LEI Nº 7.550, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977

·          Publicada no DOE de 21.12.1977;

·          Publicada sem o artigo 13;

·          Alterada pelas Leis s. 8.237/1980, 8.463/1980; 8.922/1981; 9.771/1985; 10.384/1989; 10.689/1991; 10.851/1992; 10.852/1992; 11.008/1993; 11.185/1994; 11.225/1995; 11.286/1995; 11.287/1995; 11.310/1995; 11.610/1998; 11.649/1999; 11.720/1999; 11.901/2000; 12.083/2001; 12.137/2001; 12.301/2002; 12.319/2002; 12.332/2003; 12.349/2003; 12.912/2005; 12.964/2005; 12.969/2005; 13.137/2006; 13.643/2008; 13.685/2008; 13.937/2009; 14.539/2011; 15.139/2013; 15.602/2015; 15.856/2016; 15.930/2016; 15.957/2016; 16.217/2017 ; 16.483/2018 e 17.131/2020;

·          Vide texto anteriorl.

Dispõe sobre a TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP) do Estado de Pernambuco é devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva e potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Parágrafo único. O valor das taxas é a quantia correspondente a cada atividade estatal, fixada em percentual do serviço ou em quantidades de Unidade de Referência Fiscal - URF, nos termos do Anexo Único desta Lei. (Lei n° 10.384/1989)

§ 1º REVOGADO (Lei n° 10.384/1989)

Redação anterior, em vigor até 31.12.89

§ 1º A taxa de que trata este artigo tem como fato gerador as atividades estatais discriminadas na tabela anexa à presente lei.

§ 2º REVOGADO (Lei n° 10.384/1989)

Redação anterior, em vigor até 31.12.89

§ 2º O valor da taxa é a quantia correspondente a cada atividade estatal, fixada na tabela referida no § 1º deste artigo.

Art. 2º Os valores previstos no Anexo Único serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, observado o disposto na Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000. (Lei n° 12.969/2005)

Redação anterior, em vigor até 31.12.05

Art. 2º As taxas relativas aos serviços públicos em geral têm como fato gerador as atividades estatais discriminadas no anexo referido no artigo anterior. (Lei n° 10.384/1989)

Redação anterior, em vigor até 31.12.89

Art. 2º As quantias estabelecidas na tabela anexa serão corrigidas, anualmente, por ato do Poder Executivo, tendo como limite o percentual de aumento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

DAS ISENÇÕES

 

Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos: (Lei n° 13.137/2006)

Redação anterior, em vigor até 20.11.06

Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos: (Lei n° 12.332/2003)

Redação anterior, em vigor até 23.1.03

Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP: (Lei n° 12.083/ 2001)

Redação anterior, em vigor até 17.10.01

Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização dos Serviços Públicos: (Lei n° 11.901/2000)

Redação anterior, em vigor até 31.12.00

Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos: (Lei n° 11.185/1994)

Redação anterior, em vigor até 31.12.94

Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos:

I - os atos e serviços dos cartórios de Ofícios de Justiça não oficializados, cujos titulares não percebem auxílio dos cofres do Estado;

II - desde que declarado o fim único e exclusivo, os atos referentes:

a) à vida escolar;

b) ao alistamento e ao processado eleitoral;

c) a fins militares;

d) à situação dos servidores públicos;

e) às cooperativas de produção, consumo e agropecuárias registradas no Departamento de Assistência às Cooperativas;

f) aos presos pobres;

g) às instituições de assistência social; (Lei nº 12.332/2003)

Redação anterior, em vigor até 23.1.03

g) à Assistência Judiciária;

h) ao patrimônio, à renda ou aos serviços de partidos políticos e de templos de qualquer culto. (Lei nº 12.332/2003)

Redação anterior, em vigor até 23.1.03

h) às fundações instituídas pelo Estado;

i) às empresas públicas estaduais;

j) às sociedades de economia mista em que o Estado seja acionista majoritário, com direito a voto;

l) às instituições de assistência social;

m) ao patrimônio, à renda ou aos serviços de partidos políticos e de templos de qualquer culto.

III - a concessão de licença para:

a) funcionamento de casas de diversões públicas, cujas rendas sejam exclusivamente destinadas a fins assistenciais;

b) porte de arma, solicitado por autoridade ou servidor público, em razão do exercício de suas funções;

c) estacionamento privativo de veículos motorizados reservado pelo Departamento de Trânsito para repartições públicas, órgão de divulgação de notícias e outros de interesse público, assim considerados pela autoridade competente;

d) funcionamento de cinemas e de festividades em clubes, associações, entidades religiosas, estabelecimentos agrícolas, comerciais, industriais, desde que não tenham objetivo de lucro e sejam destinados exclusivamente à recreação de seus associados ou empregados;

e) funcionamento de clubes diversionais em cuja dependência funcionem serviços públicos assistenciais mantidos pelo Estado ou Municípios, escola primária ou ambulatório;

f) funcionamento de clubes carnavalescos que realizem exibições públicas;

IV - a emissão de certificado de propriedade de veículos motorizados, pertencentes à União, Estado, Municípios e autarquias, bem como Consulados e representantes consulares de países que concedam reciprocidade de tratamento;

V - a emissão de certidões comprobatórias de depósitos judiciais expedidos por serventuários da justiça;

VI - relativamente a Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI): (Lei n° 11.901/2000)

Redação anterior, em vigor até 31.12.99

VI - Os imóveis residenciais que possuam área construída inferior a 50m2 (cinquenta metros quadrados) e que não estejam inseridos em prédios de apartamentos congêneres, excetuados aqueles que tenham até 04 (quatro) pavimentos e sejam adquiridos por meio da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB. (Lei n° 11.185/1994)

Redação anterior, em vigor até 31.12.94

VI - os imóveis residenciais que possuam área inferior a 50m².

a) garagens situadas em prédios residenciais, com área própria e identificadas como unidades autônomas; (Lei n° 11.901/2000)

b) entidades religiosas, sociedades civis e associações, consideradas de utilidade pública e sem fins lucrativos; (Lei n° 11.901/2000)

c) o proprietário ou titular de direito real sobre imóveis que, comprovadamente, receba até dois salários mínimos como rendimento mensal. (Lei n° 11.901/2000)

VII - a expedição da 2ª (segunda) via da carteira de identidade, quando emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por meio do Programa Balcão do Judiciário. (Lei nº 12.083/2001)

VIII - os atos referentes à Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado, inclusive seus Fundos; (Lei nº 12.332/2003)

IX - os atos referentes às empresas públicas estaduais dependentes, assim entendidas as que recebem recursos financeiros do Estado para pagamento de despesas de pessoal, de custeio ou de capital, excluídos, neste ultimo caso, aqueles provenientes de aumento da participação societária. (Lei nº 12.332/2003)

X - veículo furtado, roubado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário, devidamente comprovado. (Lei nº 13.137/2006)

Parágrafo único. A taxa devida em razão de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios.

Art. 3º-A. As pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas dependentes e as fundações públicas, quando vinculadas ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco, são isentas do pagamento da Taxa de Vistoria Técnica de Segurança contra Incêndio e da Taxa de Análise de Projetos de Segurança Prevenção devidas ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco – CBMPE. (Lei 17.131/2020)

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 4º O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos é toda pessoa, física ou jurídica, submetida ao poder de polícia ou que utilize, efetiva ou potencialmente, serviço público específico e divisível, a ele prestado ou posto à sua disposição.

Art. 4º-A É isenta de pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos –TFUSP a emissão da Guia de Transito Animal – GTA, de competência da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, exclusivamente para retorno, ao local de procedência, de animais levados, com o pagamento da referida taxa, a feiras e exposições, para fins comerciais não atingidos. (Lei nº 12.912/2005)

Art. 4º-B O trânsito de animais desacompanhado das respectivas GTAs, nos casos de que trata o artigo anterior, implica na aplicação das multas competentes ao condutor. (Lei nº 12.912/2005)

Art. 5º O funcionário público que realizar a atividade estatal, fato gerador da taxa, sem o comprovante do seu pagamento pelo sujeito passivo, é responsável solidariamente com este pelo pagamento do tributo.

DO PAGAMENTO

 

Art. 6º O pagamento da taxa de fiscalização e utilização de serviços públicos será efetuado antes da realização da atividade estatal. (Lei n° 11.901/2000)

Redação anterior, em vigor até 31.12.00

Art. 6º O pagamento das taxas será efetuado na forma, local, prazos e modos determinados em decreto do Poder Executivo. (Lei n° 10.384/1989)

Redação anterior, em vigor até 31.12.89

Art. 6º O pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos será efetuado antes da realização da atividade estatal.

I - Ficam isentas do pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI) e da Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transportes Relativamente a Equipamentos de Proteção contra Incêndio, as pessoas jurídicas de Direito Público e as Fundações. (Lei n° 11.901/2000)

II - O contribuinte que efetuar o pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI), em quota única, até a data do vencimento, terá, tão somente nessa hipótese, abatimento de 10% (dez por 550cento), sobre o seu valor. Os pagamentos efetuados de forma parcelada, até a data do vencimento de cada quota, terão os valores previstos nas tabelas do Anexo Único desta Lei. (Lei n° 11.901/2000)

III - Na conformidade do que dispuser o decreto estadual previsto no § 1º deste artigo, o pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI), poderá ser feito através de quota única ou em até quatro parcelas de igual valor, mensais e sucessivas. (Lei n° 11.901/2000)

Parágrafo único. REVOGADO. (Lei n° 11.901/2000)

Redação anterior, em vigor até 31.12.00

Parágrafo único. O pagamento, de acordo com a tabela correspondente, da taxa devida anualmente será efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício em que ocorrer o fato gerador, ressalvada a hipótese do disposto no § 1º do art. 9º desta Lei. (Lei n° 11.225/1995)

Redação anterior, em vigor até 10.7.95

Parágrafo único. O pagamento da taxa devida, anualmente, de acordo com a tabela, será efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício em que ocorrer o fato gerador.

