Na conformidade do que dispuser o Decreto
previsto no § 1° deste artigo, o pagamento da taxa poderá ser feito de uma só
vez ou em até duas (duas) parcelas mensais e consecutivas. (Lei n° 11.225/1995)
Art. 10. As firmas individuais e as pessoas jurídicas sujeitas a taxas anuais, são obrigadas a comprovar sua quitação no ato de inscrição ou renovação, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco.
Art. 11. Quando a taxa for devida por estabelecimento, a cada um corresponderá um documento de arrecadação, que será nele conservado, com sua respectiva quitação para efeito de fiscalização.
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
Art. 12. REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)
Redação anterior, em vigor até 31.3.09
Art. 12. A Taxa de Fiscalização e Utilização de Transporte Intermunicipal de Passageiros tem como fato gerador:
I - REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)
Redação anterior, em vigor até 31.3.09
I - a fiscalização pelo Estado de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em veículos postos em tráfego por empresas de transporte, para a qual se exija o pagamento de passagens e;
II - REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)
Redação anterior, em vigor até 31.3.09
II - a utilização efetiva deste serviço pelo usuário.
Parágrafo único. REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)
Redação anterior, em vigor até 31.3.09
Parágrafo único. É irrelevante, para efeito de cálculo do percentual da taxa, o fato de ser ou não pavimentado o percurso da linha.
Art. 14. REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)
Redação anterior, em vigor até 31.3.09
Art. 14. São contribuintes da taxa os usuários de transporte intermunicipal de passageiros, ficando as empresas de transporte responsáveis pelo recolhimento da taxa.
Art. 15. REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)
Redação anterior, em vigor até 31.3.09
Art. 15. Dos bilhetes de passagem emitidos de acordo com o regulamento desta lei, constará, destacadamente, a importância correspondente à Taxa de Fiscalização e Utilização de Transporte Intermunicipal de Passageiros.
Art. 16. REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)
Redação anterior: , em vigor até 31.3.09
Art. 16. A taxa arrecadada pelas empresas transportadoras será recolhida conforme o disposto em decreto do Poder Executivo. (Lei n° 10.384/1989)
Redação anterior, em vigor até 31.12.89
Art. 16. A taxa arrecadada pelas empresas transportadoras, no curso de um mês, será recolhida à Tesouraria do Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco DETERPE, até o 20° dia útil do mês subsequente. (Lei n° 8.463/1980)
Redação anterior, em vigor até 19.11.80
Art. 16. A taxa arrecadada pelas empresas transportadoras, no curso de um mês, será recolhida até o 20º dia útil do mês subsequente: (Lei n° 8.237/1980)
Redação anterior, em vigor até 2.7.80
Art. 16. A taxa arrecadada pelas empresas transportadoras, no curso de um mês, será recolhida à tesouraria do Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco (DETERPE), até o 20º dia útil do mês subsequente.
I – REVOGADO. (Lei n° 8.463/1980)
Redação anterior, em vigor até 19.11.80
I - à tesouraria da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/RECIFE, quando se tratar de transporte rodoviário entre os Municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife; (Lei n° 8.237/1980)
II – REVOGADO. (Lei n° 8.463/1980)
Redação anterior, em vigor até 19.11.80
II - à tesouraria do Departamento de Terminais
Rodoviários de Pernambuco - DETERPE, nos demais casos. (Lei n° 8.237/1980)
Parágrafo único. REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)
Redação anterior, em vigor até 31.3.09
Parágrafo único. O recolhimento da taxa poderá ser feito através da rede bancária. (Lei n° 8.463/1980)
Redação anterior, em vigor até 19.11.80
Parágrafo único. O recolhimento da Taxa poderá ser feito através da rede bancária. (Lei n° 8.237/1980)
Art. 17. REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)
Redação anterior, em vigor até 31.3.09
Art. 17. A taxa não incide sobre o transporte intermunicipal de passageiros realizado, exclusivamente, no âmbito da Região Metropolitana do Recife. (Lei n° 8.463/1980)
Redação anterior, em vigor até 19.11.80
Art. 17. A taxa não incide sobre o transporte urbano de passageiros.
DA FISCALIZAÇAO
Art. 18. A fiscalização da cobrança da taxa compete aos funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos serventuários da justiça, e, em geral, aos servidores do Estado, inclusive autarquias.
Art. 19. A qualquer agente público, inclusive das autarquias, é facultado representar, perante a autoridade arrecadadora, a ocorrência de infração ao disposto nesta lei.
Art. 20. São obrigados a exibir à fiscalização os documentos, papéis e livros relacionados à cobrança do tributo, a prestar informações e a não embaraçar a ação fiscal:
I - os contribuintes;
II - os servidores públicos estaduais, inclusive autárquicos;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;
IV - os que forem parte no ato sujeito à tributação inclusive em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
DAS PENALIDADES
Art. 21. As infrações dos dispositivos desta lei sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:
I - multa;
II - fechamento do estabelecimento;
III - juros de 1% (um por cento) ao mês,
contabilizados como juros simples. (Lei n° 12.137/2001)
Redação anterior, em vigor até 31.12.01
III - Juros de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados como juros simples, especificamente para a Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI). (Lei n° 11.901/2000)
Art. 22. Serão punidos com multa:
I - de 10% (dez por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o contribuinte comparecer espontaneamente para sanar a irregularidade;
II - de 40% (quarenta por cento) do valor do
tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado
através de procedimento fiscal de Notificação de Débito, previsto no art. 2º,
III da Lei nº 10.654 de 27 de novembro de 1991. (Lei n° 16.483/2018 – efeitos a partir de
1° de janeiro de 2019)
Redação anterior, em vigor até 31.12.18
II - de 100% (cem por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento fiscal.
§ 1º Na hipótese de pagamento insuficiente, a diferença será recolhida acrescida das penalidades previstas no “caput” deste artigo. (Lei n° 16.483/2018 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019)
Redação anterior, em vigor até 31.12.18
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento insuficiente, a diferença será recolhida acrescida das penalidades previstas no “caput” deste artigo.
§ 2º O débito tributário da Taxa de Prevenção e
Extinção de Incêndio - TPEI vencido e não pago, acrescido da multa aplicada nas
hipóteses do inciso I ou II, poderá ser parcelado em até 10 (dez) prestações
mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por
parcela. (Lei
n° 16.483/2018 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019)
Art. 23. A adulteração ou falsificação do Documento de Arrecadação Estadual - DAE ou ainda declarações falsas, nele contidas, que importem em reduções do tributo, sujeitam o infrator ao pagamento da diferença, além da multa de 10 vezes o valor da taxa devida, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 24. Poderá ser fechado o estabelecimento ou cessada a atividade, quando não houver sido previamente expedida a licença exigida.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a reabertura do estabelecimento, ou o reinício da atividade dependerá da expedição da licença e do pagamento da multa prevista no inciso II do artigo 24.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Fica o Poder Executivo através da Secretaria da Fazenda autorizado a conceder 50% (cinquenta por cento) de redução do valor da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos devida pelos estabelecimentos bancários que promovam a arrecadação de receitas tributárias estaduais ou realizam o pagamento do funcionalismo público do Estado.
Art. 26. Aplica-se à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, no que couber e não contrariar o Código Tributário Nacional, a legislação referente ao processo administrativo fiscal.
Art. 27. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1977.
