DECRETO Nº 23.063, DE 01 DE MARÇO DE 2001

·         Publicado no DOE de 02.03.2001.

Introduz alterações no Decreto nº 22.844, de 01 de dezembro de 2000, com a redação do Decreto nº 22.951, de 11 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a sistemática de apuração do ICMS no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes, boates, cafés, hotéis e outros estabelecimentos similares, cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 260.000,00, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de prorrogar para 31 de março de 2001 o prazo para a opção do contribuinte relativo à nova sistemática de apuração do ICMS no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes, boates, cafés, hotéis e outros estabelecimentos similares, cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 260.000,00,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 22.844, de 01 de dezembro de 2000, e alteração, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 7º ...............................................................................................................

............................................................................................................................

§ 1º O contribuinte com inscrição no CACEPE cujo 3º (terceiro) dígito identificador da respectiva situação seja 9 (nove) que não fizer, até 31 de março de 2001, a opção pelo regime simplificado de que trata este Decreto será enquadrado de ofício, a partir de 01 de abril de 2001, no regime normal de apuração do imposto, sendo alterado para 1 (um) o referido 3º (terceiro) dígito identificador da situação.

........................................................................................................................................................................................................................................................

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a partir de 01 de abril de 2001, o Decreto nº 21.119, de 10 de dezembro de 1998.

.........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de março de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.