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 7º Ressalvadas as exceções previstas nesta lei, a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos será recolhida em qualquer órgão arrecadador credenciado ou autorizado pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo, mediante decreto, permitir que o recolhimento do tributo ocorra em até 08 (oito) parcelas, mensais, iguais e sucessivas: (Lei n° 11.649/1999)

I - o valor mínimo de cada parcela a ser paga, mensalmente, pelo contribuinte não poderá ser inferior a: (Lei n° 11.649/1999)

a) VETADA.

b) 200 (duzentas) UFIR's, no caso de arrecadação superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais). (Lei n° 11.649/1999)

II - o quantitativo de cotas não poderá resultar em parcela a ser quitada no exercício subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador. (Lei n° 11.649/1999)

Art. 8º Os órgãos que realizem a atividade estatal, fato gerador da taxa, deverão afixar, em lugar visível, a tabela da taxa a ser arrecadada e as isenções concedidas.

Art. 9º A taxa devida anualmente em razão da utilização, efetiva ou potencial de serviços do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, prestados ou postos à disposição do contribuinte, poderá ser arrecadada através de convênio com os municípios, tomando por base os respectivos cadastros imobiliários. (Lei n° 11.225/1995)

Redação anterior, em vigor até 10.7.95

Art. 9º A taxa devida em razão de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros poderá ser arrecadada através de convênio com os municípios tomando por base os respectivos cadastros imobiliários.

§ 1º O prazo para o pagamento da taxa de que se trata o caput deste artigo será estabelecido em Decreto específico a ser editado pelo Poder Executivo antes do inicio do exercício em que ocorrer o seu fato gerador, atendidas as conveniências de distribuição das guias de recolhimento e as peculiaridades de cada município. (Lei n° 11.225/1995)

§ 2º Na conformidade do que dispuser o Decreto previsto no § 1° deste artigo, o pagamento da taxa poderá ser feito de uma só vez ou em até duas (duas) parcelas mensais e consecutivas. (Lei n° 11.225/1995)

Art. 10. As firmas individuais e as pessoas jurídicas sujeitas a taxas anuais, são obrigadas a comprovar sua quitação no ato de inscrição ou renovação, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco.

Art. 11. Quando a taxa for devida por estabelecimento, a cada um corresponderá um documento de arrecadação, que será nele conservado, com sua respectiva quitação para efeito de fiscalização.

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

 

Art. 12. REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)

Redação anterior, em vigor até 31.3.09

Art. 12. A Taxa de Fiscalização e Utilização de Transporte Intermunicipal de Passageiros tem como fato gerador:

I - REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)

Redação anterior, em vigor até 31.3.09

I - a fiscalização pelo Estado de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em veículos postos em tráfego por empresas de transporte, para a qual se exija o pagamento de passagens e;

II - REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)

Redação anterior, em vigor até 31.3.09

II - a utilização efetiva deste serviço pelo usuário.

Parágrafo único. REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)

Redação anterior, em vigor até 31.3.09

Parágrafo único. É irrelevante, para efeito de cálculo do percentual da taxa, o fato de ser ou não pavimentado o percurso da linha.

Art. 14. REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)

Redação anterior, em vigor até 31.3.09

Art. 14. São contribuintes da taxa os usuários de transporte intermunicipal de passageiros, ficando as empresas de transporte responsáveis pelo recolhimento da taxa.

Art. 15. REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)

Redação anterior, em vigor até 31.3.09

Art. 15. Dos bilhetes de passagem emitidos de acordo com o regulamento desta lei, constará, destacadamente, a importância correspondente à Taxa de Fiscalização e Utilização de Transporte Intermunicipal de Passageiros.

Art. 16. REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)

Redação anterior: , em vigor até 31.3.09

Art. 16. A taxa arrecadada pelas empresas transportadoras será recolhida conforme o disposto em decreto do Poder Executivo. (Lei n° 10.384/1989)

Redação anterior, em vigor até 31.12.89

Art. 16. A taxa arrecadada pelas empresas transportadoras, no curso de um mês, será recolhida à Tesouraria do Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco DETERPE, até o 20° dia útil do mês subsequente. (Lei n° 8.463/1980)

Redação anterior, em vigor até 19.11.80

Art. 16. A taxa arrecadada pelas empresas transportadoras, no curso de um mês, será recolhida até o 20º dia útil do mês subsequente: (Lei n° 8.237/1980)

Redação anterior, em vigor até 2.7.80

Art. 16. A taxa arrecadada pelas empresas transportadoras, no curso de um mês, será recolhida à tesouraria do Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco (DETERPE), até o 20º dia útil do mês subsequente.

I – REVOGADO. (Lei n° 8.463/1980)

Redação anterior, em vigor até 19.11.80

I - à tesouraria da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/RECIFE, quando se tratar de transporte rodoviário entre os Municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife; (Lei n° 8.237/1980)

II – REVOGADO. (Lei n° 8.463/1980)

Redação anterior, em vigor até 19.11.80

II - à tesouraria do Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco - DETERPE, nos demais casos. (Lei n° 8.237/1980)

Parágrafo único. REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)

Redação anterior, em vigor até 31.3.09

Parágrafo único. O recolhimento da taxa poderá ser feito através da rede bancária. (Lei n° 8.463/1980)

Redação anterior, em vigor até 19.11.80

Parágrafo único. O recolhimento da Taxa poderá ser feito através da rede bancária. (Lei n° 8.237/1980)

Art. 17. REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)

Redação anterior, em vigor até 31.3.09

Art. 17. A taxa não incide sobre o transporte intermunicipal de passageiros realizado, exclusivamente, no âmbito da Região Metropolitana do Recife. (Lei n° 8.463/1980)

Redação anterior, em vigor até 19.11.80

Art. 17. A taxa não incide sobre o transporte urbano de passageiros.

DA FISCALIZAÇAO

 

Art. 18. A fiscalização da cobrança da taxa compete aos funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos serventuários da justiça, e, em geral, aos servidores do Estado, inclusive autarquias.

Art. 19. A qualquer agente público, inclusive das autarquias, é facultado representar, perante a autoridade arrecadadora, a ocorrência de infração ao disposto nesta lei.

Art. 20. São obrigados a exibir à fiscalização os documentos, papéis e livros relacionados à cobrança do tributo, a prestar informações e a não embaraçar a ação fiscal:

I - os contribuintes;

II - os servidores públicos estaduais, inclusive autárquicos;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;

IV - os que forem parte no ato sujeito à tributação inclusive em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

DAS PENALIDADES

 

Art. 21. As infrações dos dispositivos desta lei sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:

I - multa;

II - fechamento do estabelecimento;

III - juros de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados como juros simples. (Lei n° 12.137/2001)

Redação anterior, em vigor até 31.12.01

III - Juros de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados como juros simples, especificamente para a Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI). (Lei n° 11.901/2000)

Art. 22. Serão punidos com multa:

I - de 10% (dez por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o contribuinte comparecer espontaneamente para sanar a irregularidade;

II - de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento fiscal de Notificação de Débito, previsto no art. 2º, III da Lei nº 10.654 de 27 de novembro de 1991. (Lei n° 16.483/2018 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019)

Redação anterior, em vigor até 31.12.18

II - de 100% (cem por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento fiscal.

§ 1º Na hipótese de pagamento insuficiente, a diferença será recolhida acrescida das penalidades previstas no “caput” deste artigo. (Lei n° 16.483/2018 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019)

Redação anterior, em vigor até 31.12.18

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento insuficiente, a diferença será recolhida acrescida das penalidades previstas no “caput” deste artigo.

§ 2º O débito tributário da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI vencido e não pago, acrescido da multa aplicada nas hipóteses do inciso I ou II, poderá ser parcelado em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. (Lei n° 16.483/2018 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019)

Art. 23. A adulteração ou falsificação do Documento de Arrecadação Estadual - DAE ou ainda declarações falsas, nele contidas, que importem em reduções do tributo, sujeitam o infrator ao pagamento da diferença, além da multa de 10 vezes o valor da taxa devida, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 24. Poderá ser fechado o estabelecimento ou cessada a atividade, quando não houver sido previamente expedida a licença exigida.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a reabertura do estabelecimento, ou o reinício da atividade dependerá da expedição da licença e do pagamento da multa prevista no inciso II do artigo 24.


 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25. Fica o Poder Executivo através da Secretaria da Fazenda autorizado a conceder 50% (cinquenta por cento) de redução do valor da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos devida pelos estabelecimentos bancários que promovam a arrecadação de receitas tributárias estaduais ou realizam o pagamento do funcionalismo público do Estado.

Art. 26. Aplica-se à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, no que couber e não contrariar o Código Tributário Nacional, a legislação referente ao processo administrativo fiscal.