JOSÉ FRANCISCO
DE MOURA CAVALCANTI
José Jorge de Vasconcelos Lima
João Falcão Ferraz
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
José de Anchieta Moreira Hélcias
Rinaldo Albuquerque Cysneiros
Luiz Siqueira
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Gilberto Pessoa de Souza
Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti
Carlos Sérgio Torres
Nova redação da Tabela de Taxas de Fiscalização e Utilização De Serviços Públicos dada pela Lei nº 10.384/1989, efeitos a partir de 1º.1.90
TABELA DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
I - COMPETENCIA COMUM A TODAS AS REPARTIÇOES ESTADUAIS E AUTARQUIAS |
|||||||
Nova redação dada ao item 1 pela Lei nº 14.539/2011, efeitos a partir de 1º.1.12 |
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1. DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL E DA POLÍCIA CIENTÍFICA DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL |
|||||||
SERVIÇOS
PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL: |
|||||||
Códigos |
Fato Gerador |
Valor em Real (R$) |
|||||
1.1 |
FUNCIONAMENTO DE CINEMAS (ANUAL): |
|
|||||
1.1.1 |
De 1ª classe |
419,72 |
|||||
1.1.2 |
De 2ª classe |
345,67 |
|||||
1.1.3 |
Outros |
271,60 |
|||||
1.2 |
FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE LOCAÇÃO DE FITAS DE VIDEO, GAMES E DVD (ANUAL): |
||||||
1.2.1 |
(REVOGADO) |
|
|||||
1.2.2 |
(REVOGADO) |
|
|||||
1.2.3 |
(REVOGADO) |
|
|||||
1.3 |
FUNCIONAMENTO DE DANCETERIAS, BOATES E SIMILARES (ANUAL): |
||||||
1.3.1 |
De 1ª categoria |
566,12 |
|||||
1.3.2 |
De 2ª categoria |
320,97 |
|||||
1.3.3 |
De 3ª categoria |
306,86 |
|||||
1.3.4 |
Outros |
165,75 |
|||||
1.4 |
FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES (ANUAL): |
||||||
1.4.1 |
De 1ª categoria |
377,42 |
|||||
1.4.2 |
De 2ª categoria |
306,86 |
|||||
1.4.3 |
De 3ª categoria |
231,39 |
|||||
1.4.4 |
Outros |
109,35 |
|||||
1.5 |
FUNCIONAMENTO DE CASAS DE JOGOS PERMITIDOS (ANUAL): |
|
|||||
1.5.1 |
Bilhar e/ou sinuca (por mesa) |
54,67 |
|||||
1.5.2 |
Boliche (por pista) |
63,47 |
|||||
1.5.3 |
Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas (por máquina) |
48,18 |
|||||
1.5.4 |
Clubes esportivos, sociais, casa de jogos permitidos ou similares do ramo de bingo legalmente autorizados (por estabelecimento) |
10719,17 |
|||||
1.6 |
JOGOS DE FINALIDADE RECREATIVA, PERMITIDOS EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU SOCIEDADES RECREATIVAS (ANUAL): |
||||||
1.6.1 |
De 1ª categoria |
613,74 |
|||||
1.6.2 |
De 2ª categoria |
368,60 |
|||||
1.6.3 |
De 3ª categoria |
183,41 |
|||||
1.6.4 |
Outros |
68,78 |
|||||
1.7 |
AGÊNCIAS LOTÉRICAS, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL) |
||||||
1.7.1 |
Na Capital do Estado |
712,50 |
|||||
1.7.2 |
Nos demais municípios da Região Metropolitana |
356,25 |
|||||
1.7.3 |
No Interior |
178,14 |
|||||
1.8 |
FUNCIONAMENTO DE HOTÉIS, POR APARTAMENTO (ANUAL): |
||||||
1.8.1 |
De 1ª classe |
14,10 |
|||||
1.8.2 |
De 2ª classe |
12,35 |
|||||
1.8.3 |
De 3ª classe |
10,59 |
|||||
1.8.4 |
Outros |
7,07 |
|||||
1.9 |
FUNCIONAMENTO DE HOSPEDARIAS, PENSÕES, POUSADAS E OUTROS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, POR APARTAMENTO (ANUAL): |
||||||
1.9.1 |
Até cinco (05) apartamentos |
7,07 |
|||||
1.9.2 |
De seis (06) até dez (10) apartamentos |
8,83 |
|||||
1.9.3 |
De onze (11) até vinte (20) apartamentos |
10,59 |
|||||
1.9.4 |
De vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos |
12,35 |
|||||
1.9.5 |
Acima de trinta (30) apartamentos |
14,10 |
|||||
1.10 |
FUNCIONAMENTO DE TERMAS, SAUNAS E SIMILARES, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL): |
||||||
1.10.1 |
Na Capital |
643,71 |
|||||
1.10.2 |
Nos demais municípios da Região Metropolitana |
405,63 |
|||||
1.10.3 |
No Interior |
259,26 |
|||||
1.11 |
ESPETÁCULOS (POR DIA): |
||||||
1.11.1 |
Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais franqueados ao público mediante ingressos pagos |
21,18 |
|||||
1.11.2 |
Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueados ao público mediante ingressos pagos |
26,44 |
|||||
1.11.3 |
Realização de vaquejada, touradas, rodeios, corridas de cavalos e similares, franqueadas ao público mediante ingressos pagos |
23,84 |
|||||
1.12 |
PROPAGANDA EM VEÍCULO MOTORIZADO (ANUAL): |
||||||
1.12.1 |
Na Capital |
222,20 |
|||||
1.12.2 |
Nos demais municípios da Região Metropolitana |
149,91 |
|||||
1.12.3 |
No Interior |
100,52 |
|||||
1.13 |
CIRCULAÇÃO DE "TRIOS ELÉTRICOS" (POR DIA): |
||||||
1.13.1 |
Na Capital |
58,20 |
|||||
1.13.2 |
Nos demais municípios da Região Metropolitana |
49,37 |
|||||
1.13.3 |
No Interior |
38,80 |
|||||
1.14 |
RECOLHIMENTO, GUARDA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES: |
||||||
1.14.1 |
Depósito de veículo automotor apreendido (por dia) |
10,59 |
|||||
1.14.2 |
Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo: |
|
|||||
1.14.2.1 |
Dentro do município-sede da delegacia competente |
51,16 |
|||||
1.14.2.2 |
De outro município da Região para o da sede da delegacia competente |
98,76 |
|||||
1.14.2.3 |
De município de outra Região para a sede da delegacia competente |
197,53 |
|||||
1.14.3 |
Transcrição de registro de ocorrência ou de queixa efetuada em livro próprio das Delegacias de Polícia, a requerimento da parte legítima (por folha) |
3,53 |
|||||
1.14.4 |
Vistoria para fins de "nada consta", realizada em veiculo automotor registrado no Estado |
58,20 |
|||||
1.14.5 |
Vistoria para fins de "nada consta", realizada em veículo automotor registrado em outro Estado |
70,55 |
|||||
1.15 |
ARMAS DE FOGO PERMITIDAS: |
|
|||||
1.15.1 |
(REVOGADO) |
|
|||||
1.15.2 |
(REVOGADO) |
|
|||||
1.15.3 |
(REVOGADO) |
|
|||||
1.15.4 |
(REVOGADO) |
|
|||||
1.15.5 |
(REVOGADO) |
|
|||||
1.15.6 |
(REVOGADO) |
|
|||||
1.15.7 |
(REVOGADO) |
|
|||||
1.15.8 |
(REVOGADO) |
|
|||||
1.15.9 |
(REVOGADO) |
|
|||||
1.15.10 |
(REVOGADO) |
|
|||||
1.15.11 |
Comércio de armas de fogo, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos e artifício, por estabelecimento, depósito ou barraca |
396,80 |
|||||
1.15.12 |
(REVOGADO) |
|
|||||
1.15.13 |
Licença para bláster |
296,28 |
|||||
1.15.14 |
Show pirotécnico (por evento) |
352,71 |
|||||
1.15.15 |
Autorização para aquisição de colete à prova de balas |
98,76 |
|||||
1.16 |
VEÍCULOS DE PASSEIO BLINDADOS: |
||||||
1.16.1 |
Registro e licença de empresas blindadoras |
495,56 |
|||||
1.16.2 |
Registro e licença de empresas locadoras de veículos de passeio blindados |
396,80 |
|||||
1.16.3 |
Registro de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo) |
296,28 |
|||||
1.16.4 |
Autorização para transferência de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo) |
98,76 |
|||||
1.16.5 |
Autorização prévia para locação de veículos de passeio blindados (por veículo) |
98,76 |
|||||
1.17 |
FUNCIONAMENTO DE REVENDEDORAS E LOCADORAS DE VEÍCULOS (ANUAL): |
||||||
1.17.1 |
De grande porte |
510,32 |
|||||
1.17.2 |
De médio porte |
289,36 |
|||||
1.17.3 |
De pequeno porte |
276,62 |
|||||
1.18 |
ACADEMIA INTEGRADA DE DEFESA SOCIAL- ACIDES / CAMPUS RECIFE |
||||||
1.18.1 |
Estande de tiro (por participante/hora) |
15,90 |
|||||
1.18.2 |
Salas de aula (por participante/hora) |
95,38 |
|||||
1.18.3 |
Ginásio poliesportivo (por participante/hora) |
95,38 |
|||||
1.18.4 |
Ginásio poliesportivo (por utilização/hora/noite) |
127,19 |
|||||
Redação anterior do item 1 dada pela Lei nº 12.137/2001, efeitos de 1º.1.02 a 31.12.11 |
|||||||
1 SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL: |
|
||||||
Códigos |
Fato Gerador |
Valor em Real (R$) |
|||||
1.1 FUNCIONAMENTO DE CINEMAS (ANUAL): |
|||||||
1.1.1 De 1ª classe |
238,00 |
||||||
1.1.2 De 2ª classe |
196,00 |
||||||
1.1.3 Outros |
154,00 |
||||||
1.2 FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE LOCAÇÃO DE FITAS DE VÍDEO, GAMES E DVD (ANUAL): |
|||||||
1.2.1 Na Capital do Estado |
238,00 |
||||||
1.2.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana |
196,00 |
||||||
1.2.3 No Interior |
154,00 |
||||||
1.3 FUNCIONAMENTO DE DANCETERIAS, BOATES E SIMILARES (ANUAL): |
|||||||
1.3.1 De 1ª categoria |
321,00 |
||||||
1.3.2 De 2ª categoria |
182,00 |
||||||
1.3.3 De 3ª categoria |
174,00 |
||||||
1.3.4 Outros |
94,00 |
||||||
1.4 FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES (ANUAL): |
|||||||
1.4.1 De 1ª categoria |
214,00 |
||||||
1.4.2 De 2ª categoria |
174,00 |
||||||
1.4.3 De 3ª categoria |
121,00 |
||||||
1.5 FUNCIONAMENTO DE CASAS DE JOGOS PERMITIDOS (ANUAL): |
