DECRETO Nº 23.669, DE 09 DE OUTUBRO DE 2001

·         Publicado no DOE de 10.10.2001.

·         Vide o Decreto compilado.

Disciplina o procedimento de requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Fazenda, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 105, de 10.01.2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 105, de 10.01.2001, e nos artigos 72 e 92 da Lei Estadual nº 10.259, de 27.01.89,

DECRETA:

Art.1º A Secretaria da Fazenda, sempre que considerar indispensável à atividade de fiscalização de tributos estaduais, poderá, por meio dos servidores ocupantes do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, Classe II, mediante autorização específica, relativamente a instituições financeiras ou entidades a elas equiparadas:

I - examinar informações decorrentes das mencionadas operações e serviços, relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros em sistemas informatizados, inclusive os referentes a contas de depósito, de aplicação e intermediação financeiras, quando houver ação fiscal em curso ou processo administrativo-tributário instaurado; e

II – requisitar informações sobre as respectivas operações e serviços realizados.

Art. 2º As informações obtidas nos termos do artigo anterior deverão ser:

I - mantidas em sigilo e utilizadas exclusivamente para fins de auditoria e administração tributárias, observada a legislação específica;

II - prestadas conforme as normas estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda, organizadas em ordem cronológica e discriminadas por cliente, tipo de operação e períodos, observados os prazos estabelecidos; e

III – entregues ao sujeito passivo quando não utilizadas no processo administrativo-tributário.

§1º Os documentos sigilosos deverão ser guardados em condições especiais de segurança, devendo ser mantido estrito controle de acesso.

§2º As informações de que trata este artigo poderão ser obtidas mediante conexão com sistemas informatizados de instituições financeiras ou do Banco Central do Brasil em que sejam asseguradas a correção, a autenticidade e a segurança no intercâmbio dos dados.

Art. 3º A requisição das informações previstas no artigo anterior será formalizada mediante documento denominado Requisição de Informações sobre Operações Financeiras - RIOF, nos termos de modelo a ser aprovado em portaria do Secretário da Fazenda, e será dirigida, conforme o caso, às seguintes autoridades ou respectivo preposto:

I - Presidente do Banco Central do Brasil;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III - presidente de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada; e

IV - gerente de agência de instituição ou entidade de que trata o inciso anterior.

Parágrafo único. A requisição prevista neste artigo deverá conter, no mínimo:

I - declaração expressa do cumprimento das condições exigidas para sua emissão constantes do art. 2º do presente Decreto; e

II – as seguintes indicações:

a) dados relativos à pessoa natural ou jurídica cujas operações serão examinadas: nome, denominação ou razão social, endereço, número de inscrição no CPF-MF, CNPJ-MF ou Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco-CACEPE;

b) número da ordem de serviço a que estiver vinculada;

c) as informações requisitadas e o período a que se referir a requisição;

d) nome, matrícula e assinatura da autoridade fiscal que a tenha expedido;

e) nome, matrícula e endereço funcional das autoridades fiscais responsáveis pela execução da ordem de serviço;

f) forma de apresentação das informações: em papel ou em meio magnético;

g) prazo e endereço para entrega das informações; e

h) código de acesso à INTERNET que permita ao requisitado verificar autenticidade da RIOF.

Art.4º A autorização para a RIOF prevista no artigo anterior e expedida no documento Relatório para Requisição de Informações sobre Operações Financeiras-Relatório RIOF, conforme modelo a ser instituído em portaria do Secretário da Fazenda será concedida:

I – no curso do procedimento de fiscalização;

II - após o início do processo administrativo-tributário de ofício, conforme disposto no artigo 26 da Lei nº 10.654, de 27.11.91, e alterações, que somente deverá ocorrer mediante emissão, pela autoridade fiscal competente, de ordem de serviço designando funcionário fiscal competente para a ação fiscal, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;

III - mediante requerimento da autoridade fiscal interessada, para esclarecimento de fato constante dos autos;

IV - para execução pela autoridade fiscal requerente ou por outra autoridade fiscal diversa da requerente; e

V – pelo Diretor da Diretoria de Administração Tributária – DAT, que poderá delegar a respectiva competência aos Diretores Executivos da mencionada Diretoria.

§ 1º Na hipótese dos incisos I a III do "caput" do presente artigo, a autoridade fiscal deverá:

I - elaborar relatório circunstanciado, dirigido à autoridade competente;

II – demonstrar, com precisão e clareza, o enquadramento em hipótese de indispensabilidade, conforme prevista no art. 5º deste Decreto; e

III - requerer a autorização para exigir a prestação das informações.

§2º A autoridade competente para autorizar a RIOF deverá pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da respectiva protocolização, devendo fundamentar a decisão, em caso de indeferimento do pedido, baseando-se exclusivamente nas hipóteses de indispensabilidade previstas no art. 5º do presente Decreto.

§3º A autorização ou o indeferimento relativos à RIOF deverão ser encaminhados ao servidor que a tenha formulado, para execução ou conhecimento, no prazo de 3 (três) dias contados da data do respectivo despacho.

§4º Aplicam-se as normas deste artigo aos requerimentos de autorização relativos a processo administrativo-tributário de ofício em curso anteriormente à vigência deste Decreto.