Art. 27. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1977.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
José Jorge de Vasconcelos Lima

João Falcão Ferraz

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

José de Anchieta Moreira Hélcias

Rinaldo Albuquerque Cysneiros

Luiz Siqueira

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Gilberto Pessoa de Souza

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Carlos Sérgio Torres

 

 

 

 


 

Nova redação da Tabela de Taxas de Fiscalização e Utilização De Serviços Públicos dada pela Lei nº 10.384/1989, efeitos a partir de 1º.1.90

TABELA DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

I - COMPETENCIA COMUM A TODAS AS REPARTIÇOES ESTADUAIS E AUTARQUIAS

Nova redação dada ao item 1 pela Lei nº 14.539/2011, efeitos a partir de 1º.1.12

1. DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL E DA POLÍCIA CIENTÍFICA DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL:

Códigos

Fato Gerador

Valor em Real (R$)

1.1

FUNCIONAMENTO DE CINEMAS (ANUAL):

 

1.1.1

De 1ª classe

419,72

1.1.2

De 2ª classe

345,67

1.1.3

Outros

271,60

1.2

FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE LOCAÇÃO DE FITAS DE VIDEO, GAMES E DVD (ANUAL):

1.2.1

(REVOGADO)

 

1.2.2

(REVOGADO)

 

1.2.3

(REVOGADO)

 

1.3

FUNCIONAMENTO DE DANCETERIAS, BOATES E SIMILARES (ANUAL):

1.3.1

De 1ª categoria

566,12

1.3.2

De 2ª categoria

320,97

1.3.3

De 3ª categoria

306,86

1.3.4

Outros

165,75

1.4

FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES (ANUAL):

1.4.1

De 1ª categoria

377,42

1.4.2

De 2ª categoria

306,86

1.4.3

De 3ª categoria

231,39

1.4.4

Outros

109,35

1.5

FUNCIONAMENTO DE CASAS DE JOGOS PERMITIDOS (ANUAL):

 

1.5.1

Bilhar e/ou sinuca (por mesa)

54,67

1.5.2

Boliche (por pista)

63,47

1.5.3

Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas (por máquina)

48,18

1.5.4

Clubes esportivos, sociais, casa de jogos permitidos ou similares do  ramo de bingo legalmente autorizados (por estabelecimento)

10719,17

1.6

JOGOS DE FINALIDADE RECREATIVA, PERMITIDOS EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU SOCIEDADES RECREATIVAS (ANUAL):

1.6.1

De 1ª categoria

613,74

1.6.2

De 2ª categoria

368,60

1.6.3

De 3ª categoria

183,41

1.6.4

Outros

68,78

1.7

AGÊNCIAS LOTÉRICAS, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL)

1.7.1

Na Capital do Estado

712,50

1.7.2

Nos demais municípios da Região Metropolitana

356,25

1.7.3

No Interior

178,14

1.8

FUNCIONAMENTO DE HOTÉIS, POR APARTAMENTO (ANUAL):

1.8.1

De 1ª classe

14,10

1.8.2

De 2ª classe

12,35

1.8.3

De 3ª classe

10,59

1.8.4

Outros

7,07

1.9

FUNCIONAMENTO DE HOSPEDARIAS, PENSÕES, POUSADAS E OUTROS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, POR APARTAMENTO (ANUAL):

1.9.1

Até cinco (05) apartamentos

7,07

1.9.2

De seis (06) até dez (10) apartamentos

8,83

1.9.3

De onze (11) até vinte (20) apartamentos

10,59

1.9.4

De vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos

12,35

1.9.5

Acima de trinta (30) apartamentos

14,10

1.10

FUNCIONAMENTO DE TERMAS, SAUNAS E SIMILARES, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL):

1.10.1

Na Capital

643,71

1.10.2

Nos demais municípios da Região Metropolitana

405,63

1.10.3

No Interior

259,26

1.11

ESPETÁCULOS (POR DIA):

1.11.1

Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais franqueados ao público mediante ingressos pagos

21,18

1.11.2

Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueados ao público mediante ingressos pagos

26,44

1.11.3

Realização de vaquejada, touradas, rodeios, corridas de cavalos e similares, franqueadas ao público mediante ingressos pagos

23,84

1.12

PROPAGANDA EM VEÍCULO MOTORIZADO (ANUAL):

1.12.1

Na Capital

222,20

1.12.2

Nos demais municípios da Região Metropolitana

149,91

1.12.3

No Interior

100,52

1.13

CIRCULAÇÃO DE "TRIOS ELÉTRICOS" (POR DIA):

1.13.1

Na Capital

58,20

1.13.2

Nos demais municípios da Região Metropolitana

49,37

1.13.3

No Interior

38,80

1.14

RECOLHIMENTO, GUARDA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES:

1.14.1

Depósito de veículo automotor apreendido (por dia)

10,59

1.14.2

Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo:

 

1.14.2.1

Dentro do município-sede da delegacia competente

51,16

1.14.2.2

De outro município da Região para o da sede da delegacia competente

98,76

1.14.2.3

De município de outra Região para a sede da delegacia competente

197,53

1.14.3

Transcrição de registro de ocorrência ou de queixa efetuada em livro próprio das Delegacias de Polícia, a requerimento da parte legítima (por folha)

3,53

1.14.4

Vistoria para fins de "nada consta", realizada em veiculo automotor registrado no Estado

58,20

1.14.5

Vistoria para fins de "nada consta", realizada em veículo automotor registrado em outro Estado

70,55

1.15

ARMAS DE FOGO PERMITIDAS:

 

1.15.1

(REVOGADO)

 

1.15.2

(REVOGADO)

 

1.15.3

(REVOGADO)

 

1.15.4

(REVOGADO)

 

1.15.5

(REVOGADO)

 

1.15.6

(REVOGADO)

 

1.15.7

(REVOGADO)

 

1.15.8

(REVOGADO)

 

1.15.9

(REVOGADO)

 

1.15.10

(REVOGADO)

 

1.15.11

Comércio de armas de fogo, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos e artifício, por estabelecimento, depósito ou barraca

396,80

1.15.12

(REVOGADO)

 

1.15.13

Licença para bláster

296,28

1.15.14

Show pirotécnico (por evento)

352,71

1.15.15

Autorização para aquisição de colete à prova de balas

98,76

1.16

VEÍCULOS DE PASSEIO BLINDADOS:

1.16.1

Registro e licença de empresas blindadoras

495,56

1.16.2

Registro e licença de empresas locadoras de veículos de passeio blindados

396,80

1.16.3

Registro de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo)

296,28

1.16.4

Autorização para transferência de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo)

98,76

1.16.5

Autorização prévia para locação de veículos de passeio blindados (por veículo)

98,76

1.17

FUNCIONAMENTO DE REVENDEDORAS E LOCADORAS DE VEÍCULOS (ANUAL):

1.17.1

De grande porte

510,32

1.17.2

De médio porte

289,36

1.17.3

De pequeno porte

276,62

1.18

ACADEMIA INTEGRADA DE DEFESA SOCIAL- ACIDES / CAMPUS RECIFE

1.18.1

Estande de tiro (por participante/hora)

15,90

1.18.2

Salas de aula (por participante/hora)

95,38

1.18.3

Ginásio poliesportivo (por participante/hora)

95,38

1.18.4

Ginásio poliesportivo (por utilização/hora/noite)

127,19

Redação anterior do item 1 dada pela Lei nº 12.137/2001, efeitos de 1º.1.02 a 31.12.11

1 SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL:

 

Códigos

Fato Gerador

Valor em Real (R$)

1.1 FUNCIONAMENTO DE CINEMAS (ANUAL):

1.1.1 De 1ª classe

238,00

1.1.2 De 2ª classe

196,00

1.1.3 Outros

154,00

1.2 FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE LOCAÇÃO DE FITAS DE VÍDEO, GAMES E DVD (ANUAL):

1.2.1 Na Capital do Estado

238,00

1.2.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana

196,00

1.2.3 No Interior

154,00

1.3 FUNCIONAMENTO DE DANCETERIAS, BOATES E SIMILARES (ANUAL):

1.3.1 De 1ª categoria

321,00

1.3.2 De 2ª categoria

182,00

1.3.3 De 3ª categoria

174,00

1.3.4 Outros

94,00

1.4 FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES (ANUAL):

1.4.1 De 1ª categoria

214,00

1.4.2 De 2ª categoria

174,00

1.4.3 De 3ª categoria

121,00

1.5 FUNCIONAMENTO DE CASAS DE JOGOS PERMITIDOS (ANUAL):

1.5.1 Bilhar e/ou sinuca (por mesa)

31,00

1.5.2 Boliche (por pista) 

36,00

1.5.3 Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas (por máquina) 

28,00

1.5.4 Clubes esportivos, sociais, casa de jogos permitidos ou similares do ramo de bingo legalmente autorizados (por estabelecimento)

6.078,00

1.6 JOGOS DE FINALIDADE RECREATIVA, PERMITIDOS EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU SOCIEDADES RECREATIVAS (ANUAL):

1.6.1 De 1ª categoria

348,00

1.6.2 De 2ª categoria

209,00

1.6.3 De 3ª categoria

104,00

1.6.4 Outros

39,00

1.7 AGÊNCIAS LOTÉRICAS, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL):

1.7.1 Na Capital do Estado 404,00

 