|||||||
1.5.1 Bilhar e/ou sinuca (por mesa) |
31,00 |
||||||
1.5.2 Boliche (por pista) |
36,00 |
||||||
1.5.3 Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas (por máquina) |
28,00 |
||||||
1.5.4 Clubes esportivos, sociais, casa de jogos permitidos ou similares do ramo de bingo legalmente autorizados (por estabelecimento) |
6.078,00 |
||||||
1.6 JOGOS DE FINALIDADE RECREATIVA, PERMITIDOS EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU SOCIEDADES RECREATIVAS (ANUAL): |
|||||||
1.6.1 De 1ª categoria |
348,00 |
||||||
1.6.2 De 2ª categoria |
209,00 |
||||||
1.6.3 De 3ª categoria |
104,00 |
||||||
1.6.4 Outros |
39,00 |
||||||
1.7 AGÊNCIAS LOTÉRICAS, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL): |
|||||||
1.7.1 Na Capital do Estado 404,00 |
|
||||||
1.7.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana 202,00 |
|
||||||
1.7.3 No Interior 101,00 |
|
||||||
1.8 FUNCIONAMENTO DE HOTÉIS, POR APARTAMENTO (ANUAL): |
|||||||
1.8.1 De 1ª classe |
8,00 |
||||||
1.8.2 De 2ª classe |
7,00 |
||||||
1.8.3 De 3ª classe |
6,00 |
||||||
1.8.4 Outros |
4,00 |
||||||
1.9 FUNCIONAMENTO DE HOSPEDARIAS, PENSÕES, POUSADAS E OUTROS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, POR APARTAMENTO (ANUAL): |
|||||||
1.9.1 Até cinco (05) apartamentos |
4,00 |
||||||
1.9.2 De seis (06) até dez (10) apartamentos |
5,00 |
||||||
1.9.3 De onze (11) até vinte (20) apartamentos |
6,00 |
||||||
1.9.4 De vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos |
7,00 |
||||||
1.9.5 Acima de trinta (30) apartamentos |
8,00 |
||||||
1.10 FUNCIONAMENTO DE TERMAS, SAUNAS E SIMILARES, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL): |
|||||||
1.10.1 Na Capital |
365,00 |
||||||
1.10.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana |
230,00 |
||||||
1.10.3 No Interior |
147,00 |
||||||
1.11 ESPETÁCULOS (POR DIA): |
|||||||
1.11.1 Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais franqueados |
|
||||||
ao público mediante ingressos pagos |
12,00 |
||||||
1.11.2 Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueado ao público mediante ingressos pagos |
15,00 |
||||||
Item
1.11.3 acrescido pela Lei nº 12.301/2002, efeitos a partir de 1º.1.03 |
|||||||
1.11.3 Realização de vaquejadas, touradas,
rodeios, corridas de cavalos e similares, franqueadas ao público mediante
ingressos pagos |
15,00 |
||||||
1.12 PROPAGANDA EM VEÍCULO MOTORIZADO (ANUAL): |
|||||||
1.12.1 Na Capital |
126,00 |
||||||
1.12.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana |
85,00 |
||||||
1.12.3 No Interior |
57,00 |
||||||
1.13 CIRCULAÇÃO DE “TRIOS ELÉTRICOS” (POR DIA): |
|||||||
1.13.1 Na Capital |
33,00 |
||||||
1.13.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana |
28,00 |
||||||
1.13.3 No Interior |
22,00 |
||||||
1.14 RECOLHIMENTO, GUARDA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES: |
|||||||
1.14.1 Depósito de veículo automotor apreendido (por dia) |
6,00 |
||||||
1.14.2 Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo: |
|||||||
1.14.2.1 Dentro do município sede da Delegacia competente |
29,00 |
||||||
1.14.2.2 De outro município da Região para o da sede da Delegacia competente |
56,00 |
||||||
1.14.2.3 De município de outra Região, para a sede da Delegacia competente |
112,00 |
||||||
1.14.3 Transcrição de registro de ocorrência ou de queixa, feito em livro próprio das Delegacias de Policia, a requerimento da parte legitima (por folha) |
2,00 |
||||||
1.14.4 Vistoria para fins de “nada consta”, realizada em veículo automotor registrado no Estado |
33,00 |
||||||
1.14.5 Vistoria para fins de “nada consta”, realizada em veículo automotor registrado em outro Estado |
40,00 |
||||||
1.15 ARMAS DE FOGO PERMITIDAS: |
|||||||
1.15.1 Registro de propriedade e de transferência de propriedade de arma de fogo para fim de defesa pessoal, caça ou coleção |
56,00 |
||||||
1.15.2 Licença de porte para defesa pessoal (por arma) |
168,00 |
||||||
1.15.3 Licença de porte para fim de caça (por arma) |
168,00 |
||||||
1.15.4 Segunda via de registro |
22,00 |
||||||
1.15.5 Segunda via de porte de arma |
56,00 |
||||||
1.15.6 Licença para colecionador (até 50 armas) |
168,00 |
||||||
1.15.7 Licença para colecionador (mais de 50 armas) |
337,00 |
||||||
1.15.8 Licença para armeiros |
56,00 |
||||||
1.15.9 Guia de tráfego para arma permitida e devidamente registrada |
33,00 |
||||||
1.15.10 Fabrico ou importação de armas, munições, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício |
281,00 |
||||||
1.15.11 Comércio de armas de fogo, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício, por estabelecimento, depósito ou barraca |
225,00 |
||||||
1.15.12 Indústrias que utilizem na sua fabricação produtos químicos agressores ou explosivos |
225,00 |
||||||
1.15.13 Licença para bláster |
168,00 |
||||||
1.15.14 Show pirotécnico (por evento.) |
200,00 |
||||||
1.16 VEÍCULOS DE PASSEIO BLINDADOS: |
|||||||
1.16.1 Registro e licença de empresas blindadoras |
281,00 |
||||||
1.16.2 Registro e licença de empresas locadoras de veículos de passeio blindados |
225,00 |
||||||
1.16.3 Registro de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo) |
168,00 |
||||||
1.16.4 Autorização para transferência de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo) |
56,00 |
||||||
1.16.5 Autorização prévia para locação de veículos de passeio blindados (por veículo) |
56,00 |
||||||
Itens
1.17 e 1.18 acrescidos pela Lei nº 12.301/2002, efeitos a partir de 1º.1.03 |
|||||||
1.17 FUNCIONAMENTO
DE REVENDEDORAS E LOCADORAS DE VEÍCULOS (ANUAL): |
|||||||
1.17.1 De grande porte |
321,00 |
||||||
1.17.2 De médio porte |
182,00 |
||||||
1.17.3 De pequeno porte |
174,00 |
||||||
1.18 ACADEMIA DE
POLÍCIA CIVIL - ACADEPOL: |
|||||||
1.18.1 Estande de tiro (por
participante/hora). |
10,00 |
||||||
1.18.2 Salas de aulas (por unidade/hora) |
60,00 |
||||||
1.18.3 Ginásio poliesportivo (por
utilização/hora/dia) |
60,00 |
||||||
1.18.4 Ginásio poliesportivo (por
utilização/hora/noite) |
80,00 |
||||||
Redação anterior do item 1, dada pela Lei nº 10.384/1989, efeitos de 1º.01.90 a 31.12.01 |
|||||||
COMPETENCIA/FATO GERADOR |
VALOR EM URF OU % SOBRE SERVIÇO |
||||||
1. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS |
|||||||
1.1
Inscrição em concursos públicos. |
0.09 |
||||||
1.2
Fotocópia ou similar - por folha. |
0.02 |
||||||
1.3
Retificação de assentamento - por folha. |
0.09 |
||||||
1.4 Termos lavrados em
repartições públicas de interesse de terceiros. |
0.09 |
||||||
1.5
Registro por ato. |
|
||||||
1.5.1 de inventário e
arrolamento - sobre o montante líquido. |
0.1% |
||||||
1.5.2 de testamento. |
0.59 |
||||||
1.5.3 de fiança para
produzir efeito em repartição do Estado, ou autarquia. |
0.59 |
||||||
1.5.4 de contratos
lavrados ou repartição do Estado, inclusive renovação, prorrogação ou
transferência. |
0.59 |
||||||
1.5.5 de procuração e subestabelecimento, para produzir efeito em repartições
do Estado ou autarquia. |
0.01 |
||||||
Redação do item 1, do inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.384/1989, efeitos de 1º.1.90 a 31.12.92. REVOGADA pela Lei nº 10.852/1992 |
|||||||
II - COMPETÊNCIA ESPECÍFICA |
|||||||
1. CARTÓRIOS E ÓRGÃOS DA JUSTIÇA |
|||||||
1.1 Fiscalização. |
|
||||||
1.1.1. Levantamento de valores e venda de
bens em processo judicial |
|
||||||
1.1.1.1. de mais de
25,39 até 50,78 URF’s. |
0.13 |
||||||
1.1.1.2. de mais de
50,78 URF’s. |
0.23 |
||||||
1.2. Utilização de Outros Serviços Públicos. |
|
||||||
1.2.1. Apresentação de documentos para
registro de imóveis e protestos de títulos - por documento. |
0.01 |
||||||
1.2.2. Expediente em processos judiciais não
contenciosos. |
0.12 |
||||||
1.2.3. Expediente em processos judiciais
contenciosos, inclusive especiais e acessórios - sobre o valor da causa. |
0.5% |
||||||
Nova redação dada ao item 2 pela Lei nº 14.539/2011, efeitos a partir de 1º.1.12 |
|||||||
SERVIÇOS PRESTADOS PELA DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA: |
|||||||
Códigos |
Fato Gerador |
|
|||||
2.1.1 |
2ª via da Carteira de Identidade |
14,10 |
|||||
2.1.2 |
3ª via da Carteira de Identidade |
28,22 |
|||||
2.1.3 |
4ª via (e seguintes) da Carteira de Identidade |
56,43 |
|||||
2.1.4 |
Antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuariado para fins cíveis |
10,59 |
|||||
2.1.5 |
Cancelamento de antecedentes criminais |
28,22 |
|||||
2.1.6 |
Certidão de busca de prontuário |
28,22 |
|||||
2.2 |
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - PROF. ARMANDO SAMICO |
