DECRETO Nº 22.551, DE 09 DE AGOSTO DE 2000

Publicado no DOE de 10.08.2000.

Dispõe sobre procedimentos relativos à apreciação de projetos culturais, de que trata a Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando que os valores das doações, patrocínios ou investimentos das pessoas jurídicas ao Sistema de Incentivo à Cultura são passíveis de dedução do montante de ICMS devido ao Estado, implicando em desoneração tributária, conforme artigo 12, da Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993;

Considerando os ditames da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, no tocante ao disciplinamento das hipóteses de concessão de incentivo fiscal;

Considerando o disposto no Decreto nº 22.384, de 21 de junho de 2000;

Considerando, por fim, o impacto do montante da renúncia fiscal relativamente a projetos culturais apresentados até 04 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2000, o recebimento, pela Secretaria de Cultura, de projetos culturais relacionados com o Sistema de Incentivo à Cultura – SIC, de que trata a Lei nº 11.005, de 1993.

Art. 2º Fica a Secretaria de Cultura autorizada a dar prosseguimento à apreciação dos projetos referentes ao SIC, desde que tenham sido comprovadamente protocolizados até 04 de maio de 2000, respeitada a legislação pertinente.

Parágrafo único. Os projetos culturais porventura protocolizados a partir de 05 de maio de 2000 deverão ser arquivados, ficando facultada sua reapresentação a partir de 01 de janeiro de 2001.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 09 de agosto de 2000

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.