DECRETO Nº 22.539, DE 04 DE AGOSTO DE 2000

Publicado no DOE de 05.08.2000.

Altera o Decreto nº 21.637, de 09 de agosto de 1999, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo a operações realizadas durante campanhas de promoção de vendas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989;

Considerando a conveniência da adoção de medidas de política tributária que estimulem o desempenho do comércio varejista, tanto na Capital como no interior do Estado;

Considerando, assim, a decisão de estender para as campanhas "Liquida, Recife" e "Liquida, Caruaru," a se realizarem em dias específicos dos meses de agosto e setembro de 2000, o tratamento tributário já adotado em situações análogas,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.637, de 09 de agosto de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Ao estabelecimento comercial varejista, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, que participar de campanhas promovidas pela Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL, relativamente às operações de saída de mercadoria realizadas durante o período fiscal em que ocorrerem os eventos, fica facultado o recolhimento do correspondente ICMS em duas parcelas iguais, nos prazos respectivamente indicados, nos termos do Anexo 1.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes:

I – inscritos no CACEPE na condição de microempresa, inclusive SIMPLES – PE;

II – enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica – CAEs relacionados no Anexo 2.

§ 2º A CDL deverá entregar à Diretoria de Administração Tributária – DAT, da Secretaria da Fazenda, arquivo magnético contendo relação dos contribuintes participantes de cada campanha, na forma prevista em portaria do Secretário da Fazenda, nos prazos indicados no Anexo 1.

...............................................................................................................................".

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 21.637, de 09 de agosto de 1999, e alterações, fica renumerado para Anexo 2.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de agosto de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO

"ANEXO 1 DO DECRETO Nº 21.637/1999

CAMPANHAS DE PROMOÇÃO DE VENDAS DO COMÉRCIO VAREJISTA

("caput" e § 2º do art.1º)

CAMPANHA

LOCAL E PERÍODO DE REALIZAÇÃO

PERÍODO FISCAL

PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS (PARCELAS)

PRAZO DE ENTREGA DA RELAÇÃO DOS PARTICIPANTES
(art. 1º, § 2º)

Liquida, Recife

Região Metropolitana do Recife

20.08 a 06.09. 99

Recife, Olinda e Jaboatão

24.08 a 02.09.2000

agosto/99

agosto/2000

1ª: 15.09.99

2ª: 15.10.99

1ª: 15.09.2000

2ª: 15.10.2000

31.08.99

15.08.2000

Liquida, Petrolina

Petrolina

20.08 a 06.09. 99

agosto/99

1ª: 15.09.99

2ª: 15.10.99

31.08.99

DESCONTOMANIA

Arcoverde

12 a 30.09.99

setembro/99

1ª: 15.10.99

2ª: 16.11.99

24.09.99

Liquida, Caruaru

Caruaru

17 a 27.08.2000

agosto/2000

1ª: 15.09.2000

2ª: 15.10.2000

15.08.2000