|
|||||
2.2.1 |
Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui |
15,88 |
|||||
2.2.2 |
Laudo de perícias em casa de jogos permitidos (por folha), sem foto |
28,22 |
|||||
2.2.3 |
Laudo de perícias em veículo automotor, solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto) |
79,36 |
|||||
2.2.4 |
Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) |
15,88 |
|||||
2.2.5 |
Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) |
19,38 |
|||||
2.2.6 |
(REVOGADO) |
|
|||||
2.2.7 |
Exame químico para identificação de veículos complexos (por exame) |
79,36 |
|||||
2.2.8 |
Perícia para constatação de danos a pedido do interessado, com expedição de laudo (por folha), sem foto ou croqui |
28,22 |
|||||
2.2.9 |
LAUDOS E ENSAIOS TECNOLÓGICOS PARA DETERMINAÇÃO DE: |
||||||
2.2.9.1 |
Óleos, combustíveis, diesel e lubrificantes |
1084,63 |
|||||
2.2.9.2 |
Determinação de PH em solução aquosa |
405,63 |
|||||
2.2.9.3 |
Álcool etílico para fins carburantes |
1627,80 |
|||||
2.2.9.4 |
Análise de álcoois superiores |
1356,22 |
|||||
2.2.9.5 |
Análise cromatográfica (substâncias e solventes em geral) |
1899,41 |
|||||
2.2.9.6 |
(REVOGADO) |
|
|||||
2.2.9.7 |
Determinação de derivados nitratos |
405,63 |
|||||
2.2.9.8 |
Misturas gasosas |
1084,63 |
|||||
2.2.9.9 |
Análises de bebidas alcoólicas |
1084,63 |
|||||
2.2.9.10 |
Determinação de sangue humano (tipo sanguíneo) |
269,82 |
|||||
2.2.9.11 |
Exame tricológico (pelos e fibras) |
405,63 |
|||||
2.2.9.12 |
Análise toxicológica (inseticidas, drogas etc.) |
1627,80 |
|||||
2.2.9.13 |
Pesquisa de cátions (cobre, chumbo etc.) |
677,22 |
|||||
2.2.9.14 |
Exame químico metalográfico |
269,82 |
|||||
2.2.9.15 |
Perícia em ocorrência sem vítima, por solicitação da parte |
813,04 |
|||||
2.2.9.16 |
Perícia documentoscópica (por documento para análise) |
269,82 |
|||||
2.2.9.17 |
Perícia em máquina eletrônica (por máquina) |
813,04 |
|||||
2.2.9.18 |
Análise cromatográfica (por amostra) |
158,71 |
|||||
2.2.9.19 |
Perícia para constatação de defeito em equipamento eletrônico (por peça) |
269,82 |
|||||
2.2.9.20 |
Pericia para constatação de autenticidade de marca (por peça) |
269,82 |
|||||
2.2.9.21 |
Pericia grafotécnica (por documento para análise) |
1084,63 |
|||||
2.2.9.22 |
Perícia para constatação de defeito em veículo automotor |
813,04 |
|||||
2.3 |
INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL - ANTONIO PERSIVO CUNHA |
||||||
2.3.1 |
Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui |
15,88 |
|||||
2.3.2 |
Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) |
19,38 |
|||||
2.3.3 |
Embalsamamento (aplicação de formaldeído em cadáver) |
1084,63 |
|||||
Redação anterior do item 2 dada pela Lei nº 12.137/2001, efeitos de 1º.1.02 a 31.12.11 |
|||||||
2 SERVIÇOS PRESTADOS PELA DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA: |
|||||||
Códigos Fato Gerador |
Valor em Real (R$) |
||||||
2.1 INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO TAVARES BURIL - IITB: |
|||||||
2.1.1 2ª via da Carteira de Identidade |
8,00 |
||||||
2.1.2 3ª via da Carteira de Identidade |
16,00 |
||||||
2.1.3 4ª via (e seguintes) da Carteira de Identidade |
32,00 |
||||||
Item 2.1.4 revogado pela Lei 15.856/2016, efeitos a partir de 30.6.16 |
|||||||
2.1.4 Antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuariado para fins cíveis |
6,00 |
||||||
2.1.5 Cancelamento de antecedentes criminais |
16,00 |
||||||
2.1.6 Certidão de busca de prontuário |
16,00 |
||||||
2.2 INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - IC |
|||||||
2.2.1 Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui |
9,00 |
||||||
2.2.2 Laudo de perícias em casa de jogos permitidos (por folha), sem foto |
16,00 |
||||||
2.2.3 Laudo de perícias em veículo automotor, solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto) |
45,00 |
||||||
2.2.4 Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) |
9,00 |
||||||
2.2.5 Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) |
11,00 |
||||||
2.2.6 Exame químico para identificação de veículos simples (por exame) |
33,00 |
||||||
2.2.7 Exame químico para identificação de veículos complexos (por exame) |
45,00 |
||||||
2.2.8 Perícia para constatação de danos a pedido do interessado, com expedição de laudo (por folha), sem foto ou croqui |
16,00 |
||||||
2.2.9 LAUDOS E ENSAIOS TECNOLÓGICOS PARA DETERMINAÇÃO DE: |
|
||||||
2.2.9.1 Óleos, combustíveis, diesel e lubrificantes |
615,00 |
||||||
2.2.9.2 Determinação de PH em solução aquosa |
230,00 |
||||||
2.2.9.3 Álcool etílico para fins carburantes |
923,00 |
||||||
2.2.9.4 Análise de tipos de álcool superiores |
769,00 |
||||||
2.2.9.5 Análise cromatográfica (substâncias e solventes em geral) |
1.077,00 |
||||||
2.2.9.6 Combustíveis (querosene de aviação e iluminante) |
923,00 |
||||||
2.2.9.7 Determinação de derivados nitratos |
230,00 |
||||||
2.2.9.8 Misturas gasosas |
615,00 |
||||||
2.2.9.9 Análises de bebidas alcoólicas |
615,00 |
||||||
2.2.9.10 Determinação de sangue humano (tipo sangüíneo) |
153,00 |
||||||
2.2.9.11 Exame tricológico (pelos e fibras) |
230,00 |
||||||
2.2.9.12 Análise toxicológica (inseticidas, drogas, etc.) |
923,00 |
||||||
2.2.9.13 Pesquisa de cátions (cobre, chumbo, etc.) |
384,00 |
||||||
2.2.9.14 Exame químico metalográfico |
153,00 |
||||||
2.2.9.15 Perícia em ocorrência sem vítima, por solicitação da parte |
461,00 |
||||||
2.2.9.16 Perícia documentoscópica (por documento para análise) |
153,00 |
||||||
2.2.9.17 Perícia em máquina eletrônica (por máquina) |
461,00 |
||||||
2.3 INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL – IML |
|
||||||
2.3.1 Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui |
9,00 |
||||||
2.3.2 Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) |
11,00 |
||||||
2.3.3 Embalsamamento (aplicação de formodeildo em cadáver) |
615,00 |
||||||
Redação do item 2.1, dada pela Lei nº 10.689/1991, efeitos de 1º.1.92 a 31.12.94. REVOGADA pela Lei nº 11.185/1994 |
|||||||
2. POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO - CORPO DE
BOMBEIROS |
|||||||
2.1 PREVENÇÃO E EXTIÇÃO DE INCÊNDIO E MEDIDAS DE DEFESA CIVIL (ANUAL) |
|||||||
2.1.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA: |
VALORES EM: URF’S |
||||||
2.1.1.1.1 de 50,01 metros quadrados até 80 metros quadrados |
24,4503 |
||||||
2.1.1.1.2 de 80,01 metros quadrados até 120 metros quadrados |
30,0503 |
||||||
2.1.1.1.3 de 120,01 metros quadrados até 160 metros quadrados |
36,7103 |
||||||
2.1.1.1.4 de 160,01 metros quadrados até 200 metros quadrados. |
45,6403 |
||||||
2.1.1.1.5 de 200,01 metros quadrados até 300 metros quadrados |
57,8904 |
||||||
2.1.1.1.6 de 300,01 metros quadrados até 1000 metros quadrados |
76,7604 |
||||||
2.1.1.1.7 acima de 1000 metros quadrados |
133,5205 |
||||||
2.1.2 IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA |
|||||||
2.1.2.1 IMÓVEIS COM ÁREAS CONSTRUÍDA: |
VALORES EM: URF’S |
||||||
2.1.2.1.1 até 80 metros quadrados |
36,6755 |
||||||
2.1.2.1.2 de 80,01 metros quadrados até 120 metros quadrados |
45,0755 |
||||||
2.1.2.1.3 de 120,01 metros quadrados até 160 metros quadrados |
55,0655 |
||||||
2.1.2.1.4 de 160,01 metros quadrados até 200 metros quadrados. |
68,4605 |
||||||
2.1.2.1.5 de 200,01 metros quadrados até 300 metros quadrados |
86,8356 |
||||||
2.1.2.1.6 de 300,01 metros quadrados até 1000 metros quadrados |
115,1406 |
||||||
2.1.2.1.7 de 1000,01 metros quadrados .até 3.000 metros quadrados |
200,2808 |
||||||
2.1.2.1.8 de 3000,01 metros quadrados até 10.000 metros quadrados |
315,4423 |
||||||
2.1.2.1.9 de 10.000,01 até 20.000 metros quadrados |
436,8876 |
||||||
2.1.2.1.10 acima de 20.000 metros quadrados |
500,0000 |
||||||
2.1.3 IMÓVEIS INDUSTRIAIS |
|||||||
2.1.3.1 IMÓVEIS COM ÁREAS CONSTRUÍDA: |
VALORES EM: URF’S |
||||||
2.1.3.1.1 até 80 metros quadrados .48,9006 |
|
||||||
2.1.3.1.2 de 80,01 até 120 metros quadrados |
60,1006 |
||||||
2.1.3.1.3 de 120,01 até 160 metros quadrados |
73,4206 |
||||||
2.1.3.1.4 de 160,01 até 200 metros quadrados |
91,2306 |
||||||
2.1.3.1.5 de 200,01 até 300 metros quadrados |
115,7808 |
||||||
2.1.3.1.6 de 300,01 até 1000 metros quadrados |
153,5208 |
||||||
2.1.3.1.7 de 1.000,01 até 3.000 metros quadrados |
267,0410 |
||||||
2.1.3.1.8 de 3.000,01 até 10.000 metros quadrados |
443,2866 |
||||||
2.1.3.1.9 de 10.000,01 até 20.000 metros quadrados |
735,8558 |
||||||
2.1.3.1.10 acima de 20.000 metros quadrados |
1.221,5206 |
||||||