1.7.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana   202,00

 

1.7.3 No Interior 101,00

 

1.8 FUNCIONAMENTO DE HOTÉIS, POR APARTAMENTO (ANUAL):

1.8.1 De 1ª classe

8,00

1.8.2 De 2ª classe

7,00

1.8.3 De 3ª classe

6,00

1.8.4 Outros

4,00

1.9 FUNCIONAMENTO DE HOSPEDARIAS, PENSÕES, POUSADAS E OUTROS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, POR APARTAMENTO (ANUAL):

1.9.1 Até cinco (05) apartamentos

4,00

1.9.2 De seis (06) até dez (10) apartamentos   

5,00

1.9.3 De onze (11) até vinte (20) apartamentos   

6,00

1.9.4 De vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos  

7,00

1.9.5 Acima de trinta (30) apartamentos   

8,00

1.10 FUNCIONAMENTO DE TERMAS, SAUNAS E SIMILARES, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL):

1.10.1 Na Capital

365,00

1.10.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana  

230,00

1.10.3 No Interior

147,00

1.11 ESPETÁCULOS (POR DIA):

1.11.1 Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais franqueados

 

ao público mediante ingressos pagos

12,00

1.11.2 Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueado ao público mediante ingressos pagos 

15,00

Item 1.11.3 acrescido pela Lei nº 12.301/2002, efeitos a partir de 1º.1.03

1.11.3 Realização de vaquejadas, touradas, rodeios, corridas de cavalos e similares, franqueadas ao público mediante ingressos pagos

15,00

1.12 PROPAGANDA EM VEÍCULO MOTORIZADO (ANUAL):

1.12.1 Na Capital

126,00

1.12.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana  

85,00

1.12.3 No Interior

57,00

1.13 CIRCULAÇÃO DE “TRIOS ELÉTRICOS” (POR DIA):

1.13.1 Na Capital

33,00

1.13.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana  

28,00

1.13.3 No Interior

22,00

1.14 RECOLHIMENTO, GUARDA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES:

1.14.1 Depósito de veículo automotor apreendido (por dia)  

6,00

1.14.2 Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo:

1.14.2.1  Dentro do município sede da Delegacia competente

29,00

1.14.2.2  De outro município da Região para o da sede da Delegacia competente

56,00

1.14.2.3  De município de outra Região, para a sede da Delegacia competente 

112,00

1.14.3 Transcrição de registro de ocorrência ou de queixa, feito em livro próprio das Delegacias de Policia, a requerimento da parte legitima (por folha)   

2,00

1.14.4 Vistoria para fins de “nada consta”, realizada em veículo automotor registrado no Estado

33,00

1.14.5 Vistoria para fins de “nada consta”, realizada em veículo automotor registrado em outro Estado 

40,00

1.15 ARMAS DE FOGO PERMITIDAS:

1.15.1 Registro de propriedade e de transferência de propriedade de arma de fogo para fim de defesa pessoal, caça ou coleção 

56,00

1.15.2 Licença de porte para defesa pessoal (por arma)  

168,00

1.15.3 Licença de porte para fim de caça (por arma)  

168,00

1.15.4 Segunda via de registro 

22,00

1.15.5 Segunda via de porte de arma

56,00

1.15.6 Licença para colecionador (até 50 armas)   

168,00

1.15.7 Licença para colecionador (mais de 50 armas)   

337,00

1.15.8 Licença para armeiros

56,00

1.15.9 Guia de tráfego para arma permitida e devidamente registrada 

33,00

1.15.10 Fabrico ou importação de armas, munições, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício   

281,00

1.15.11 Comércio de armas de fogo, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício, por estabelecimento, depósito ou barraca 

225,00

1.15.12 Indústrias que utilizem na sua fabricação produtos químicos agressores ou explosivos

225,00

1.15.13 Licença para bláster

168,00

1.15.14 Show pirotécnico (por evento.)  

200,00

1.16 VEÍCULOS DE PASSEIO BLINDADOS:

1.16.1 Registro e licença de empresas blindadoras   

281,00

1.16.2 Registro e licença de empresas locadoras de veículos de passeio blindados

225,00

1.16.3 Registro de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo) 

168,00

1.16.4 Autorização para transferência de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo)

56,00

1.16.5 Autorização prévia para locação de veículos de passeio blindados (por veículo)

56,00

Itens 1.17 e 1.18 acrescidos pela Lei nº 12.301/2002, efeitos a partir de 1º.1.03

1.17 FUNCIONAMENTO DE REVENDEDORAS E LOCADORAS DE VEÍCULOS (ANUAL): 

1.17.1 De grande porte

321,00

1.17.2 De médio porte

182,00

1.17.3 De pequeno porte

174,00

1.18 ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL - ACADEPOL: 

1.18.1 Estande de tiro (por participante/hora).

10,00

1.18.2 Salas de aulas (por unidade/hora)

60,00

1.18.3 Ginásio poliesportivo (por utilização/hora/dia)

60,00

1.18.4 Ginásio poliesportivo (por utilização/hora/noite)

80,00

Redação anterior do item 1, dada pela Lei nº 10.384/1989, efeitos de 1º.01.90 a 31.12.01

COMPETENCIA/FATO GERADOR

VALOR EM URF OU % SOBRE SERVIÇO

1. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

1.1 Inscrição em concursos públicos.

0.09

1.2 Fotocópia ou similar - por folha.

0.02

1.3 Retificação de assentamento - por folha.

0.09

1.4 Termos lavrados em repartições públicas de interesse de terceiros.

0.09

1.5 Registro por ato.

 

1.5.1 de inventário e arrolamento - sobre o montante líquido.

0.1%

1.5.2 de testamento.

0.59

1.5.3 de fiança para produzir efeito em repartição do Estado, ou autarquia.

0.59

1.5.4 de contratos lavrados ou repartição do Estado, inclusive renovação, prorrogação ou transferência.

0.59

1.5.5 de procuração e subestabelecimento, para produzir efeito em repartições do Estado ou autarquia.

0.01

Redação do item 1, do inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.384/1989, efeitos de 1º.1.90 a 31.12.92. REVOGADA pela Lei nº 10.852/1992

II - COMPETÊNCIA ESPECÍFICA

1. CARTÓRIOS E ÓRGÃOS DA JUSTIÇA

1.1 Fiscalização.

 

1.1.1. Levantamento de valores e venda de bens em processo judicial

 

1.1.1.1. de mais de 25,39 até 50,78 URF’s.

0.13

1.1.1.2. de mais de 50,78 URF’s.

0.23

1.2. Utilização de Outros Serviços Públicos.

 

1.2.1. Apresentação de documentos para registro de imóveis e protestos de títulos - por documento.

0.01

1.2.2. Expediente em processos judiciais não contenciosos.

0.12

1.2.3. Expediente em processos judiciais contenciosos, inclusive especiais e acessórios - sobre o valor da causa.

0.5%

Nova redação dada ao item 2 pela Lei nº 14.539/2011, efeitos a partir de 1º.1.12

SERVIÇOS PRESTADOS PELA DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA:

Códigos

Fato Gerador

 

2.1.1

2ª via da Carteira de Identidade

14,10

2.1.2

3ª via da Carteira de Identidade

28,22

2.1.3

4ª via (e seguintes) da Carteira de Identidade

56,43

2.1.4

Antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuariado para fins cíveis

10,59

2.1.5

Cancelamento de antecedentes criminais

28,22

2.1.6

Certidão de busca de prontuário

28,22

2.2

INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA  - PROF. ARMANDO SAMICO

 

2.2.1

Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui

15,88

2.2.2

Laudo de perícias em casa de jogos permitidos (por folha), sem foto

28,22

2.2.3

Laudo de perícias em veículo automotor, solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto)

79,36

2.2.4

Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

15,88

2.2.5

Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

19,38

2.2.6

(REVOGADO)

 

2.2.7

Exame químico para identificação de veículos complexos (por exame)

79,36

2.2.8

Perícia para constatação de danos a pedido do interessado, com expedição de laudo (por folha), sem foto ou croqui

28,22

2.2.9

LAUDOS E ENSAIOS TECNOLÓGICOS PARA DETERMINAÇÃO DE:

2.2.9.1

Óleos, combustíveis, diesel e lubrificantes

1084,63

2.2.9.2

Determinação de PH em solução aquosa

405,63

2.2.9.3

Álcool etílico para fins carburantes

1627,80

2.2.9.4

Análise de álcoois superiores

1356,22

2.2.9.5

Análise cromatográfica (substâncias e solventes em geral)

1899,41

2.2.9.6

(REVOGADO)

 

2.2.9.7

Determinação de derivados nitratos

405,63

2.2.9.8

Misturas gasosas

1084,63

2.2.9.9

Análises de bebidas alcoólicas

1084,63

2.2.9.10

Determinação de sangue humano (tipo sanguíneo)

269,82

2.2.9.11

Exame tricológico (pelos e fibras)

405,63

2.2.9.12

Análise toxicológica (inseticidas, drogas etc.)

1627,80

2.2.9.13

Pesquisa de cátions (cobre, chumbo etc.)

