DECRETO Nº 22.728, DE 18 DE OUTUBRO DE 2000

Publicado no DOE de 19.10.2000.

Introduz alteração no Decreto nº 20.411, de 19 de março de 1998, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos da cesta básica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de suspender a antecipação do ICMS exigido na entrada de mercadorias decorrente de operações interestaduais efetuadas por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE com o Código de Atividade Econômica – CAE 43.17.01-7,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 20.411, de 19 de março de 1998, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art.1º.............................................................................................................

......................................................................................................................

§ 1º O recolhimento do imposto referido no "caput" será efetuado:

I - quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação:

.......................................................................................................................

c) a partir de 01 de setembro de 2000, no prazo estabelecido para a respectiva categoria, quando se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE com o Código de Atividade Econômica – CAE 43.17.01-7;

....................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de outubro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.