DECRETO Nº 22.763, DE 27 DE OUTUBRO DE 2000

·         Publicado no DOE de 28.10.2000.

·         Publicado no DOE de 28.10.2000;

·         REVOGADO pelo Decreto 22.850/2000.

Dispõe sobre o tratamento tributário referente ao ICMS nas operações praticadas por estabelecimento comercial atacadista dos produtos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de tornar mais competitivo o setor atacadista pernambucano frente ao mercado nacional, tendo em vista os benefícios fiscais concedidos ao setor em outras Unidades da Federação,

DECRETA:

Art. 1º No período de 01 de novembro de 2000 a 28 de fevereiro de 2001, nas saídas internas de mercadorias efetuadas por estabelecimento comercial atacadista cujo Código de Atividade Econômica - CAE conste do Anexo Único, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a critério do contribuinte, poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento) do valor da operação.

Art. 2º Na hipótese do artigo anterior, fica mantido o crédito fiscal, relativo às saídas ali mencionadas, até o valor correspondente à aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das aludidas operações, excluída a parcela do IPI.

Art. 3º O disposto nos artigos anteriores não se aplica às operações:

I - com petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica;

II - com mercadorias sujeitas à substituição tributária;

III - já contempladas com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida;

IV - com mercadorias sujeitas a alíquota inferior ou superior a 17% (dezessete por cento).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do "caput", o contribuinte poderá optar pela sistemática prevista neste Decreto.

Art. 4º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto fica condicionada à prévia comunicação da opção à Diretoria de Administração Tributaria – DAT da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte optar pelo tratamento tributário previsto neste Decreto, será observado o seguinte:

I - quando, após ter efetuado a comunicação prevista no "caput", o contribuinte deixar de efetuar o pagamento de débito do ICMS, constituído ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido após a mencionada comunicação, terá o benefício cancelado a partir da data da publicação de edital específico;

II - fica dispensada a antecipação do recolhimento do imposto na aquisição de mercadoria efetuada em outra Unidade da Federação, prevista no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, relativamente à entrada da mencionada mercadoria que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da protocolização da comunicação de que trata o "caput";

III - a dispensa da antecipação do recolhimento do imposto mencionada no inciso anterior fica condicionada à regularidade quanto aos débitos previstos no inciso I, inclusive relativamente a quotas de parcelamento, se for o caso.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 01 de novembro de 2000 a 28 de fevereiro de 2001.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de outubro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

Anexo Único do Decreto nº 22.763 /2000

CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA – CAEs DE COMERCIANTES ATACADISTAS SUJEITOS À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

(art. 1º)

CAE – Comércio Atacadista

Produto Comercializado

43.11.12-4

Polpa de frutas

43.12.01-5

Leite

43.12.02-3

Laticínios

43.13.01-1

Produtos de padaria e confeitaria

43.13.02-0

Doces, bombons e chocolates

43.13.03-8

Sorvetes

43.13.04-6

Salgados diversos

43.14.01-8

Carnes

43.14.02-6

Mortadelas, salsichas, conservas

43.15.01-4

Pescados

43.15.02-2

Crustáceos

43.17.01-7

Estivas e cereais

43.17.02-5

Feijão

43.17.03-3

Café

43.17.04-1

Cebola

43.17.06-8

Milho

43.17.07-6

Batata inglesa

43.17.08-4

Açúcar, melaço e similares

43.18.02-1

Farinha de mandioca

43.18.03-0

Derivados de milho

43.24.01-3

Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (inseticidas, sabões, desinfetantes, ceras, produtos para conservação de piscinas, etc.)