DECRETO Nº 23.505, DE 27 DE AGOSTO DE 2001

Publicado no DOE de 28.08.2001.

Introduz alterações no Decreto nº 23.317, de 01 de junho de 2001, que dispõe sobre a substituição tributária, relativamente ao ICMS, nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, pilha e bateria elétricas, para incluir reator e "starter", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Protocolos ICM 8/88 e 16/88, publicados no Diário Oficial da União, o primeiro em 05.04.88, e ratificado o segundo pelo Ato COTEPE/ICM 05/88, publicado em 30.07.98, assim como a adesão do Estado de Goiás ao Protocolo ICM 16/85, pelo Protocolo ICMS 18/2001,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 23.317, de 01 de junho de 2001, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na NBM/SH e margem de agregação, desde que procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação ali indicada, fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente ou ao importador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes, dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

......................................................................................................................

Art. 2º Relativamente ao disposto no artigo anterior, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 96, observando-se:

..............................................................................................................................

III - o contribuinte que possuir para comercialização, nas datas previstas no Anexo 3, estoque dos produtos ali discriminados, adquiridos sem antecipação do ICMS, procederá na forma do artigo 29 do Decreto nº 19.528, devendo o respectivo imposto ser recolhido em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, nos prazos indicados no mencionado Anexo ;

IV - cópias das folhas do Registro de Inventário que contenham a escrituração do estoque referido no inciso anterior deverão ser entregues à repartição fazendária, do domicílio fiscal do contribuinte, nas datas indicadas no Anexo 3;

V - na hipótese de não ter havido recolhimento do imposto antecipado referente aos produtos lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, pilha e baterias elétricas, por não terem passado por unidade fiscal deste Estado, no período de 01.06.2001 a 31.07.2001, o recolhimento deverá ser efetuado, pelo adquirente, até 10.09.2001.

.........................................................................................................................."

Art.2º Ficam convalidadas as operações realizadas anteriormente à vigência do presente Decreto, a partir de 01.06.2001, com observância das normas do Decreto nº 23.317, de 01.06.2001, e alterações:

I - com reator e "starter";

II - com navalha, até 31.08.2001, ficando excluído este produto da sistemática prevista no mencionado Decreto nº 23.317.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, quando o produto houver saído com tributação normal, o contribuinte poderá creditar-se do respectivo imposto retido pelo contribuinte-substituto remetente.

Art. 3º Fica acrescentado o Anexo 3 ao Decreto nº 23.317, de 01.06.2001, passando seus Anexos 1 e 2 a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nas datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 23.317, de 01.06.2001, e alterações, modificados nos termos do presente Decreto.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de agosto de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 


Anexo Único

"ANEXO 1 do Decreto nº 23.317/2001

(arts. 1º e 2º, I)

PRODUTO

CÓDIGO

NBM/SH

MARGEM  DE

AGREGAÇÃO

PERÍODO

UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA

PROTOCOLO

APARELHO DE BARBEAR

8212.10.20

30%

a partir de 01.06.2001

AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO

16/85, 26/85, 4/86, 56/91, 15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/00, 17/00, 23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01

LÂMINA DE BARBEAR DE SEGURANÇA,

8212.20.10

ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO- RECARREGÁVEL

9613.10.00

a partir de 01.08.2001

GO

18/2001

LÂMPADA ELÉTRICA

(exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos)

8539

40%

a partir de 01.06.2001

AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO

17/85, 26/85, 4/86, 08/88,

16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/00, 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 48/00, 10/01

REATOR

8504.10.00

40%

a partir de 01.09.2001

"STARTER" (INTERRUPTOR AUTOMÁTICO TERMOELÉTRICO)

8536.50.90

PILHA E BATERIA ELÉTRICAS

(exceto suas partes e peças separadas)

8506

40%

a partir de 01.06.2001

AC, AL, AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO

18/85, 26/85, 4/86, 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 3/99, 25/99, 6/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00,

 

 

 

 

ANEXO 2 do Decreto nº 23.317/2001

"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 19.528/96

Limites Percentuais Máximos de Agregação

(art. 4º, § 1º)

PRODUTOS

Percentual máximo (%)

......................................................................................................................................

....................

Lâmpada, reator e "starter" (interruptor automático termoelétrico)

40

......................................................................................................................................

....................

 


ANEXO 3 do Decreto nº 23.317/2001

PRODUTO

LEVANTAMENTO DO ESTOQUE

ENTREGA DO REGISTRO DE INVENTÁRIO

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

1ª PARCELA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

APARELHO E LÂMINA DE BARBEAR

31.05.2001

31.07.2001

17.07.2001

15.08.2001

14.09.2001

ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO- RECARREGÁVEL

LÂMPADA ELÉTRICA

(exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos)

PILHA E BATERIA ELÉTRICAS

(exceto suas partes e peças separadas)

REATOR

31.08.2001

28.09.2001

28.09.2001

31.10.2001

30.11.2001

"STARTER" (interruptor automático termoelétrico)