2.2 VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA |
|||||||
2.2.1 EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MUTIFAMILIARES |
|||||||
2.2.2.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA: |
VALORES EM: URF’S |
||||||
2.2.2.1.1 até 250 metros quadrados |
13,7735 |
||||||
2.2.2.1.2 de 250,01 metros quadrados até 500 metros quadrados |
18,3154 |
||||||
2.2.2.1.3 de 500,01 até 1.000 metros quadrados |
22,8948 |
||||||
2.2.2.1.4 de 1.000,01 metros quadrados até 2000 metros quadrados |
27,4744 |
||||||
2.2.2.1.5 de 2.000,01 até 6.000 metros quadrados |
32,0539 |
||||||
2.2.2.1.6 acima de 6.000 metros quadrados (por metros quadrados) |
0,0090 |
||||||
2.2.2 EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA |
|||||||
2.2.2.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA: |
VALORES EM: URF’S |
||||||
2.2.2.1.1até 250 metros quadrados. |
20,6678 |
||||||
2.2.2.1.2 de 250,01 metros quadrados até 500 metros quadrados |
27,4731 |
||||||
2.2.2.1.3 de 500,01 metros quadrados até 1.000 metros quadrados |
34,3422 |
||||||
2.2.2.1.4 de 1.000,01 metros quadrados até 2.000 metros quadrados |
41.,2116 |
||||||
2.2.2.1.5 de 2.000,01 metros quadrados até 6.000 metros quadrados |
43.0809 |
||||||
2.2.2.1.6 acima de 6.000 metros quadrados (por metro quadrado) |
0,0120 |
||||||
2.2.3 EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS |
|||||||
2.2.3.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA: |
VALORES EM: URF’S |
||||||
2.2.3.1.1 até 250 metros quadrados |
27,557 |
||||||
2.2.3.1.2 de 250,01 metros quadrados até 500 metros quadrados |
36,6308 |
||||||
2.2.3.1.3 de 500,01 metros quadrados até 1.000 metros quadrados |
45,7896 |
||||||
2.2.3.1.4 de 1.000,01 metros quadrados até 2.000 metros quadrados |
54,9488 |
||||||
2.2.3.1.5 de 2.000,01 metros quadrados até 6.000 metros quadrados |
64,1073 |
||||||
2.2.3.1.6 acima de 6.000 (por metros quadrados) |
0,0160 |
||||||
Redação anterior do item 2.1 dada pela Lei nº 10.384/1989, efeitos de 1º.1.90 a 31.12.91 |
|||||||
2.1. Prevenção e extinção de incêndio e
outras medidas de defesa civil (anual). |
|
||||||
2.1.1. Imóveis com área construída |
|
||||||
2.1.1.1. de 50,01
m² até 80 m² |
4.11 |
||||||
2.1.1.2. de 80,01
m² até 120 m² |
5.05 |
||||||
2.1.1.3. de 120,01
m² até 160 m² |
6.17 |
||||||
2.1.1.4. de 160,01
m² até 200 m² |
7.67 |
||||||
2.1.1.5 de 200,01 m² até 300 m² |
9.73 |
||||||
2.1.1.6. de 300,01
m² até 1.000 m² |
12.90 |
||||||
2.1.1.7. acima de 1.000 m² |
22.44 |
||||||
Redação anterior do item 3 dada pela Lei nº 10.384/1989, REVOGADA pela Lei 12.319/2002, efeitos a partir de 31.12.02 |
|
||||||
3. SECRETARIA DE AGRICULTURA |
|
||||||
3.1. Utilização de outros serviços |
|
||||||
3.1.1.Classificação
de matérias-primas e produtos alimentares sobre o valor do produto. |
0.17% |
||||||
3.1.2 Exame de produtos químicos para
adubação. |
2.07 |
||||||
3.1.3 Certificado de classificação de
matérias - primas e produtos alimentares. |
0.13 |
||||||
3.1.4 Registro de marca ou nome de produtos
agrícolas, beneficiados ou manufaturados, e de máquinas de beneficiar ou
desfibrar produtos agrícolas - por unidade ou por ano civil. |
0.38 |
||||||
Item 3.2 acrescido pela Lei nº 10.689/91, efeitos de 1º.1.92 a 31.3.17. REVOGADO pela Lei nº 15.930/2016 |
|||||||
3.2 INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA |
VALORES EM URF’S |
||||||
3.2.1 Registro inicial de estabelecimentos |
216.1500 |
||||||
3.2.2 Registro inicial de produto |
162.1125 |
||||||
3.2.3 Mudança de razão social |
54.0375 |
||||||
3.2.4 Correção de razão social |
27.0187 |
||||||
3.2.5 Mudança de endereço |
162.1125 |
||||||
3.2.6 Correção de endereço |
27.0187 |
||||||
3.2.7 Atualização de classificação de estabelecimento por inclusão |
162.1125 |
||||||
3.2.8 Atualização de classificação de estabelecimento por exclusão |
108.0750 |
||||||
3.2.9 Atualização de classificação de estabelecimento por correção |
108.0750 |
||||||
3.2.10 Renovação de registro de estabelecimento |
216.1500 |
||||||
3.2.11 Renovação de registro de produto |
162.1125 |
||||||
3.2.12 Registro novo sem renovação em tempo hábil (estabelecimento) |
216.1500 |
||||||
3.2.13 Registro novo sem renovação em tempo hábil (produto) |
162.1125 |
||||||
3.2.14 Correção de nome de produto |
54.0375 |
||||||
3.2.15 Mudança de marca |
54.0375 |
||||||
3.2.16 Correção de marca |
54.0375 |
||||||
3.2.17 Transferência do registro de produto |
108.0750 |
||||||
3.2.18 Ampliação do estabelecimento |
162.1125 |
||||||
3.2.19Remodelação de estabelecimento |
162.1125 |
||||||
3.2.20 Modificação do estabelecimento |
162.1125 |
||||||
3.2.21 Análise de orientação. |
162.1125 |
||||||
3.2.22 Análise de contra prova |
432.3000 |
||||||
3.2.23 Vistoria solicitada |
108.0750 |
||||||
3.2.24 Mudança de titulares quando for feita por arrendamento |
108.0750 |
||||||
3.2.25 Mudança de titulares quando for feita por comodato |
108.0750 |
||||||
3.2.26 Inspeção de abate bovino por cabeça |
5.000 |
||||||
3.2.27 Inspeção de abate suíno por cabeça |
2.000 |
||||||
3.2.28 Inspeção de abate de caprino e ouvino por cabeça |
2.000 |
||||||
3.2.29 Inspeção de produtos elaborados |
0.1200 |
||||||
3.2.29.1 De produtos cárneos, por tonelada ou fração |
|
||||||
3.2.29.1.1 Salgados ou desecados, por tonelada ou fração |
1.0000 |
||||||
3.2.29.1.2 Produtos de salsicharia, imbutidos e não imbutidos, por tonelada ou fração |
3.0000 |
||||||
3.2.29.1.3 Conservas, por tonelada ou fração. |
2.0000 |
||||||
3.2.29.1.4 Semi-conservas, por tonelada ou fração |
1.0000 |
||||||
3.2.29.1.5 Outros produtos, por tonelada ou fração |
2.0000 |
||||||
3.2.29.2 De produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração |
1.0000 |
||||||
3.2.29.2.1Toucinho, por tonelada ou fração |
1.0000 |
||||||
3.2.29.2.2 Unto ou banha em rama, por tonelada ou fração |
1.0000 |
||||||
3.2.29.2.3 Banha, por tonelada ou fração |
1.0000 |
||||||
3.2.29.2.4 Gordura bovina, por tonelada ou fração |
1.0000 |
||||||
3.2.29.2.5 Gordura de aves em rama, por tonelada ou fração |
1.0000 |
||||||
3.2.29.2.6 Outros produtos por tonelada ou fração |
1.0000 |
||||||
3.2.29.3 De sub-produtos não comestíveis, por tonelada ou fração |
0.5000 |
||||||
3.2.29.3.1 Farinhas, por toneladas ou fração |
0.5000 |
||||||
3.2.29.3.2 Sebo, óleos e graxas brancas, por toneladas ou fração |
0.5000 |
||||||
3.2.29.3.3 Peles, por tonelada sou fração |
0.5000 |
||||||
3.2.29.3.4 Outros produtos, por toneladas ou fração |
0.5000 |
||||||
3.2.29.4 De peixes, moluscos e mamíferos frescos ou em qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração |
1.0000 |
||||||
3.2.29.5 De crustáceos frescos ou em qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração. |
2.0000 |
||||||
3.2.29.6 De sub-produtos não comestíveis, por tonelada ou fração |
0.5000 |
||||||
3.2.29.7 De leite de consumo, por dezena de quilolitros ou fração |
1.2000 |
||||||
3.2.29.7.1 Leite pasteurizado, por dezena de quilolitros ou fração |
1.2000 |
||||||
3.2.29.7.2 Leite esterilizado, por dezena de quilolitros ou fração |
1.2000 |
||||||
3.2.29.8 De leite aromatizado, por quilolitros ou fração |
1.0000 |
||||||
3.2.29.9 De leite fermentado, quilolitros ou fração |
4.4000 |
||||||
3.2.29.10 De leite gelificado, por quilolitros ou fração |
4.4000 |
||||||
3.2.29.11 De leite desidratado |
|
||||||
3.2.29.11.1 Leite concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração |
3.2000 |
||||||
3.2.29.11.2 Leite em pó de consumo direto, por tonelada ou fração |
1.6000 |
||||||
3.2.29.11.3 Leite em pó industrial, por tonelada ou fração |
1.7000 |
||||||
3.2.29.12 De produtos lácteos |
|
||||||
3.2.29.12.1 Queijos |
|
||||||
3.2.29.12.1.1 Queijos de minas, queijo prato e suas variedades, por tonelada ou fração |
5.4000 |
||||||
3.2.29.12.1.2 Requeijão e ricota, por tonelada ou fração |
5.4000 |
||||||
3.2.29.12.1.3 Queijo coalho, por tonelada ou fração |
3.0000 |
||||||
3.2.29.12.1.4 Outros queijos, por toneladas ou fração |
6.1000 |
||||||
3.2.29.12.2 Manteigas, por toneladas ou fração |
3.7000 |
||||||
3.2.29.13 De creme de mesa, por tonelada ou fração |
5.6000 |
||||||
3.2.29.14 De margarina, por tonelada ou fração |
0.5000 |
||||||
3.2.29.15 De ovos de aves, por dúzia ou fração |
0.0050 |
||||||
3.2.29.16 De mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelhas e outros, por centena de quilograma ou fração |
0.2000 |
||||||
3.3.70 Inspeção de abate de aves e coelhos por centena de cabeça ou fração |
0.0200 |
||||||
4.
