Publicado no DOE de 01.12.2000.
Introduz alterações no Decreto nº 20.606, de 10 de junho de 1998, e alterações, que dispõe sobre o regime tributário da microempresa, relativamente a dispositivos que tratam do SIMPLES - PE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a autorização contida na Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1999, que instituiu o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIMPLES – PE;
CONSIDERANDO a decisão do Governo em oferecer às microempresas enquadradas como SIMPLES – PE, situadas em Pernambuco, condições de competitividade em relação a contribuintes localizados em municípios limítrofes de outras Unidades da Federação,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 20.606, de 10 de junho de 1998, e alterações, em especial aquelas contidas nos Decretos nº 21.984, de 30 de dezembro de 1999, e nº 22.248, de 04 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 16. Em substituição ao disposto no "caput" do art. 10 e no seu § 9º, fica facultada ao contribuinte inscrito no CACEPE na condição de normal ou de microempresa, a adoção do Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIMPLES - PE, consistindo basicamente nas seguintes normas:
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VII – a partir de 01 de dezembro de 2000, isenção do ICMS relativo à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais, nas seguintes hipóteses:
a) nas aquisições interestaduais de mercadorias ou de bens destinados a comercialização, uso ou consumo e ativo fixo do adquirente;
b) na prestação de serviço de transporte tomado para as aquisições mencionadas na alínea anterior.
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§1º O ICMS relativo a cada período fiscal corresponderá ao valor fixado para a respectiva faixa, nos termos do Anexo Único, acrescido, no período de 01 de janeiro a 30 de novembro de 2000, do valor correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, na hipótese de a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, observando-se:
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de novembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.