677,22

2.2.9.14

Exame químico metalográfico

269,82

2.2.9.15

Perícia em ocorrência sem vítima, por solicitação da parte

813,04

2.2.9.16

Perícia documentoscópica (por documento para análise)

269,82

2.2.9.17

Perícia em máquina eletrônica (por máquina)

813,04

2.2.9.18

Análise cromatográfica (por amostra)

158,71

2.2.9.19

Perícia para constatação de defeito em equipamento eletrônico (por peça)

269,82

2.2.9.20

Pericia para constatação de autenticidade de marca (por peça)

269,82

2.2.9.21

Pericia grafotécnica (por documento para análise)

1084,63

2.2.9.22

Perícia para constatação de defeito em veículo automotor

813,04

2.3

INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL - ANTONIO PERSIVO CUNHA

2.3.1

Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui

15,88

2.3.2

Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

19,38

2.3.3

Embalsamamento (aplicação de formaldeído em cadáver)

1084,63

Redação anterior do item 2 dada pela Lei nº 12.137/2001, efeitos de 1º.1.02 a 31.12.11

2 SERVIÇOS PRESTADOS PELA DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA:

Códigos Fato Gerador

Valor em Real (R$)

2.1 INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO TAVARES BURIL - IITB:

2.1.1 2ª via da Carteira de Identidade   

8,00

2.1.2 3ª via da Carteira de Identidade   

16,00

2.1.3 4ª via (e seguintes) da Carteira de Identidade  

32,00

Item 2.1.4 revogado pela Lei 15.856/2016, efeitos a partir de 30.6.16

2.1.4 Antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuariado para fins cíveis

6,00

2.1.5 Cancelamento de antecedentes criminais   

16,00

2.1.6 Certidão de busca de prontuário    

16,00

2.2 INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - IC

2.2.1 Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui 

9,00

2.2.2 Laudo de perícias em casa de jogos permitidos (por folha), sem foto 

16,00

2.2.3 Laudo de perícias em veículo automotor, solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto) 

45,00

2.2.4 Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

9,00

2.2.5 Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

11,00

2.2.6 Exame químico para identificação de veículos simples (por exame)  

33,00

2.2.7 Exame químico para identificação de veículos complexos (por exame) 

45,00

2.2.8 Perícia para constatação de danos a pedido do interessado, com expedição de laudo (por folha), sem foto ou croqui 

16,00

2.2.9 LAUDOS E ENSAIOS TECNOLÓGICOS PARA DETERMINAÇÃO DE:

 

2.2.9.1 Óleos, combustíveis, diesel e lubrificantes  

615,00

2.2.9.2 Determinação de PH em solução aquosa   

230,00

2.2.9.3 Álcool etílico para fins carburantes   

923,00

2.2.9.4 Análise de tipos de álcool superiores   

769,00

2.2.9.5 Análise cromatográfica (substâncias e solventes em geral) 

1.077,00

2.2.9.6 Combustíveis (querosene de aviação e iluminante)  

923,00

2.2.9.7 Determinação de derivados nitratos   

230,00

2.2.9.8 Misturas gasosas 

615,00

2.2.9.9 Análises de bebidas alcoólicas   

615,00

2.2.9.10 Determinação de sangue humano (tipo sangüíneo)  

153,00

2.2.9.11 Exame tricológico (pelos e fibras)   

230,00

2.2.9.12 Análise toxicológica (inseticidas, drogas, etc.)  

923,00

2.2.9.13 Pesquisa de cátions (cobre, chumbo, etc.)  

384,00

2.2.9.14 Exame químico metalográfico   

153,00

2.2.9.15 Perícia em ocorrência sem vítima, por solicitação da parte  

461,00

2.2.9.16 Perícia documentoscópica (por documento para análise)  

153,00

2.2.9.17 Perícia em máquina eletrônica (por máquina)   

461,00

2.3 INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL – IML

 

2.3.1 Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui 

9,00

2.3.2 Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) 

11,00

2.3.3 Embalsamamento (aplicação de formodeildo em cadáver)

615,00

Redação do item 2.1, dada pela Lei nº 10.689/1991, efeitos de 1º.1.92 a 31.12.94. REVOGADA pela Lei nº 11.185/1994

2. POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO - CORPO DE BOMBEIROS

2.1 PREVENÇÃO E EXTIÇÃO DE INCÊNDIO E MEDIDAS DE DEFESA CIVIL (ANUAL)

2.1.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:

VALORES EM: URF’S

2.1.1.1.1 de 50,01 metros quadrados até 80 metros quadrados

24,4503

2.1.1.1.2 de 80,01 metros quadrados até 120  metros quadrados

30,0503

2.1.1.1.3 de 120,01 metros quadrados até 160 metros quadrados

36,7103

2.1.1.1.4 de 160,01 metros quadrados até 200 metros quadrados.

45,6403

2.1.1.1.5 de 200,01 metros quadrados até 300 metros quadrados

57,8904

2.1.1.1.6 de 300,01 metros quadrados até 1000 metros quadrados

76,7604

2.1.1.1.7 acima de 1000 metros quadrados

133,5205

2.1.2 IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.1.2.1 IMÓVEIS COM ÁREAS CONSTRUÍDA:

VALORES EM: URF’S

2.1.2.1.1 até 80 metros quadrados

36,6755

2.1.2.1.2 de 80,01 metros quadrados até 120 metros quadrados

45,0755

2.1.2.1.3 de 120,01 metros quadrados até 160 metros quadrados

55,0655

2.1.2.1.4 de 160,01 metros quadrados até 200 metros quadrados.

68,4605

2.1.2.1.5 de 200,01 metros quadrados até 300 metros quadrados

86,8356

2.1.2.1.6 de 300,01 metros quadrados até 1000 metros quadrados

115,1406

2.1.2.1.7 de 1000,01 metros quadrados .até 3.000 metros quadrados

200,2808

2.1.2.1.8 de 3000,01 metros quadrados até 10.000 metros quadrados

315,4423

2.1.2.1.9 de 10.000,01 até 20.000 metros quadrados

436,8876

2.1.2.1.10 acima de 20.000 metros quadrados

500,0000

2.1.3 IMÓVEIS INDUSTRIAIS

2.1.3.1 IMÓVEIS COM ÁREAS CONSTRUÍDA:

VALORES EM: URF’S

2.1.3.1.1 até 80 metros quadrados .48,9006

 

2.1.3.1.2 de 80,01 até 120 metros quadrados

60,1006

2.1.3.1.3 de 120,01 até 160 metros quadrados

73,4206

2.1.3.1.4 de 160,01 até 200 metros quadrados

91,2306

2.1.3.1.5 de 200,01 até 300 metros quadrados

115,7808

2.1.3.1.6 de 300,01 até 1000 metros quadrados

153,5208

2.1.3.1.7 de 1.000,01 até 3.000 metros quadrados

267,0410

2.1.3.1.8 de 3.000,01 até 10.000 metros quadrados

443,2866

2.1.3.1.9 de 10.000,01 até 20.000 metros quadrados

735,8558

2.1.3.1.10 acima de 20.000 metros quadrados

1.221,5206

2.2 VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA

2.2.1 EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MUTIFAMILIARES

2.2.2.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA:

VALORES EM: URF’S

2.2.2.1.1 até 250 metros quadrados

13,7735

2.2.2.1.2 de 250,01 metros quadrados até 500 metros quadrados

18,3154

2.2.2.1.3 de 500,01 até 1.000 metros quadrados

22,8948

2.2.2.1.4 de 1.000,01 metros quadrados até 2000 metros quadrados

27,4744

2.2.2.1.5 de 2.000,01 até 6.000 metros quadrados

32,0539

2.2.2.1.6 acima de 6.000 metros quadrados (por metros quadrados)

0,0090

2.2.2 EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.2.2.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA:

VALORES EM: URF’S

2.2.2.1.1até 250 metros quadrados.

20,6678

2.2.2.1.2 de 250,01 metros quadrados até 500 metros quadrados

27,4731

2.2.2.1.3 de 500,01 metros quadrados até 1.000 metros quadrados

34,3422

2.2.2.1.4 de 1.000,01 metros quadrados até 2.000 metros quadrados

41.,2116

2.2.2.1.5 de 2.000,01 metros quadrados até 6.000 metros quadrados

43.0809

2.2.2.1.6 acima de 6.000 metros quadrados (por metro quadrado)

0,0120

2.2.3 EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS

2.2.3.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA:

VALORES EM: URF’S

2.2.3.1.1 até 250 metros quadrados

27,557

2.2.3.1.2 de 250,01 metros quadrados até 500 metros quadrados

36,6308

2.2.3.1.3 de 500,01 metros quadrados até 1.000 metros quadrados

45,7896

2.2.3.1.4 de 1.000,01 metros quadrados até 2.000 metros quadrados

54,9488

2.2.3.1.5 de 2.000,01 metros quadrados até 6.000 metros quadrados

64,1073

2.2.3.1.6 acima de 6.000 (por metros quadrados)

0,0160

Redação anterior do item 2.1 dada pela Lei nº 10.384/1989, efeitos de 1º.1.90 a 31.12.91

2.1. Prevenção e extinção de incêndio e outras medidas de defesa civil (anual).

 

2.1.1. Imóveis com área construída

 

2.1.1.1. de 50,01 m² até 80 m²

4.11

2.1.1.2. de 80,01 m² até 120 m²

5.05

2.1.1.3. de 120,01 m² até 160 m²

6.17

2.1.1.4. de 160,01 m² até 200 m²

7.67

2.1.1.5 de 200,01 m² até 300 m²

9.73

2.1.1.6. de 300,01 m² até  1.000 m²

12.90

2.1.1.7. acima de 1.000 m²

22.44

Redação anterior do item 3 dada pela Lei nº 10.384/1989, REVOGADA pela Lei 12.319/2002, efeitos a partir de 31.12.02

 

3. SECRETARIA DE AGRICULTURA

 

3.1. Utilização de outros serviços

 

3.1.1.Classificação de matérias-primas e produtos alimentares sobre o valor do produto.

