· Publicado no DOE de 12.01.2001.
Introduz alteração no Decreto nº 22.844, de 01 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a sistemática de apuração do ICMS no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes, boates, cafés, hotéis e outros estabelecimentos similares, cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 260.000,00, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de fixar em 01 de março de 2001, o termo inicial da revogação do Decreto nº 21.119, de 10 de dezembro de 1998, que dispunha sobre o antigo sistema de tributação relativo a bares, restaurantes e estabelecimentos similares,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 22.844, de 01 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a partir de 01 de março de 2001, o Decreto nº 21.119, de 10 de dezembro de 1998.
............................................................................................................................."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de janeiro de 2001.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.