SECRETARIA DA FAZENDA |
|||||||
4.1. |
Departamento da Dívida Pública do Estado - DEDIP . |
||||||
4.1.1. |
Utilização de Outros Serviços Públicos. |
||||||
4.1.1.1 |
Substituição de título da Dívida Pública do Estado - por um centavo de cruzado novo ou fração do valor nominal. |
0.09 |
|||||
Item 4.2 acrescido pela Lei nº 12.969/2005, efeitos a partir de 1º.1.06 |
|||||||
CÓDIGO |
FATO GERADOR |
Art.127 - VALORES EM REAL |
|||||
4.2 |
SERVIÇO |
||||||
Nova redação do item 4.2.1 dada pela Lei nº 16.217/17, efeitos a partir de 8.2.18 |
|||||||
4.2.1 |
ÓRGÃO
DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE |
||||||
Redação anterior do item 4.2.1 acrescido pela Lei nº 15.139/2013, efeitos de 5.2.14 a 7.2.18 |
|||||||
4.2.1 |
Diretoria responsável pelos Sistemas
Tributários |
||||||
Redação anterior do item 4.2.1 dada pela Lei 12.969/2005, efeitos de 1º.1.6 a 4.2.14 |
|||||||
4.2.1 |
Gerência Geral de Atendimento aos Contribuintes - GAC |
||||||
4.2.1.1 |
Emissão de certidão - qualquer que seja a
finalidade, desde que disponível na INTERNET, por meio da ARE Virtual, no
site da Secretaria da Fazenda (por documento) |
10,00 |
|||||
4.2.1.2 |
Pedido de Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais - Pedido de AIDF não formalizado através
da INTERNET, por meio da ARE Virtual, no site da Secretaria da Fazenda
(por pedido) |
10,00 |
|||||
4.2.1.3 |
Emissão de extrato e de outros documentos em
papel - quando disponíveis na INTERNET, por meio da ARE Virtual, no site da
Secretaria da Fazenda (por folha) |
0,50 |
|||||
Item 4.2.1.4 acrescido pela Lei nº 15.139/2013, efeitos a partir de 4.2.14 |
|||||||
4.2.1.4 |
Relatório de
Informações Cadastrais |
83,96 |
|||||
Item 4.2.1.5 acrescido pela Lei nº 16.217/17, efeitos a
partir de 8.2.18 |
|||||||
4.2.1.5 |
Emissão de documento fiscal avulso eletrônico,
desde que o mencionado serviço também seja disponibilizado na ARE Virtual, na
página da Sefaz na Internet |
20,00 |
|||||
Item 4.2.2 acrescido pela Lei nº 13.643/2008, efeitos a partir de 27.2.09 |
|||||||
4.2.2 |
DIRETORIA
RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO |
||||||
4.2.2.1 |
Estacionamento com condições especiais para
veículos frigoríficos (por dia de utilização) |
30,00 |
|||||
Item 4.2.3 acrescido pela Lei nº 13.937/2009, efeitos a partir de 5.3.10 |
|||||||
4.2.3 |
COORDENAÇÃO
DA CAMPANHA TODOS COM A NOTA |
||||||
4.2.3.1 |
Emissão da segunda via do Cartão Todos com a
Nota Digital |
30,00 |
|||||
Itens 4.2.4 e 4.2.5 acrescidos pela Lei nº 16.217/17, efeitos a partir de 7.3.18 |
|||||||
4.2.4 |
ÓRGÃO
DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS |
||||||
4.2.4.1 |
Análise de processo - concessão de benefício
fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, instituído pela Lei nº 11.675, de
11.10.1999, exceto na hipótese prevista no subitem 4.2.4.2 |
1.500,00 |
|||||
4.2.4.2 |
Análise de processo - concessão de benefício
fiscal relativo ao Prodepe, na modalidade prevista
no § 6º do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999 (trading) |
1.000,00 |
|||||
4.2.4.3 |
Análise de processo - inclusão ou alteração de
produto, relativamente a benefício fiscal do Prodepe,
na modalidade prevista no § 6º do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de
27.12.1999 (trading) |
300,00 |
|||||
4.2.4.4 |
Análise de processo - concessão, prorrogação
ou renovação de benefício fiscal relativo ao Programa de Estímulo à Atividade
Portuária, instituído pela Lei nº 13.942, de 4.12.2009 |
1.000,00 |
|||||
4.2.4.5 |
Análise de processo - inclusão ou alteração de
produto, relativamente a benefício fiscal do Programa de Estímulo à Atividade
Portuária, instituído pela Lei nº 13.942, de 4.12.2009 |
300,00 |
|||||
4.2.4.6 |
Análise de processo - concessão de benefício
fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado
de Pernambuco - Prodeauto, instituído pela Lei
nº 13.484, de 29.6.2008 |
1.000,00 |
|||||
4.2.4.7 |
Análise de processo - concessão de benefício
fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados,
Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído
pela Lei nº 13.179, de 29.12.2006 |
1.000,00 |
|||||
4.2.4.8 |
Análise de processo - concessão de benefício
fiscal relativo ao Programa de Investimento em Infraestrutura - Proinfra, previsto no artigo 315 do Decreto nº
44.650, de 30.6.2017 |
1.000,00 |
|||||
4.2.4.9 |
Análise de processo - concessão de benefício
fiscal relativo ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco -
Proind, instituído pelo Decreto nº 44.766, de 20.7.2017 |
500,00 |
|||||
4.2.4.10 |
Análise de processo - alteração, prorrogação
ou renovação de incentivo ou benefício fiscal, exceto nas hipóteses previstas
nos subitens 4.2.4.3, 4.2.4.4 e 4.2.4.5 |
500,00 |
|||||
4.2.5 |
ÓRGÃO
DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL |
||||||
4.2.5.1 |
Análise de processo - credenciamento para
sistemática especial de tributação |
400,00 |
|||||
4.2.5.2 |
Análise de processo - retificação e
cancelamento de Declaração de Mercadorias Importadas - DMI |
120,00 |
|||||
Nova redação do item 5 dada pela Lei nº 12.964/2005, efeitos a partir de 27.3. 06 |
|||||||
5.
