DECRETO N º 22.764, DE 27 DE OUTUBRO DE 2000

Publicado no DOE de 28.10.2000.

Dispõe sobre o prazo limite para a captação de recursos referentes aos projetos culturais de que trata a Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, e alterações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que os valores das doações, patrocínios e investimentos das pessoas jurídicas ao Sistema de Incentivo à Cultura são passíveis de dedução do montante de ICMS devido ao Estado, implicando em desoneração tributária, conforme artigo 12, da Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, e alterações;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, no tocante ao disciplinamento das hipóteses de concessão de incentivo fiscal;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto nº 22.384, de 21 de junho de 2000,

DECRETA:

Art.1º Fica fixado em 31 de dezembro de 2000, o termo final para a captação de recursos dos projetos culturais relacionados com o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, de que trata a Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, e alterações, ressalvados aqueles projetos aprovados pela Comissão Deliberativa do referido Sistema, em 25 de maio e 29 de setembro de 2000.

Parágrafo único. Os projetos mencionados na parte final do caput terão os prazos de captação e de execução prorrogados até 31 de dezembro de 2001, devendo o montante da respectiva renúncia fiscal, que ocorrer em 2001, ser deduzido do limite previsto na Lei Orçamentária, aprovada para o mencionado exercício.

Art. 2º O disposto no Decreto nº 22.551, de 09 de agosto de 2000, não se aplica aos projetos culturais aprovados em 25 de maio de 2000, pela Comissão Deliberativa do SIC.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de outubro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.