§5º A inobservância do disposto neste artigo sujeita o servidor às penalidades administrativas pertinentes.

Art.5º Os exames a que se refere o inciso II do "caput" do art. 1º deste Decreto somente serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses:

I - subavaliação de valores de operação;

II - superavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior ou beneficiada por incentivo fiscal ou financeiro de qualquer natureza;

III - obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não-financeiras, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;

IV - realização de despesas, gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível;

V - indícios de prática de redução quantitativa de mercadorias em documentos fiscais;

VI - situações do contribuinte que o tornem passível de sujeição ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento do ICMS, instituído pela Lei nº 10.650, de 25.11.91, e à utilização do mecanismo de arbitramento, pelo Fisco, conforme previstas no artigo 18 e no §1º do artigo 20 da Lei nº 11.514, de 29.12.97;

VII - inscrição do contribuinte no CACEPE na condição de cancelada ou bloqueada;

VIII - inscrição no CACEPE, sob o regime normal, de pessoa jurídica ou firma individual com sócios ou titular que tenham reduzida capacidade financeira, sem comprovação de integralização de capital;

IX - administração de negócios do contribuinte sob a responsabilidade de procurador com plenos poderes;

X - negativa do titular de direito quanto à respectiva titularidade de fato ou quanto à responsabilidade pela movimentação financeira;

XI - indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato; e

XII - créditos tributários definitivamente constituídos cujo montante ultrapasse o valor do

patrimônio líquido do contribuinte.

Art. 6º Consideram-se operações financeiras passíveis de exame pela fiscalização tributária:

I - depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;

II - pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;

III - emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;

IV - resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;

V - contratos de mútuo;

VI - descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;

VII - aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;

VIII - aplicações em fundos de investimento;

IX - aquisições de moeda estrangeira;

X - conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;

XI - transferências de moeda e outros valores para o exterior;

XII - operações com ouro na condição de ativo financeiro;

XIII - operações com cartão de crédito;

XIV - operações de arrendamento mercantil; e

XV - quaisquer outras operações de natureza semelhante à das hipóteses anteriores que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.

Art. 7º São consideradas instituições financeiras para os efeitos deste Decreto:

I - bancos de qualquer espécie;

II - distribuidoras de valores mobiliários;

III - corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

IV - sociedades de crédito, financiamento e investimento;

V- sociedades de crédito imobiliário;

VI- administradoras de cartões de crédito;

VII- sociedades de arrendamento mercantil;

VIII- administradoras de mercado de balcão organizado;

IX- cooperativas de crédito;

X- associações de poupança e empréstimo;

XI- bolsas de valores e de mercadorias e futuros;

XII - entidades de liquidação e compensação;

XIII - empresas de fomento comercial ou factoring, que, para os efeitos deste Decreto, obedeçam às normas aplicáveis às instituições financeiras; e

XIV- outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 8º O sujeito passivo de tributos estaduais, quando intimado, prestará as informações à Secretaria da Fazenda sobre sua movimentação financeira e operações efetuadas com as instituições relacionadas no artigo anterior, nas condições e termos estabelecidos para a respectiva requisição e exame de informações junto às mencionadas entidades.

Parágrafo único. Incorrerá nas penas estabelecidas no artigo 10 da Lei Complementar Federal nº 105, de 10.01.2001, aquele que omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos deste Decreto.

Art. 9º O sujeito passivo ou qualquer outro interessado que se considerar prejudicado por uso indevido das informações requisitadas, nos termos deste Decreto, ou por abuso da autoridade requisitante, poderão dirigir representação ao Chefe da Corregedoria Fazendária ou ao Ouvidor da Secretaria da Fazenda, com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação das penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração.

Art. 10. O servidor que adotar qualquer das práticas a seguir relacionadas ficará sujeito ao tratamento respectivamente indicado:

I - utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Decreto em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo: será responsabilizado administrativamente por descumprimento do dever funcional de observar normas legais ou regulamentares, se o fato não configurar infração mais grave, sem prejuízo de sua responsabilização em ação regressiva própria e da responsabilidade penal cabível;

II - divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação de que trata este Decreto, constante de sistemas informatizados, arquivos de documentos ou autos de processos protegidos por sigilo fiscal, com infração ao disposto no artigo 198 da Lei nº 5.172, de 25.10.66 - Código Tributário Nacional : será aplicada penalidade de demissão, prevista no artigo 204, V, da Lei nº 6.123, de 20.07.68, e alterações, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, em decorrência de processo administrativo-disciplinar; e

III - permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou a autos de processos que contenham as informações mencionadas neste Decreto: será responsabilizado administrativamente, nos termos da legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica no caso de o servidor utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito, conforme indicação da autoridade competente.

Art. 11. Serão também objeto de apuração em processo administrativo-disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, as seguintes condutas adotadas pelo servidor:

I - não proceder com o devido cuidado na guarda e utilização de sua senha ou emprestá-la a outro servidor, ainda que habilitado; e

II – acessar, com finalidade diversa de auditoria e administração tributária, sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda, arquivos de documentos ou autos de processos, que contenham informações protegidas por sigilo fiscal.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de outubro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

MARIA DE FÁTIMA DE GODOY SOUSA AMAZONAS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.