SECRETARIA DA SAÚDE |
|||||||
CÓDIGO |
FATO GERADOR |
VALORES EM REAL |
|||||
PORTE |
|||||||
PEQUENO (1) |
MÉDIO (2) |
GRANDE (3) |
|||||
5.1 FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA |
|||||||
5.1.1
ALIMENTOS |
|||||||
1.1 INDÚSTRIA DE
ALIMENTOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
1.2 INDÚSTRIA DE ÁGUA
MINERAL |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
1.3 INDÚSTRIA DE
ADITIVOS PARA ALIMENTOS E COADJUVANTE DE TECNOLOGIA |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
1.4 INDÚSTRIA DE
EMBALAGEM DE ALIMENTOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
1.5 ATIVIDADE DE
EMBALAGEM DE ALIMENTOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
1.6 DEPÓSITO DE
ALIMENTOS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
1.7 SEDE DE EMPRESA
IMPORTADORA DE ALIMENTOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
1.8 ATACADISTA DE
ALIMENTOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA) |
350,00 |
350,00 |
350,00 |
||||
1.9 COMÉRCIO
VAREJISTA DE ALIMENTOS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
1.10 PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ALIMENTOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
5.1.2
PRODUTOS PARA SAÚDE |
|||||||
2.11 INDÚSTRIA DE
CORRELATOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
2.12 SEDE DE EMPRESA
IMPORTADORA DE CORRELATOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
2.13 ATACADISTA DE
CORRELATOS (DISTRIBRUIDORA/IMPORTADORA) |
350,00 |
350,00 |
350,00 |
||||
2.14 COMÉRCIO
VAREJISTA DE CORRELATOS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
2.15 PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CORRELATOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
2.59 DEPÓSITO DE
CORRELATOS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
5.1.3
COSMÉTICOS |
|||||||
3.16 INDÚSTRIA DE
COSMÉTICOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
3.17 ATACADISTA DE
COSMÉTICOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA) |
350,00 |
350,00 |
350,00 |
||||
3.18 COMÉRCIO
VAREJISTA DE COSMÉTICOS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
3.19 PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE COSMÉTICOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
3.28 SEDE DE EMPRESA
IMPORTADORA DE COSMÉTICOS |
350,00 |
350,00 |
350,00 |
||||
3.60 DEPÓSITO DE
COSMÉTICOS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
5.1.4
SANEANTES |
|||||||
4.20 INDÚSTRIA DE
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
4.21 ATACADISTA DE
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA) |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
4.22 PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
4.29 COMÉRCIO
VAREJISTA DE DOMISSANITÁRIOS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
4.30 SEDE DE EMPRESA
IMPORTADORA DE DOMISSANITÁRIOS |
350,00 |
350,00 |
350,00 |
||||
4.61 DEPÓSITO DE
DOMISSANITÁRIOS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
5.1.5
MEDICAMENTOS |
|||||||
5.23 INDÚSTRIA DE
MEDICAMENTOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
5.24 ATACADISTA DE
MEDICAMENTOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA) |
400,00 |
400,00 |
400,00 |
||||
5.25 COMÉRCIO
VAREJISTA DE MEDICAMENTOS |
250,00 |
250,00 |
250,00 |
||||
5.26 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
5.31 SEDE DE EMPRESA
IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
5.62 DEPÓSITO DE
MEDICAMENTOS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
5.1.6
SERVIÇOS DE SAÚDE |
|||||||
6.68 ATIVIDADE DE
LABORATÓRIO DE ANATOMIA |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
6.63 ATIVIDADE DE
ATENDIMENTO HOSPITALAR |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
6.64 ATIVIDADE DE
ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
6.65 ATIVIDADE DE
CLÍNICA MÉDICA |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
6.66 ATIVIDADE DE
CLÍNICA ODONTOLÓGICA |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
6.67 SERVIÇO DE
VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANAS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
6.69 SERVIÇO DE
TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
6.70 SERVIÇO DE
EMISSÃO DE RADIAÇÕES IONIZANTES |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
6.71 SERVIÇO DE BANCO
DE SANGUE |
350,00 |
350,00 |
350,00 |
||||
6.72 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇO DE
COMPLEMENTO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICO |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
6.73 SERVIÇO DE
ENFERMAGEM |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
6.74 SERVIÇO DE
NUTRIÇÃO |
500,00 |
500,00 |
500,00 |
||||
6.75 SERVIÇO DE
QUIMIOTERAPIA |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
6.76 SERVIÇO DE
PSICOLOGIA |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
6.77 SERVIÇO DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
6.78 SERVIÇO DE
FONOAUDIOLOGIA |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
6.79 ATIVIDADE DE
TERAPIAS ALTERNATIVAS |
250,00 |
250,00 |
250,00 |
||||
6.80 SERVIÇO DE
ACUPUNTURA |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
6.81 SERVIÇO DE
BANCOS EM SAÚDE |
500,00 |
500,00 |
500,00 |
||||
6.82 SERVIÇO DE
REMOÇÕES |
350,00 |
350,00 |
350,00 |
||||
6.83 CENTROS DE REABILITAÇÃO |
400,00 |
400,00 |
400,00 |
||||
6.84 SERVIÇOS SOCIAIS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
5.1.7
OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A SAÚDE |
|||||||
7.85 OUTRAS CLÍNICAS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
7.86 RECICLAGEM |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
7.87 CAPTAÇÃO,
TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DA ÁGUA CANALIZADA |
500,00 |
500,00 |
500,00 |
||||
7.88 COMÉRCIO
ATACADISTA |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
7.89 COMÉRCIO VAREJISTA |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
7.90 LOCAIS DE USO PÚBLICO E/OU RESTRITO |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
7.91 SERVIÇO DE
PRÓTESE DENTÁRIA |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
7.92 OUTROS LABORATÓRIOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
7.93 SERVIÇO
DESRATIZAÇÃO E DEDETIZAÇÃO |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
7.94 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
7.95 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
7.96 METALURGIA
BÁSICA |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
7.97 CONFECÇÃO DE
ARTIGO DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
7.98 PREPARAÇÃO DE
COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
7.99 FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS DE MADEIRA |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
7.100 FABRICAÇÃO DE
MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
7.101 FABRICAÇÃO DE
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
7.102 FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
7.104 OUTROS SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
7.105 COMÉRCIO
ATACADISTA |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
7.106 ESCRITÓRIO DE
CONTATO |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
7.107 VEÍCULO PARA
TRANSPORTE |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
7.108 DEPÓSITO |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
7.109 OUTRAS INDÚSTRIAS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
7.111 ATACADISTA –
DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA |
350,00 |
350,00 |
350,00 |
||||
7.113 OUTROS SERVIÇOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
7.114 ESTABELECIMENTO
DE ENSINO |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
5.2
SERVIÇOS |
|||||||
1.00 EMISSÃO DE
CERTIDÃO, ATESTADO E DEMAIS ATOS DECLARATÓRIOS |
30,00 |
30,00 |
30,00 |
||||
3.00 ASSUNÇÃO OU ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEL
TÉCNICO |
50,00 |
50,00 |
50,00 |
||||
2.00 EMISSÃO DE 2ª
VIA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO |
50,00 |
50,00 |
50,00 |
||||
4.00 ALTERAÇÃO DE
DADOS CADASTRAIS (ENDEREÇO, NOME EMPRESARIAL ETC.) |
50,00 |
50,00 |
50,00 |
||||
5.00 REGISTRO OU ABERTURA DE
LIVROS |
50,00 |
50,00 |
50,00 |
||||
6.00 REGISTRO DE
DIPLOMA |
50,00 |
50,00 |
50,00 |
||||
7.00 ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PLANTAS DE
EDIFICAÇÕES LIGADAS À SAÚDE |
100,00 |
200,00 |
300,00 |
||||
8.01 ANÁLISE
LABORATORIAL DE CEREAIS E DERIVADOS |
240,00 |
240,00 |
240,00 |
||||
8.02 ANÁLISE
LABORATORIAL DE BROMATO |
190,00 |
190,00 |
190,00 |
||||
8.03 ANÁLISE
LABORATORIAL DE MEL |
320,00 |
320,00 |