0.17%

3.1.2 Exame de produtos químicos para adubação.

2.07

3.1.3 Certificado de classificação de matérias - primas e produtos alimentares.

0.13

3.1.4 Registro de marca ou nome de produtos agrícolas, beneficiados ou manufaturados, e de máquinas de beneficiar ou desfibrar produtos agrícolas - por unidade ou por ano civil.

0.38

Item 3.2 acrescido pela Lei nº 10.689/91, efeitos de 1º.1.92 a 31.3.17. REVOGADO pela Lei nº 15.930/2016

3.2 INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA

VALORES EM  URF’S

3.2.1 Registro inicial de estabelecimentos

216.1500

3.2.2 Registro inicial de produto

162.1125

3.2.3 Mudança de razão social

54.0375

3.2.4 Correção de razão social

27.0187

3.2.5 Mudança de endereço

162.1125

3.2.6 Correção de endereço

27.0187

3.2.7 Atualização de classificação de estabelecimento por inclusão

162.1125

3.2.8 Atualização de classificação de estabelecimento por exclusão

108.0750

3.2.9 Atualização de classificação de estabelecimento por correção

108.0750

3.2.10 Renovação de registro de estabelecimento

216.1500

3.2.11 Renovação de registro de produto

162.1125

3.2.12 Registro novo sem renovação em tempo hábil (estabelecimento)

216.1500

3.2.13 Registro novo sem renovação em tempo hábil (produto)

162.1125

3.2.14 Correção de nome de produto

54.0375

3.2.15 Mudança de marca

54.0375

3.2.16 Correção de marca

54.0375

3.2.17 Transferência do registro de produto

108.0750

3.2.18 Ampliação do estabelecimento

162.1125

3.2.19Remodelação de estabelecimento

162.1125

3.2.20 Modificação do estabelecimento

162.1125

3.2.21 Análise de orientação.

162.1125

3.2.22 Análise de contra prova

432.3000

3.2.23 Vistoria solicitada

108.0750

3.2.24 Mudança de titulares quando for feita por arrendamento

108.0750

3.2.25 Mudança de titulares quando for feita por comodato

108.0750

3.2.26 Inspeção de abate bovino por cabeça

5.000

3.2.27 Inspeção de abate suíno por cabeça

2.000

3.2.28 Inspeção de abate de caprino e ouvino por cabeça

2.000

3.2.29 Inspeção de produtos elaborados

0.1200

3.2.29.1 De produtos cárneos, por tonelada ou fração

 

3.2.29.1.1 Salgados ou desecados, por tonelada ou fração

1.0000

3.2.29.1.2 Produtos de salsicharia, imbutidos e não imbutidos, por  tonelada ou fração

3.0000

3.2.29.1.3 Conservas, por tonelada ou fração.

2.0000

3.2.29.1.4 Semi-conservas, por tonelada ou fração

1.0000

3.2.29.1.5 Outros produtos, por tonelada ou fração

2.0000

3.2.29.2 De produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração

1.0000

3.2.29.2.1Toucinho, por tonelada ou fração

1.0000

3.2.29.2.2 Unto ou banha em rama, por tonelada ou fração

1.0000

3.2.29.2.3 Banha, por tonelada ou fração

1.0000

3.2.29.2.4 Gordura bovina, por tonelada ou fração

1.0000

3.2.29.2.5 Gordura de aves em rama, por tonelada ou fração

1.0000

3.2.29.2.6 Outros produtos por tonelada ou fração

1.0000

3.2.29.3 De sub-produtos não comestíveis, por tonelada ou fração

0.5000

3.2.29.3.1 Farinhas, por toneladas ou fração

0.5000

3.2.29.3.2 Sebo, óleos e graxas brancas, por toneladas ou fração

0.5000

3.2.29.3.3 Peles, por tonelada sou fração

0.5000

3.2.29.3.4 Outros produtos, por toneladas ou fração

0.5000

3.2.29.4 De peixes, moluscos e mamíferos frescos ou em qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração

1.0000

3.2.29.5 De crustáceos frescos ou em qualquer processo de

conservação,  por tonelada ou fração.

2.0000

3.2.29.6 De sub-produtos não comestíveis, por tonelada ou fração

0.5000

3.2.29.7 De leite de consumo, por dezena de quilolitros ou fração

1.2000

3.2.29.7.1 Leite pasteurizado, por dezena de quilolitros ou fração

1.2000

3.2.29.7.2 Leite esterilizado, por dezena de quilolitros ou fração

1.2000

3.2.29.8 De leite aromatizado, por quilolitros ou fração

1.0000

3.2.29.9 De leite fermentado, quilolitros ou fração

4.4000

3.2.29.10 De leite gelificado, por quilolitros ou fração

4.4000

3.2.29.11 De leite desidratado

 

3.2.29.11.1 Leite concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração

3.2000

3.2.29.11.2 Leite em pó de consumo direto, por tonelada ou fração

1.6000

3.2.29.11.3 Leite em pó industrial, por tonelada ou fração

1.7000

3.2.29.12 De produtos lácteos

 

3.2.29.12.1 Queijos

 

3.2.29.12.1.1 Queijos de minas, queijo prato e suas variedades, por tonelada ou fração

5.4000

3.2.29.12.1.2 Requeijão e ricota, por tonelada ou fração

5.4000

3.2.29.12.1.3 Queijo coalho, por tonelada ou fração

3.0000

3.2.29.12.1.4 Outros queijos, por toneladas ou fração

6.1000

3.2.29.12.2 Manteigas, por toneladas ou fração

3.7000

3.2.29.13 De creme de mesa, por tonelada ou fração

5.6000

3.2.29.14 De margarina, por tonelada ou fração

0.5000

3.2.29.15 De ovos de aves, por dúzia ou fração

0.0050

3.2.29.16 De mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelhas e outros, por centena de quilograma ou fração

0.2000

3.3.70 Inspeção de abate de aves e coelhos por centena de cabeça ou fração

0.0200

4. SECRETARIA DA FAZENDA

4.1.

Departamento da Dívida Pública do Estado - DEDIP .

4.1.1.

Utilização de Outros Serviços Públicos.

4.1.1.1

Substituição de título da Dívida Pública do Estado - por um centavo de cruzado novo ou fração do valor nominal.

0.09

Item 4.2 acrescido pela Lei nº 12.969/2005, efeitos a partir de 1º.1.06

CÓDIGO

FATO GERADOR

Art.127 - VALORES EM REAL

4.2

SERVIÇO

Nova redação do item 4.2.1 dada pela Lei nº 16.217/17, efeitos a partir de 8.2.18

4.2.1

ÓRGÃO DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE

Redação anterior do item 4.2.1 acrescido pela Lei nº 15.139/2013, efeitos de 5.2.14 a 7.2.18

4.2.1

Diretoria responsável pelos Sistemas Tributários

Redação anterior do item 4.2.1 dada pela Lei 12.969/2005, efeitos de 1º.1.6 a 4.2.14

4.2.1

Gerência Geral de Atendimento aos Contribuintes - GAC

4.2.1.1

Emissão de certidão - qualquer que seja a finalidade, desde que disponível na INTERNET, por meio da ARE Virtual, no site da Secretaria da Fazenda (por documento)

10,00

4.2.1.2

Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Pedido de AIDF não formalizado através da INTERNET, por meio da ARE Virtual, no site da Secretaria da Fazenda (por pedido)

10,00

4.2.1.3

Emissão de extrato e de outros documentos em papel - quando disponíveis na INTERNET, por meio da ARE Virtual, no site da Secretaria da Fazenda (por folha)

0,50

Item 4.2.1.4 acrescido pela Lei nº 15.139/2013, efeitos a partir de 4.2.14

4.2.1.4

Relatório de Informações Cadastrais

83,96

Item 4.2.1.5 acrescido pela Lei nº 16.217/17, efeitos a partir de 8.2.18

4.2.1.5

Emissão de documento fiscal avulso eletrônico, desde que o mencionado serviço também seja disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet

20,00

Item 4.2.2 acrescido pela Lei nº 13.643/2008, efeitos a partir de 27.2.09

4.2.2

DIRETORIA RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO

4.2.2.1

Estacionamento com condições especiais para veículos frigoríficos (por dia de utilização)

30,00

Item 4.2.3 acrescido pela Lei nº 13.937/2009, efeitos a partir de 5.3.10

4.2.3

COORDENAÇÃO DA CAMPANHA TODOS COM A NOTA

4.2.3.1

Emissão da segunda via do Cartão Todos com a Nota Digital

30,00

Itens 4.2.4 e 4.2.5 acrescidos pela Lei nº 16.217/17, efeitos a partir de 7.3.18

4.2.4

ÓRGÃO DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

4.2.4.1

Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, instituído pela Lei nº 11.675, de 11.10.1999, exceto na hipótese prevista no subitem 4.2.4.2

