DECRETO Nº 22.623, DE 12 DE SETEMBRO DE 2000.

Publicado no DOE de 13.09.2000.

Altera o prazo estabelecido no art. 4º do Decreto nº 22.383, de 21 de junho de 2000, que, regulamentou o artigo 4º da Lei nº 11.696, de 10 de novembro de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos realizados pelo Grupo Interinstitucional de Trabalho instituído pelo Decreto n.º nº 22.383, de 21 de junho de 2000, mostrou-se insuficiente para promover a análise e a apuração das contribuições previdenciárias recolhidas pelos municípios em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, o levantamento das despesas expendidas com benefícios previdenciários, no âmbito de cada município, e a aferição dos valores necessários para garantir a continuidade dos pagamentos de pensões previdenciárias concedidas a beneficiários municipais,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo estabelecido no art. 4º do Decreto nº 22.383, de 21 de junho de 2000, a contar do dia imediatamente subsequente ao do termo final do prazo que ora se estende.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de setembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.