320,00 |
||||
8.04 ANÁLISE LABORATORIAL DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS |
270,00 |
270,00 |
270,00 |
||||
8.05 ANÁLISE
LABORATORIAL DE GELADOS COMESTÍVEIS |
340,00 |
340,00 |
340,00 |
||||
8.06 ANÁLISE
LABORATORIAL DE LEITE FLUIDO OU EM PÓ |
320,00 |
320,00 |
320,00 |
||||
8.07 ANÁLISE
LABORATORIAL DE IOGURTE, LEITE CONDENSADO E CREME DE LEITE |
320,00 |
320,00 |
320,00 |
||||
8.08 ANÁLISE
LABORATORIAL DE CARNE FRESCA, PESCADO, CONSERVA DE CARNE E CONSERVA DE
PESCADO |
240,00 |
240,00 |
240,00 |
||||
8.09 ANÁLISE
LABORATORIAL DE SAL (IODO) |
80,00 |
80,00 |
80,00 |
||||
8.10 ANÁLISE
LABORATORIAL DE ESPECIARIAS E CONDIMENTOS VEGETAIS |
320,00 |
320,00 |
320,00 |
||||
8.11 ANÁLISE
LABORATORIAL DE CONDIMENTOS PREPARADOS |
240,00 |
240,00 |
240,00 |
||||
8.12 ANÁLISE
LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS |
340,00 |
340,00 |
340,00 |
||||
8.13 ANÁLISE
LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS |
250,00 |
250,00 |
250,00 |
||||
8.14 ANÁLISE
LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE ÁGUA |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
8.15 ANÁLISE
LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE ÁGUA |
80,00 |
80,00 |
80,00 |
||||
8.16 ANÁLISE
LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE MEDICAMENTOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
8.17 ANÁLISE
LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE MEDICAMENTOS |
400,00 |
400,00 |
400,00 |
||||
8.18 ANÁLISE
LABORATORIAL DE EMBALAGEM PLÁSTICA PARA ALIMENTOS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
Redação anterior da Lei 10.384/1989, efeitos de 1º.1.90 a 26.3.06 |
|||||||
5. SECRETARIA DA SAÚDE |
|||||||
5.1. Fiscalização (anual) |
|
||||||
5.1.1. Produção ou acondicionamento de
drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de
enfermidades |
6.23 |
||||||
5.1.2. Comercialização de drogas ou outros
produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades. |
3.10 |
||||||
Obs. Entende-se, também, como
comercialização, o armazenamento, a distribuição ou a simples
representação. |
|||||||
5.1.3. Funcionamento de hospitais, clínicas,
maternidade, casas de saúde e similares e hospitais veterinários. |
4.15 |
||||||
5.1.4. Funcionamento de consultórios,
ambulatórios, laboratórios de análise, oficina de prótese ou de equipamento e
material de uso médico ou odontológico e similares,
inclusive consultório e ambulatório veterinário. |
3.33 |
||||||
5.1.5. Produção, beneficiamento ou
acondicionamento de alimentos e de bebidas não alcoólicas. |
6.23 |
||||||
5.1.6. Comercialização de alimentos e de
bebidas não alcoólicas. |
3.10 |
||||||
5.1.7. Produção ou acondicionamento de
bebidas alcoólicas |
31.22 |
||||||
5.1.8. Comercialização de bebidas alcoólicas |
15.63 |
||||||
5.1.9 Funcionamento de supermercados,
mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas e similares, desde que não
inscritos nos regimes de pagamento fonte e microempresa. |
6.04 |
||||||
5.1.10 Funcionamento de: |
|
||||||
5.1.10.1 Hotéis, motéis, pensões e
similares. |
|
||||||
5.1.10.1.1. de 1ª
categoria. |
6.23 |
||||||
5.1.10.1.2. de 2ª
categoria. |
4.15 |
||||||
5.1.10.1.3. de 3ª
categoria. |
1.22 |
||||||
5.1.10.2 Motéis situados na Região
Metropolitana do Recife. |
12.09 |
||||||
5.1.11. Funcionamento de restaurantes,
bares, lanchonetes e similares. |
|
||||||
5.1.11.1. de 1ª
categoria |
6.23 |
||||||
5.1.11.2. de 2ª
categoria. |
4.15 |
||||||
5.1.11.3. de 3ª
categoria. |
1.22 |
||||||
5.1.12. Funcionamento de matadouros de
qualquer espécie: |
|
||||||
5.1.12.1. na
Capital. |
4.15 |
||||||
5.1.12.2. no
interior. |
2.07 |
||||||
5.1.13. Produção, beneficiamento,
acondicionamento de artigos de higiene, dietéticos ou de toucador, saneantes,
inseticidas, raticidas e similares. |
5.29 |
||||||
5.1.14. Comercialização de artigos de
higiene, dietéticos ou de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e
similares. |
2.65 |
||||||
5.1.16. Funcionamento de institutos de
beleza, barbearias e similares. |
3.67 |
||||||
5.1.16.1. de 1ª
categoria . |
4.15 |
||||||
5.1.16.2. de 2ª
categoria. |
2.07 |
||||||
5.1.16.3. de 3ª
categoria. |
1.03 |
||||||
5.1.17. Funcionamento de casas balneárias,
termas, saunas e similares. |
4.15 |
||||||
5.1.18. Funcionamento de casas funerárias. |
4.41 |
||||||
5.1.19. Análise e aprovação de plantas de
edificações ligadas à saúde. |
12.09 |
||||||
Nova redação do item 6 dada pela Lei nº 15.602/2015, efeitos a partir de 1º.1.16 |
|||||||
6 |
SECRETARIA DAS CIDADES |
||||||
6.1. |
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco |
||||||
6.1.1 |
VEÍCULOS |
R$ |
|||||
6.1.1.1 |
Alteração de dados do veículo ou do proprietário |
78,23 |
|||||
6.1.1.2 |
Acertos dados do proprietário ou veículo |
29,77 |
|||||
6.1.1.3 |
Autorizações de qualquer natureza |
29,77 |
|||||
6.1.1.4 |
Baixa total de veículos (todos os casos) |
57,66 |
|||||
6.1.1.5 |
Controle e Emissão de Ordem de Emplacamento |
29,77 |
|||||
6.1.1.6 |
Deslocamento para vistoria até 90 Km |
141,34 |
|||||
6.1.1.7 |
Deslocamento para vistoria mais de 90 Km |
251,14 |
|||||
6.1.1.8 |
Deslocamento para vistoria por pólo |
141,34 |
|||||
6.1.1.9 |
Escolha de placa especial |
280,77 |
|||||
6.1.1.10 |
Implantação ou baixa de restrição administrativa |
57,66 |
|||||
6.1.1.11 |
Inclusão ou Exclusão de comunicação de venda |
29,77 |
|||||
6.1.1.12 |
Inclusão ou exclusão de reserva ou de alienação ou de arrendamento |
78,23 |
|||||
6.1.1.13 |
Informações de veículos de outro Estado |
29,77 |
|||||
6.1.1.14 |
Lacre e relacre |
29,77 |
|||||
6.1.1.15 |
Licenciamento anual |
87,60 |
|||||
6.1.1.16 |
Licenciamento de Ciclomotores |
43,80 |
|||||
6.1.1.17 |
Postagem de documentos |
15,77 |
|||||
6.1.1.18 |
Primeiro Registro de Veículo |
141,34 |
|||||
6.1.1.19 |
Primeiro Registro de Ciclomotor |
70,67 |
|||||
6.1.1.20 |
Recadastramento (veículos com placa de 02 letras) |
141,34 |
|||||
6.1.1.21 |
Registro e Autorização de Transporte Escolar |
128,03 |
|||||
6.1.1.22 |
Registro e Renovação para utilização anual da placa de experiência |
156,51 |
|||||
6.1.1.23 |
Registro e Autorização de Motofrete |
64,01 |
|||||
6.1.1.24 |
Regravação de Chassi ou Motor |
85,54 |
|||||
6.1.1.25 |
Segunda via de CRV |
71,63 |
|||||
6.1.1.26 |
Segunda via do CRLV |
57,66 |
|||||
6.1.1.27 |
Transferência (propriedade ou município ou UF) |
85,54 |
|||||
6.1.1.28 |
Vistoria em trânsito (veículos de outras UF) Lacrada |
85,54 |
|||||
Item 6.1.1.29 revogado pela Lei nº 16.217/2017, efeitos a partir de 08.03.18 |
|||||||
6.1.1.29 |
Vistoria fora da sede até 20 veículos (Custo por veículo) |
20,48 |
|||||
Item 6.1.1.30 revogado pela Lei nº
16.217/2017, efeitos a partir de 08.03.18 |
|||||||
6.1.1.30 |
Vistoria fora da sede até 50 veículos (Custo por veículo) |
15,36 |
|||||
6.1.1.31 |
Vistoria por veículo (até 9 lugares ou 3500 kg) |
43,44 |
|||||
6.1.1.32 |
Vistoria por veículo (mais de 9 lugares ou mais de 3500 kg) |
53,43 |
|||||
6.1.2 |
HABILITAÇÃO |
R$ |
|||||
6.1.2.1 |
Adição de categoria |
110,00 |
|||||
6.1.2.2 |
Alteração de dados |
78,00 |
|||||
6.1.2.3 |
Autorização para conduzir ciclomotores |
25,00 |
|||||
6.1.2.4 |
Avaliação Psicológica |
80,00 |
|||||
6.1.2.5 |
Avaliação Psicológica para Fins Pedagógicos |
130,00 |
|||||
6.1.2.6 |
Averbação CNH de outra UF |
78,00 |
|||||
6.1.2.7 |
CNH – Definitiva |
82,84 |
|||||
6.1.2.8 |
Comissão Prática Especial |
65,00 |
|||||
6.1.2.9 |
Desistência de Categoria |
23,67 |
|||||
6.1.2.10 |
Emissão de CNH |
45,00 |
|||||
6.1.2.11 |
Emissão de Permissão Internacional para Dirigir – PID |
200,00 |
|||||
6.1.2.12 |
Entrega de CNH Domiciliar |
15,77 |
|||||
6.1.2.13 |
Exame de Aptidão Física e Mental |
65,00 |
|||||
6.1.2.14 |
Exame Médico para Fins de INSS |
65,00 |
|||||
6.1.2.15 |
Exame Prático de Direção Veicular por Categoria |
20,00 |
|||||
6.1.2.16 |
Exame Teórico de Legislação ou Atualização |
16,00 |
|||||
6.1.2.17 |
Junta Médica de 1ª Instância |
190,00 |
|||||
6.1.2.18 |
Junta Médica de 2ª Instância |
190,00 |
|||||
6.1.2.19 |
Junta Médica Especial |
65,00 |
|||||
6.1.2.20 |
Junta Médica Isenção |
150,00 |
|||||
6.1.2.21 |
Junta Multidisciplinar de Saúde |
150,00 |
|||||
6.1.2.22 |
Junta Psicológica de 1ª Instância |
225,00 |
|||||
6.1.2.23 |
Junta Psicológica de 2ª Instância |
225,00 |
|||||
6.1.2.24 |
Licença aprendizagem de direção de veículos – LADV |
28,18 |
|||||
6.1.2.25 |
Mudança de categoria |
110,00 |
|||||
6.1.2.26 |
Permissão para Dirigir A ou B |
126,00 |
|||||
6.1.2.27 |
Permissão para Dirigir AB |
171,00 |
|||||
6.1.2.28 |
Permissão/CNH para militares |
86,00 |
|||||