1.500,00

4.2.4.2

Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Prodepe, na modalidade prevista no § 6º do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999 (trading)

1.000,00

4.2.4.3

Análise de processo - inclusão ou alteração de produto, relativamente a benefício fiscal do Prodepe, na modalidade prevista no § 6º do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999 (trading)

300,00

4.2.4.4

Análise de processo - concessão, prorrogação ou renovação de benefício fiscal relativo ao Programa de Estímulo à Atividade Portuária, instituído pela Lei nº 13.942, de 4.12.2009

1.000,00

4.2.4.5

Análise de processo - inclusão ou alteração de produto, relativamente a benefício fiscal do Programa de Estímulo à Atividade Portuária, instituído pela Lei nº 13.942, de 4.12.2009

300,00

4.2.4.6

Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - Prodeauto, instituído pela Lei nº 13.484, de 29.6.2008

1.000,00

4.2.4.7

Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 29.12.2006

1.000,00

4.2.4.8

Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Investimento em Infraestrutura - Proinfra, previsto no artigo 315 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017

1.000,00

4.2.4.9

Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, instituído pelo Decreto nº 44.766, de 20.7.2017

500,00

4.2.4.10

Análise de processo - alteração, prorrogação ou renovação de incentivo ou benefício fiscal, exceto nas hipóteses previstas nos subitens 4.2.4.3, 4.2.4.4 e 4.2.4.5

500,00

4.2.5

ÓRGÃO DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL

4.2.5.1

Análise de processo - credenciamento para sistemática especial de tributação

400,00

4.2.5.2

Análise de processo - retificação e cancelamento de Declaração de Mercadorias Importadas - DMI

120,00

Nova redação do item 5 dada pela Lei nº 12.964/2005, efeitos a partir de 27.3. 06

5. SECRETARIA DA SAÚDE 

CÓDIGO

FATO GERADOR

VALORES EM REAL

PORTE
(*Vide Tabela de Porte abaixo desta tabela)

PEQUENO

(1)

MÉDIO

(2)

GRANDE

(3)

5.1 FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

5.1.1 ALIMENTOS

1.1 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

300,00

500,00

700,00

1.2 INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL

300,00

500,00

700,00

1.3 INDÚSTRIA DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS E COADJUVANTE DE TECNOLOGIA

300,00

500,00

700,00

1.4 INDÚSTRIA DE EMBALAGEM DE ALIMENTOS

300,00

500,00

700,00

1.5 ATIVIDADE DE EMBALAGEM DE ALIMENTOS

300,00

500,00

700,00

1.6 DEPÓSITO DE ALIMENTOS

200,00

200,00

200,00

1.7 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE ALIMENTOS

300,00

300,00

300,00

1.8 ATACADISTA DE ALIMENTOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)

350,00

350,00

350,00

1.9 COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS

200,00

200,00

200,00

1.10 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ALIMENTOS

300,00

300,00

300,00

5.1.2 PRODUTOS PARA SAÚDE

2.11 INDÚSTRIA DE CORRELATOS

300,00

500,00

700,00

2.12 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE CORRELATOS

300,00

300,00

300,00

2.13 ATACADISTA DE CORRELATOS (DISTRIBRUIDORA/IMPORTADORA)

350,00

350,00

350,00

2.14 COMÉRCIO VAREJISTA DE CORRELATOS

200,00

200,00

200,00

2.15 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CORRELATOS

300,00

300,00

300,00

2.59 DEPÓSITO DE CORRELATOS

200,00

200,00

200,00

5.1.3 COSMÉTICOS

3.16 INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS

300,00

500,00

700,00

3.17 ATACADISTA DE COSMÉTICOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)

350,00

350,00

350,00

3.18 COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS

200,00

200,00

200,00

3.19 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE COSMÉTICOS

300,00

300,00

300,00

3.28 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE COSMÉTICOS

350,00

350,00

350,00

3.60 DEPÓSITO DE COSMÉTICOS

200,00

200,00

200,00

5.1.4 SANEANTES

4.20 INDÚSTRIA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS

300,00

500,00

700,00

4.21 ATACADISTA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)

300,00

300,00

300,00

4.22 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS

300,00

300,00

300,00

4.29 COMÉRCIO VAREJISTA DE DOMISSANITÁRIOS

200,00

200,00

200,00

4.30 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE DOMISSANITÁRIOS

350,00

350,00

350,00

4.61 DEPÓSITO DE DOMISSANITÁRIOS

200,00

200,00

200,00

5.1.5 MEDICAMENTOS

5.23 INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS

300,00

500,00

700,00

5.24 ATACADISTA DE MEDICAMENTOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)

400,00

400,00

400,00

5.25 COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS

250,00

250,00

250,00

5.26 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS

300,00

300,00

300,00

5.31 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS

300,00

300,00

300,00

5.62 DEPÓSITO DE MEDICAMENTOS

200,00

200,00

200,00

5.1.6 SERVIÇOS DE SAÚDE

6.68 ATIVIDADE DE LABORATÓRIO DE ANATOMIA

300,00

300,00

300,00

6.63 ATIVIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR

300,00

500,00

700,00

6.64 ATIVIDADE DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS

300,00

500,00

700,00

6.65 ATIVIDADE DE CLÍNICA MÉDICA

300,00

300,00

300,00

6.66 ATIVIDADE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA

300,00

300,00

300,00

6.67 SERVIÇO DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANAS

200,00

200,00

200,00

6.69 SERVIÇO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA

300,00

300,00

300,00

6.70 SERVIÇO DE EMISSÃO DE RADIAÇÕES IONIZANTES

300,00

300,00

300,00

6.71 SERVIÇO DE BANCO DE SANGUE

350,00

350,00

350,00

6.72 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇO DE COMPLEMENTO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICO

300,00

300,00

300,00

6.73 SERVIÇO DE ENFERMAGEM

200,00

200,00

200,00

6.74 SERVIÇO DE NUTRIÇÃO

500,00

500,00

500,00

6.75 SERVIÇO DE QUIMIOTERAPIA

300,00

300,00

300,00

6.76 SERVIÇO DE PSICOLOGIA

200,00

200,00

200,00

6.77 SERVIÇO DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

300,00

300,00

300,00

6.78 SERVIÇO DE FONOAUDIOLOGIA

200,00

200,00

200,00

6.79 ATIVIDADE DE TERAPIAS ALTERNATIVAS

250,00

250,00

250,00

6.80 SERVIÇO DE ACUPUNTURA

200,00

200,00

200,00

6.81 SERVIÇO DE BANCOS EM SAÚDE

500,00

500,00

500,00

6.82 SERVIÇO DE REMOÇÕES

350,00

350,00

350,00

6.83 CENTROS DE REABILITAÇÃO

400,00

400,00

400,00

6.84 SERVIÇOS SOCIAIS

300,00

300,00

300,00

5.1.7 OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A SAÚDE

7.85 OUTRAS CLÍNICAS

300,00

300,00

300,00

7.86 RECICLAGEM

300,00

300,00

300,00

7.87 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DA ÁGUA CANALIZADA

500,00

500,00

500,00

7.88 COMÉRCIO ATACADISTA

200,00

200,00

200,00

7.89 COMÉRCIO VAREJISTA

300,00

300,00

300,00

7.90 LOCAIS DE USO PÚBLICO E/OU RESTRITO

300,00

300,00

300,00

7.91 SERVIÇO DE PRÓTESE DENTÁRIA

200,00

200,00

200,00

7.92 OUTROS LABORATÓRIOS

300,00

300,00

300,00

7.93 SERVIÇO DESRATIZAÇÃO E DEDETIZAÇÃO

300,00

300,00

300,00

7.94 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

300,00

500,00

700,00

7.95 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS MINERAIS NÃO-METÁLICOS

300,00

500,00

700,00

7.96 METALURGIA BÁSICA

300,00

500,00

700,00

7.97 CONFECÇÃO DE ARTIGO DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

300,00

500,00

700,00

7.98 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS

300,00

500,00

700,00

7.99 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

300,00

500,00

700,00

7.100 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS

300,00

500,00

700,00

7.101 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

300,00

500,00

700,00

7.102 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS

300,00

500,00

700,00

7.104 OUTROS SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE

200,00

200,00

200,00

7.105 COMÉRCIO ATACADISTA

300,00

300,00

300,00

7.106 ESCRITÓRIO DE CONTATO

200,00

200,00

200,00

7.107 VEÍCULO PARA TRANSPORTE

300,00

300,00

300,00

7.108 DEPÓSITO

200,00

200,00

200,00

7.109 OUTRAS INDÚSTRIAS

300,00

500,00

700,00

7.111 ATACADISTA – DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA

350,00

350,00

350,00

7.113 OUTROS SERVIÇOS

300,00

300,00

300,00

7.114 ESTABELECIMENTO DE ENSINO

300,00

300,00

300,00

5.2 SERVIÇOS

1.00 EMISSÃO DE CERTIDÃO, ATESTADO E DEMAIS ATOS DECLARATÓRIOS

30,00

30,00

30,00

3.00 ASSUNÇÃO OU ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO

50,00

50,00

50,00

2.00 EMISSÃO DE 2ª VIA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

50,00

50,00

50,00

4.00 ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS (ENDEREÇO, NOME EMPRESARIAL ETC.)

50,00

50,00

50,00

5.00 REGISTRO OU ABERTURA DE LIVROS

50,00

50,00

50,00

6.00 REGISTRO DE DIPLOMA

50,00

50,00

50,00

7.00 ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PLANTAS DE EDIFICAÇÕES LIGADAS À SAÚDE

100,00

200,00

300,00

8.01 ANÁLISE LABORATORIAL DE CEREAIS E DERIVADOS

240,00

240,00

240,00

8.02 ANÁLISE LABORATORIAL DE BROMATO

190,00

190,00

190,00

8.03 ANÁLISE LABORATORIAL DE MEL

320,00

320,00

320,00

8.04 ANÁLISE LABORATORIAL DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS

270,00

270,00

270,00

8.05 ANÁLISE LABORATORIAL DE GELADOS COMESTÍVEIS

340,00

340,00

340,00

8.06 ANÁLISE LABORATORIAL DE LEITE FLUIDO OU EM PÓ

320,00

320,00

320,00

8.07 ANÁLISE LABORATORIAL DE IOGURTE, LEITE CONDENSADO E CREME DE LEITE

320,00

320,00

320,00

8.08 ANÁLISE LABORATORIAL DE CARNE FRESCA, PESCADO, CONSERVA DE CARNE E CONSERVA DE PESCADO

240,00

240,00

240,00

8.09 ANÁLISE LABORATORIAL DE SAL (IODO)

80,00

80,00

80,00

8.10 ANÁLISE LABORATORIAL DE ESPECIARIAS E CONDIMENTOS VEGETAIS

320,00

320,00

320,00

8.11 ANÁLISE LABORATORIAL DE CONDIMENTOS PREPARADOS

240,00

240,00

240,00

8.12 ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS

340,00

340,00

340,00

8.13 ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS

250,00

250,00

250,00

8.14 ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE ÁGUA

300,00

300,00

300,00

8.15 ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE ÁGUA

80,00

80,00

80,00

8.16 ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE MEDICAMENTOS

300,00

300,00

300,00

8.17 ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE MEDICAMENTOS

400,00

400,00

400,00

8.18 ANÁLISE LABORATORIAL DE EMBALAGEM PLÁSTICA PARA ALIMENTOS

200,00

200,00

200,00

Redação anterior da Lei 10.384/1989, efeitos de 1º.1.90 a 26.3.06

5. SECRETARIA DA SAÚDE 

5.1. Fiscalização (anual)

 

5.1.1. Produção ou acondicionamento de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades

6.23

5.1.2. Comercialização de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades.

3.10

Obs. Entende-se, também, como comercialização, o armazenamento, a distribuição ou a simples representação. 

5.1.3. Funcionamento de hospitais, clínicas, maternidade, casas de saúde e similares e hospitais veterinários.

4.15

5.1.4. Funcionamento de consultórios, ambulatórios, laboratórios de análise, oficina de prótese ou de equipamento e material de uso médico ou odontológico e similares, inclusive consultório e ambulatório veterinário.

3.33

5.1.5. Produção, beneficiamento ou acondicionamento de alimentos e de bebidas não alcoólicas.

6.23

5.1.6. Comercialização de alimentos e de bebidas não alcoólicas.

3.10

5.1.7. Produção ou acondicionamento de bebidas alcoólicas

31.22

5.1.8. Comercialização de bebidas alcoólicas

15.63

5.1.9 Funcionamento de supermercados, mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas e similares, desde que não inscritos nos regimes de pagamento fonte e microempresa.

6.04

5.1.10 Funcionamento de:

 

5.1.10.1 Hotéis, motéis, pensões e similares.

 

5.1.10.1.1. de 1ª categoria.

6.23

5.1.10.1.2. de 2ª categoria.

4.15

5.1.10.1.3. de 3ª categoria.

1.22

5.1.10.2 Motéis situados na Região Metropolitana do Recife.

12.09

5.1.11. Funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares.

 

5.1.11.1. de 1ª categoria

6.23

5.1.11.2. de 2ª categoria.

4.15

5.1.11.3. de 3ª categoria.

1.22

5.1.12. Funcionamento de matadouros de qualquer espécie:

 

5.1.12.1. na Capital.

4.15

5.1.12.2. no interior.

2.07

5.1.13. Produção, beneficiamento, acondicionamento de artigos de higiene, dietéticos ou de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares.

5.29

5.1.14. Comercialização de artigos de higiene, dietéticos ou de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares.

2.65

5.1.16. Funcionamento de institutos de beleza, barbearias e similares.

3.67

5.1.16.1. de 1ª categoria .

4.15

5.1.16.2. de 2ª categoria.

2.07

5.1.16.3. de 3ª categoria.

1.03

5.1.17. Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas e similares.

4.15

5.1.18. Funcionamento de casas funerárias.

4.41

5.1.19. Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas à saúde.

12.09

Nova redação do item 6 dada pela Lei nº 15.602/2015, efeitos a partir de 1º.1.16

6

SECRETARIA DAS CIDADES

6.1.

Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco

6.1.1

VEÍCULOS

R$

6.1.1.1

Alteração de dados do veículo ou do proprietário

78,23

6.1.1.2

Acertos dados do proprietário ou veículo

29,77

6.1.1.3

Autorizações de qualquer natureza

29,77

6.1.1.4

Baixa total de veículos (todos os casos)

57,66

6.1.1.5

Controle e Emissão de Ordem de Emplacamento

29,77

6.1.1.6

Deslocamento para vistoria até 90 Km

141,34

6.1.1.7

Deslocamento para vistoria mais de 90 Km

251,14

6.1.1.8

Deslocamento para vistoria por pólo

141,34

6.1.1.9

Escolha de placa especial

280,77

6.1.1.10

Implantação ou baixa de restrição administrativa

57,66

6.1.1.11

Inclusão ou Exclusão de comunicação de venda

29,77

6.1.1.12

Inclusão ou exclusão de reserva ou de alienação ou de arrendamento

78,23

6.1.1.13

Informações de veículos de outro Estado

29,77

6.1.1.14

Lacre e relacre

29,77

6.1.1.15

Licenciamento anual

87,60

6.1.1.16

Licenciamento de Ciclomotores

43,80

6.1.1.17

Postagem de documentos

15,77

6.1.1.18

Primeiro Registro de Veículo

141,34

6.1.1.19

Primeiro Registro de Ciclomotor

70,67

6.1.1.20

Recadastramento (veículos com placa de 02 letras)

141,34

6.1.1.21

Registro e Autorização de Transporte Escolar

128,03

6.1.1.22

Registro e Renovação para utilização anual da placa de experiência

156,51

6.1.1.23

Registro e Autorização de Motofrete

64,01

6.1.1.24

Regravação de Chassi ou Motor

85,54

6.1.1.25

Segunda via de CRV

71,63

6.1.1.26

Segunda via do CRLV

57,66

6.1.1.27

Transferência (propriedade ou município ou UF)

85,54

6.1.1.28

Vistoria em trânsito (veículos de outras UF) Lacrada

85,54

Item 6.1.1.29 revogado pela Lei nº 16.217/2017, efeitos a partir de 08.03.18

6.1.1.29

Vistoria fora da sede até 20 veículos (Custo por veículo)

20,48

Item 6.1.1.30 revogado pela Lei nº 16.217/2017, efeitos a partir de 08.03.18

6.1.1.30

Vistoria fora da sede até 50 veículos (Custo por veículo)

15,36

6.1.1.31

Vistoria por veículo (até 9 lugares ou 3500 kg)

43,44

6.1.1.32

Vistoria por veículo (mais de 9 lugares ou mais de 3500 kg)

53,43

6.1.2

HABILITAÇÃO

R$

6.1.2.1

Adição de categoria

110,00

6.1.2.2

Alteração de dados

78,00

6.1.2.3

Autorização para conduzir ciclomotores

25,00

6.1.2.4

Avaliação Psicológica

80,00

6.1.2.5

Avaliação Psicológica para Fins Pedagógicos

130,00

6.1.2.6

Averbação CNH de outra UF

78,00

6.1.2.7

CNH – Definitiva

82,84

6.1.2.8

Comissão Prática Especial

65,00

6.1.2.9

Desistência de Categoria

23,67

6.1.2.10

Emissão de CNH

45,00

6.1.2.11

Emissão de Permissão Internacional para Dirigir – PID

200,00

6.1.2.12

Entrega de CNH Domiciliar

15,77

6.1.2.13

Exame de Aptidão Física e Mental

65,00

6.1.2.14

Exame Médico para Fins de INSS

65,00

6.1.2.15

Exame Prático de Direção Veicular por Categoria

20,00

6.1.2.16

Exame Teórico de Legislação ou Atualização

16,00

6.1.2.17

Junta Médica de 1ª Instância

190,00

6.1.2.18

Junta Médica de 2ª Instância

190,00

6.1.2.19

Junta Médica Especial

65,00

6.1.2.20

Junta Médica Isenção

150,00

6.1.2.21

Junta Multidisciplinar de Saúde

150,00

6.1.2.22

Junta Psicológica de 1ª Instância

225,00

6.1.2.23

Junta Psicológica de 2ª Instância

225,00

6.1.2.24

Licença aprendizagem de direção de veículos – LADV

28,18

6.1.2.25

Mudança de categoria

110,00

6.1.2.26

Permissão para Dirigir A ou B

126,00

6.1.2.27

Permissão para Dirigir AB

171,00

6.1.2.28

Permissão/CNH para militares

86,00